JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Violência doméstica e sua proporção na sociedade


Autoria:

Rafaela De Souza Politti


Rafaela de Souza Politti - 21 anos. Estudante 6º período do curso de Direito. FAFRAM - Faculdade Doutor Francisco Maeda Estagiária da Câmara Municipal de outubro de 2013 a outubro de 2015.

envie um e-mail para este autor

Texto enviado ao JurisWay em 03/01/2016.

Última edição/atualização em 06/01/2016.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Frequentemente são relatados fatos de abusos, agressões e em situações mais extremas a morte de mulheres por parte de seus cônjuges, companheiros, ou pessoas que mantenham uma relação de intimidade com a vítima. Os agressores utilizam da força para sujeitar a vítima a agir contra sua vontade.

A violência acontece no âmbito familiar, nas relações cotidianas entre agressor/vítima, que partilham ou não domicílio. Sendo considerado o crime qualquer ato, sendo ação ou omissão, praticado pelo polo ativo, que possa gerar na vítima danos de natureza física, sexual, psicológica e econômica.

Essas práticas que acontecem de forma constante acabam criando um ciclo (vicioso) de violência que possui três fases, a primeira denominada “momento de tensão”,que o agressor começa a ficar fora de si ,gerando uma situação de perigo eminente; a segunda chamada “explosão da violência”,que os atos violentos começam e vão aumentando gradativamente; e a terceira fase “lua-de-mel” em que o agressor pede exageradas desculpas,enchendo a vítima de promessas de dias melhores( não voltar a agir de tal maneira).

Porém, de acordo com pesquisa realizada, recentemente, pelo site “ultimo segundo - ig”, 80% das vítimas não querem ver seus agressores presos e se culpam pelas agressões, por acreditarem em certa falha em algum determinado papel no relacionamento. Acreditam ser merecedoras da violência e desejam apenas que os agentes sejam submetidos a um tratamento psicológico.

Em 2006, para reprimir essa situação de violência doméstica contra a mulher entrou em vigor a Lei nº 11.340 que passou a tratar dos casos com mais firmeza, não considerando tais crimes de pequeno potencial ofensivo, abrangendo as violências com danos de toda natureza, além de retirar como pena o pagamento de cestas básicas e serviço comunitários. Sendo considerada e reconhecida como uma das três melhores legislações que auxiliam no combate à violência contra as mulheres no mundo.

 

Portanto, é necessário que haja a coragem por parte vítima para recorrer às autoridades ,que esta conte sempre a alguém a que vem ocorrendo,tenha um local, uma pessoa a quem acudir-se nas situações emergências, não acreditar em promessas logo após a agressão, em caso de filhos, mantê-los informados e seguros. Acontecendo uma vez, tomar com urgência as devidas providências, pois as chances de ocorrer novamente são grandes.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Rafaela De Souza Politti) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados