JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

O DEVER DO ADVOGADO


Autoria:

Osvaldina Karine Santana Borges

Resumo:

O presente trabalho trata-se de uma reflexão acerca do dever do advogado levando em consideração principalmente o seu patrocínio em causas, independentemente da figura do acusado e do delito que foi cometido.

Texto enviado ao JurisWay em 25/04/2011.

Última edição/atualização em 26/04/2011.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

O DEVER DO ADVOGADO

 

* Osvaldina Karine Santana Borges

 

RESUMO

 

 

O presente trabalho trata-se de uma reflexão acerca do dever do advogado levando em consideração principalmente o seu patrocínio em causas, independentemente da figura do acusado e do delito que foi cometido, visto que a defesa é um direito de todos e, de acordo com a mencionada ética pode ser tratada como um dever, pois quem segue a ética da profissão a risca não rejeitaria causas, qualquer que sejam. O artigo está dividido e quatro partes; a primeira trata das noções introdutórias, fazendo um apanhado do que vai ser tratado em seu decorrer; a segunda menciona especificamente o dever dos advogados; a terceira faz menção a ética separadamente, mas esse tema será mencionado em toda sua extensão; a quarta parte, traz as considerações finais com a apresentação das considerações finais e por fim, as referências bibliográficas utilizadas para a confecção do presente trabalho.

 

 

Palavras-chave: advogado; dever; ética; moral; acusado.

 

 

INTRODUÇÃO

 

            O indivíduo ao se tornar advogado passa a possuir um papel de elevado valor na sociedade, pois a ele é atribuído o exercício de defesa de necessitados, não de pessoas que precisem de roupas, alimento, remédios e etc., mas, precisam de alguém que lhes ajude moralmente e psicologicamente a arrepender-se, a demonstrarem o real motivo que lhes impulsionaram ao cometimento do delito e até a ressorcializá-los, ou seja, trazê-lo ao convívio social.

            O advogado tem o dever para com a sociedade e para com os seus clientes de mostrar para as pessoas o motivo do delito, o que está respaldando a condenação ou absolvição daquele acusado e de fazer com que o clamor social, que em muitas vezes pode transformar seres humanos em monstros, não sirva de pretexto para condenações que vão além do crime cometido.

            O advogado deve ser ético na sua profissão perante os seus clientes, a sociedade e a própria classe de advogados. Agir de forma que contrarie a ética profissional pode macular não só a seu ser enquanto operador do direito, mas toda a categoria, visto que, para exercer sua profissão é de vital importância o conceito que todos têm ao seu respeito.

            Como um agente de crucial importância no desenvolver dos Processos, tem a função de fazer com que ele ande de forma coerente para não atentar contra a dignidade da pessoa a que está representando e a própria dignidade da justiça, que é manifestada em todas as decisões judiciais, afinal, aqueles que procuram o Poder Judiciário no intuito de terem os seus direitos reconhecidos, o fazem no anseio de obterem justiça.

 

O DEVER DO ADVOGADO

 

            A célebre obra em destaque no presente trabalho, O Dever do Advogado, do insigne jurisconsulto Rui Barbosa traz de forma brilhante o dever dos advogados, ao responder a carta que o também advogado, Dr. Evaristo de Morais lhe mandou, perguntando-lhe se deveria patrocinar ou não causa de Dr. Mendes Tavares, visto que, ele era afiliado a um partido político diverso do seu.

            Em resposta, Rui Barbosa asseverou que não condizia com a sua personalidade e propriamente com o dever de todos aqueles que se submetem a advocacia, rejeitar causas por motivos de ordem política, ou qualquer que seja. Todos têm direito a defesa independente do quem sejam, do que façam, ou o delito que tenham cometido. Não patrocinar uma causa do âmbito cível, ainda pode ser plausível, se se tratar de causa injusta, porém, qualquer acusado tem o direito a ser defendido da melhor forma possível, para resguardar o seu direito a liberdade quando inocente e para ter certeza que o devido processo penal será realmente seguido quando o acusado for culpado, impondo-lhe a sanção que seja proporcional ao crime, levando em consideração o modo e os motivos que impulsionaram o agente causador.

