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Redução do Ser Humano à condição análoga a escravo


Autoria:

Camila Carvalho Rabelo


Estudante do Curso de Direito da Faculdade AGES, Estagiária do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.

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Texto enviado ao JurisWay em 12/09/2011.

Última edição/atualização em 13/09/2011.



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Redução dos Ser Humano à Condição Análoga a Escravo                                                                                                                                                                      Camila Carvalho Rabelo

 

 

RESUMO


 


Retrata da criação de um Plano Erradicação do Trabalho Escravo no Brasil. Ações do governo brasileiro atual no combate à escravidão, com o objetivo de lutar contra a violação dos direitos fundamentais do trabalhador, dando acesso a todos, direitos e liberdade no trabalho, tentando acabar com tráfico de mão-de-obra, onde a pobreza e o desemprego têm um alto índice no país, não permitindo o controle sobre a vida e não deixando que os trabalhadores se tornem escravos modernos e contemporâneos. 

Palavras-Chaves: Direito: Trabalho; Organização Internacional do trabalho; Escravidão e Brasil.

 

1.INTRODUÇÃO

 

        No Brasil, o termo usado para o trabalho forçado e o recrutamento coercitivo com fins de exploração econômica é trabalho escravo. Sobretudo nas áreas rurais, mas também nas grandes cidades homens, mulheres e crianças são submetidas a condições de gradantes de trabalho e tem sua liberdade cerceada por o que hoje é chamado de “servidão por dívida”. São objetos de tráfico realizado por intermediários de mão-de-obra conhecidos como “gatos”, que recruta trabalhadores em cidades onde a pobreza e o desemprego são abundantes e prometem em bom salário em troca de serviço pesado e então são levados para áreas remotas. Quando lá chegam, descobrem que os salários prometidos foram utilizados para cobrir custos de transporte e alimentação. O isolamento ainda obriga os trabalhadores a comprarem, a preços exorbitantes, alimentos e equipamentos de trabalho de seu próprio empregador. Assim ficam devendo ao dono da fazenda muito mais do que terão para receber. Dessa forma, perdem o controle sobre suas vidas e se tornam escravos modernos e contemporâneos

        Segundo a OIT, apesar do alto índice de ratificação das convenções internacionais relativas ao tema, pouca atenção tem sido dada à questão pelos países da América Latina. O Brasil é uma notável exceção, cuja experiência no combate ao trabalho escravo tem servido como exemplo para países vizinhos.

2.DESENVOLVIMENTO

                   

        Os últimos três anos registraram avanços no combate ao trabalho escravo no Brasil. Apesar do trabalho escravo ser proibido há séculos essa prática vergonhosa ainda é constatado nos dias atuais. A erradicação dessa chaga, inadmissível em pleno século XXI, continua a ser um objeto perseguido por todos os que lutam contra a violação dos direitos fundamentais no trabalho no país. Vários movimentos de tais no trabalho escravo são lançados no país, trata-se de avanços significativos e fundamentais para o acesso de todos ao direito às mentais no trabalho.

        Para que essas conquistas possam se efetivar necessita-se de um maior engajamento de toda a sociedade. Mesmo contendo certo número de trabalhadores sob o regime de escravidão o Brasil é considerado um exemplo mundial no combate ao trabalho escravo. De acordo com estudo “Uma Aliança Globo contra o Trabalho”, que destaca os expressivos resultados alcançados pelo país no com bate à escravidão contemporânea o Brasil é um exemplo bem sucedido de combinação de uma política efetiva de repressão a esse crime e a indignação da sociedade pode produzir resultados compensadores.

        A luta contra o trabalho escravo no Brasil teve inicio com a criação do Grupo Móvel de Fiscalização criada há dez anos pelo governo federal. Trata-se de um grupo formado por auditores e procuradores do trabalho e da República, além de policias federais que investigam as denúncias de trabalho escravo. Segundo dados do grupo de 1995 até os dias atuais, quase 18 mil brasileiros foram resgatados e, nos três últimos anos, o numero de trabalhadores libertos superou a soma de todos os anos anteriores.

        Em outubro de 2003, a OIT e o governo lançaram uma campanha para alertar a sociedade para a importância de combater o trabalho escravo. Todas essas conquistas não isentem o Brasil da pratica do trabalho escravo. É notório que são necessárias medidas de prevenção e de reinserção dos trabalhadores resgatados. Todas as ações no combate ao trabalho escravo têm obtido êxito, pois existe maior integração entre os atores que se envolvem nessa luta.

        Entretanto, enquanto a legislação mão passar por um aperfeiçoamento não se conseguirá por fim a essa prática. Há várias conquistas, mas ainda há um longo caminho a ser percorrido. É preciso um maior engajamento de toda a sociedade para que se possa proclamar que o trabalho escravo será, enfim erradicado do país.

        O artigo149 do Código Penal trata do crime de submeter alguém às condições análogas à de escravo esse artigo existe desde o início do século passado. A lei nº 5.889 de 08/06/1973 que trata da extensão da legislação trabalhista no meio rural tem 30 anos. Portanto, tanto a existência do crime como a obrigação de garantir os direitos trabalhistas não são coisas novas e desconhecidas. Além disso, os proprietários rurais que veementemente exploram o trabalho escravo, na maioria das vezes, são pessoas instruídas que vivem nos grandes centros urbanos do país, possuindo excelente acessória na área contábil e jurídica para suas fazendas e empresas.

