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EVOLUÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE


Autoria:

Camila Carvalho Rabelo


Estudante do Curso de Direito da Faculdade AGES, Estagiária do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.

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Texto enviado ao JurisWay em 26/09/2011.

Última edição/atualização em 27/09/2011.



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Camila Carvalho Rabelo[1]

 

 

 

 

RESUMO

 

Trata de forma analítica o direito de propriedade, perpassando desde a antiguidade até as discussões atuais sobre o tema. Analisa-os em suas peculiaridades expondo, com base na doutrina, os direitos e as limitações trazidas por este instituto. Com enfoque no principio da função social da propriedade reconhecido na Constituição Federal e que deve ser assegurado por todos com o intuito de proteger em nome da coletividade o patrimônio privado.  

 

PALAVRAS - CHAVE: Coletividade, Constituição Federal, Direito de propriedade, Evolução e Função social da propriedade,

 

 

1 INTRUDUÇÃO

 

Tal artigo científico vem com o desígnio de analisar o direito de propriedade, com base nos doutrinadores mais relevantes, as peculiaridades a cerca da evolução desse direito constitucionalmente reconhecido.

Cumpre esclarecer, desde logo, que os direitos de vizinhança desenvolveram-se em Roma e na Grécia e no seu evoluir transpassou de uma visão de que a propriedade poderia ser usada de forma absoluta, ou sem limites, para uma visão que viria a restringir a propriedade em alguns aspectos, ou seja, relativa, para se alcançar sua função social.

Para melhor elucidação o trabalho é formado por três partes, onde de inicio analisar-se-á a evolução histórica do direito de propriedade, com enfoque na obra intitulada “A cidade antiga” de autoria de Fustel de Caulanges, especificamente o capitulo VI “O direito de propriedade” do livro segundo da obra em epigrafe.

Na segunda parte do trabalho será analisando o direito de propriedade com destaque para o Código Civil e a Constituição Federal, onde está regulamentado o instituto da propriedade. Na ultima parte, será dedicada ao estudo do principio da função social da propriedade, previsto no capitulo I do titulo II da Constituição Federal, intitulado “Dos direitos e garantias fundamentais”.

O trabalho foi desenvolvido pelo método bibliográfico, através de consultas doutrinarias, legislativas e em meio eletrônico.

1 Acadêmica do curso de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais – AGES

2 EVOLUÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE

 

 

 

Sabe-se que o direito de propriedade regulamentado na Constituição é amplamente protegido pelo ordenamento jurídico pátrio. Entretanto, como se sabe, o conceito e normas atinentes à propriedade vieram de acordo com a evolução das sociedades e surgimento do Estado passando por transformações substanciais.

Hoje vivemos em um Estado protecionista, altamente positivista, onde as condutas assim como o patrimônio privado estão plenamente regulamentadas por meio de leis que estrutura e normatiza toda e qualquer atividade humana.

A propriedade é uma das instituições mais antigas, ficando assim impossível relatar com precisão o período em que surgiu o direito da propriedade. O que se sabe é que a leis que o regulamentava era extremamente distintas das atuais, pois a ideia de propriedade privada estava implícita na própria religião, diferente dos dias atuais que estar fundamentada e regulamentada por meio de lei.

Fustel de Caulanges em sua obra intitulada “A cidade antiga”, mostra que a ideia de propriedade privada dos povos da antiguidade especialmente dos gregos e romanos estava extremamente interligada com a religião domestica, visto que o Estado não era organizado, sendo a família a legitima proprietária do imóvel que constituía a casa, o tumulo de adoração e um pequeno campo para fazer o cultivo.

A propriedade era tão sagrada que a família não poderia renunciar á sua posse, pois a mesma era considerada inalienável e imprescritível. Neste sentido, a família não tinha o direito de usar, usufruir e dispor da propriedade.

