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Resumo:
Especialista destaca o perigo das inadimplência das obrigações pactuadas e como se reverter a situação
Texto enviado ao JurisWay em 14/03/2015.
Última edição/atualização em 20/03/2015.
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A crise que se instala no Brasil vem atingindo duramente o mercado e afetando diretamente o desempenho das empresas, agravando e muito a inadimplência em todos os setores, ultrapassando a esfera na relação de consumo final e sendo costumeira nas relações comerciais entre as empresas e seus fornecedores, empresas que prestam serviços a outras, aquelas que são terceirizadas, distribuidoras, fabricantes. Enfim, causando um festival de dívidas em cadeia.
Em função desta dinâmica existente no mercado, seja no comércio, varejista, indústria, serviços e, principalmente, nas relações de consumo, vem sendo comum a existência de inadimplência das obrigações pactuadas, sejam elas financeiras, de entrega de mercadorias, acordos comerciais, entre outras.
Os índices apontados pelo Serasa e outros órgãos de registros, como cartório de protestos e a própria Justiça, apontam um aumento de mais de 17% esse ano, entre distribuição de ações de cobrança, execuções e revisões de contrato. Diante desse cenário, como agir diante de uma receita que não entrou por inadimplência de um cliente? Ser tolerante em função da crise generalizada ou simplesmente aguardar e prorrogar prazos? Quais os mecanismos jurídicos efetivos para enfrentar essa questão?
É melhor ficar à espera de uma solução amigável se mostrando parceiro ou se antecipar e ajuizar logo uma ação antes que aquele devedor não tenha mais condições nem solvência para garantir essa dívida com nenhum patrimônio?
Esse dilema está no cotidiano de boa parte dos empresários brasileiros nesse momento, e a falta de recebimento das suas vendas ou serviços faz com que ele deixe de pagar seus fornecedores e parceiros, desencadeando um verdadeiro efeito cascata de dívidas no mercado. Resultado disso é que o empresário figure no pólo ativo e passivo de algumas demandas.
A cobrança se divide em algumas fases: amigável, administrativa ou extrajudicial, que deve ser feita de forma eficiente, com bons acordos, confissões de dívidas, termos de compromissos e pactuando novos prazos com garantias etc, mesmo administrativa ou extrajudicial.
Esgotadas essas tentativas, se deve imediatamente propor uma ação monitória de cobrança ou execução, habilitação de créditos, etc, conforme cada caso específico que deverá ser analisado de acordo com os documentos que originaram a dívida. As tentativas amigáveis devem ser feitas o quanto antes, sem envolvimento demais com a questão, direcionando imediatamente para profissionais cientes das particularidades de cada caso, especialmente em relação às prescrições de títulos e cobranças e possibilidades de embargos, sejam de execuções, penhoras e leilões.
Atualmente, em face dos instrumentos jurídicos disponíveis, é indispensável a toda empresa fazer valer e discutir contratos, executar títulos ou se defender de ações de cobrança e afins, podendo propor ações, reaver, revisar, proteger e assegurar seus direitos, sendo pró-ativo buscando soluções ao caso concreto, e não ficar esperando a crise passar ou jogar a toalha achando que uma dívida é irrecuperável. Não podemos ficar alheios a esta crise sem precedentes.
Daniel Moreira
daniel@moreskiadvocacia.com.br
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