JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

O ENSINO JURÍDICO E A VOLTA À IDENTIDADE TERRENA


Autoria:

Jane Matos Do Nascimento


Bacharel do curso Direito da Faculdade AGES (Faculdade de Ciencias Humanas e Sociais) no Estado da Bahia.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Fazer uma análise do ensino de direito como uma ciência a ser repensada na sua metodologia, é algo urgente, pois ao ser uma atividade dedicada a sociedade deve ser, portanto, direcionada à pessoa humana. PALAVRAS-CHAVE: homem; Direito; identidade.

Texto enviado ao JurisWay em 17/12/2010.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 
1 INTRODUÇÃO
 
Com a chegada de uma sociedade contemporânea fomos tomados por uma urgência de repensarmos o mundo, ou seja, de buscar alternativas para conviver com as novas necessidades que surgem. Tornamo-nos dependente de pensamentos determinantes da nossa cultura, ao mesmo tempo em que esta define nosso pensamento, nosso modo de viver. As fronteiras do planeta estreitaram-se, as informações chegam a regiões longínquas com a velocidade da luz. E as regras sociais? Essas fazem-se e desfazem-se com a maior rapidez, culturas são incorporadas a outras, perdem sua real identidade, torna-se várias mesmo sendo uma, e uma mesmo sendo várias, o “mundo trona-se um só”.
A nova forma de viver que ora nos é apresentada, coloca diante de cada um a urgência de adotar novas posturas frente a um mundo extremamente tecnológico, que toma a sociedade com formas diferentes de dizer e fazer as mesmas coisas. Diante desse cenário, é impossível não perceber que a educação deve adotar uma nova postura, pois agora mais do que nunca é perceptível que ela está em todos os lugares, em todos os tempos, portanto essa mudança é urgente e inadiável.
Não é mais novidade que criar, discutir, mudar, extrair de dentro de si alternativas novas, criar novas possibilidades de critérios de procedimentos que sejam éticos e variados, pois a humanidade precisa sobreviver à barbárie terrena. É preciso não desistir da luta de manter viva a esperança de uma transformação de uma sociedade que cada vez mais exclui e violenta as vidas que a povoam. Em uma das suas obras, Edigar Morin (1997, p. 62) nos fala que “a resistência é o outro lado da esperança”. É importante lembrar que essa resistência não significa resistir a mudanças, de certa forma não desistir da lutar por manter os seres humanos no planeta, e que eles possam resistir lutando por mudanças acreditando que o mundo pode ser transformado pela educação.
O homem está inserido na sociedade, que ao mesmo tempo está presente no ser, com regras, normas, costumes, linguagem, cultura. O ser é ao mesmo tempo produtor e reprodutor e ainda mantenedor de uma comunidade. Partindo dessa realidade é que Morin explica o princípio da epistemologia do conhecimento, o todo é formado pelas partes, cada parte por sua vez, contém características próprias, mas também contem a totalidade do real.
Dessa forma, podemos perceber que tudo está ligado a tudo reciprocamente em uma rede interdependente. Nada está isolado. Assim o indivíduo ao mesmo tempo em que ele é autônomo ele depende de um meio no qual está inserido. Por isso que a educação deve ser repensada, de uma maneira que considere essa totalidade do meio, que considere o homem como ser biológico, espiritual,e social. E apesar da singularidade do ser, ele não é somente único, Morin nos alerta para o fato de que todo home é um sujeito.
 
