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AS PROVAS NO PROCESSO PENAL - Prova Pericial


Autoria:

Silvana Dantas Britto


Estudos Sociais, Pedagogia e Direito

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Resumo:

Este artigo versa sobre o tema da prova no processo penal, apontando algumas peculiaridades necessárias para a distinção da prova pericial entre as outras provas.

Texto enviado ao JurisWay em 05/04/2014.

Última edição/atualização em 08/04/2014.



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I - INTRODUÇÃO

 

          Os meios de provas são tudo aquilo que pode ser utilizado, direta ou indiretamente para demostrar o que foi alegado no processo, são os recursos de percepção da verdade e formação do convencimento do juiz, o ônus da prova é de quem alega, esse é o entendimento majoritário e facultado ao juiz de ofício, conforme nosso ordenamento, artigo 156, CPP> Na busca de uma solução da lide, busca-se provar a verdade dentro daquilo que for produzido nos autos, demostrando com isso a importancia de um processo bem feito, com provas bem produzidas, pois depende delas e do convencimento do juiz a condenação ou não do réu. Como o magistrado não tem conhecimento técnico de tadas as áreas, ele tem que se valer de peritos e assistentes qualificados para o auxiliarem na produção de provas atem que possa alcançar o seu livre convencimento. Para que se possa chegar ao convencimento do jujiz, as partes deverão fazê-lo através da produção de provas, este é o intrumento do processo para se chegar a verdade dos que foi alegado, é o meio para que possa ser demostrada a existência de um fato, a falsidade ou a veracidade de uma afirmação.

 

2 - OBJETO DA PROVA

 

          Objeto da prova é a coisa, fato, acontecimento ou circunstancia que deva ser demostrado no processo, como o juiz se presume instrído sobre o direito a aplicar, os atos intrutórios só se referem à prova das quaestiones facti. O juiz deve conhecer o Direito, obrigação essa que é elementar para o exercício da jurisdição jura novit curia. Donde se segue que, abstratamente falando, constitui objeto de prova tão só o que diz respeito as questões de fato surgidas no processo excepcionalmente, porem, também o direito pode ser objeto de prova. Não o direito federal, mais o estadual, o municipal, o estrangeito e o consuetudinário devem ser provados, se assim o determinar o juiz, pela perte a quem lhe aproveita. Objeto da prova, portanto, são os fatos, nem todos, porem em primeito lugar, apneas os fatos pertinentes ao processo é que suscitam o interesse da parte em demostrá-los. Fatos que não pertencem ao litígio e que relação alguma apresentam com o objeto da acusação, consideram-se fatos sem pertinência pelo que devem ser exclúidos do âmbito da prova em concreto, e ter a sua prova recusada pelo juiz, sob pena de desenvolver-se atividade inútil, além de pertinentes, só devem ser objeto de prova os fatos relevantes, por estes entendo-se aqules que podem influir, em diferentes degraus, na decisão da causa, os fatosa irrelevantes são, na realidade, também impertinentes.

 

3- PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS

 

          A produção antecipada de provas como uma medida cautelar , visa como já dita, evitar que provas se percam, como no caso de uma testemunha que ao se encontrar doente e esta sendo peça chave para a solução do processo, tenha antecipado sua oitiva, e como isso, o juiz terá uma maior firmeza em sua convicção quando der a sentença, da mesma forma, se esta testemunha chave estiver de passagem para um país distante e que possivelmente nunca mais volte, torna-se viável a medida caustelar, neste sentido NUcci afirma que: A produção antecipada de provas é medida cautelar incidental podendo-se realizar antes ou depois de iniciada a ação penal, naturalmente, mais logo seja concretizada antes do inicio da demanda, pois é a fase em que não há possibilidade de captação de provas sob contraditóriom judicial, como regra, entretanto, conformem o caso pode imaginar ter o magistrado recebido a necessidade de se ouvir uma testemunha-chave, que se encontra de mudança para o exterior, a concepção da prova a ser antecipada deve ser fielmente respeitado e analisado pelo magistrado, afinal, busca-se entender o procedimento natural, produzindo-se provas definitivas em momento imtempestivo, sob o critério da estrita legalidade, a antecipação da prova e fundamental para aquele momento em que a proposta, não podendo aguardar o futuro a cautelaridade deve ser atestada do processo. A produção antecipada de prova é uma necessidade inafastável nos casos em que se verificar a suspensão do processo com fundamento no artigo 366 CPP, em detrimento da verdadem real, procedimento revela-se instrumento vigoroso de salvaguarda dos direitos da sociedade e do cidadão-réu.

 

4 - PRINCÍPIOS QUE REGEM AS PROVAS

 

           Os princípios que regem as provas são: O Princípio da Auto-responsabilidade das partes, em que estas assumem e suportam as consequências de sua inatividade, negligência, erro ou atos intencionais. O Princípio da Audiência Contraditória, toda prova admite a contraprova, não sendo admissível a produção de uma delas sem o conhecimento da outra parte.O princípio da Aquisição ou Comunhão, a prova produzida não pertence à parte que a produziu, servindo a ambos os litigantes e ao interesse da Justiça. As provas na verdade são pertencentes ao processo e são destinadas ao magistrado para que se sriva delas para julgar. O Principio da Oralidade deve haver predominância da palavra falada, como depoimentos, alegações, debates, os depoimentos devem ser orais, não podendos ser de outra forma como declarações particulares. O Principio da concentração, como consequência do Princípio da Publicidade, como ato judicial que é, embora haja exceções ao princípio e, como visto, quanto à apreciação da prova. O Princípio do Livre Convencimento Motivado, neste as provas não são valoradas previamente pela legislação, cabe ao juiz a liberdade de apreciar ou não as provas demostradas.