 

“Há três coisas que desde os tempos mais antigos se encontram conexas e firmemente estabelecidas nas sociedades grega e italiana: a religião domestica, a família e o direito de propriedade; três coisas que mostram manifesta relação entre si em sua origem e que parece terem sido inseparáveis. A ideia de propriedade privada estava implícita na própria religião. Cada família tinha seu lar e os seus antepassados. Esses deuses podiam ser adorados pela família e só ela protegiam; eram sua propriedade.” (CAULANGES, p. 66)

 

 

Dessa forma, vislumbra-se que naquela época foi à religião e não as leis que primeiramente garantiu o direito de propriedade, pois não existia direito posto (positivado), as inter-relações eram conduzidas segundo a religião, dogmas e os costumes locais. 

Desde então, a propriedade passou por profundas modificações ao longo de sua evolução histórica, até se chegar aos dias atuais a ser caracterizado por um sistema constitucional voltado para a realização da Justiça Social.

No Brasil a Constituição Imperial /1891, já estabelecia o direito de propriedade, o que foi mantida pelas constituições posteriores, até se chegar a atual Constituição Federal datada de 1988, que a consagra como direito fundamental dos indivíduos.

Neste sentido, faz-se necessário remeter-se aos ensinamentos de Norberto Bobbio, pois segundo o próprio, “os direitos do homem são direitos históricos que nascem e se modificam de acordo com as condições históricas e com o contexto social, político e jurídico em que se inserem”.

 

3 DIREITO DE PROPRIEDADE A LUZ DO CÓDIGO CIVIL E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

 

 

Uma das espécies de direito reais, o instituto do direito de propriedade estar regulamentado no Código Civil.

Maria Helena Diniz conceitua em sua obra intitulada “Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das coisas” como sendo “o direito que a pessoa física ou jurídica tem, dentro dos limites normativos, de usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo ou incorpóreo, bem como de reivindicá-lo de quem que injustamente a detenha”. (2007, p. 114)

Vislumbra-se que a autora se baseou no artigo 1.228 caput do Código Civil para conceituar o direito de propriedade, vejamos:

 

Art. 1.128. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

 

 

Nota-se de acordo com esse dispositivo que o proprietário tem total liberdade sobre a propriedade, diferente dos povos antigo que estava extremamente vinculado com o bem, sendo lhes proibido de acordo com os costumes a venda, troca ou doação, apenas sendo permitido em caráter excepcional.

 

“Se o homem não podia, ou só com dificuldade, desligar-se da terra, com muito mais razão não o deviam privar dela contra sua vontade (...). Era mais fácil escravizar o homem do que tirar o direito de propriedade, que pertencia mais a família do que a ele próprio.” (CAULANGES, p. 76-77).

 

No entanto, já vimos que esse direito dado ao proprietário de usar, gozar e dispor foi fruto da evolução do Estado e dos direitos constitucionalmente reconhecidos. Com isso, o proprietário atualmente tem o direito de exercer com plenitude esses direitos, pois o mesmo tem a prerrogativa de dispor do bem da forma que quiser, respeitado os limites legais e a função social da propriedade.

A propriedade passou a ter um caráter individual, deixando de ser um bem da família, onde a os membros não poderia usufruir. No entanto, assim como na antiguidade o direito de propriedade em regra é perpetuo, pois o proprietário não tem a obrigação de desfazer do bem sem a sua vontade. A lei não o obriga, no entanto também não o proíbe em virtude do sujeito possuir a liberdade individual de fazer o que quiser de acordo com as leis estabelecidas.

Face ao caráter individualista das disposições civilistas, no que se refere à propriedade, o Código Civil Brasileiro não poderá ser interpretado isoladamente no tratamento da propriedade, é necessário que prevaleçam as orientações constitucionais, pois a constituição é hierarquicamente superior às demais normas infraconstitucionais, orientando todo o Ordenamento Jurídico Brasileiro.

Neste sentido, faz-se necessário citar o caput do 5º, XXII e XXIII, da Constituição Federal de 1988:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 [...]

XXII – é garantido o direito de propriedade;

XXIII – a propriedade atenderá sua função social

 

 

 

Por meio desse dispositivo verifica-se a propriedade privada é direito fundamental, no entanto está condicionada ao atingimento da sua função social. A Carta Magna de 88 prevê o conteúdo do cumprimento de tal requisito, que uma vez realizado, serve de garantia ao direito de propriedade.