            A esse respeito, ressalta de forma ilustre o insigne jurista Rui Barbosa, em seu livro O Dever do Advogado, comentado no presente trabalho, ao responder o questionamento do Dr. Evaristo de Morais, acima descrito:

 

Recuar ante a objeção de que o acusado é “indigno de defesa” era o que não poderia fazer o meu douto colega, sem ignorar as leis do seu ofício, ou traí-las. Tratando-se de um acusado em matéria criminal, não há causa em absoluto indigna de defesa. Ainda quando o crime seja de todo o mais nefando, resta verificar a prova: e ainda quando a prova inicial seja decisiva, falta, não só apurá-la no cadinho dos debates judiciais, senão também vigiar pela regularidade estrita do processo nas suas mínimas formas. Cada uma delas constitui uma garantia, maior ou menor, da liquidação da verdade, cujo interesse em todas se deve acatar rigorosamente (p. 36 e 37, 2008).

 

            Como podemos perceber o acusado continua sendo um ser humano e um cidadão, por conta disso, tem direitos que devem ser preservador, inclusive o de ter o patrocínio de um causídico durante a persecução penal. 

            Segundo lição memorável de Francesco Carnelutti, em sua obra as Misérias do Processo Penal, precisamente no seu capítulo terceiro, que fala da figura do advogado, traduzida por Ricardo Rodrigues Gama:

 

O preso é, essencialmente, um necessitado. A escala dos necessitados foi traçada naquele sermão de Cristo ao qual já tive ocasião de acenar, referido no Capítulo XXV de Mateus: famintos, sedentos, despidos, vagabundos, doentes, presos; uma escala que conduz o meio animal da essencial necessidade física à necessidade espiritual; o preso não tem necessidade nem de alimento, nem de roupas, nem de casa, nem de medicamentos; o único remédio, para ele é a amizade. As pessoas não sabem, tampouco os juristas, que aquilo que se pede ao advogado é a esmola da amizade antes de qualquer coisa.

O nome mesmo de advogado soa como um grito de ajuda. Advocatus, vocatus ad, chamado a socorrer (págs. 29 e30. 2008).

 

            Como visto, a figura do causídico vai além de uma defesa fria, na qual o delito é o centro de sua atenção, mas sim, concentra-se na pessoa do acusado. Oferecendo-lhe ajuda, auxílio, para transpor essa difícil etapa que é enfrentar o desenrolar de um Processo.

            Vale ressaltar que, fala-se muito em imparcialidade, principalmente sobre as atribuições de juízes, mas, ao falar na função do advogado é cediço o seu caráter eminentemente parcial, pois, o seu desejo é tentar que o seu cliente obtenha o melhor provimento possível por parte do Judiciário, assim como o Ministério Público, que entre as suas atribuições tem a de órgão acusador, sem contudo se apartar da função de custos legis. É a divergência de ambos que faz com que o magistrado analise a situação de forma minuciosa o suficiente para chegar ao provimento final, proferindo a sentença, podemos então dizer que a parcialidade das partes é o preço que se paga para que exista a imparcialidade do juiz.

            Sobre o tema, se faz necessário mencionar a interferência do clamor público nas decisões, principalmente, as proferidas pelo júri popular. As causas que tomam esse contorno por conta das notas que são expedidas pela mídia podem fazer com que seja atribuída uma pena mais elevada que a gravidade do delito. Em parte a indignação social é útil para que os agentes que formam o Poder Judiciário percebam que há uma espécie de fiscalização social, mas, quando essa pressão é feita sobre um magistrado que tem a seu favor todo o conhecimento da legislação é mais fácil o controle, no entanto, quando ela é feita sobre o cidadão comum, que através do júri tem por um momento a atribuição de julgador e pode com a sua decisão cometer uma injustiça, o clamor social se torna um meio ardil de proliferar a injustiça.

