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O JULGAMENTO DE NUREMBERG: TRIBUNAL INTERNACIONAL


Autoria:

Laiane Santos De Almeida E Soraia Conceição Santos Nascimento


Acadêmicas do X período do Curso de Direito da Faculdade AGES

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Resumo:

Tribunal Internacional constituído para julgar criminosos de guerra após a segunda gerra mundial, tema bastante discutido na esteira do Direito

Texto enviado ao JurisWay em 07/02/2011.

Última edição/atualização em 10/02/2011.



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O JULGAMENTO DE NUREMBERG: TRIBUNAL INTERNACIONAL


Laiane Santos de Almeida

Soraia Conceição Santos Nascimento




RESUMO


Este trabalho é esteado no Julgamento de Nuremberg, Tribunal Internacional constituído para julgar criminosos de guerra após a segunda gerra mundial, tema bastante discutido na esteira do Direito, no presente estudo elencamos a competência deste Tribunal, buscando evidenciar a importância do mesmo para fins de transformar e influenciar positivamente a justiça a nível mundial, ou seja para o direito internacional, na efetivação dos direitos humanos, e na tutela dos princípios da dignidade, liberdade e igualdade, ao ponto que, busca-se aqui, evidenciar também possíveis violações quanto à legalidade deste instrumento.

PALAVRAS- CHAVE: Tribunal internacional, julgamento, direitos humanos, princípios, legalidade.



  1. INTRODUÇÃO



O tribunal Internacional de Nuremberg surge para saciar a ânsia de efetivação da justiça e com o intuito de responsabilizar criminosos de guerra diante das inumeráveis infrações aos direitos humanos deflagradas no início do Século XX, sobretudo, com a Segunda Guerra Mundial. O princípio do direito de punir, passou a ser examinado sob diferentes perspectivas, mais precisamente voltado para a proteção internacional dos direitos humanos, haja vista a eclosão de crimes com excesso de perversidade, crimes contra a paz, contra a humanidade, os quais, na sua forma de execução, ceifaram além da vida das vítimas, a sua dignidade.

O Tribunal de Nuremberg foi um marco para o Direito Internacional Penal, principalmente no que tange à inclusão do indivíduo no cenário internacional, responsabilizando-o diretamente por seus atos contra os direitos humanos.



2- O TRIBUNAL MILITAR INTERNACIONAL DE NUREMBERG


O Tribunal Militar Internacional de Nuremberg foi instituído em 8 de agosto de 1945, pelo do Acordo de Londres, serviu de mola propulsora do movimento de internacionalização dos direitos humanos. O Tribunal de Nuremberg nasceu como reação às barbáries praticadas pelos alemães nazistas no Holocausto.

O Acordo de Londres preceitua em seu art. 6º os crimes de competência deste Tribunal, senão vejamos:


  1. Crimes contra a paz – planejar, preparar, incitar ou contribuir para a guerra de agressão, ou para a guerra em violação aos tratados internacionais, ou participar de um plano comum ou conspiração para a consecução de quaisquer atos de guerra;


  1. Crimes de guerra – violação ao direito e aos costumes de guerra, tais como assassinato, tratamento cruel, deportação de populações civis que estejam ou não em territórios ocupados, para trabalho escravo ou forçado ou para qualquer outro propósito, maus tratos ou assassinato cruel de prisioneiros de guerra ou de pessoas em alto-mar, assassinato de reféns, pilhagem de propriedades públicas ou privadas, destruição arbitrária de cidades, vilas ou lugarejos, ou devastação injustificada por ordem militar;


  1. Crimes contra a humanidade – assassinato, extermínio, escravidão, deportação ou outro ato desumano contra qualquer membro da população civil, antes ou durante a guerra, ou perseguições baseadas em critérios raciais, políticos e religiosos, na execução ou em conexão com qualquer crime de competência do Tribunal, independentemente se, em violação ou não do direito doméstico do país em que foi perpetrado.




