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Separação, divórcio e inventário por escritura pública


Autoria:

Laiane Santos De Almeida E Soraia Conceição Santos Nascimento


Acadêmicas do X período do Curso de Direito da Faculdade AGES

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Texto enviado ao JurisWay em 18/02/2011.



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CASSETTARI, Christiano. Separação, divórcio e inventário por escritura pública. São Paulo: Editora Método, 2008, 3ª edição.


Laiane Santos de Almeida

Soraia Conceição Santos Nascimento




Christiano Cassettari, é advogado, mestre em Direito Civil pela PUC-SP, especialista em Direito pelo IBET, professor de Direito Civil no curso de graduação da UNIFMU/SP, no Federal Cursos Preparatórios, na preparação para carreiras jurídicas, nos cursos de Pós Graduação em Direito Notarial e Registral do IBEST realizados em parceria com INOREG com a ANOREG e IRIB, nos cursos de Pós Graduação em Direito Civil, Contratos, Família e Sucessões da Escola Paulista de Direito e nos cursos de Pós Graduação da ESA, membro e diretor cultural do IBDFAM/SP e é o autor da obra objeto desta resenha, o livro Separação, Divórcio e Inventário por Escritura Pública, cujo objetivo mor é demonstrar o fenômeno da desjudicialização dessas matérias com o advento da Lei 11.441 de 04 de janeiro de 2007.

É também meta deste escritor abordar a imprudência do legislador em não regulamentar algumas questões de ordem prática as quais preocupam a todos no momento da realização das escrituras.

Senão vejamos:

A obra em epígrafe está dividida em quatro capítulos, no primeiro o autor faz um breve comentário acerca da Lei 11.441/2007, tratando-a como uma excelente inovação pela qual toda a sociedade esperava, posto que veio a facilitar a realização de divórcios e separações consensuais desde que não haja filhos do casal menores ou incapazes, e também do inventário cujos interessados sejam capazes e concordes. Esclarece ainda nesta oportunidade que a mencionada Lei teve origem com o Projeto de Lei do Senado n.º 155/2004 elaborado pelo senador Cezar Borges, que fundamentou-se na desburocratização somente do procedimento de inventário e após tramitar no Congresso Nacional o referido projeto teve seu conteúdo ampliado, permitindo fazer o mesmo com as separações e divórcios, observados requisitos legais. Cassettari demonstra que tal instituto traz benefícios para ambos os lados, tanto para o jurisdicionado que ganha uma forma mais ágil e barata de realizar a separação o divórcio e o inventário, quanto para o judiciário que economiza tempo em questões como estas para tratar de matérias mais complexas e reduz a demanda processual.

No segundo capítulo o autor trata de questões polêmicas que envolvem a separação e o divórcio consensuais por escritura pública citando e explicando de forma sucinta, porém aprofundada, diversos questionamentos pertinentes à confecção destas escrituras, como a observância dos seus requisitos legais; a facultatividade da aplicação da Lei 11.441/2007, pois sua aplicação é facultada e não imposta pelo judiciário, não podendo ser extintos processos de separação judicial em andamento, vez que a lei fora elaborada para tornar mais ágil e menos oneroso o procedimento e não para desafogar o judiciário, sendo esta apenas uma conseqüência benéfica. Nesta parte da obra o autor discorre também sobre outros aspectos que polemizam o instituto em análise, esclarecendo pontos importantes, a exemplo: que a mulher grávida não poderá realizar a separação por via administrativa, pois, entende-se que resguardado os direitos do nascituro se faz necessária a intervenção do Ministério Público, aduz ainda que, há possibilidade de se escriturar a conversão da separação em divórcio, para fundamentar tais explanações traz entendimentos de inúmeros Tribunais durante todo o decorrer da obra apontando quais as correntes majoritárias à luz do tema,

ele fala das bases originárias do medievo. Mostra que este não surgiu da noite para o dia de forma pronta a acabada, antes sim, deriva de um longo processo evolutivo originado a partir da queda do Império Romano. Fala também que este período não seguiu o mesmo modelo, sendo este diverso nas várias regiões da Europa. Por isso, o autor centraliza sua obra no modelo mais clássico de Feudalismo e Absolutismo, o francês. Diz ainda que, por conta da ruralização da economia o poder decisório cabia ao senhor feudal que aplicava o Direito Penal com extrema crueldade e de acordo com sua conveniência e com o principal documento penal da época que foram as ordonnances de Felipe IV.

Trata de mostrar o surgimento de uma nova classe social, a burguesia, e como esta começa a interferir na vida política da França. Contudo, por seu caráter incipiente, as transformações operadas por eles não se refletiram no Direito Penal que, por hora, atendia aos seus interesses, pois punia com extremo rigor as ameaças ao patrimônio. Diz o autor que a maior penetração do Direito Romano se deve ao fato da intensificação do comércio, pois este modelo jurídico se adaptava melhor e dava mais segurança às relações comerciais. Portanto o direito consuetudinário não reinou absoluto durante todo o medievo.