           

ÉTICA PROFISSIONAL

 

A resposta de Rui Barbosa a Evaristo de Morais é uma expressão de infinita importância para a disciplina de ética profissional para advogados. O dilema ético e moral que Dr. Evaristo se encontra ao ser solicitado para defender uma pessoa que é afiliada a um partido diverso do que ambos são afiliados é brilhantemente solucionado por Rui, utilizando-se somente os fundamentos que regem a advocacia, sem deixar que coisas alheias a ela, como a filiação partidária, faça com que um causídico se aparte da sua primordial função, que é a recusa a causa cíveis se forem injustas (imorais e ilícitas), mas, o patrocínio de causas penais, ou seja, a defesa a acusados, independente do quem sejam, o que façam, ou que crime tenham cometido.

A ética está entrelaçada ao exercício da função do advogado, sendo uma matéria pouco trabalhada, a julgar pela sua enorme importância. Fazendo-se necessário ressaltar a passagem de Sérgio Roxo da Fonseca, advogado e professor das Faculdades de Direito COC/Ribeirão Preto e UNESP/Franca, em seu artigo “Ética Profissional do Advogado”:

 

A profissão do advogado é especialmente regida pela ética. Uma das poucas, senão a única atividade liberal que, muitas vezes, é prestada gratuitamente em nome da fé do grau acadêmico recebido.

Mas o tema ganha singularidade porque para a advocacia a ética não é apenas uma pauta de condutas a ser obedecida. A ética para o advogado, mais do que isso, é o objeto de sua profissão. No momento em que o advogado professa em juízo ou fora dele em nome do interesse alheio, de, muitas vezes, sustentar posições colidentes com a sua visão pessoal. O advogado pode e, mais do que isso, deve defender estupradores e latrocidas sem contudo ser contaminado pela conduta do seu cliente. Trata-se de um dever constitucional a ser exercido com o cuidado e com a dificuldade daqueles que caminham sobre o fio de uma navalha. Sem sorrir e sem chorar. Os que não entendem a importância e a grandeza dessa profissão, não conseguem perceber nem de longe a evolução histórica dos ideais democráticos.

 

            Vale ressaltar que a ética profissional é algo que deve ser trabalhado durante todo o percurso acadêmico do estudante de direito, pois, o profissional que ele se torna é o reflexo do que foi absorvido nessa fase. Um profissional ético sabe que a indisponibilidade do direito a liberdade só deve ser tolhida se realmente for constatada a prática do delito, juntamente com a sua motivação e consequências, visto que, o causídico é quem promove a defesa a sua recusa importa em grave atentado contra a promoção da justiça.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Através da análise feita a partir das obras mencionadas pode-se chegar conclusão que a ética não é algo imposto, deve ser uma escolha individual de cada profissional e sua criação vem de uma conquista a partir do estudo das normas que regem a sociedade como um todo e de cada profissão singularmente. Particularmente, para os que participam do mundo jurídico deve-se salientar a Constituição Federal, que é nossa Lei Maior; a Lei 8.906/94 que diz respeito ao Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil e o Código de Ética e disciplina dos Advogados, onde hodiernamente estão dispostas todas as regras que podem colocar em prática esses deveres e a ética dos advogados que foram expostas ao longo da obra.

            Vale ressaltar que, para o advogado conseguir praticar o seu exercício da melhor forma possível, deve se pontificar que a justiça esteja apartada de paixões, indignações e exaltações. A absolvição e a condenação devem ser fruto de um intenso debate propiciando um contraditório pleno e uma fiel análise de todo o material probatório.

A ética é algo que deve ser empregado em qualquer profissão visando ao seu desempenho, mas quando se fala em direito, o causídico a tem como pressuposto da sua própria existência.

 

REFERÊNCIAS

 

BARBOSA, Rui. O Dever do Advogado. São Paulo: Martin Claret, 2008. 2ª edição.

 

CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal. Tradução de Ricardo Rodrigues Gama. São Paulo: Russell, 2008.

 

FONSECA, Sérgio Roxo da. Ética profissional do advogado. Disponível em http://lawyer48.wordpress.com/2007/02/03/etica-profissional-do-advogado/. Acesso em 04 de maio de 2010.

 

_____________________________________________

* Estudante do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais – AGES. Paripiranga – Bahia.

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Osvaldina Karine Santana Borges) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados