Outros artigos do mesmo autor
Revisional bancária: Uma ação eficaz ou sem fundamento? Direito Tributário
Receita inicia mega operação para cobrar dívidas fiscais Como enfrentar essa situação? Direito Tributário
Parcelamento de débitos do Simples em 120 parcelasDireito Tributário
Fisco estadual: Inscrição ou alteração cadastral de empresas devedoras não podem ser negadasDireito Tributário
Tudo pela Copa. Nada pelas empresas Direito Tributário
Outros artigos da mesma área
Incidência de somente ISS às farmácias de manipulação
ORÇAMENTO PÚBLICO E AS CONTROVÉRSIAS DE SUA NATUREZA JURÍDICA
Por que as Entidades pedem que o STF julgue ICMS no PIS e Cofins imediatamente.
Imposição Tributária versus Exercício dos Direitos Fundamentais
É juridicamente possível o ITCMD ser progressivo?
A TRIBUTAÇÃO INCIDENTE NA PARTILHA DE BENS DO CASAL
Resumo:
Especialista ensina como um sócio obter seus direitos mesmo sem ter havido registro formal
Texto enviado ao JurisWay em 04/04/2015.
Última edição/atualização em 07/04/2015.
Indique este texto a seus amigos
No empreendedorismo brasileiro vem sendo comum, a partir de uma ideia e a constituição de um negócio, desde a sua criação, ou mesmo depois de algum tempo, a existência de sócios. Geralmente por amizade, parentesco ou alguma restrição de crédito, esse novo sócio ingressa na sociedade sem as devidas formalidades de registro no contrato social e junta comercial. Todavia, aporta capital, participa da empresa e exerce seu papel de legítimo sócio.
A possibilidade de que este tipo de sociedade, pela inexistência de constituição formal, impeça algum reconhecimento de direitos é um grande engano. Existem mecanismos jurídicos que protegem esse sócio lesado, desde que comprove a existência da sociedade que chamamos de “sociedade de fato”.
Se tratando de negócios e lucro, é muito comum que as relações, antes tão amistosas que motivaram a sociedade, se transformem em guerra nos tribunais. Essa boa relação inicial faz com que este sócio de fato não faça nenhum documento formal da sociedade e que, apenas no decorrer de anos, se dedique à empresa com sua força de trabalho e participação direta. Contudo, diante de tantos desafios de ser empresário no Brasil, as adversidades batem a porta e o rompimento dessa relação é inevitável. A partir de então, cada qual deseja seguir seu caminho e, por consequência, como fica essa dissolução?
Quase sempre, frente ao conflito, aquele que possui seu nome no contrato social tende a negar a sociedade e ficar com todos os benefícios alcançados, desde a marca da empresa , máquinas, clientes etc, deixando aquele que não possuía registro na sociedade com alguma esmola para seguir adiante.
Os tribunais vêm consolidando e reconhecendo a sociedade de fato, desde que comprovada com algum documento, nem que seja um simples e-mail, retiradas financeiras, testemunhas, conforme Art.212, I a V do CC., que elenca: confissão, documento, testemunha, presunção e perícia para comprovar e validar um negócio jurídico.
Os fatos e os documentos serão devidamente apurados em uma Ação de Reconhecimento de Sociedade Empresarial de Fato, e os sócios e testemunhas serão ouvidos em juízo. Tendo havido realmente essa relação societária, é muito difícil o sócio de má fé conseguir manipular juízes, fatos, documentos e um advogado especialista na área.
Superada a fase de reconhecimento, se adentra na questão da dissolução societária e divisão de haveres. Em suma, uma sociedade não formalizada em contrato não perde sua validade e tem obtido reconhecimento consolidado pelo Poder Judiciário, desde que o vínculo jurídico se comprove por todos os meios legais descritos.
Daniel Moreira
daniel@moreskiadvocacia.com.br
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |