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ATOS INFRACIONAIS CAUSADOS POR DISCENTES DENTRO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE SÃO PAULO: A ATUAÇÃO DOS GESTORES ESCOLARES DIANTE DA MEDIAÇÃO DE CONFLITOS


Autoria:

Rodrigo Machado Merli


Atualmente sou Diretor de Escola na rede Pública no Município de São Paulo/SP. Advogado Criminalista. Pós Graduado em Didática do Ensino Superior (PUC-SP/SP)

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Resumo:

A Mediação de Conflitos nas Escolas Municipais apresenta-se como uma forma auxiliar no sistema Judiciário Brasileiro atual, com a finalidade de se minimizar as demandas enviadas para as Varas de Infância e Juventude(...)

Texto enviado ao JurisWay em 26/11/2017.

Última edição/atualização em 06/12/2017.



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RODRIGO MACHADO MERLI

 

ATOS INFRACIONAIS CAUSADOS POR DISCENTES DENTRO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE SÃO PAULO: A ATUAÇÃO DOS GESTORES ESCOLARES DIANTE DA MEDIAÇÃO DE CONFLITOS

  

Projeto de Pesquisa apresentado à Diretoria de Direito da Universidade Nove de Julho como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito.

 

Orientador: Professor Ms.

João Gustavo Dantas

 São Paulo

2017


 RESUMO

A Mediação de Conflitos nas Escolas Municipais apresenta-se como uma forma auxiliar no sistema Judiciário Brasileiro atual, com a finalidade de se minimizar as demandas enviadas para as Varas de Infância e Juventude. Com a implementação de normas e atuações mais diretas e direcionadas nas escolas, busca-se a análise de sua real aplicabilidade com a finalidade de soluções mais eficazes e céleres dentro deste novo cenário. Analisa-se de forma dialética a evolução da legislação concernente aos menores de 18 anos de idade, vislumbrando tanto a legislação criminal, ou aqui a correlata infracional, e sua consonância com a legislação educacional. O papel dos envolvidos nesse processo, sejam eles os profissionais das escolas, pais e os próprios alunos se demonstra determinante para a implementação de uma nova política pública perante aos menores infratores em contexto escolar.

Palavras-chave: Mediação de conflitos. Ato infracional. Ensino Fundamental.


 INTRODUÇÃO

 

Muito se discute sobre a atual situação dos jovens em nosso país. Uma grande inquietação social se faz justamente sobre o tema da justiça perante os denominados atos infracionais. Como define o artigo 27, do Código Penal, os menores de 18 (dezoito) anos são tratados como inimputáveis e ficarão sujeitos às normas em legislação especial, ou seja, a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, denominada Estatuto da Criança do Adolescente.

De fato, os menores infratores, aparecem para alguns membros da sociedade como um mal social não apenas nos tempos atuais, porém o que buscamos neste ensaio é o exame das políticas públicas que se debruçam sobre esse tema.

O Brasil, sendo signatário da Convenção Universal dos Direitos das Crianças (1959), amplia o debate sobre tais políticas, embora enfrente uma possível morosidade legislativa e/ou de concepção sobre a visão de mundo sobre a primeira fase da vida da pessoa, aqui identificada como a infância (sobre terminologia ampla de criança) e a adolescência.

Com isso observamos, principalmente nas classes sociais mais pobres não apenas uma maior marginalização como também a ampliação de preconceitos etimológicos. Significa dizer que um ato infracional quando praticado por um adolescente pobre recebe o estima epistemológico tal como “de menor”, ou o de “menor infrator”, com forte vinculação jornalística. Por outro lado, quando um crime, ou pela faixa etária, um ato infracional vem a ser cometido por um adolescente de uma classe social abastada, não deixa de cometê-lo (ato infracional), porém com outras expressões para não carregar a expressão pejorativa.

Porém, tais elementos supracitados surgem para discutirmos ações positivas para a resolução de conflitos gerados por adolescentes infratores. E o que temos hoje em funcionamento são projetos de lei e algumas experiências já iniciadas em algumas esferas públicas de escolas que atendem este grupo de pessoas.

Partiremos, então, de uma análise bibliográfica e qualitativa de algumas ações visando quais são suas intenções e estruturas. Não há de se contemplar neste artigo quais são os resultados em larga escala, pois, como veremos, são iniciativas recentes em nosso sistema público e com diversas motivações.

Ao se falar em diversas motivações temos que nos concentrar naquilo que concebemos por objetivo.

Temos, em uma dimensão teórica o objetivo geral sobre o tema, a solução dos conflitos de uma maneira mais eficaz e célere (ao mesmo tempo) através do aparelho estatal com fulcro à reintegração do adolescente com o incremento educacional.

Por eficácia não podemos entender para esta fase da vida da pessoa, tal seja, o adolescente, apenas a satisfação através da punição. O próprio ECA procura instrumentalizar o Estado para diversas ações de cunho intrínseco ao melhor desenvolvimento de tais adolescentes, seja por meio de trabalhos comunitários a serem realizados por estes, até a sua internação. Em quaisquer casos o acompanhamento educacional se faz indispensável. Quando possível, se trata sobre a obrigação da reparação do dano causado, este apresentado no âmbito material.

Logo, a eficácia está atrelada a outra busca na forma da satisfação do ofendido. Neste aspecto discutiremos mais em aprofundado sobre as “rodas de conciliação”, como é o caso das Mediações de Conflito.