2 O ENSINO DE DIREITO, COMO ELE ESTÁ?
 
Falar em educação muitas vezes denota algo cansativo e chato, mas ela não precisa necessariamente ser assim, ela pode ter um rosto alegre e até divertido. Paulo Freire, grande nome do meio educacional, sempre pregou a educação como algo que poderia libertar o homem, não que a escola fosse fazer isso, mas que pela escola ele poderia ser despertado para uma luta em favor de si mesmo e de sua libertação. Em outras palavras, Freire via e educação como algo que questionava, inquietava, fazia dentro do ser uma revolução tão intensa que seria capaz de levá-lo a sair de sua condição de excluído. Mas onde está essa educação? Ela está libertando alguém? Os homens estão mais humanos? Mais livres? Vamos nos ater ao ensino específico de Direito, uma das faculdades mais antigas da humanidade, tal estudo é responsável por ajudar a manter a sociedade livre de violências e coisas que a deixam desagradáveis. Porém, assim como os outros estudos, ou até mais, o estudante de direito é treinado apenas para um lado profissional e ainda fragmentado.
A crise existe na educação como um todo, mas o fenômeno jurídico, apesar de ser um só, ele acaba tornando-se fragmentado devido à separação das disciplinas que o compõem, é certo que podemos vislumbrar o direito de múltiplas formas, devido aos inúmeros campos de sua atuação, o que acaba sendo reduzido a várias estruturas de regras e normas. Isso acontece porque o ensino tem uma abrangência muito grande, e por agir em um campo muito ampliado, acaba por gerar uma divisão dentro do próprio estudo, transformando-o em um amontoado de disciplinas que tem vida própria, mas que não partem de um todo que garante a unidade, como diz Miguel Reale (2001, p. 3) “[...] sendo necessário apreciá-las em seu conjunto unitário, para que não se pense que cada uma delas existe independentemente das outras”.
Como já citado, Morin nos atenta para o fato de que tudo está ligado a tudo, o universo é uma teia, não há como separar. Isso vale para o ser humano, mas vale também para a educação e para o ensino jurídico aqui de forma específica. Se algo se desprende da teia, põe em risco todo o universo. Mas o que tem a ver o ensino de direito com o restante do universo? Tal formação existe para ser usada em benefício da sociedade, por isso não deve ser compartimentada, seu ensino deverá partir de sua totalidade, do eixo que norteia toda a sua existência, para daí chegar às suas particularidades assim, se alguma disciplina se desprende do todo e passa a ter vida própria, põe em risco todo um curso, toda uma formação.
Diante disso, o a necessidade que urge, não de apenas ter uma nova visão de ensino ou de um Direito que se seja unitário, a questão é o que Edgar Morin traz como subtítulo de seu livro, “Repensar a Reforma e Reformar o Pensamento”. Colocar disciplinas separadas, compartimentadas acabadas em si mesmas como se fosse uma ordem de coisas independentes leva a formação profissional, ao caus. Por isso a necessidade de uma renovação não somente no pensar, mas na pratica principalmente dos professores, para que possibilitem os discentes a terem uma visão que parte do todo, da unidade do Direito. É claro que atitudes como essa gera desconforto e mais trabalho para docentes, visto que estes já estão acostumados a lecionar sua disciplina e não se preocupar com as relações que esta mantém com as demais e, por conseguinte, com o curso como um todo.
Diante disso, Morin (2004) nos alerta:
 
 
A supremacia do conhecimento fragmentado de acordo com as disciplinas impede frequentemente de operar o vínculo entre as partes e a totalidade, e deve ser, substituída por um modo de conhecimento capaz de apreender os objetos em seu contexto, sua complexidade, seu conjunto (p. 14)
 
Por isso que hoje é tão discutida a questão interdisciplinaridade, algo essencial à formação do profissional, principalmente com o perfil que o mundo contemporâneo exige, aberto, flexível, capaz de compreender as relações existentes no universo. Um profissional que tiver essa formação certamente terá capacidade de atender as exigências da sociedade.
A principal questão é que houve uma disseminação muito rápida dos cursos de direito pelas universidades do país, sem que eles passem por um rígido controle de qualidade. Os conceitos trazidos por bibliografias de juristas de renome no cenário nacional e utilizados nas faculdades apresentam disciplinas dogmatizadas. Nas faculdades, são transmitidos as ideias do senso comum do meio teórico jurista, uma vez que limitam-se a transmitir regras e normas contidas nos códigos e Leis. Dessa forma FARIA ressalta que:
 
