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A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA FRENTE ÀS ENTIDADES DE ASSISTENCIA SOCIAL


Autoria:

Jane Matos Do Nascimento


Bacharel do curso Direito da Faculdade AGES (Faculdade de Ciencias Humanas e Sociais) no Estado da Bahia.

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Resumo:

O presente artigo, elabora uma análise da imunidade relacionada a entidades de assistência social, bem como os preceitos legais que embasam o direito de imunidade as estas entidades. PALAVRAS-CHAVE: imunidade; assistência social; direitos.

Texto enviado ao JurisWay em 17/12/2010.



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1        INTRODUÇÃO
 
      A imunidade à entidade de assistência social é um direito garantido a entidades que não possuem fins lucrativos, direito este, amparado pelo Código tributário Nacional, bem como, pela Constituição Federativa do Brasil, que proíbe os Estados e Municípios cobrarem impostos sobre estas instituições; haja vista, a partir do momento, que cumprem com suas obrigações, obedecendo aos requisitos do art. 14 do CTN, não pagam tributos. No mais, quando, por algum motivo, deixarem de obedecer as regras legais, passarão a pagar tributos como qualquer cidadão.
    
 
2         IMUNIDADE: DEFINIÇÃO
 
 
     Imunidade é um preceito constitucional, que estipula sobre a proibição do Poder Público instituir imposto.
      Ricardo Alexandre acredita que: “As imunidades são limitações constitucionais ao poder de tributar consistentes na delimitação da competência tributária constitucionalmente conferida aos entes políticos (..) Sempre que a Constituição Federal diretamente limita a competência tributária atribuída aos entes políticos, está conferindo uma imunidade. Teoricamente, as regras imunizantes podem suprimir a competência tributária para quaisquer espécies tributárias, bastando a respectiva previsão constitucional (2010; p. 170 e 177).
    Por sua vez, Ricardo Cunha Chimenti, ressalta: “a imunidade protege o patrimônio, a renda e os serviços, desde que relacionados com as finalidades essenciais dos entes explicitados” (2008; p. 35).
     Doutrinadores do tema, concluem que a imunidade é a renuncia fiscal ou vedação de cobrança de tributo estabelecida em sede constitucional, ou seja, ainda que o tremo utilizado na Constituição seja isenção, como é o caso das contribuições para a previdência social (art. 195 § 7°), na verdade se trata de imunidade[1].
     José Eduardo Soares de melo entende que, o objetivo da imunidade é a preservação  de valores considerados como de superior interesse nacional, tais como a manutenção das entidades federadas, o exercício das atividades religiosas, da democracia, das instituições educacionais, assistenciais e de filantropia, o acesso às informações, a exportação de produtos, mercadorias e serviços, etc[2].
    È de enfatizar que, para que as entidades de assistência social sejam imunes aos tributos, devem atender aos fins para quais foram instituídas. Nesse diapasão, faz-se mister enfatizar, um conto da obra O cobrador, de Rubens Fonseca, o conto onze de maio, em que trata-se de uma entidade de assistência social, em que um dos idosos relata a história de vida dos colegas e sua, dentro da instituição, ressaltando que todos os idosos são maltratados, possuem péssima alimentação e os enfermeiros que lá se encontram não atendem perfeitamente os idosos. Dessa forma, a entidade de assistencial social do conto de Rubens Fonseca, que deveria atender aos fins para qual foi instituída, não atende e portanto não pode ser imune aos tributos.  
 
 
 
 
3        PRECEITOS LEGAIS
 
 
       A imunidade tributária a entidade de assistência social, está disciplinada no art. 9° inciso IV, alínea “c” do Código Tributário Nacional, bem como, no art. 150, inciso VI, alínea “c” da CF. Note-se:
 
Art. 9° CTN- È vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV- Cobrar imposto sobre:
c- O patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na seção II deste capítulo.
 
       Imperioso destacar que, o art. supramencionado está ligado ainda ao art. 14 do CTN. No mais das vezes, é de se destacar que, a entidade de assistência social, imune, deve atentar para os requisitos do art. 14, ora ressaltado, de modo a permanecer com a imunidade. Analisemos:
 
Art. 14 CTN- o disposto na alínea c do inciso IV do art. 9° é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
 
I-                   Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título.
II-                Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III-             Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
 
             Não se pode perder de vista que, a entidade de assistência social que deixar de atender aos requisitos ora expostos, ademais, aos requisitos[3] do § 1° do art. 9° não será mais imune aos tributos, assim como denota o § 1° deste art[4]. No entanto, conforme preleciona Chimenti: ...Não ter finalidades lucrativas não significa que a entrada de recursos deve ser limitada aos custos, pois as entidades podem e devem obter recursos destinados ao seu desenvolvimento. O que não pode ocorrer é a distribuição do patrimônio ou dos lucros, cujo destino é a aplicação integral na manutenção de seus objetivos institucionais no País (2008; p. 36).
            È de verificar ainda, o art. 150, VI, c da Carta Magna, que também trata da imunidade as entidades de assistência social.
 
Art. 150 CF- Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI- Instituir impostos sobre:
c- Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
 
         Convém ressaltar ainda, a Súmula nº 730 STF, que também trata da imunidade às entidades de assistência social: “A imunidade tributária conferida à entidade de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c da Constituição Federal, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários”.
 
 
 
 
 
 
4        CONCLUSÃO
 
 
     A conclusão que se chega é que, as entidades de assistência social, para que sejam beneficiadas com a imunidade, deverão seguir a risca os critérios estabelecidos em lei. Caso contrário, perderão o benefício, passando assim, a contribuir tributariamente, como qualquer outra instituição.
    Os critérios para benefício da imunidade estão previstos no art. 14 do CTN, conforme analisado. Dessa forma, é imprescindível que se cumpram os mesmos, de modo a não existir mais imunidade.
 
 
REFERÊNCIAS
 
ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário esquematizado. 4ª ed. Método, 2010.
 
CHIMENTI, Ricardo Cunha. Direito tributário. 12. ed. São Paulo. Saraiva, 2008.
 
PINTO, Antônio Luiz de Toledo; WINDT, Marcia Cristina Vaz dos santos; CÈSPEDES, Lívia. Vade Mecum. 7 ed. São Paulo. Saraiva, 2009.
 
RESENDI, Tomaz de Aquino.  Imunidade tributária e isenções de impostos. Disponível em: <http://www.fundata.org.br/Artigos%20-%20Cefeis/17%20-%20IMUNIDADE%20TRIBUTARIA%20E%20ISEN%C3%87%C3%95ES%20DE%20IMPOSTOS.pdf>. Acesso em: 17 dez 2010.
 
 
 


[1] Apud, Tomaz de Aquino Resendi. Imunidade tributária e isenções de impostos. P. 1. Disponível em:
[2] http://www.mpeditora.com.br/produtos_descricao.asp?codigo_produto=595
[3] Art. 9° § 1° CTN- O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
[4] Art. 14 § 1° CTN- Na falta de cumprimento do disposto neste art., ou no § 1° do art. 9°, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
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