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Separação, Divórcio e Inventário por Escritura Pública.


Autoria:

Osvaldina Karine Santana Borges

Resumo:

Trata-se de uma resenha acerca da obra Separação, Divórcio e Inventário por Escritura Pública: teoria e prática, o qual traz uma reflexão jurídica dos benefícios trazidos pela promulgação da Lei 11.441, de 04 de janeiro de 2007.

Texto enviado ao JurisWay em 25/04/2011.



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CASSETTARI, Christiano. Separação, Divórcio e Inventário por Escritura Pública: teoria e prática. São Paulo: Método, 2008. 3ª edição.

 

 

Osvaldina Karine Santana Borges*

 

 

            Christiano Cassettari é Mestre em Direito Civil pela PUC-SP, Especialista em Direito pelo IBET, professor de Direito Civil no curso de Graduação da UNIFMU/SP, no Federal Cursos Preparatórios, na preparação para carreiras jurídicas, nos cursos de Pós-Graduação em Direito Notarial e Registral do IBEST (Instituto Brasileiro de Estudos), nos cursos de Pós-Graduação em Direito Civil, Contratos e Família e Sucessões da EPD (Escola Paulista de Direito), e nos cursos de Pós-Gradação da ESA (Escola Superior de Advocacia da OAB/SP). Membro e Diretor Cultural do IBDFAM/SP (Instituto Brasileiro de Direito de Família – Seccional de São Paulo). Advogado. Publicou a obra, “Separação, Divórcio e Inventário por Escritura Pública”, que trata-se de uma reflexão jurídica acerca dos benefícios trazidos pela promulgação da Lei 11.441, de 04 de janeiro de 2007, a qual, trouxe a possibilidade de realização de inventários, divórcios e separações sem passar pela excessiva burocracia do Judiciário.

            O livro supramencionado busca o exato significado que a Lei 11.441 de 2007 quis atribuir aos seus dispositivos. Apresenta-se uma verdadeira interpretação teleológica, pois procura analisar o intuito do legislador ao possibilitar uma forma mais célere a separação e o divórcio quando consensuais, não existirem filhos menores ou incapazes do casal e inventários, quando não houver testamento, litígios ou incapazes.

            A obra em análise foi dividida em quatro partes, proporcionando a nós leitores, uma leitura fácil e dinâmica, apresentando casos e discussões a respeito de cada matéria que era ressaltada. Ao final, trouxe a Resolução 35, de 24 de abril de 2007 do Conselho Nacional de Justiça; recomendações gerais do Colégio Notarial do Brasil; e, conclusões da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, publicadas em 05 de fevereiro de 2007, referente à Lei 11.441/2007. Tudo isso concorrendo para uma melhor exposição e conseqüentemente, uma melhor compreensão do tema exposto.

            O original Projeto de Lei que tramitava no Congresso Nacional previa unicamente a possibilidade de realizar o inventário extrajudicialmente, mas, posteriormente a Câmara dos Deputados incluiu a separação e o divórcio. Com isso foram inseridos no Código de processo Civil o artigo 1.124-A que estabelece regras para a separação e o divórcio consensuais extrajudiciais, os artigos 982 e 983 que cuidam do inventário extrajudicial e o artigo 1.031 que trata da partilha amigável.

            Para a realização da separação e divórcio par escritura pública, ou seja, por via administrativa, sem precisar mover a máquina judiciária, é necessária a observação de alguns requisitos. Faz-se crucial a sua forma consensual, que ambos devem está em acordo sobre o final do casamento, mas não precisam necessariamente acordar sobre a fixação de pensão alimentícia para o outro cônjuge, permanência do nome de casado ou partilha de bens, basta que na escritura esteja mencionado se deverão ser realizados tais atos através de escritura pública, ação judicial ou até mesmo arbitragem. Não podem existir filhos menores ou incapazes, com relação aos emancipados, eles adquirem unicamente capacidade civil, não adquirem a maioridade, por isso, os pais só podem separar-se ou divorciar-se pela via administrativa depois que eles fizerem 18 anos. Também se ressalta a necessidade da figura do advogado, podendo ser comum ao casal ou um para cada cônjuge.

            Se os filhos forem menores a separação tem que obrigatoriamente ser realizada pela via judicial, a intervenção do Ministério Público é obrigatória. No caso da mulher estar grávida, a dissolução de casamento também se realizará no Judiciário, pois a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro são tutelados pela Lei e devem ser respeitados, artigo 2º do Código Civil.

            O §3º do artigo 1.124-A do CC dispõe que a escritura e os demais atos notariais devem ser gratuitos para aqueles que se declarem pobres sob as penas da lei. Como o próprio artigo diz, basta declaração sob as penas da lei, sendo desnecessária a declaração de pobreza como é feita no Judiciário e ter advogado não retira a gratuidade, já que o próprio dispositivo o exige.

            A presente obra também traz inúmeras polêmicas acerca desses dispositivos que foram inseridos no nosso diploma legal, como perceberemos a seguir. Quanto a obrigação de tais procedimentos serem realizados pela via administrativa, ela não existe, o Judiciário não pode se abster da prestação jurisdicional, é um direito de todos utilizar-se dele para resolver suas demandas. O artigo 1º da Resolução nº 35 não estipula competência territorial para os atos realizados no tabelionato de notas, mas o artigo 100, inciso I, do CPC, estipula que o foro competente para a propositura de ações judiciais de separação e divórcio é o local do domicílio da mulher, através de entendimentos jurisprudenciais o autor chega a conclusão que o mais plausível é aplicação do exposto na referida Resolução. Quanto ao cônjuge analfabeto, poderá ser realizada mediante escritura desde que peguem sua impressão digital e solicite que alguém assine a rogo. A separação pode ser realizada por representação, basta que o representante possua um mandato com essa atribuição e tal documento só valerá dentro do prazo de 30 dias. Também se reveste de uma incontestável polêmica a utilização por analogia da Lei 11.441/2007 para a união estável e as relações homoafetivas.

       Ao tabelião é vedada a indicação de advogado para acompanhar as partes na realização da escritura pública, pois tal fato se repetido várias vezes, configuraria este na qualidade de empregado daquele, o que é taxativamente negado pelo Estatuto da Advocacia, no qual dispõe que a advocacia é incompatível com a atividade de ocupantes de cargos e funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços de registro e notariais.

       Os que estiverem interessados em se separar ou divorciar extrajudicialmente terão ainda que obedecer aos requisitos legais quanto aos prazos, sendo um ano de casados, para separação consensual (artigo 1.574, CC); um ano do trânsito em julgado da sentença de separação judicial ou da concessão de medida cautelar de separação de corpos, para a conversão em divórcio (artigo 1.580, CC); e dois anos de separação de fato, para o divórcio direto (artigo 1.580, § 2º, CC). Neste último caso, o Colégio Notarial do Brasil sugere que a prova deve ser feita por pelo menos uma testemunha, não sendo possibilitado de testemunhar as pessoas arroladas no artigo 228 do CC, permitindo-se que a salientada testemunha seja parenta de uma das partes apenas se não houver outra (artigo 405, CPC). A Corregedoria do Estado de São Paulo não concorda com essa vedação contida no artigo 228 do CC, dispondo que a pessoa que comprovará o prazo da separação de fato não pode ser considerada testemunha, visto que a testemunha nos atos notariais comprova a realização do ato ou não reconhece a existência de algo. Elas são consideradas terceiros intervenientes.

       Os artigos 982 e 983 trazem a possibilidade de inventário e partilha extrajudicial desde que todos sejam capazes, estejam de acordo e o de cujus não tenha deixado testamento. A escritura pública constituirá título hábil pra o registro imobiliário. Para esse desiderato também é necessária a figura do advogado comum a todos ou representando cada um deles, sendo obrigatória a sua assinatura no ato notarial. O processo de inventário e partilha deve ser iniciado dentro de sessenta dias a contar da abertura da sucessão, findando-se nos doze meses posteriores. O juiz tem a possibilidade de prorrogar tais prazos de ofício se achar necessário, ou a requerimento das partes, se demonstrarem tal necessidade. Se os filhos forem absolutamente ou relativamente incapazes, o inventário será obrigatoriamente realizado no Judiciário. Independente da ação, sempre que envolver o direito de menores de idade o Ministério Público tem que participar da demanda.

       De acordo com o exposto no livro, a aplicação da exigência de inventário judicial está condicionada ao testamento se ele prever expressamente disposição patrimonial. Caso contrário, é perfeitamente permitido que o inventário seja realizado extrajudicialmente. Quando o testamento for invalidado, também poderá ser feito mediante escritura pública. O posicionamento majoritário refere-se a  possibilidade que o inventário extrajudicial seja parcial, porém o autor compreende que essa não é a interpretação mais correta porque a herança permanece indivisível até a partilha total dos bens, conforme o disposto no artigo 1.791 do CC. Os  herdeiros teriam que está em total consenso sobre a totalidade dos bens, caso contrário, será obrigatória a via judicial.