Mostra em que momento os interesses da burguesia se afinavam com os do rei, visto até então como um grande susserano. E dessa união resulta o regime Absolutista de governo. Tal união se daria com o intuito de eliminar os entraves feudais, fazendo então oposição aos senhores feudais. A burguesia mostrava a sua importância na medida em que financiava as empreitadas mercantilistas do Rei, afinal ela já detinha o vigor econômico. O modelo de poder começava então e deixar a grande propriedade rural e migrar para aqueles com uma conta bancária alta. Com essa fusão os burgueses conseguiram um sistema único de moedas, tributação e de aplicação do Direito.

Mostra também o momento em que os interesses acima mencionados passam a seguir caminhos próprios e divergentes dos que os uniram e foram o motivo maior da deflagração da Revolução Francesa.

Com o Estado Absoluto, o Direito Penal passa a ser uma necessidade do rei para manter o poder a qualquer preço, já que, o Direito como um todo, é uma importante fonte de manutenção o ordem sociais. O juiz passa então a não mais julgar sob a égide de um Direito que não emanasse do soberano. Afasta-se a figura do jusnaturalismo e do cunsuetudinarismo ( vinculados à Igreja e aos nobres) em detrimento do positivismo, este então tido como única verdade, pois era emanado do Rei que era visto como uma figura que estava ali por pura vontade de Deus. Ë a aplicação da teoria do direito divino dos reis que serve de sustentação filosófica para a manutenção do poder real.

No sistema Penal da época, os crimes eram classificados de natureza pública ou privada, e mais, que a maioria dos processos corriam sob forte proteção do sigilo. Em alguns casos o acusado só sabia porque estava preso já na fase final de seu processo. Isso prejudicava em muito a defesa do acusado, pois , como iria se defender se não sabia de que estava sendo acusado.

Do oitavo capítulo em diante o autor começa a abordar a obra de Beccaria. Começa criticando ao dizer que o seu pensamento não é novo, contudo, ressalta que sua importância se deu em virtude de, “Dos delitos e das penas”, ter exposto os princípios do moderno Direito Penal. Aborda a influência que teve, para o campo jurídico, o iluminismo. Já que é com este movimento que se dá importância a razão em detrimento do posicionamento dos soberanos absolutos. As leis devem ter um cunho racional, pois derivam do homem que é um ser racional e, portanto, está sujeito a leis naturais.

Beccaria apresenta em sua obra um humanitarismo e um utilitarismo bastante evidentes. E isso fica claro com sua preocupação com o contexto da finalidade das penas. Segundo ele, as penas aplicadas não mais tem que ser uma mera demonstração de poder e foca o cerne da questão na não necessidade do suplício e da crueldade das torturas.

Beccaria ainda viria a influenciar o Direito Penal inglês, principalmente quanto a necessidade de se aproximar o texto das leis da linguagem corriqueira do povo, permitindo assim um maior acesso da população ao entendimento Penal. Sua obra esta premiada de repúdio ao sistema absolutista – afinal de contas, ele era iluminista - e por isso ela tem grande aceitação entre os burgueses que lideraram o movimento revolucionário francês.

É igualmente presente em Beccaria a noção de haver proporcionalidade entre a pena a ser aplicada ao delito cometido, sendo este um dos pilares do moderno Direito Penal.

O autor não deixa bem clara a diferença entre o Direto Penal medieval e o absolutista, já que ambos eram aplicados com extrema crueldade e não atendiam a um caráter correcional e sim, meramente figurativo e demonstrativo de força. A aplicação das penas, em ambos, não visavam a recuperação social do indivíduo, mas sim, visavam intimidar os transgressores numa clara demonstração de força, algo do tipo: “é isso que acontece com quem me desafia”. Logo, se pode concluir que, o que mudou reside na figura de quem aplica o Direito Penal, se antes era um nobre, e o fazia de acordo com sua conveniência, agora é um juiz que nada mais faz do que atender a conveniência de outro, o Rei.

O autor não foi muito feliz em afirmar uma condição de escravidão no tocante às relações feudais. Já é pacífico a afirmação entre os historiadores de que no Feudalismo não houve escravidão e sim servidão. Este tema inclusive já foi questão de prova em vários vestibulares e suas acertivas se desviam de qualquer tendência comparativa entre servidão e escravidão.

O escritor é bastante feliz ao ressaltar a intrínseca relação existente entre o Direito e os que fazem a política, último parágrafo do quinto capítulo. Ele mostra assim, claramente que em toda a história o direito é fruto da elite e por ela trabalha incessantemente.

É importante o autor enfatizar a penetração que as idéias de Beccaria tiveram no mundo, mesmo que nem todas fossem novas, como afirma o Ricardo de Brito. Contudo o ilustre iluminista tem realmente o seu lugar de honra por ter tido a coragem de defender seus ideais em uma época em que, quem liderava era contrário ao seu pensamento e , não hesitaria em matá-lo, se assim julgasse necessário.

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