 
Um complexo conjunto de representações funcionais, crenças e justificativas inerentes às práticas sociais e jurídicas, classificado em disciplinas específicas e legitimado por discursos produzidos por órgãos institucionais, como o legislativo, o Judiciário, as faculdades de direito, as associações profissionais e a própria burocracia estatal. Deste modo, como a setorialização do pensamento jurídico se dá a partir de uma base corporativo-disciplinar, a divisão do saber especializado acarretará até mesmo a impermeabilidade das disciplinas jurídicas entre si – o que dá a cada uma delas um caráter de circularidade e redundância. (1998, p. 17)
 
 
Essa visão trazida por Faria é o que Morin chama de Paradigma espistemológico, ou seja, o estudo que parte do todo para s partes, e estas estão intrinsecamente ligadas ao todo apesar de possuir características próprias.sobre a questão do ensino jurídico LYRA FILHO ressalta:
 
 
[...] o importante a destacar é outra coisa: parece-me que existe um equívoco generalizado e estrutural na própria concepção do direito que se ensina. Daí é que partem os problemas; e desta maneira, o esforço deste ou daquele não chega a remediar a situação globalmente falsa. É preciso chegar à fonte, e não às conseqüências (...) temos de repensar o ensino jurídico, a partir de sua base: o que é Direito, para que se possa ensiná-lo? Noutras palavras, não é a reforma de currículos e programas que resolveria a questão. As alterações que se limitam aos corolários programáticos ou curriculares deixam intocado o núcleo e pressuposto errôneo. (1987, p. 45)
 
 
Dessa forma o Direito é compreendido apenas como uma norma do Estado sua ciência resume-se apenas numa técnica de controle da sociedade, por isso que ao longo do tempo tal estudo foi dirigido dessa maneira, seco, limitando-se a transcrever normas e códigos, porém na atual sociedade isso não pode ser mais aceito, pois o topo de profissional exigido é um ser holístico, pensante e não um técnico, treinado apenas para realizar tarefas. Para RODRIGUES (1993):
 
 
A expressão usos do direito deve englobar três níveis de juridicidade e de lutas: 1) A luta no plano dos direitos institucionalizados, e negados (nível do instituído sonegado); 2) A luta no plano das releituras hermenêuticas de dado comando jurídico passível de fundamentações alternativas (chamado uso alternativo do direito e que denomino de nível do instituído relido); 3) A luta no plano dos direitos não institucionalizados, negados, reprimidos (chamado Direito Alternativo, expressão do pluralismo jurídico, que chamo de nível do instituinte negado, típico dos movimentos sociais). (p.155)
 
 
Aqui o objetivo não é desfazer tudo, o currículo, a metodologia, mas fazer uma releitura, uma reforma do ensino, pois a previsibilidade do sistema é uma necessidade para garantir os direitos de cada indivíduo, ou seja, leis que durem e que garantam possibilidade do conhecimento por parte dos cidadãos e efetivem os seus direitos. O reflexo da crise no ensino de Direito são bem visíveis na sociedade atual visto que os acadêmicos em sua maioria buscam o curso por causa da posição social e não se preocupam com a qualidade da formação. Devido a essa rotulação, o ensino cai no que Morin chama de buraco negro, os quais ele coloca também como saberes necessários à educação do futuro. E poder-se-ia aqui ousar e por que não dizer “saberes necessário a educação do presente?
 
3 O ENSINO DE DIREITO E O RESPEITO À CONDIÇÃO HUMANA
 
Podemos então, analisar o ensino jurídico com base na prática das universidades do país, para isso partiremos de uma entrevista feita com profissionais que atuam no ensino do curso em questão. Com a fragmentação das disciplinas e demasiada importância que os docentes dão à sua especificamente, não há uma contextualização com da prática como um todo. É fato que o ensino é gerador de conhecimento, mas o que está sendo ensinado é realmente conhecimento? Esta é uma inquietação trazida por Morin, pois segundo ele, o conhecimento é passível de erro e de ilusão, pois “[...] conhecimento, ao mesmo tempo tradução e reconstrução, comporta a interpretação, o que introduz o risco de erro na subjetividade do conhecedor, de sua visão do mundo de seus princípios de conhecimento” (2004, p. 20).
Um conhecimento não vem pronto, quando o ser entra em contato com as ideias, as confronta com as suas já existentes, provocando dentro de si mesmo uma revolução até transformar tudo aquilo em conhecimento para si. Para Morin (2006), o papel da educação que envolve principalmente a subjetividade, representa uma necessidade fundamental ao ser humano, e o pensamento deve compreender:
 