     O artigo 1.031 do Código de Processo Civil dispõe em seu texto que a partilha amigável será celebrada entre capazes e que posteriormente será homologada pelo juiz, desde que estejam quitados os tributos relativos aos bens do espólio e as suas rendas. Havendo herdeiro único, o juiz procederá à homologação da adjudicação. No tocante ao local em que esses tributos deverão ser recolhidos, conclui o autor que o incidente sobre bens imóveis deverão ser recolhidos no local onde estes estão localizados. Os herdeiros terão que apresentar a declaração de quitação ao tabelionato de notas onde se fará a escritura. O tributo concernente aos bens móveis, por sua vez, serão recolhidos pela Fazenda Estadual do local onde for lavrada a escritura de inventário. Não há isenção quanto ao recolhimento de imposto de transmissão.

       No que tange o inventário negativo - inexistência de bens a serem partilhados - ele pode ser realizado através de escritura pública, porque a lei foi omissa na questão de que tipo de inventário pode ser realizado extrajudicialmente. Será dispensada homologação judicial, desde que lavrada a escritura pública de inventário.

            Paulo Roberto Narezi é advogado, com Pós-Graduação em Direito Civil pelo Instituto de Direito Romeu Felipe e Bacellar, escreveu um artigo intitulado “Separação, Divórcio, Inventário e a Escritura Pública”, no qual, ele interpreta brevemente as atribuições da Lei 11.441 de 04 de janeiro de 2007 e posteriormente tece um comentário a respeito da dita celeridade da separação, do divórcio e do inventário por escritura pública ressaltando que para celebração perante o Tabelionato de Notas é necessário a consensualidade, e esse é um importante motivo da sua rapidez, visto que, ao menos no Paraná, esses procedimentos eram dotados de rapidez quando preenchido o requisito da consensualidade. Os conflitos, as discussões em Juízo e os procedimentos protelatórios é que deixam o Judiciário moroso. Mas, o referido autor também nos demonstra que o mesmo pode não ocorrer em todos os Estados do nosso país e é incontroverso, que perante o Tabelionato, a solução pode ocorrer em apenas um dia. Quanto aos demais requisitos verificamos no ressaltado artigo os mesmos já expostos na obra resenhada e Paulo Narezi reafirma o já dito por Cassettari sobre a necessidade apresentada através da nossa realidade de uma forma mais simplificada de realizar processos consensuais de separação, inventário e divórcio que foi suprida através da inserção de alguns artigos no nosso Código de Processo Civil pela Lei 11.441/2007.

       A obra nos fornece subsídios para que entendamos o fundamento de tal legislação e como visualizarmos na prática através de exemplos coerentes e concisos. Também é de grande valia para nós estudantes de direito e advogados porque estimula o acordo entre as partes, pois para que seja realizada a separação, o divórcio e o inventário por escritura pública, como visto, é necessário preencher requisitos, e um deles é o da consensualidade. Os Cursos de Direito estão acostumados a formarem advogados tecnicistas, que resolvem quaisquer demandas unicamente pela via judiciária, há a necessidade de aprimorarem os métodos de negociação para tais profissionais, pois assim eles poderão tornar consensuais separações, divórcios e inventários que inicialmente eram conflituosos. Através dessa concepção todos saem ganhando, porque os clientes terão sua pretensão resolvida mais rapidamente, irá diminuir a quantidade de processos no Judiciário, com isso, ele se tornará mais célere e os advogados não ficarão presos a um processo por longos e desgastantes anos.

        Por fim, é imperioso destacar que essa magnífica obra é de grande valia para o nosso ordenamento por trazer questões práticas que se revestem de uma enorme utilidade para juizes, advogados, promotores, estudantes, notários, pois apresenta pontos relevantes que devem ser observados e por se tratar de uma Lei nova é objeto de estudo para os que estão se formando ou já estão ocupando alguns dos ressaltados cargos e precisam se atualizar, e ao público em geral que tenha necessidade de celebrar a escritura pública de separação, divórcio ou inventário, motivo pelo qual, para facilitar a elaboração de minutas foram incluídos diversos modelos de escrituras.

 

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*Estudante do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais - AGES. Situada em Paripiranga/BA.

      

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