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Texto enviado ao JurisWay em 01/04/2011.
Última edição/atualização em 03/04/2011.
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FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. História da violência nas prisões. 30ª ed. Petrópolis, Rio de Janeiro: Vozes, 2005.
Laiane Santos de Almeida
Osvaldina Karine Santana Borges
Soraia Conceição Santos Nascimento
A obra Vigiar e Punir é formada de quatro partes, a Primeira Parte trata do Suplício, composto por dois capítulos: O corpo dos condenados e A ostentação dos Suplícios da qual trata o presente resumo.
Foucault para desenvolver o tema sobre o individuo e a sociedade, apresenta inicialmente o estudo do suplicio no século XVIII, como forma de punição aos condenados, ele relata um esquartejamento, o suplício a que um
condenado é submetido, é mostrado com riqueza de detalhes. Em 1757 o esquartejamento é prática legitimada e mostra um estilo penal.
A rotina de uma prisão é mostrada pelo autor através do regulamento redigido para a Casa dos jovens detentos de Paris e é o que ele chama de um mecanismo de utilização do tempo do condenado.
O suplício é a utilização do corpo, entende-se por suplício, a pena corporal dolorosa baseada na proporcionalidade entre a quantidade de sofrimento e a gravidade do crime cometido.
Segundo FOUCAULT “uma pena, para ser considerada um suplício, deve obedecer a três critérios principais: em primeiro lugar, produzir uma certa quantidade de sofrimento que se possa, se não medir exatamente, ao menos, apreciar, comparar e hierarquizar; [...] o suplício faz parte de um ritual. É um elemento na liturgia punitiva, e que obedece a duas exigências, em relação à vítima, ele deve ser marcante: destina-se a [...] tornar infame aquele que é a vítima. [...] e pelo lado da justiça que o impõe, o suplício deve ser ostentoso, deve ser constatado por todos, um pouco como seu triunfo.”
Acreditava-se ser este, um meio eficaz de expiar o crime do condenado, em espetáculo punitivo. A característica predominante do suplício era o poder sobre o corpo, alvo principal da repressão penal, no qual o sofrimento e a dor eram elementos constitutivos da pena. A confissão pública era um ponto importante, por ser fator determinante da condenação. Através da admissão do condenado, a justiça legalizava um ato que seria inicialmente considerado ilegal. A participação popular era crucial para sua legitimidade; as pessoas não eram meras espectadoras, mas sim componentes do ritual, inicialmente observando e exigindo a execução do transgressor e posteriormente fixando na memória o acontecimento, como forma de prolongamento do suplício, até mesmo depois da morte do supliciado.
A finalidade do suplício era punir e intimidar a sociedade para assim impedir a futura violação das leis. Diante disso, não seria menos cruel matar o indivíduo sem provocar sofrimento, evitando assim o sistema das “mil mortes”? Considerando o objetivo do suplício, essa solução seria ineficaz, pois a correlação entre a quantidade de sofrimento e a gravidade do ato era imprescindível para se alcançar a eficácia do sistema. Isso pode ser comprovado pela existência do chamado “código jurídico da dor”, um conjunto de decisões jurisprudenciais dos tribunais franceses, no qual estava disposta a hierarquia do sofrimento atribuído aos supliciados, prevendo desde o número de golpes de açoite à quantidade de mutilações.
Esta forma de penalidade de crimes ao final do século XVIII vai dando lugar a outras formas de correção, a novos projetos de reformas, novas leis, nova justificação oral ou política do direito de punir que enfatiza o caráter corretivo da pena. Mas, para o autor, o fim da “festa de punição” se dá devido ao mal-estar causado na sociedade, pois os suplícios transformavam carrascos em criminosos, juízes em assassinos e o supliciado em objeto de piedade.
A mudança localiza-se na busca pelos efeitos que a pena causa, e a intenção do ato, visa qualificar o indivíduo. A pena não mais se destina a “sancionar a infração, mas a controlar e neutralizar sua periculosidade. Assim se controla o que os indivíduos são, serão ou passarão a ser.
Os sistemas punitivos concretos são fenômenos sociais de ordem jurídica ou ética. Não apenas para reprimir, impedir, excluir e suprimir (efeito negativo), mas também para propiciar o efeito positivo e útil, que é a submissão do corpo, seja ideologicamente, pela força, calculada, organizada, mas sempre será ordem física.
Há, segundo o autor, um saber que ele chama de tecnologia política do corpo, que é difusa, não sistemática; sem relação entre si, multiforme, de difícil localização; trata-se de uma microfísica do poder posta em jogo pelos aparelhos e instituições, não apropriadas, mas utilizada estrategicamente, de forma dinâmica e perpassando as várias instancias (não só o Estado/cidadão).
Portanto, o suplicio era considerado uma “arte quantitativa do sofrimento” , isso significa afirmar que o mesmo deveria produzir sofrimento, ser ostentoso, e ser guardado na memória dos homens. “Nos excesso dos suplícios, se investe toda a economia do poder.”
O suplicio judiciário é identificado como um ritual político, pois a infração prejudica o direito de que faz valer a lei, já que o crime praticado ataca a vítima, mas também o soberano, pois as leis emanam deste. Portanto, o suplício objetivava sustentar a política do medo, ao tornar pública, no corpo do criminoso, a presença encolerizada do soberano; explicando assim a presença do aparato militar para manter a ordem durante o alto de sacrifício, demonstrando a força física que o rei possuía contra seus inimigos.
Na medida em que o suplício passa a ser considerado um perigo, pois se confronta a força do rei contra a do povo, surgirá a punição generalizada, mas é com o iluminismo que o suplicio será banido ao ser visto como um crime ainda pior do que o cometido pelo criminoso.
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