Dessa forma, esse direito só será assegurado pelo Estado se a propriedade estiver cumprindo sua função social, através da produtividade, respeito aos trabalhadores e ao meio ambiente. Caso contrario, abre-se a possibilidade do Estado desapropriar o bem afim de promover a justiça social por meio da reforma agraria.

 

 

4 PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PRORIEDADE

 

 

A constituição de 1988 inovou ao estabelecer o direito de propriedade assim como a função social da propriedade como princípios fundamentais (artigo 5°, XXII e XXIII da CF). No então a Carta Magna só garante o direito de propriedade, se ela estiver obedecendo sua função social.

O papel da função social da propriedade privada é fazer submeter o interesse individual ao interesse coletivo (bem-estar geral). O verdadeiro significado da função social da propriedade não é de diminuição do direito de propriedade, mas de poder-dever do proprietário, devendo este dar à propriedade destino determinado, caso contrario terá seu patrimônio desapropriado.

O artigo 186 da Constituição Federal estabelece os requisitos que deve ser obedecido para que a propriedade cumpra sua função social. Reza tal dispositivo:

 

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I – aproveitamento racional e adequado;

II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

 

 

Mesma redação dada ao artigo 9° da Lei n°. 8.629 de 1993, lei da Reforma Agraria e que estabelece os requisitos legais que deve ser observado por todos que possui imóvel rural. Com isso, a propriedade não fica constando simplesmente como um direito e uma garantia individual, passa a ter caráter erga omines, pois o estado condiciona a atuação do proprietário sobre o bem, objetivando proteger a utilização racional e adequado do imóvel, assim como o meio ambiente.  

Dessa forma, se vê com clareza, que inexiste juridicamente apoio para a propriedade que agrida a sociedade, que fira os direitos dos outros cidadãos, ou seja, que não cumpra sua função social, o que determina que o proprietário tem um dever para com toda a sociedade de usar a propriedade de forma a lhe dar melhor destinação sob o ponto de vista dos interesses coletivos.

 

 

5 CONCLUSÃO

 

 

O presente trabalho ainda que de forma sintética, buscou tratar a cerca do direito da propriedade, sua importância no sistema jurídico nacional ao incorpora-lo aos princípios fundamentais elencados no artigo 5° da Constituição Federal. Assim como analisar através da obra de Fustel de Caulanges “A cidade antiga” sua evolução passando de um direito coletivo dado à família a um direito individual previsto na lei.

Constatou-se pelo presente estudo que, atualmente, a propriedade é garantida, constitucionalmente, como direito fundamental do indivíduo, uma vez que o caput do artigo 5º da Constituição Federal garante o direito à propriedade como algo inviolável, portanto, como garantia fundamental. Contudo, para tanto, a propriedade deve cumprir sua função social.

A função social da propriedade é considerada como fundamento básico, em que o interesse individual deve ser submetido ao interesse geral. 

É importante salientar que, segundo o que dispõe o artigo 186 da Constituição Federal de 1988, o imóvel rural deve ser aproveitado de forma racionalmente adequada, ou seja, através da utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e da preservação do meio ambiente, em que se deve levar em conta que a terra é um bem de todos, devendo ser preservada para que as presentes e futuras gerações possam dela desfrutar. Tais requisitos devem ser cumpridos de forma simultânea. Se assim não for, a propriedade não estará cumprindo sua função social e será passível de ser desapropriada para fins de reforma agrária.

 

 

 

 REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

 

 

 

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

 

CAULANGES, Fustel. A cidade antiga. São Paulo: Martins Claret, 2002.

 

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro, Campus, 1992.

LIMA, Máriton Silva. O direito de propriedade. Disponível em www.diretonet.com. Acessado em 08.05.2011.

 

PINTO, Antônio Luiz de Toledo, WINDT, Maria Cristina Vaz dos Santos, CESPEDES, Lívia. (comp.) Constituição da Republica Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2009.

 

 



[1] Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade Ages

 

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