 
Que o conhecimento das partes depende do conhecimento do todo e que o conhecimento do todo depende do conhecimento das partes – que reconheça e examine os fenômenos multidimensionais, em vez de isola, de maneira mutiladora cada uma das dimensões – que reconheça e trate as realidade, que são concomitantemente solidárias e conflituosas (como a própria democracia, sistema que se alimenta de antagonismos e ao mesmo tempo os regula); - que respeite a diferença, enquanto reconhece a unicidade. (p. 88-89)
 
 
Tudo isso, para que se respeite principalmente a condição humana do sujeito, que muitas vezes é trocada por normas e regras. Em entrevista concedida aos estudantes de direito, o Professor Celso, da Faculdade Ages, fala que o maior problema do ensino é o fetichismos pelas normas, e que é preciso que valores da sociedade precisam ser incorporados ao ensino, ressaltou também que os cursos superiores tem o dever de se preocupar com o lado profissional, porém com isso, deixou-se de lado o social, o humano, mas isso não deve ser esquecido por causa dos aspectos mercadológicos, as universidades, acima de tudo devem deixar como herança, uma humanização do próprio homem.
Assim, mesmo um ensino que tem sua base em leis que regem uma sociedade, deve estar aberto às críticas, ao diálogo, a construção e reconstrução do conhecimento:
 
 
Daí [...] a necessidade na educação do futuro um princípio de incerteza racional: a racionalidade corre o risco constante, caso não mantenha vigilante autocrítica quanto a cair na ilusão racionalizadora. Isso significa que a verdadeira racionalidade não é apenas teórica, apenas crítica, mas também autocrítica. (Morin, 2004, p. 24)
 
 
Pois é refletindo, repensando, reformando o pensamento que nasce o respeito à condição humana, que o conhecimento é construído e o homem pode voltar á sua condição humana novamente. É possível perceber que a identidade humana foi totalmente rasurada. O homem cada vez mais é comparado à máquina e de contraponto a máquina é cada vez mais humanizada. O homem é treinado apenas para o trabalho, para agir de determinada maneira, com horários programados. Diante disso, o próprio homem vai se desprendendo daquilo é inerente a si mesmo como a relação com a família, os amigos...
O erro do sujeito torna-se um defeito, então os advogados são treinados para não errar e por isso não se permitem a buscar o novo, nem a serem humanos, em muitos casos, o que importa é aquilo que tem, aquilo que consomem. De profissionais máquinas a sociedade está repleta é necessário devolver o homem a si mesmo. É urgente que a educação leve à uma compreensão do sujeito como um ser trinitário, composto pela relação entre indivíduo-sociedade-espécie. O homem é parte de uma espécie, integrante de uma sociedade e tem suas peculiaridades. É um misto de razão e emoção, capaz de produzir e reproduzir conhecimento. Ele é uma unidade na diversidade, e uma não pode será anulada em detrimento da outra.
Tudo no homem fala, assim como disse Frei Beto [...] e mesmo nós seres humanos como falamos sem palavras![...] (1995, p. 109). “O ser humano é um ser racional e irracional, capaz de medida e desmedida; sujeito afetividade intensa e instável. Sorri, ri, chora, mas sabe também conhecer com objetividade; [...]” (MORIN, 2004, p. 59) a complexidade do homem é tão grande que nem ele mesmo se compreende. Por isso a necessidade de devolvê-lo a si mesmo. Assim, a educação deve agir de forma que as disciplinas convirjam para a identidade e para a condição humana do homem, reconhecendo-o como parte de uma espécie, ser racional, produtor de utensílios e ao mesmo tempo louco, cheio de altos e baixos, equilíbrio e desequilíbrio.
 
 
[...] é necessário aprender a “estar aqui” no planeta. Aprender a estar aqui significa: aprender a viver, a dividir, a comunicar, a comungar; [...] aprender a ser, a viver, a dividir e comunicar como humanos no planeta Terra, não mais somente pertencer a uma cultura, mas também ser terrenos. Devemo-nos dedicar não só a dominar, mas condicionar, melhorar, compreender. (MORIN, 2004, p.76)
 
 
O futuro é incerto, o universo é incerto, o homem é incerto, diante disso que certeza teremos? A única que persegue a humanidade é a da morte. Por isso “[...] o inesperado torna-se possível e se realiza; [...] o improvável se realiza mais do que o provável; saibamos então, esperar o inesperado e trabalhar pelo improvável. É isso talvez que falte nas universidades. O professor Celso, salienta que a crise dessa faculdade, não está necessariamente na condução do curso, na sua metodologia, mas no poder que o Direito tem de controlar a sociedade, “de obrigar os sujeitos a determinados comportamentos. Como o universo é incerto fica difícil controlá-lo, uma vez que novos comportamentos surgem a todo o momento e o curso não consegue atender às novas exigências.
O Direito precisa ser entendido que ele é muito mais que um estudo, é ciência, é também compreender a sociedade e o homem em suas particularidades. Como cientistas, os formandos e formados em Direito precisam estar adaptados à pesquisa, à adaptação ao meio, é necessário também está preparado para as falhas, para o terreno incerto que ele ora pisa. Não fala-se aqui de deixar regras, normas, códigos, leis e transformar o currículo, elas existem e devem sim ser estudadas em sua profundidade, mas que elas não se encerram em si mesmas, e não podem ser fechadas, devem ser passíveis de mudança a depender do contexto no qual está inserida. Uma coisa é necessário ter em mente: as leis estão a serviço da sociedade e não o contrário, portanto são elas que devem adaptar-se e não a sociedade.
 
4 CONCLUSÃO
 
Diante de tudo o que foi exposto acerca do ensino humanizado de Direito, visto por muitos como uma educação meramente técnica e compartimentada, percebemos antes de qualquer formação, existe um sujeito que está sendo formado para uma sociedade povoada também por sujeitos, por isso é imprescindível que ele não seja entendido como uma ciência social, já que está a serviço do meio. Se os profissionais não estão conseguindo atender as exigências a eles impostas, que seja feita uma revolução no ensino. E que a preocupação com o andamento do curso não seja uma questão puramente mercadológica, seja sim a formação do homem como sujeito social.
Se necessário for, que sejam retirados das universidades os mestres, os doutores para que sejam formados novamente numa perspectiva humanizada. Pois durante muito tempo a sociedade precisou de máquinas para auxiliar o homem, agora a sociedade clama por homens capazes de o ser em seu sentido pleno, capaz de compreender o meio e se relacionar com as mais diferentes realidades. É hora de devolver o homem a si mesmo.
Por isso que o Direito precisa ser entendido além de uma ciência, como prática social, capaz de revolucionar, os seres que se impõem na batalha por um meio mais justo, mais humano e tenta descobrir formas de articular a conduta social humana para assim manter o equilíbrio entre os desejos humanos e a paz no meio em que vive.
 
 
REFERÊNCIAS
 
 
BETO, Frei. A Obra do Artista: uma visão holística do universo. São Paulo: Ática, 1995
 
FARIA, José Eduardo. A Reforma do Ensino Jurídico. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1987
 
LYRA FILHO, Roberto. O Direito que se Ensina Errado. Brasília: UnB. Centro Acadêmico de Direito, 1980.
 
MORIN, Edgar. Meus Demônios. Rio de Janeiro: Bertand Brasil, 1997
 
_____________. Os Sete Saberes Necessários à Educação do Futuro. São Paulo: Cortez, 2004
 
______________. A cabeça bem-feita: repensar a reforma, reformar o pensamento. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2006
 
REALE, Miguel. Lições de Direito. 25ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
 
RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Ensino Jurídico e Direito Alternativo. São Paulo: Acadêmica, 1993.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Jane Matos Do Nascimento) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados