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REQUISITOS DA SENTENÇA PENAL


Autoria:

Jane Matos Do Nascimento


Bacharel do curso Direito da Faculdade AGES (Faculdade de Ciencias Humanas e Sociais) no Estado da Bahia.

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Resumo:

Este artigo elabora um estudo acerca dos requisitos que compõem uma sentença penal, destacando o conceito de sentença sob a ótica de doutrinadores da área, abordando comumente, dispositivos do Código de Processo Penal relacionados ao tema proposto.

Texto enviado ao JurisWay em 22/02/2011.



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Jane Matos RESUMO Este artigo elabora um estudo acerca dos requisitos que compõem uma sentença penal, destacando o conceito de sentença sob a ótica de doutrinadores da área, abordando comumente, dispositivos do Código de Processo Penal relacionados ao tema proposto, com o objetivo de demonstrar a importância dos requisitos da sentença sob pena de nulidade da mesma. PALAVRAS-CHAVE: Sentença; processo; requisitos; nulidade. 1 INTRODUÇÃO Partindo do pressuposto que uma sentença penal é a decisão final do Magistrado, é de suma importância que este venha obedecer a determinados requisitos regulamentados pela lei penal para que não ocorra a nulidade do processo, assim como preleciona o art. 564 CPP. Os requisitos da sentença penal encontram-se disciplinados no rol de incisos do art. 381 do CPP, sintetizando-se em: relatório; fundamentação e dispositivo; inteligência esta, da corrente majoritária, que adotou ateoria em tela, não deixando-se esquecer-se, jamais, da lei penal. 2 DESENVOLVIMENTO A princípio, faz-se mister ressaltar o conceito de sentença. A sentença é a decisão definitiva do Magistrado. Para Ribeiro e Neto: "A sentença soluciona o mérito da pretensão penal e põe fim ao processo julgando: a procedência da acusação (sentença condenatória; a improcedência da sentença (sentença absolutória própria) ou a imposição da medida de segurança ao réu (sentença absolutória imprópria)" (2010; p.184). Cunha e Pinto acreditam que: "A sentença divide-se em absolutória, condenatória ou terminativa de mérito. Sentença absolutória é aquela que não acolhe a pretensão punitiva. Sentença condenatória é aquela que o faz, total ou parcialmente. E sentença terminativa de mérito, também chamada de definitiva em sentido estrito, é aquela que não absolve e tampouco condena, mas encerra a relação processual julgando o mérito, como por exemplo a decisão que reconhece a ausência de condição objetiva de punibilidade e a que decreta extinta a punibilidade" (2009; p.122). È de se concordar com o escólio de Cunha e Pinto, de modo que, sendo a sentença uma decisão magistral, deve O Juiz condenar (sentença condenatória); pôr fim ao processo julgando assim, o mérito da questão (terminativa de mérito) ou então, absolver o réu (absolutória). A sentença está disciplinada no art. 381 do Código de Processo Penal, sendo imprescindível que contenha: I- Os nomes das partes ou quando não possível, as indicações necessárias para identifica-las; II- A exposição sucinta da acusação e da defesa; III- A indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão; IV- Indicação dos artigos de lei aplicados; V- O dispositivo; VI- A data e a assinatura do Juiz. Mais precisamente, a doutrina majoritária divide a sentença em: relatório, fundamentação e dispositivo. No relatório, o Juiz deve obedecer à regra do art. 381, inciso I e II, sendo imprescindível a identificação das partes, bem como, um breve relato da acusação e defesa. Nesse sentido, preleciona Cunha e Pinto: "È o relatório, portanto, formalidade essencial da sentença, de maneira que sua falta acarretará inafastável nulidade do ato, na exata dicção do art. 564, III, m e IV, do código" (2009; p. 123). Vejamos o que expõe o art. supramencionado. Art. 564 CPP- A nulidade ocorrerá: III- por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: m- a sentença. IV-por omissão de formalidades que constitua elemento essencial do ato. No que toca a fundamentação, nada mais lacônico do que, expor os motivos fáticos e legais da decisão a ser proferida. Mais uma, vez, ressalte-se a brilhante assertiva de Cunha e Pinto quando: "a sentença, portanto, deve ser fruto de um raciocínio lógico do juiz, onde as razões que o levarem a optar por uma das teses estejam devidamente apontadas de forma clara, a permitir o conhecimento e a eventual impugnação dos interessados na lide" (2009; p.124). A fundamentação, portanto, é algo inerente a astúcia de cada magistrado, já que, é nesta parte que conterá a sua exposição de motivos para determinada decisão, sempre abordando os preceitos legais que a embasaram. O dispositivo a que a doutrina majoritária se refere, e o qual, acima também mencionado, nada mais é do quem, a conclusão do Magistrado diante o caso, assim, deve o mesmo, se embasar nos incisos IV, V e VI do art. 381 do CPP. Imperioso destacar ainda que, o Juiz poderá, sem fazer nenhuma modificação na parte fática da denúncia, modificar a parte legal, da forma que entender, mesmo que, imponha uma pena maior ao acusado. 3 CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, cumpre ressaltar que, a sentença é algo de grande importância para o Processo Penal, já que, o Juiz, profere a mesma, deixando explícito os motivos que embasaram a sua decisão, motivos estes, sempre amparados pela legislação atual; ademais, o Magistrado deve sempre atentar para os requisitos da sentença, regulados no art. 381 CPP, para que não ocorra uma nulidade processual, tão quanto, redija e profira uma sentença justa e adequada a caso específico. REFERÊNCIAS CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Processo Penal. Doutrina e prática. Salvador. Podivm, 2009. PINTO, Antônio Luiz de Toledo; WINDT, Marcia Cristina Vaz dos santos; CÈSPEDES, Lívia. VadeMecum. 7 ed. São Paulo. Saraiva, 2009. SANTOS, Vauledir Ribeiro. Como se preparar para o exame da ordem, 1ª fase: Processo Penal. São Paulo. Forense, 2010.
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