3- A LEGALIDADE DO TRIBUNAL INTERNACIONAL DE NUREMBERG



A maior crítica feita ao Tribunal de Nuremberg diz respeito ao aspecto da legalidade daquele instituto já que não havia disposição no código penal que punisse aqueles crimes, desse modo a sede de vingança das potências que instituíram aquele Tribunal feriu o princípio da legalidade, o artigo 1º do código penal nos traz a seguinte informação: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”. De acordo com este artigo, a grande eficácia da lei, é quando por algum motivo a lei possa retroagir para beneficiar o réu. No caso de Nuremberg, além de não ter adquirido este direito, se fez um pouco pior, criando uma lei que punia os crimes de guerra, e essa lei retroagiu no sentido oposto, ou seja, prejudicou com veemência todos os 22 réus. Acabara assim, no intuito de se fazer justiça, agindo em desacordo com a legislação, o que do ponto de vista de muitos juristas deveria ser inconcebível.

4- NECESSIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AOS CRIMINOSOS DE GUERRA


O julgamento de Nuremberg, pode não ter demonstrado aspectos humanísticos, nem ter se atido aos procedimentos padrões de julgamento, ferindo princípios legais, porém não devemos desprezar as ações nazistas contra seu próprio povo. O massacre, a caça aos judeus, com tanta plenitude onde os alemães condicionavam seu povo a uma lavagem cerebral, transformando todos em seguidores de ordens expressas sem questionamento para que os judeus fossem caçados, torturados e aprisionados em campos de concentração, condicionados a um tratamento desumano, humilhante e principalmente sem compaixão, não poderia pelo fato de não haver cominação legal, ser ignorado, pois assim não faria justiça. Apesar dos vícios de ilegalidade que recaem sobre o aludido julgamento dado aos acusados ao menos o direito de serem julgados, defendidos e condenados ou absolvidos como eles nunca deram a nenhum, jovem, idoso, homem, mulher ou criança, vítimas do holocausto por eles perpetrado.



5- A IMPORTÂNCIA DO TRIBUNAL INTERNACIONAL PARA A PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS


O Tribunal Internacional de Nuremberg foi uma homenagem aos milhões de inocentes que perderam a vida, vítimas de uma das mais atrozes violações aos direitos humanos em séculos passados. Fica assim evidenciada a importância do Tribunal Militar de Nuremberg para o desenvolvimento de conceitos relacionados ao direito internacional atual que sustentam, influem ou confrontam, os acontecimentos mencionadas anteriormente, em especial com respeito à proteção dos direitos humanos e à responsabilização internacional individual das pessoas. Tal responsabilidade deve ser entendida em seu sentido amplo, estendendo-se a todas as demais pessoas que participam nos assuntos nacionais e internacionais, tais como grupos rebeldes, dirigentes de partidos políticos, senhores da guerra e facções militares, entre outros.


6- CONCLUSÃO


Efetivamente o Julgamento de Nuremberg contribuiu enormemente para a construção da premissa segundo a qual o Direito Internacional Público tem seu fundamento no reconhecimento incondicional dos direitos fundamentais da pessoa humana e na proteção da dignidade intrínseca ao ser humano.

A maior lição que se pode extrair do trabalho do Tribunal de Nuremberg para a atualidade, é a de que mesmo em um contexto histórico impregnado de pressões políticas e morais, como o de hoje, é possível estabelecer parâmetros jurídicos que condicionem as ações dos Estados de forma a que não solapem as normas de direito internacional e o valor da dignidade humana, em seu suposto anseio de fazer justiça ou proteger os direitos humanos.


















REFERÊNCIAS


GONÇALVES, Joanisval Brito. Tribunal de Nuremberg: A Gênese De Uma Ordem No Direito Internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.


O tribunal de nuremberg e os direitos humanos. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Julgamentos de Nuremberg. Acesso em 21 de outubro de 2010.


Filme: O jugalmento de Nuremberg.

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