        Há acordos e convenções internacionais que tratam da escravidão contemporânea. A organização internacional do trabalho (OIT) trata do tema nas convenções de número 29 de 1930 e 10 de 1957, ambas ratificadas pelo Brasil. A primeira (convenção sobre o trabalho Forçado) dispõe sobre a eliminação do trabalho forçado ou obrigatório em todas as suas formas. Admitem algumas exceções de trabalho obrigatório, tais como o serviço militar, o trabalho penitenciário adequadamente supervisionado e o trabalho obrigatório em situações de emergência, como guerras, incêndios, terremotos, entre outros. A segunda convenção sobre (Abolição do trabalho Forçado) tratada da proibição do uso de toda forma de trabalho forçado ou obrigatório como meio de coerção ou de educação política; castigo por expressão de opiniões política ou ideológica; medida disciplinar no trabalho, punição por participação em greves; com medida de discriminação. Há também a declaração de Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho e seu seguimento, de 1998. O fim da escravidão é um princípio reconhecido por toda comunidade internacional. As duas convenções supracitadas são as que recebem o maior número da ratificação por países membros dentre todas as convenções da OIT.

        O uso da coação e a negação da liberdade são características comuns das diversas modalidades do trabalho forçado. Atualmente no Brasil, o trabalho escravo tem se originado do trabalho degradante com privação de liberdade. Muitas vezes o trabalhador fica preso a uma dívida, tem seus documentos retidos, é levado a um local isolado do ponto de vista geográfico que impede o seu retorno para casa ou não pode sair de lá, impedido por seguranças armadas. No Brasil, o termo usado para esse tipo de recrutamento coercitivo e pratica trabalhista em áreas remotas é trabalho escravo, todas as situações que Abrangem esse termo pertencem ao âmbito das convenções sobre trabalho forçado da OIT. O termo trabalho escravo se refere às condições degradantes de trabalho aliado a impossibilidade de saída ou escape das fazendas em razão a dívidas fraudulentas ou guardas armadas. A legislação brasileira estabelece que o empresário seja o responsável legal por todas as relações trabalhistas de seu negócio. A Constituição Federal de 1988 condiciona a posse da propriedade rural ao cumprimento de sua função social, sendo de responsabilidade de seu proprietário tudo o que ocorrer nos domínios das fazendas.

        A sanção penal para os praticantes desse crime tem sido insuficiente, pois há registros que afirmam que menos de 10% dos envolvidos em trabalho escravo no sul e no sudeste do Pará, no período de 1996 e 2003, foi denunciada por esse crime, segundo a Comissão Pastoral Terra. A questão da competência para julgar o crime e o tamanho atual da pena mínima prevista no artigo 149 do Código Penal (dois anos) tem inibido qualquer ação penal efetiva. Se julgado, há vários dispositivos que permitem abrandar a eventual execução da pena. Ela pode ser convertida em distribuição de cestas básicas ou prestação de serviços à comunidade.

       Há outras medidas que vêm sendo tomadas na tentativa de atingir economicamente que se vale desse tipo de mão-de-obra, como as ações movidas pelo Ministério Público do trabalho.  Ações civis por danos morais Têm sido aceitas por juízes do trabalho com valores cada vez mais elevados.

 

3.CONCLUSÃO

 

        Diante de toda essa discussão contemplada nesse artigo notam-se as exemplares ações do governo brasileiro no combate ao trabalho escravo. No Brasil, no entanto, as cobranças são fortes diante dos compromissos assumidos pelo atual governo no Plano de Erradicação do Trabalho Escravo. Nesse sentido o problema do trabalho escravo no país não é algo desconhecido pelas esferas governamentais nem pela sociedade organizada, mas uma prática veemente mente discutida e atacada pelos que objetivam ver uma sociedade livre de práticas análogas às da escravatura. Nesse sentido necessita-se de mais empenho político por parte do governo federal, pois apesar das vários avanços ainda se percebe muitas negligências no que se refere ao efetivo combate de possíveis e reais práticas de escravidão.

 

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFIAS

1. Trabalho Escravo Contemporâneo - O Desafio de Superar a Negação - Fava, Marcos Neves; Velloso, Gabriel / LTR.

2. Trabalho Escravo e Capital Estrangeiro no Brasil: O Caso da Mina de Morro Velho - Douglas Cole Libby / ITATIAIA.

3. Trabalho Escravo no Brasil - S., Jairo Lins de Albuquerque / LTR.

4. Trabalho Escravo no Brasil Contemporâneo - Balduino, Dom Tomas / LOYOLA.

5. Trabalho Escravo; Economia e Sociedade - Castro, Antonio Barros / PAZ E TERRA.

6. Trabalho Escravo; Trabalho Livre - Marin, Marilu Favarin / FTD.

7. Trabalho Livre, Trabalho Escravo - Brasil e Europa, Séculos XVIII e XIX - Libby, Douglas Cole; Furtado, Junia Ferreira / ANNABLUME.

No site: www.saraiva.com.br

 

 

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