Sobre a celeridade, se faz necessário o entendimento do grande “inchaço” de processos no âmbito judicial. Daí surge a ideia ao se utilizarem de outros espaços para tal discussão do ato infracional ocorrido. Com menor demanda sobre este tema, outros espaços poderão tratar de forma mais célere cada caso, ou seja, diminuindo em grande parte as demandas encaminhadas ao judiciário.

Isto não ocorrerá de forma genérica, ou seja, não são todos os adolescentes e tampouco toda sorte de ato infracional que trataremos nesta proposta estudada, porém a de se estabelecer alguns proveitos para tal acontecimento.

De maneira exemplificativa, as Mediações de Conflitos formam uma estratégia a ser realizada dentro das próprias escolas públicas. Como apontado, podemos interpretar através da legislação que dispomos que todo e qualquer ato infracional deve por força da própria lei, ser remetido à esfera judicial. Ao começarmos a estabelecer que as escolas e sua equipe formada de mediadores tem condições técnicas de resolverem uma boa parte dos conflitos causados no interior de suas escolas, diretamente com seus próprios alunos e alunas, podemos já vislumbrar essa diminuição na demanda aos fóruns das Varas da Infância e Juventude.

Se por um lado podemos tecer críticas de que a demanda de trabalho nas escolas públicas aumentaria, por outro lado vislumbramos o disposto no artigo 4º, do ECA, em relação ao que cabe à família, comunidade, sociedade e poder público ao efetivarem todos os direitos com “absoluta prioridade.” Se o poder público puder traçar novas estratégias para a solução de conflitos, atenderá de maneira mais contundente ao estabelecido na norma.

Mais uma vez falamos na celeridade processual em conjunto à eficácia neste atendimento de determinados atos infracionais causados por alunos nas escolas. A própria unidade escolar tem em seu cotidiano melhor conhecimento e acesso às partes envolvidas no conflito. Obviamente, diante da estrutura atual, podemos dizer que as formalidades não apenas procedimentais sofreriam um deslocamento, mas também essa parcial transferência de competência para os equipamentos escolares lhe trariam nova envergadura.

A crítica, porém, que possa ficar em suspense é se aumentaríamos a “judicialização” ao espaço escolar ou se trataríamos a “judicialização” como um ato educacional? Cremos ser inevitável no primeiro momento não “judicializarmos” as escolas, porém, temos que nos firmar mais uma vez no objetivo geral que justamente conta com o aludido incremento educacional.

Contudo, nada disso escapa do amparo legal positivado que rege nosso ordenamento jurídico de Direito Público Interno. Com isso, nos valemos da análise de Portarias e de Projeto de Lei que vislumbram formas de se atuar perante o caso exposto.

Importante também se faz estabelecer certos limites de atuação perante tais institutos no âmbito escolar de acordo com sua espécie de infração. Em outras palavras, há de se tratar num primeiro plano de atos infracionais restritos a determinados bens jurídicos lesados.

Tais institutos (Justiça Restaurativa ou Mediação de Conflitos) podem até certo ponto serem assemelhados quanto a ideia aludida no próprio artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil, em sua última reformulação em 2015, ao se tratar da possibilidade e grande estímulo em sua interpretação extensiva para a ali denominada “audiência de conciliação”.

Outro pré-requisito para tal implemento dar-se-ia de acordo com basilar do próprio ECA que contempla a liberdade como a principal alternativa perante o menor infrator. Tendo com isso uma proposta não correlata entre os danos causados condicionados a sua internação como medida única de solução.

JUSTIFICATIVA

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990, aparece como um marco legislativo de extrema importância logo após a promulgação da Constituição Federal de 1988.

A discussão sobre os Direitos e Deveres para as crianças e adolescentes sempre padeceu da proteção estatal. Podemos entender que os marcos legais anteriores protegiam o Estado desse público infanto-juvenil e, agora, podemos analisar situação inversa. A leitura que nos forçamos a todo momento é justamente de como proteger tal público de todas as mazelas, seja pela fase na construção de identidade, ou até mesmo pelas desastrosas desigualdades sociais em muitos casos que afetam diretamente os menores de 18 anos, neste caso específico os mais pobres.

Sobre essa ótica, o presente trabalho busca alcançar alternativas, ou mais do que isso, soluções para uma melhor atuação do Poder Público diante dos menores infratores.

Não seria possível esgotar toda sorte de atos infracionais e muito menos de todos os adolescentes pelo Brasil. Mas centrar a atenção para um enfoque, tal seja, os atos infracionais causados pelos alunos e/ou alunas dentro dos espaços escolares.

Algumas experiências no setor Público começam a ser discutidas, ou como, costumam especificar, implantadas em alguns Estados e municípios.

Nas escolas Estaduais do Estado de São Paulo adotou-se um modelo com um professor designado para tal função de mediador de conflitos. Em cidades do interior paulista, começou nos últimos anos a partir de demanda enviada por fóruns para a solução dentro das escolas caso tenha surgido nesta o conflito.

Ou seja, há uma nova visão do setor Público na resolução interna dos conflitos sem a necessidade extrema da “judiscialização”.

De fato, ainda não há de se entender que todos os tipos de infrações penais já possam ser absorvidos por esse sistema. Já que atos infracionais se equiparam aos crimes, não é presunção, ao menos neste contexto, de se abordar condutas tipificadas como crime de quaisquer espécies, ou seja, não existe uma intenção em primeiro plano de lidar com casos de homicídio. Dada a abrangência delitiva do estupro e estupro de vulnerável há de se atentar para possíveis ressalvas.

Porém, o que buscamos entender é se a escola já é capaz, ao menos de concentrar em seu seio, atos delitivos de menor dano ao bem jurídico que o Direito Penal intitula como o mais precioso: a vida.

Podemos, nessa ótica, observar que as escolas teriam ou não condições de encontrar soluções internas para algumas demandas, tais como as brigas físicas entre alunos, a ameaça tão debatida na esfera do Direito Público e Privado, os furtos que por vezes são ignorados mesmo para a simples obtenção da notícia do crime (elaboração para Boletim de Ocorrência), o próprio roubo entre colegas de escola etc.

Não que as escolas já não façam tais inferências, mas muitas podem pecar por aquilo que chamamos de omissão de comunicação do ato infracional aos órgãos competentes. Fica latente em muitos casos a falta de interesse em agir pelas Delegacias em algumas regiões dada a falta de relevância social de tais práticas, principalmente nas regiões com maior índice de periculosidade delitiva. Ou seja, neste ponto existe uma transferência de responsabilidade e a certeza da chamada impunidade aos atos infracionais. Isso é o que muitos acabam denominando de banalização.

Por outro lado, estudar tal possibilidade de medidas internas nas escolas, com o devido suporte legal, se faz presente para a solução do (que chamamos) conflito.

Ao invés de criarmos a “judiscialização” com o aparato das Varas de Infância e Juventude e todo seu ritual que infere nas representações sociais, o que se busca é o estudo das potencializações das Políticas Públicas a partir dos próprio equipamentos educacionais, ou seja, as escolas.

Tudo isto nos demonstra melhor sintonia ao texto legal da própria Constituição Federal ao definir que a Educação deve ter como objetivo a formação cidadã e o preparo para o trabalho.

A análise de legislações que visam tal implementação e a sintonia com os denominados Regimentos Escolares, necessitam de um forte amparo e entendimento entre seus integrantes. Tanto os professores, assim como demais profissionais das escolas, e pais e alunos necessitam ciência e compreensão deste novo modelo legítimo de atuação.

Mas tudo isto não meramente para se evitar o uso da “máquina” judiciária, e as possíveis Medidas de Proteção previstas a partir do artigo 101, do ECA. O que se busca é dar mais atenção para o que o texto legal quer nos dizer com a ação ou omissão tanto da sociedade como do Estado, no artigo 98, I, do ECA.

Buscar, então, diversas formas para solução de tais conflitos é o “agir” do Estado e da sociedade.

Implementar uma nova Política Pública não é mudar o instituto das Medidas Preventivas. Neste contexto, visamos a busca de alternativas de evitar as Medidas, e tê-las como um fim e não um meio de solução de conflitos.

Outra questão é justamente a eficácia em tais medidas, pois observamos nos documentos altas taxas de reincidência entre menores infratores.[1]

Também o tempo de internação que é diminuído não por sua eficácia ou por melhoras no seus sistema, mas justamente pelo contrário, que é a falta de espaço, em que muitos atos infracionais tem seu tempo reduzido em função da “política de internação”.

Mas não é apenas o reconhecimento de um possível colapso no sistema de internação, mas sobre o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que observamos que outras formas além das Medidas devem preceder.

Entender, portanto, se as mediações de conflito ou as práticas de justiça restaurativa são possíveis no âmbito escolar, com todas as suas peculiaridades são o ensejo deste ensaio.

ADERÊNCIA À LINHA DE PESQUISA

 

            Vincula-se o tema objeto do presente trabalho à linha de pesquisa da Graduação em Direito “Acesso à Justiça e Estado Democrático de Direito” e à do Mestrado em Direito “Justiça e o Paradigma da Eficiência”, tendo possíveis projeções relacionadas ao eixo extensionista “Dimensões do Direito na Contemporaneidade”.

OBJETIVOS

Objetivo Geral

Tendo por base os Atos Infracionais o objetivo é investigar se de fato diretores(as) escolares de Escolas de Ensino Fundamental da cidade de São Paulo conhecem e aplicam a legislação vigente diante de tais atos praticados por alunos e/ou alunas dentro das respectivas escolas. Analisar de que maneira aplicam outras formas de solução destes conflitos, tal seja a mediação de conflitos instituída pela Lei nº 16.134/2015, que dispõe sobre a criação da Comissão de Mediação de Conflitos – CMC nas escolas da Rede Municipal de Ensino da Cidade de São Paulo, regulamentada pelo Decreto nº 56.560/2015.

 

Objetivos específicos

Para o estudo em tela será necessário reunir a legislação acerca do tema, desde o Estatuto da Criança e do Adolescente, o próprio Código Penal, assim como o Regimento Escolar e as leis e regulamentações municipais específicas sobre a regulamentação e implantação da Mediação de Conflitos.

Indicar quais são os procedimentos adotados nas escolas pesquisadas e descrever se as mediações ofereceram um instrumental de fortalecimento educacional, e verificar se é possível afirmar que as mediações atingem seu objetivo central, que é não tão somente a mediação de conflito, mas a introjeção de uma mudança de paradigma diante de um ato infracional ocorrido dentro da escola.

METODOLOGIA

 

O método adotado será a da Dialética.

Diante do objeto de estudo, que apresenta nuances e transformações, levando em consideração que as políticas públicas e discussões sociais se apresentam de forma dinâmica, a adoção da Dialética, com base nos pensamentos científicos de Georg Wilhelm Friedrich Hegel, posteriormente mais aprofundados por Karl Marx e Friedrich Engels, se demonstra a que abordará com mais eficiência e critérios científicos.

A partir do pensamento científico em Hegel, poderemos discorrer sobre sua noção do método partindo dos pressupostos da tese e antítese que culminarão neste resultado do confronto entre as teorias apresentadas, legislações em vigor e movimento social.

O desdobramento, ou evolução do método científico, que trata tanto da materialidade e da cognoscibilidade do mundo, assim como da anterioridade da consciência diante da matéria e do princípio da contradição (ponto forte do método), delimitaram o objeto de forma a apresentar uma possível, ou possíveis, intervenções diante do tema dos menores infratores e suas relações estritamente ligadas ao universo escolar e as políticas públicas que visam a mediação de conflito.

Em relação à metodologia auxiliar ou procedimental não poderemos nos firmar apenas em um ou dois modelos, dada a complexidade apresentada.

Necessária se fará a adoção, devidamente proporcional, dos métodos estatístico, histórico e comparativo. Embora teremos analisado experiências realizadas em algumas situações, tendo em vista o material previamente pesquisado para o tema, não há de se tratar o método experimental como prerrogativa. Tais experiências servirão de base para a quantificação de dados e situações que darão ensejo aos métodos ante expostos.

PLANO E CRONOGRAMA DE TRABALHO

 

1.      Levantamento, seleção e processamento do material de pesquisa: dezembro de 2016 a janeiro de 2017.

a.       Separação, leitura, fichamento e análise das obras (livros, artigos, etc.), aportes legislativos e jurisprudência necessários.

2.      Elaboração de um roteiro do texto: fevereiro de 2017.

3.      Redação: março a abril de 2017.

4.      Apresentação do texto e ao orientador para observações e correções / elaboração da Introdução e da Conclusão: primeira quinzena de maio de 2017.

a.       A opção de construir a Introdução e Conclusão depois de ser o texto analisado, discutido e corrigido parece adequada para garantir a coerência e a coesão destes elementos com o todo, para que a introdução não se torne uma espécie de “amarra” que possa limitar as possibilidades do trabalho e, ainda, para que a conclusão seja mais robusta.

5.      Releitura, revisão e correção final pelo orientador: segunda quinzena de maio de 2017.

6.      Defesa: início de julho de 2017.

HISTÓRICO DAS LEIS PENAIS AOS MENORES INFRATORES E DAS LEGISLAÇÕES EDUCACIONAIS BRASILEIRAS

 

Muito se indaga sobre as atuais legislações que envolvem as crianças e adolescentes em nosso país. Cercada de críticas, muitas vezes, baseadas por senso comum, inclusive com ampla cobertura dos meios de comunicação (rádio, televisão, jornais etc.), o esclarecimento de fato sobre o que prezam tais dispositivos legais podem ser ignorados pela grande população brasileira.

Não partiremos neste artigo com o uso de uma pesquisa quantitativa ou qualitativa sobre o que pensam os brasileiros e brasileiras sobre o tema, mas sabemos que não é difícil encontrar membros da sociedade que critiquem tais dispositivos. Entretanto, temos por objeto principal no presente trabalho conhecer um pouco mais sobre uma parte das legislações vigentes e qual foi sua evolução histórica. Tudo isso em consonância com o que temos nos registros históricos sobre a educação em nosso país.

Por isso, se faz mister traçar um breve paralelo sobre as legislações do Brasil no que se referem ao atendimento e entendimento sobre crianças e adolescentes, tanto no âmbito criminal como no educacional.

Diversos especialistas indicam que a educação se faz indispensável para a formação do cidadão. É o que, inclusive preconiza a Constituição Federal de 1988 (atual), em seu artigo 205, em que trata a educação “visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

Em aparente contrassenso até mesmo o censo comum, assim como a própria mídia, defendem que com mais educação teríamos um país com menor incidência a problemas de saúde, moradia, cultura e, até mesmo, a redução na criminalidade.

Claro que nossa ênfase se dá em teor acadêmico, por isso o levantamento de como o Brasil criou seu ordenamento nessas duas esferas (criminal e educacional) apresenta sua relevância e, numa visão dialética e crítica, inclusive sua ordem de criação e quantidade de modificações, se faz pertinente analisar.

Logo, o que constatamos perante a bibliografia de pesquisa é uma constante forma de se definir a faixa etária criminal na primeira fase da vida, seja ela a infância ou adolescência.

Em dados momentos notamos a não relevância nesta distinção entre infância e adolescência, como possível traço cultural de cada época.

A exploração do trabalho infantil, embora não objeto desse ensaio, também se mostra presente na legislação do “menor”.

Políticas criminais, seja de compreensão do desenvolvimento infantil e juvenil ou apenas de se regular a idade para o esvaziamento de prisões no Brasil, o que chamamos de política carcerária, também são percebidas em estudos históricos, perfazendo, assim, alterações em nosso ordenamento.

Mas a pergunta que também podemos provocar é se a educação em nosso sistema “anda” em consonância para a resolução do entendimento de que ela (a educação) é uma das bases para a solução de conflitos, no caso os de ordem criminal?

A mera exposição de datas mostraria implicitamente como nossos governantes, desde o Brasil Império, organizam essa ideia, ou ideal de construção de uma sociedade. Porém, a título de uma crítica sócio educacional tais linhas se fizeram necessárias para que se possa acompanhar as datas e eventos, aqui denominados marco jurídicos, da criação de ambas legislações, sabendo-se que o Brasil se constitui do sistema legislativo positivado.

Um dos primeiros marcos jurídicos que disciplinam os procedimentos penais aos menores infratores em nosso direito positivado surgem no Código Criminal de 1830, ainda em tempos do Brasil Império. Cabe ressaltar que a expressão utilizada não era a de menor infrator, sendo esta de uso atual.

Ficava ali disciplinado que os menores de 14 anos seriam penalmente irresponsáveis se não houvesse prova no sentido de seu discernimento.  A única recomendação a ser seguida é a de que o período em que os mesmos fossem conduzidos às casas de correção não poderiam ali ficar após completarem 17 anos de idade.

Caso tal ato penalmente tipificado fosse praticado entre os 14 e 21 anos, seria aplicada a pena de um adulto, atenuada em 2/3. Havia também mais uma dosagem deste quantum da pena por ato discricionário do julgador.

Enquanto isto, em relação à Educação em nosso país, temos com o advento da Constituição de 1824, a denominada “Instrucção primaria”. Em seu artigo 32, tratava-a como gratuita e para todos os cidadãos. Porém, somente em 15 de outubro de 1827, a Assembleia Legislativa veio a aprovar a primeira lei sobre a instrução pública nacional, em que ficou estabelecido que “em todas as cidades, vilas e lugares populosos haverá escolas de primeiras letras que forem necessárias”. Essas escolas adotariam basicamente como sua matriz o ensino religioso (católico).

            Em anos subsequentes observou-se que as escolas apresentavam mau estado no ensino. Fatores como má administração e falta de fiscalização dos municípios aparecem em relatórios do Ministro do Império Lino Coutinho (1831 a 1836). Além da má, ou inexistente, formação dos professores, os dizeres já culpavam os alunos por vadiagem.

            Segundo Nascimento (p.95) tanto não haviam professores suficientemente formados, como também a educação nunca atingiu a totalidade das crianças constitucionalmente prevista, muito pelo contrário, atendendo uma pequena minoria das elites da época.

            Em 1890, o Código Penal veio a qualificar os menores de 9 anos como plenamente irresponsáveis, denominada pela presunção juris et de jure (estabelecido por lei e considerado por esta como verdade). Enquanto isto, entre os 9 e 14 anos havia a presunção relativa da responsabilidade, de acordo com a compreensão do caráter ilícito do ato cometido pelo menor. Neste período os menores eram recolhidos ao denominado estabelecimento disciplinar industrial. Neste estabelecimento também não poderiam ficar além dos seus 17 anos de idade.

Enquanto isto, a pena entre 14 e 21 anos, no Código Penal de 1890, não deixaria mais a critério do julgador o quantum em relação ao que julgasse viável (ato discricionário), aplicando invariavelmente 2/3 da pena cumulada ao adulto pelo Código Penal.

Teremos em 1926 o primeiro marco que trataria uma legislação com exclusividade aos menores de idade. O denominado Código de Menores, criado a partir do Decreto 5083, de 1º de Dezembro de 1926. Em seu artigo 57, reforça a ideia de que “nenhum menor de 18 annos preso por qualquer motivo ou apprehendido, será recolhido a prisão comum.” Na verdade esse artigo nos traz também o entendimento de qual a idade naquele momento da menoridade.

Ali começavam novas discussões sobre as aplicações de medidas de acordo com a idade desse “menor”. O seu artigo 45 define que ao menor de 14 anos que cometesse qualquer tipo de crime ou contravenção, seja como autor ou cúmplice, não seria aplicada nenhuma formalidade específica de procedimento penal. Trazia em seu vernáculo o entendimento de que o menor que fosse considerado “pervertido ou em perigo de ser”, seria colocado em asilo (asylo), reformatórios (escola de preservação) ou então confiados a uma pessoa considerada idônea. O tempo de permanência, que era até os 17 anos, agora passaria até seus 18 anos de idade. Já aquele menor, que não necessitasse de tratamento especial, ficaria sob a guarda de seus próprios pais ou de tutor.

Neste interim surge o atual Código Penal de 1940, denominando os menores de 18 anos ainda como irresponsáveis por crimes e contravenções penais, em consonância ao Código de Menores que vigorou até a promulgação da Lei 6.697 de 1979.

Note que neste período todo não há de se falar em uma legislação específica, ou seja, uma lei especial sobre a educação em nosso país. Somente em 1961 surge a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (LDB 4024/61), quase 30 anos depois da terceira Constituição Federal do Brasil (CF 1931).

A LDB 4024/61 também não conferiu a denominada “escola para todos”. Tanto é que carrega implicitamente (ou explicitamente) razões em seu escopo legal sobre a não garantia de vagas para todas as crianças na chamada educação primária em seus quatro anos iniciais (atual Ensino Fundamental – 1º ao 5º ano). Tanto que o seu artigo 2º encarrega a educação no lar e na escola, como também aponta no Parágrafo Único, do artigo 30, a isenção ao pai da matrícula nos seguintes casos:

 

a)

comprovado estado de pobreza do pai ou responsável;

 

b)

insuficiência de escolas;

 

c)

matrícula encerrada;

 

 

d)

doença ou anomalia grave da criança.

 

         

 

Com os possíveis avanços que a expansão educacional poderia trazer, foi de entendimento que a LDB deveria ser reformulada a cada decênio, ocorrendo sua primeira alteração conforme previsto com a LDB 5692/71. Embora seu artigo discipline a obrigatoriedade do Ensino do 1º Grau dos 7 aos 14 anos e sua plena expansão, a crise na educação com altos índices de reprovação e abandono escolar, não garantiram a educação, não só de qualidade, como também a de permanência, conforme aponta Brandão, o que se reforça com os índices do IBGE que apresentavam em 1976 a marca de 53,69% das crianças entre 7 e 9 anos que não sabiam ler e escrever.

Voltando à esfera penal, somente em 1984, com o advento da Lei 7.209, veio a introdução de modificações na Parte Geral do Código Penal de 1940, efetuando a alteração da terminologia irresponsáveis para a, então conhecida, inimputáveis. Esta última então recepcionada pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 228, tal como segue:

“Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.” (BRASIL, 1988).

Com a promulgação da (atual) Constituição Federal em 1988, dois anos depois temos o considerado, como um dos mais avançados atos legislativos no mundo ocidental, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069 de 13 de julho de 1990). Não diferente, se passariam 8 anos desde a criação da carta magna, até que surgisse a LDB 9394 de 1996, organizada pelo antropólogo e político Darcy Ribeiro, no atual governo do chamado Estado Democrático de Direito, agora com a visão de universalização de ensino. Conforme dados do IBGE (ano de 2015) o Brasil atingiria a marca de 98,5% de crianças e adolescentes (6 a 14 anos de idade) devidamente matriculadas nas escolas do país.

Este breve apanhado histórico, não esgotam as discussões sobre a relação entre os temas. Mais à frente trataremos com mais especificidade sobre as políticas externas, tal como a Declaração universal do Direito da Criança, datada de 1959 e de projetos e legislações (portarias, decretos) em nosso país que buscam alternativas para o atendimento das crianças e adolescentes. Obviamente, neste trabalho, embora citemos Declarações ou Tratados que abrangem tanto o Direito Público como o Privado, frisaremos na ação da esfera penal e educacional em possíveis ações criminais, ou como preconiza o ECA, atos infracionais.

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E SUAS IMPLICAÇÕES E CONSONÂNCIAS FRENTE O DIREITO PENAL   

O presente trabalho, portanto, terá consonância constante entre o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990, o entendimento do Código Penal, Decreto-Lei n° 2.848/1940, com especial atenção ao contido em seu artigo 27 que trata da inimputabilidade penal, assim como as Políticas Públicas, a partir de seus Decretos e Portarias que atrelam à Educação papel de instaurar-se medidas de resolução de conflitos, mesmo em âmbito penal, no interior das próprias escolas públicas.

Com isso, podemos observar importantes contribuições agora nessa ação interacional dentre as Ciências Jurídicas e Pedagógicas para efetivação das referidas Políticas Públicas em nosso país.

Tanto o ECA como diversos autores atuantes sobre o desenvolvimento de crianças e adolescentes na área educacional encontram consonância de pensamento ao prestar reconhecimento que a criança e adolescente necessitam de total amparo do Estado, sociedade organizada e família para o seu pleno desenvolvimento. Ou seja, entendem o ser humano nesta faixa etária específica, de zero à dezoito anos, como seres em formação, necessitando um sistema específico de atendimento.

Como trataremos especificamente de atos infracionais causados nas escolas públicas, restringiremos nosso foco à idade de 12 anos completos até 18 anos, dada outra especificidade aplicada às crianças elencadas no artigo 101 em consonância ao artigo 105, ambos do ECA.

Também necessitamos identificar no artigo 2º do próprio ECA o que se quis dizer com a expressão “até 18 anos”. A doutrina nos coloca grande debate, sendo entendido que a faixa etária apresentada deve ser compreendida até os 17 anos completos, ou seja, existe um marco na divisão de quando se termina a fase da adolescência e se inicia a próxima. Para o Direito Penal se faz vital essa discussão, seja ela em relação ao dia em que a pessoa completa 18 anos, ou como podemos ir mais especificamente, em que horas do dia a pessoa completaria 18 anos. Por isso, podemos considerar mais acertada a inteligência do próprio Código Penal, trazendo novamente à tona seu artigo 27, com a expressão “os menores de 18 (dezoito) anos”.

Mas por que teria o ECA adotado outra forma de escrita em seus texto? Podemos observar a crítica na adoção de determinadas terminologias, como a do uso da palavra “menor”. Esta encontra uma barreira semântica, ou seja, o valor pejorativo que determinadas palavras carregam perante a sociedade. Estudiosos críticos do Direito da Infância e da Juventude, entre eles André Karst Kaminski e Edson Sêda, apontam a expressão como aquela que apontam a criança pobre brasileira que é desprezada tanto pela sociedade como por seus direitos. Vindo aí a importante alteração constitucional no emprego da nova expressão.

O ECA faz o uso em seu texto legal da palavra menor, porém agora como o significado real da palavra e não como a marca de uma faixa etária, ou como temos apontado a crítica ao uso da palavra “menor” com o significado amplo, ou até mesmo simplificado, da expressão “os menores de 18 (dezoito) anos”, ou simplesmente a vulgarização da expressão “os de menor”.

Já no âmbito Educacional, encontramos um pensamento de um crítico sobre a estrutura escolar, que em sua obra traça o perfil deste público. Como não se trata de um estudioso das ciências jurídicas, sua escrita sobre crianças se estende a todo público escolar, mais especificamente aos alunos e alunas, tanto da Educação Infantil (de 0 a 5 anos), como do Ensino Fundamental (de 6 a 14 anos) e Ensino Médio (de 15 a 17 anos).

