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ABANDONO AFETIVO E SUAS CONSEQUENCIAS NO PLANO DA RESPONSABILIDADE CIVIL


Autoria:

Sawanna Pereira Araújo


Sawanna Pereira Araújo, cursou Direito na Faculdade Paraíso do Ceará" Estudando para OAB.

Resumo:

Vislumbra asseverar acerca da discussão da possibilidade de condenação de indenização por danos morais decorrente de abandono afetivo nas relações paterno-filiais. Coautores: Andreza Alencar, Francisco Erivan Araujo Vieira

Texto enviado ao JurisWay em 12/07/2018.

Última edição/atualização em 25/07/2018.



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A família contemporânea tratada no primeiro capítulo, passa por profundas transformações e é possível perceber a diminuição de influências externas (religião, Estado e interesses do grupo social) e consequentemente a valorização à realização existencial e afetiva de seus integrantes.As relações familiares passaram a ser identificadas pelo vínculo de afetividade entre seus membros, evidenciando que o princípio da afetividade vem ganhando dentro da legislação brasileira, tornando-se crucial no âmbito do direito de família.

 A observância dos deveres inerentes ao poder familiar não se limita tão somente às obrigações de proteção, assistência material, intelectual, mas também no dever de cuidar dos filhos e de com eles relacionar-se com emoções e sentimentos, pois somente dessa forma é possível moldar a personalidade dos filhos na direção da edificação de uma sociedade em que prepondere o princípio da dignidade da pessoa humana. Descumpridos pela mãe ou pelo pai o cuidado em relação aos filhos, a convivência, a afetividade, sendo estes atributos do poder familiar, questiona-se se o inadimplemento de tais deveres configura ato ilícito, vez que este é pressuposto para a aplicação da reponsabilidade civil.

O instituto da responsabilidade civil adentra-se no direito de família para justamente impedir a impunidade frente aos atos considerados ilícitos, seja ele um abandono meramente afetivo, seja ele um abuso de um direito alheio, ainda que dentro do âmbito familiar. A reparação de ordem puramente moral tem o condão de compensar o filho ofendido, ao passo que representa também uma sanção para o genitor causador do dano. Em razão disso, ao discorrer sobre essa concepção materialmente aberta de reparação, surge a necessidade de apreciar mais acerca da sua aplicação.

Hoje, não há como dimensionar o direito de família sem dirigi-lo à afetividade como requisito essencial nas relações, vez que cada dia mais este fundamento é agregado nos conceitos pertinentes à totalidade familiar, pois é a partir daí que se faz cumprir a referida paternidade responsável, que se preocupa com os recursos materiais e os morais.

O afeto é o propulsor do senso de respeito e de cuidados nas relações familiares e sociais numa preparação para o convívio em sociedade, e reflete em como este individuo vai se relacionar com os demais seres no âmbito social. A afetividade, assim, surge como artificio nuclear e definidor para uma união familiar, aproximando a instituição jurídica da instituição social. Os laços de afeto ganharam tamanha importância na prática do direito de família e acabaram sendo mais relevantes até do que os laços de sangue, onde os mesmos devem predominar na existência de qualquer conflito biológico, exceto se o princípio da dignidade da pessoa humana ou o do melhor interesse da criança mostrarem outra indicação.

Os deveres vinculados na sociedade familiar quando sofrem violação afetam significativamente a esfera íntima de seus integrantes, causando danos à personalidade. Esse descumprimento de uma conduta dotada de valor pode sujeitar o transgressor à responsabilidade civil. O abandono afetivo, abandono moral ou abandono paterno-filial, também conhecido por teoria do desamor, é alvo de discussão na doutrina, tanto entre os doutrinadores de direito de família como entre os estudiosos da responsabilidade civil, e aos poucos tem galgado relevo na jurisprudência pátria.

Constata-se que a evolução da responsabilidade civil foi demorada e gradativa, mas incessantemente com a finalidade de extirpar injustiças e permitir o adimplemento de indenização à vítima. O dano que antigamente era limitado à esfera material, atualmente alcança prejuízo extrapatrimonial. Essa mudança adveio, essencialmente, em razão da previsão nas Constituições da cláusula da dignidade das pessoas humana, tutelando interesses, bens jurídicos que antes nem mesmo eram cogitados.

O desrespeito à convivência familiar e à necessidade afetiva causa dano à dignidade humana dos filhos que atravessam estágio de formação, sendo susceptível de reparação material. O direito das famílias tem por objeto as relações afetivas, ou seja, a vida, os sentimentos das pessoas, ainda, a alma do ser humano. A possibilidade de reparação cível em decorrência da clara configuração de ato ilícito no seio familiar diz conforme as regras alusivas dos Artigos 186 e 187 do Código Civil que é “certa e incontroversa, impondo, por conseguinte, a incidência da responsabilidade civil no Direito das Famílias, com o consequente dever de reparar danos, além da possibilidade de adoção de medidas para eliminação do dano”. Quando analisados os pressupostos para a responsabilização civil extracontratual subjetiva, o abandono afetivo reúne todos os pressupostos necessários para a caracterização da responsabilidade, sendo, portanto, suscetível de ressarcimento, através de pecúnia, restando claro o dano moral sofrido.

A finalidade da indenização pelo abandono afetivo é fazer com que o genitor o reconheça a ilicitude do seu ato inteiramente lesivo ao filho, revelando o caráter educativo da indenização, além de punitivo. Visa, assim, evitar a ocorrência no futuro de casos semelhantes de abandono afetivo, garantindo aos filhos um desenvolvimento completo e sadio em todos os aspectos, seja físico, psíquico, intelectual, moral, espiritual, emocional, pois só dessa maneira se estará de fato concretizando e protegendo a dignidade da pessoa humana.

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