O papel da familiar no cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA
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Washington Luiz da Rocha Oliveira
Graduando do Curso de Direito do 5º período
da Faculdade ASCES
1. Justificativa
O presente estudo sobre o papel da família no cumprimento da Lei 8.069/901 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, tem sido objeto de pesquisa em vários setores organizacionais da sociedade, além de ser tema de grande relevância, o problema que vem atormentado todas as camadas sociais, devido o precípuo papel da família na efetivação do Estatuto em questão, considerando que a família, por falta de estrutura e orientação vem tratando o caso de forma incoerente, uma vez que amiúde verificamos o abandono desta instituição nos casos de risco social que a criança e o adolescente são submetidos.
Portanto, iremos explanar o que o Estatuto mencionado determina para a família e alguns fatores que levam ao descaso familiar.
2. Objetivos
2.1 Objetivo Geral
Analisar a Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, vem aperceber no que concernem os deveres da família com a criança e o adolescente.
2.2 Objetivos Específicos
Descrever os deveres da família conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
3. Fundamentação Teórica
A família sem dúvida desempenha uma das mais importantes funções na infância e na adolescência de um ser humano, porque e com esta instituição que o indivíduo tem seus primeiros contatos, interação e assim atua no seu desenvolvimento inicial. Segundo estudiosos da área, os pais têm como papel principal fornecer as bases dos seus comportamentos, onde se inclui também o papel de transmitir valores de diversas naturezas, com religioso, morais entre outros.
Além de terem uma importante participação no senso de compreensão e reciprocidade dos filhos, os pais devem se mostrar sensíveis as necessidades de seus filhos, fazendo com que a criança se sinta amada e protegida.
Mas nem sempre isto ocorre, em matéria publica na revista veja de 25 de março de 2009, constatamos de forma explicita a desestruturação e falta de percepção de algumas famílias e o sofrimento que crianças e Adolescentes passam em seus lares e lugares onde eram pra se sentir protegidas, o abuso sexual contra crianças e adolescentes tem acontecido, provavelmente é um dos atos de maior desrespeito e agressão que um indivíduo em formação pode sofrer. Violadas por pessoas que confiam e tem muitas vezes suas referências, são obrigadas a calar-se, e quando muitas vezes denunciam o abuso são sufocadas no ato do relato por descrença ou omissão do familiar ou algum ouvinte, que resolva confiar aquele momento de traumático sofrido. Muitos fatores podem desencadear a omissão da família quando alertada do abuso, e não se toma as medidas necessárias para coibir e cessar tal ação e quando descobertos por outros, a desculpa mais comum e mais usado por familiares é a dependência financeira.
Um caso de abuso sexual conhecido e citado na reportagem de veja é de Joanna Maranhão, nadadora de Recife – PE, Joanna Relata que foi molestada anos por seu treinador. “Lembro do cheiro do protetor solar que ele usava. Não suporto senti-lo até hoje. Eu tinha 9 anos e treinava natação com ele. Ele passava a mão e o pênis no meu corpo, depois tremia, e eu achava que ele estava nervoso – não sabia o que era ejaculação. Demorei a entender que eu tinha acontecido, mas isso me afetou de várias maneiras.” Joanna afirma que possivelmente nunca vai se recuperar do trauma. Esse caso foi só mais um, apesar de Joanna não ter sido abusada por pessoa de sua família, nota-se que, o papel da família vai muito além do que diz o Estatuto da Criança e do Adolescente, deve-se observa reações e comportamentos anormais em crianças e adolescentes, pois é de suma importância esse cuidado que os familiares devem ter nesse sentido, percebendo qualquer anomalia no comportamento da criança ou do adolescente.
A Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente traz em seu artigo 4º “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”
Se fundamentado neste artigo, a família vem trazida como célula primordial na observância e no cumprimento do mesmo, firmando-se assim como instituição como maior responsabilidade na formação e desenvolvimento da criança e adolescente no seu conviveu social.
O capítulo III, da mesma lei, alega em seu artigo 19 “Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência famílias e comunitária, e em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.” Este artigo retrata de forma incontestável o direito da criança e do adolescente em ter em seu convívio sua família e na falta desta, a substituta, garantido assim a interação comunitária, em ambiente profícuo a sua formação.
Em seu artigo 22, enfatiza ainda que: “Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir determinações judiciais”. A constituição Brasileira de 1988 cita em seu Capítulo VII, art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Um órgão que tem uma grande relevância e notável função no cumprimento do ECA, juntamente com a família é o Conselho Tutelar, que deve buscar meios de propagar e auxiliar a família na execução das suas obrigações no Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que este órgão vem disposto na Lei 8.069/90, como defensor de tais direitos para este público.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 elenca em seu art. 227 – é dever da família, da sociedade, e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, á liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de todo forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
É certo que o Estado na figura dos órgãos protetores, como o Conselho Tutelar e outros, tem papel importantíssimo no cumprimento da Lei e na orientação aos familiares, contudo a família, esta sim é a grande chave principal no cumprimento das Leis destinadas as crianças e adolescentes, como se foi narrado no princípio deste texto, ela é célula primordial para o desenvolvimento saudável de um ser humano esta instituição, deve quando não puder ou não tiver suficiente capacidade de orientar e educar seus descendentes submetidos ao Estatuto da Criança e do Adolescente, buscar ajuda nos órgãos competentes. O convívio família sem dúvidas é nossa primeira escola, valores que aprendemos em nossas casas, com nossos familiares são refletidos nos ambiente que freqüentamos, na vida social. Daí a relevante importância de uma criança e adolescente ser educada e criada em ambiente benéfico e livre de todo e qualquer desequilíbrio.
4. Metodologia
O estudo realizar-se-á através da pesquisa bibliográfica em artigos publicados, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na legislação especifica dos Direitos da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90, fontes de informações impressas e digitais.
Referências bibliográficas
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil – (1988) – Edição 2006,
Editora on line. Ano 2. (Edição Especial para exame da OAB).
LEI: 8.069 – Estatuto da Criança e Do Adolescente – (1990) – 4ª Edição, Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação, Coordenações de Publicações, Brasília – 2003. (Série Fontes de Referência. Legislação, n. 52)
VEJA, Revista, Editora: Abril, edição 2105, ano 42, nº 12, pag. 84, de 25 de março de 2009.