 

5 - DA PROVA PERICIAL

 

          A prova pericial é a prova técnica na medida em que pretende certificar a existência de fatos, cuja certeza somente seria possivel através de conhecimentos específicos. O perito deve fechar a investigação, analisando com muita prudência os dados fornecidos pelas partes, estudando-os minuciosamente. Quando a infração deixar vestígios será indispensável o exame de corpo de delito, seja ele direito ou indireto, não podendo ser suprido pela confissão do acusado, trata-se de um exame obrigatório para a autoridade a determinação da perícia quando a infração deixar vestígios, como se l~e do artigo 158 do CCP. Nas demais perícias há uma faculdade da autoridade judicial ou das partes para a sua realização.

 

          Dispôe o artigo 159 do CCP que os exames de corpo de delito e as outras perícias serão, em regra feitos por peritos oficiais. sendo oficiais podem os peritos desempenhar funções independentemente de nomeação da autoridade policial ou do juiz. Não havendo peritos oficiais, o exame serpa feito por duas pessoas idôneas, escolhidas de preferência as que tiverem habilitação técnica, ateor do artigo 159, parágrafo 1º do CCP. Referindo-se a lei a preferência para os que têm habilitação técnica, já se disse que nada impede que, na ausência de profissionais legalmente habil

 

itados, sejam nomeadas pessoas sem esse preparo técnico como ja decidiu o Supremo Tribunal Federal. O STF editou a Súmula 361 no sentido de que, processo penal, é nulo o exame realizado por uma só perito, sonsiderando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência da apreensão. É nulidade relativa, que deve ser alegada em momento oportuno, comprovando-se o prejuízo. Registro que a partir da edição da Lei 11.60/08 a perícia poderá ser realizada por apenas um perito oficial, que seja portador de diploma de curso superior, de preferência na área específica, de preferência dentre aqueles que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame, a teor do artigo 159, parágrado 1º do CCP. Na hipótese de ausência de perito oficial na comarca ou no juízo, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, necessariamente portadoras do diploma de nível superior, preferencialmente na área específica, dentre aqueles que tiverem habilitação ténica relacionada com a natureza do exame artigo 159 parágrado 1º do CCP nos casos dos crimes de tráfico de drogas e entorpecentes a Lei 11.341/06 determina que não havendo perito oficial para comprovação definitiva da natureza da substancia entorpecente com isso poderão os peritos realizarem provas microfotográficas, que são fotografias de dimensões reduzidas, que servem para ilustrar laudos.

 

          O sistema processual brasileiro, não trabalha com uma hierarquia de provas, tendo em vista que o juiz atua com liberdade de convencimento, dele se exigindo a motivação sob pena de nulidade absoluta da decisão. Com a edição da Lei 11.60/08 as partes poderão formular quesitos e indicarem assistentes técnicos que atuará a partir de sua admissão em juízo, uma vez produzida a prova pericial, o contraditório somente seria realizado perante jurisdição e limitado ao exame acerca daidoneidade do profissional pela perícia e das conclusões por ele alcançadas, ou seja, a qualidade técnicaq do laudo e o cumprimento das normas e matérias. Lembre-se que a prova que é produzida na fase inquisitorial do inquérito policial deverá ser repetida na fase de instrução processual observado o devido contraditório. Na fase inquisitorial, não é observada a participação da defesa na produção da prova que não e feita perante um juiz, uma vez não provocada a jurisdição. Há entendimento de que o indiciado, po seu defensor, pode apresentar quesitos, na fase extrajudicial, quando se tratar de prova pericial pré-constituída. Essa posição de Nucci, aduz que certas medidasd devem ser encetadas sem o conhecimento e sem a participação da defesa, ao lembrar o modelo de investigação existente, sob pena de inviabilização completa da persecução penal.

 

6 - CONCLUSÃO

 

         A prova pericial deve, sempre que possível contar com a contribuição e a fiscalizaçãi da defesa, desde o início, para a garantia do contraditório, mas ainda da amplitude da defesa. Para que o juiz alcance o seu livre convencimento ele deve se valer de tudo que lhe for disponibilizado. No que se refere à cadeia de custódia de prova, os recursos tanto financeiros como humanos, atualmente são parcos para garantir a idoneidade e a rastreabilidade dos materiais probatórios de modo a garantir sua confiabilidade na utilização do convencimento judicial. AQs provas são quanto à qualificação técnica dos referidos assistentes, haja vista que poucos profissionais têm conhecimentos suficientes em Criminalística de modo a analisarem de maneira adequada em Laudo Pericial; podendo inclusive ocorretr análises equivocadas vindo a conturbar o processo e consequentemente, prejudicar uma prestaçãom jurisdicional justa.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO, Artigo 156, incisos I e II. (Reforma de 2008)

 

NESTOR, Távora, Curso de Direito Processual Penal 3º edição, revista atualizada e ampliada, editora Jus Podiam, Salvador-Bahia, ano 2009

 

NUCCI, Guilherme de Souza.Provas no Processo Penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

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