Segundo Paro (2000, p. 98):

Todos sabemos que as crianças são seres frágeis que vivem, em geral sob a tutela dos adultos. O preço dessa tutela, no entanto, costuma ser a obediência incondicional. Não haveria maiores problemas se, além do carinho e da atenção a que têm direito, os conhecimentos produzidos historicamente pelas ciências da educação fossem utilizadas pelos adultos na aplicação prática desse carinho e dessa atenção. Isso, todavia, não acontece na maioria das vezes. Lamentavelmente, os pais e demais familiares adultos não têm, em geral, o conhecimento de toda complexidade da criança em desenvolvimento, que apresenta diferentes potencialidades e modos de sentir e pensar de acordo com as várias idades, e por isso a tratam como se fosse um adulto em miniatura. A necessidade da apropriação do saber por parte dos adultos com vistas a tratar a criança de modo mais adequado a seu desenvolvimento intelectual e moral é de tal magnitude que se torna difícil exagerar sua importância. Esse talvez seja um dos grandes desafios que a sociedade deve atribuir-se com relação à educação da infância.

 

Neste pequeno trecho de sua obra nos deparamos com mais um desafio. Mesmo a escola ainda encontra problemas em perceber como se identifica o seu público juntamente ao seu mais forte parceiro neste trabalho, ou seja, a família.

Colocamos essa indagação por conta justamente da nova proposta que vem surgindo nas atuais Políticas Públicas, perante as denominas Justiça Restaurativa e Mediação de Conflitos. Seriam essas Políticas implementadas para tentar sanar ou, ao menos desafogar, o judiciário brasileiro com ações perante os infratores adolescentes com uso na instância escolar.

Para isso, passamos a analisar quais são as pretensões de tais Políticas Públicas.

 

Mediação de Conflitos

 

Segundo Schnitinan existem novas formas para a resolução de conflitos perante a cultura contemporânea. Para isto é preciso analisar as novas formas de interação e comunicação e, acima de tudo, em como isso tudo se desencadeia no processo interno de cada indivíduo.

O contexto da cultura contemporânea favoreceu a formação de novas práticas, de novas disciplinas científicas e de novas perspectivas sobre as ciências, criando, dessa forma, meios culturais e tecnológicos adequados ao desenvolvimento de metodologias inovadoras de resolução de conflitos (Schnitman, 1989c, 1994c).

 

            Trata-se, portanto, de uma alteração não apenas de procedimento, mas acima de tudo na forma de interagirmos e valorarmos esse tipo de ação. O que temos atualmente, ou na denominada sociedade contemporânea é uma relação evolutiva da reparação do dano. Se em dados momentos da História do Direito, podemos observar a relação altamente punitiva perante um dano gerado, agora temos a reparação do litígio.

Nossa cultura privilegiou o paradigma ganhar-perder, que funciona com uma lógica determinista binária, na qual a disjunção e a simplificação limitam as opções possíveis. A discussão e o litígio — como métodos para resolver diferenças — dão origem a disputas nas quais usualmente uma parte termina "ganhadora", e outra, "perdedora". Essa forma de colocar as diferenças empobrece o espectro de soluções possíveis, dificulta a relação entre as pessoas envolvidas e gera custos econômicos, afetivos e relacionais. (Fried Schnitinan, 1998b)

 

            Portanto, o que sugere tal campo teórico é justamente a mudança neste paradigma de disputa, mais voltado para a coparticipação dentro da responsabilidade, existindo a possibilidade de ganhos em ambos os lados e não apenas na esfera da punição, mesmo aqui entendida aos maiores de 12 anos e menores de 18, como o instituto da internação.

Há de se entender que não se trata de um esforço apenas de uma das partes, mas sim entre todos os envolvidos neste processo. O que se objetiva não é tão somente a reparação do mal ou danos em si, mas principalmente do fato de se gerar a mudança.

Tal metodologia é muito mais ampla do que o aspecto educacional, por isso podemos começar a entender que este novo modo de resolução de conflitos ainda está iniciando dentro das Políticas Públicas.

As metodologias para a resolução alternativa de conflitos apoiam o funcionamento de redes comunitárias e organizações em amplo espectro, que compreende escolas, saúde, administração, relações internacionais, negócios e comunidades, e oferecem maneiras de ampliar as possibilidades de colaboração e coordenação na pluralidade – com interesses e propósitos compartilhados -, aumentando a capacidade de gestão e participação e favorecendo a criação de novas comunidades de interesse. (Fried Schnitinan 1998b)

 

Há também maior flexibilidade nesta forma, pois embora possamos entender certos modelos a serem seguidos ou formalizados, os espaços escolares podem ser menos institucionalizados do que determinadas instituições judiciais, até mesmo por força de lei. Não que exista uma crítica a esse molde judiciário, pois nele também incide uma história própria, uma cultura que lhe peculiar, mas apenas atender aos menores infratores dentro de um espaço que lhe é menos desconhecido, podendo lhe gerar mais segurança inclusive para seus posicionamentos.

À luz de novos paradigmas, tais processos emergentes podem ser entendidos como processos auto-organizativos em sistemas complexos, processos nos quais os participantes, ao construírem renovadas possibilidades na resolução de conflitos, reconstroem suas relações e reconstroem a si mesmos (Fried Schnitinan 1998b).

Mediação de Conflitos e Políticas Públicas

 

Dentro do cenário atual, o novo desafio lançado está sobre a perspectiva da implementação da Mediação de Conflitos. Podemos observar ao longo da história do Direito Penal vinculada ao menor infrator que este avanço se faz necessário tendo em vista a real satisfação perante o direito tutelado na busca pela solução de forma mais direta e substancial perante o menor infrator.

Deixamos de ter uma relação meramente punitiva ou de mera correspondência de um delito, ou no caso, de um ato infracional e a correspondência direta de internação ou outras medidas meramente formais.

Ao colocarmos frente a frente o menor infrator com sua(s) vítima(s) com a intenção clara de se buscar a solução conjunta do conflito, é a forma que se apresenta neste novo contexto. Primeiro se analisa que o fato não está desassociado de um contexto social. Não se trata de um ato em que se busque minimizar o conflito ou relativizá-lo. Mas sim da busca incessante da compreensão como todos os atores envolvidos nesse processo se comportaram e, ao invés de, nessa fase do desenvolvimento humano, conhecida como a “menor idade”, encaminhar toda e qualquer demanda ao poder judiciário, buscar alternativas dentro do próprio espaço educacional visando tanto a reparação do dano causado, quando possível, e/ou a internalização do problema visando uma real responsabilização que gera a mudança de comportamento.

Quando agressor e agredido ficam frente a frente, esse processo interno se faz transformador para que ambos se vejam nos diversos papeis sociais e busquem coletivamente alternativas de superação.

Vale ressaltar que nada disto invalida quaisquer outras ações anteriores, tais como, notificações às autoridades competentes, representações judiciais, encaminhamentos formais ao Conselho Tutelar etc. O que tratamos aqui é de uma atuação conjunta a todo esse processo, levando em consideração o ativo papel que a escola deve desempenhar ao tratar do pleno desenvolvimento humano.

Porém, o que ainda é embrionário é sua introdução na Rede Pública Municipal de São Paulo.

A Lei Municipal nº 16.134, de 12 de março de 2015, regulamentada pelo Decreto nº 56.560, de 10 de outubro de 2015, veio a ser recentemente disciplinada na Portaria 2.974/2016, ou seja, ainda em fase de implementação, e deve enfrentar grandes desafios para que ocorra de fato.

O primeiro grande desafio que apresentamos é o da formação dos gestores públicos, conforme disciplinado no artigo 12, inciso II, da citada Portaria 2.974/2016 alocados nas escolas, ou seja, os diretores escolares e a equipe, denominada comissão de mediação de conflitos. Estas são formadas pelos próprios diretores, professores, agentes de apoio e membros da própria comunidade escolar.

Vislumbramos um desafio amplo neste aspecto, pois esses diretores deverão ter a habilidade de direcionar os casos das comissões de mediação de conflito e, ainda, atuar em consonância as tais comissões. Ou seja, além das funções já típicas do cargo de diretor escolar, teremos esse novo cenário a ser administrado nos espaços escolares.

Uma outra inquietação que se faz é que as legislações publicadas tratam das comissões como serviço voluntariado, ou seja, não existe uma remuneração aos servidores públicos que indicarem interesse por esta atividade. Como não encontramos no âmbito administrativo que as comissões de mediação de conflito ocorrerão dentro do horário de trabalho dos seus participantes, resta prejudicada uma análise segura de seu funcionamento dentro dos espaços públicos.

Por outro lado, temos que destacar que este pode ser um grande instrumento que levará a soluções mais significativas considerando a fase de desenvolvimento dos adolescentes atendidos nas escolas municipais.

 

CONCLUSÃO

A Mediação de Conflitos surge como uma ação acessória ao sistema judiciário dentro das escolas. Os conflitos causados pelos próprios alunos e alunas dentro do espaço onde estudam, mesmo de caráter infracional, e a busca de soluções in lócus, aparecem em alguns casos como uma alternativa para não demandarem em constante demasia o aludido sistema judiciário, através das Varas de Infância e Juventude, como também o estabelecimento de uma cultura de uma solução perante os danos causados pelos menores infratores.

A análise histórica veio demonstrar que as políticas públicas, assim como a legislação especial referentes aos menores de idade (menores de 18 anos no Brasil) e a educacional (LDB), enfrentam certo descompasso na linha de tempo frente suas implementações e aplicabilidade. Entretanto, o Estatuto da Criança e do Adolescente se demonstra precioso e abrangente para novas estratégias perante os menores de 18 anos que venham a praticar alguns dos atos infracionais, com alternativas diversas além da internação institucional ou mera advertência.

Com isso, necessário se fez abordar o novo papel dos educadores. Estes vistos como mediadores de conflitos, levam à premente necessidade de formação frente a esse novo contexto.

Embora exista a justificativa em se diminuir o número de processos às Varas de Infância e Juventude dos casos analisados, se faz vital o entendimento de que é no espaço escolar a possível busca da conciliação, da reparação de danos e de quaisquer outras alternativas que, sendo abordadas diretamente nesse contexto, apresentem um resultado mais célere, significativo e eficaz. Desta monta, podemos assim verificar uma maior consonância com o papel basilar da educação em nosso Estado, que é a formação da cidadania, conforme disposto no artigo 205, da CF de 1988, assim como o artigo 2º, da LDB nº 9394/96.

LEVANTAMENTO BIBLIOGRÁFICO

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GARCEZ, José Maria Rossani. Negociação, ADRS, Mediação, Conciliação e Arbitragem. – 2. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Lumin Iuris, 2004.

 

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[1] Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Anuário estatístico do Brasil. Rio de Janeiro: IBGE / vol. 75 - 2015.

 

 

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