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O MERCADOR DE VENEZA: EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CONTRATO E SUA FUNÇÃO SOCIAL


Autoria:

Laiane Santos De Almeida E Soraia Conceição Santos Nascimento


Acadêmicas do X período do Curso de Direito da Faculdade AGES

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Resumo:

No presente estudo busca-se evidenciar a evolução histórica do contrato a luz da obra O mercador de Veneza de Shackespeare

Texto enviado ao JurisWay em 18/02/2011.



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O MERCADOR DE VENEZA: EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CONTRATO E SUA FUNÇÃO SOCIAL




Laiane Santos de Almeida1

                                                                                                                 Soraia Conceição Santos Nascimento




RESUMO


Este trabalho é esteado na obra O Mercador de Veneza escrita por Shakespeare, dramaturgo inglês, no final dos anos 1.500, no presente estudo busca-se evidenciar a evolução histórica do contrato, uma vez que a referida obra trata de um contrato celebrado à época entre um mercador de Veneza e um agiota, tentando assim demonstrar a função social do contrato bem como seu real objetivo no direito privado, fazendo análise das possíveis violações quanto à legalidade deste instrumento.

PALAVRAS- CHAVE: Contrato, direito privado, legalidade, função social, evolução histórica.



  1. INTRODUÇÃO



A obra conta a história de Bassânio, que, apaixonado pela bela e rica Pórcia, pede um empréstimo de três mil ducados ao judeu agiota Shilock, para que pudesse ir a um baile e conquistar a sua amada. Bassânio apresenta Antônio, um mercador de Veneza, como seu fiador. Ocorre que, o agiota sugere que seja firmado no contrato que caso a dívida não seja paga no dia acertado, Antônio concorde em ceder uma libra de carne do seu próprio corpo, que será cortada de onde Shilock bem quiser. Antônio aceita e assina o contrato.

Não conseguindo quitar a dívida no prazo estipulado, embora o tenha tentado fazer logo após, inclusive com valor superior ao que lhe fora emprestado, o agiota resolve executar o título de crédito, para o que se instaura um julgamento.


2- EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS CONTRATOS



A partir de quando a civilização abandonou o estagio da barbárie, nos primórdios da humanidade, passou-se a acontecer certo progresso espiritual e material, ensejando no surgimento do contrato como instrumento por excelência de circulação de riquezas, com a justa medida dos interesses contrapostos.

SEGUNDO Pablo Stolze/ Rodolfo Pamplona (in Novo Curso de Direito Civil) Teoria dos Contratos 2008 p, 1. Esse progresso espiritual e material fez com que o homem ao invés de usar a violência para atingir seus objetivos, passava a recorrer às formas de contratação, conseguindo assim garantir mais segurança às relações jurídicas pactuadas, de acordo é claro com os seus próprios propósito.

Nesse diapasão o contrato vem dinamizando a circulação dos bens e riquezas em varias sociedades, e por conseguindo demonstra ser um instrumento efetivo para a concretização do direito de propriedade.


3- A CONCEPÇÃO ATUAL DO CONTRATO



Atualmente o contrato é espécie do fato jurídico. Assim o contrato é negócio jurídico, em regra, informal, quer dizer, existe uma grande liberdade das pessoas na celebração dos contratos, tanto que a maioria dos contratos pode ser verbal até para facilitar a circulação de bens (art. 107 CC. 2002). Chama-se de autonomia privada este campo do Direito Civil justamente porque a liberdade das pessoas no contratar e no dispor de seus bens é grande.

Nesse contexto as partes podem criar contratos, celebrá-los verbalmente, sem formalidades (art. 425 CC. 2002). Recomenda-se celebrar por escrito contratos de alto valor, mas não por uma questão de validade e sim por uma questão de segurança, caso surja algum litígio judicial (art. 227 CC. 2002).

É importante destacar que o contrato exige um consenso, ou seja, um acordo de vontades, pois ele fará lei entre as partes.

Não podemos esquecer de que seja no Direito Civil, Direito Administrativo, Direito Processual, Direito Comercial, ou qualquer outro ramo dos estudos jurídicos, os atos serão revestidos de elementos, requisitos de validade e de fatores que condicionam sua eficácia. Essa dinâmica se origina no campo civilista, mas se espraia numa série de situações nem sempre ligada diretamente ao Direito Civil.

4- ANÁLISE DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE SHYLOCK E ANTÔNIO


Fazendo um comparativo entre a narrativa da obra O Mercador de Veneza e o nosso ordenamento jurídico, percebe-se que o contrato celebrado entre as partes denota-se nulo, haja vista ao fato de que Shilock não manteve observância com a boa-fé objetiva, tampouco com os preceitos constitucionais que preza pela dignidade da pessoa humana.

Como é cediço o Judeu não poderia colocar como garantia na falta do adimplemento da obrigação uma libra de carne do corpo do devedor. Pois, na falta do adimplemento da obrigação restará ao devedor responder com os seus bens patrimoniais e pessoais.

A má-fé do judeu é provada quando ele induz Antônio a assinar o contrato sob o argumento de que a cláusula (pena com a libra de carne) seria de brincadeira, e após o próprio deixar transparecer que odiava Antônio pelo fato do mesmo emprestar dinheiro de forma gratuita ocasionando a queda nas taxas de juros em Veneza.


5- A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO


O que o imperativo da “função social do contrato” estatui é que este não pode ser transformado em um instrumento para atividades abusivas, causando dano à parte contrária ou a terceiros, uma vez que, nos termos do Art. 187, “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

O contrato para ser considerado como válido deve estar conforme os princípios éticos do direito, que não pode dar apoio a intuitos imorais, cercar de garantias combinações contrárias aos preceitos elementares. Assim, de maneira a viabilizar a sua realização devem estar presentes elementos básicos: licitude, possibilidade e determinação ou determinável.

A licitude do objeto blasonar-se como elemento fundamental, essencial à sua validade e confina com a possibilidade jurídica. O acordo de vontades manifestados não pode ir de encontro com a moral, os bons costumes, a decência e a honestidade; que não atinja a ordem pública, como os direitos fundamentais garantidos pela lei; que estabeleça prestações físicas e economicamente possíveis; que se configura possível, ou exista no mundo fático, e apresente viabilidade de ser negociado, o que não acontece quando se transaciona algum fora do comércio; que seja determinado ou determinável, ou seja, que possa ser identificado, localizado, percebido, medido, aferido.


6- CONCLUSÃO


O contrato celebrado entre Shylock e Antonio não criou lei entre as partes, muito embora a brilhante defesa feita por Pórcia não invoque conceitos e princípios de Direito Civil. Acontece que se por um lado existe o respeito pela autonomia privada, por outro lado, tal estabilidade não pode prevalecer quando houver grande desequilíbrio entre os direitos e as obrigações das partes, como por exemplo, o aproveitamento da situação de necessidade ou de inexperiência da contraparte, ou do perigo de grave dano que esta corra, entre tantos outros.

Direito e Justiça são conceitos distintos. Adquirir o direito usá-lo, gozá-lo, dispô-lo e defendê-lo, não é, quando se trata de uma injustiça puramente objetiva mais do que uma questão de interesse. O interesse é essencial e prático do direito, no aspecto subjetivo.

Como se vê, a atribuição de função social ao contrato não vem impedir que as pessoas naturais ou jurídicas livremente o concluam, tendo em vista a realização dos mais diversos valores. O que se exige é apenas que o acordo de vontades não se verifique em detrimento da coletividade, mas represente um dos seus meios primordiais de afirmação e desenvolvimento.





REFERÊNCIAS


SHAKESPEARE, William. O mercador de veneza. Martin Claret: São Paulo, 2008.


Gagliano, Pablo Stolze/ Rodolfo Pamplona cita Orlando Gomes e Bonfante, (in Curso de Direito Civil Vol. IV) Teoria dos Contratos. Ed. Saraiva. São Paulo, 2008.


Comentários ao contrato de Shylock e Antonio disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1889 Acessado em 04/10/2010.


1 Acadêmica do curso de Direito da Faculdade AGES

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