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Texto enviado ao JurisWay em 12/12/2008.
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Tem sido amplamente discutido na seara acadêmica e na própria mídia sobre a estratégia adotada pelos Estados quando da concessão de benefícios fiscais. Essa estratégia, que foi potencializada nos anos 90, direcionou ao que se convencionou chamar de "guerra fiscal". Com o objetivo de minimizar os efeitos prejudiciais dessa competição tributária, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000), dispôs sobre uma série de requisitos para a concessão de tais benefícios. Por óbvio, o escopo da LRF não foi obstar por completo esta prática, mas sim dotar o mecanismo de concessão de racionalidade, planejamento e, sobretudo, transparência.
Outrossim, a concessão de benefícios não pode ser meramente vista sob a ótica do direito interno. Nos dias de hoje, em face da tendência de valorização das relações internacionais, os Estados devem observar as regras firmadas por meio dos tratados internacionais.
Saliente-se que não há modos de se impedir a globalização, por ser esta vista como a quebra de barreiras entre Estados, com a conseqüente abertura dos sistemas de cada país, de cada bloco político e econômico. Esse fenômeno não encontra limites, porquanto até mesmo as culturas de cada povo estão se transformando.
Mesmo diante a multifacetada globalização, o que mais tem chamado a atenção em todo o mundo é o plano econômico. Já faz um tempo que se discute os efeitos negativos e/ou positivos da internacionalização das empresas, das atividades econômicas, em face dos reflexos sociais que impõem. Torna-se incontestável a necessidade de criação de instrumentos de harmonização internacional e, consequentemente, ou os Estados se fecham, o que se apresenta praticamente impossível, ou se adequam à nova realidade de quebra de barreiras.
Nesta nova realidade jurídica, os Estados se vêem compelidos a integrar suas ordens jurídicas às dos demais Estados. O conceito clássico de soberania passa por uma acentuada evolução. Pela pronunciada necessidade de integração econômica, os países não podem mais se fechar às realidades políticas globais.
É notório que órgãos internacionais têm como finalidade servir de foro para a tomada de decisões gerais. Os acordos relativos ao comércio internacional podem ser bilaterais, como aqueles que dispõem sobre a bitributação da renda, bem como multilaterais, a teor do General Agreement on Tariffs and Trade - GATT, sucedido pela Organização Mundial do Comércio - OMC. A OMC por sua vez, como entidade internacional distinta, tem o papel de centralizar as negociações para a implementação do comércio internacional, dispondo acerca das barreiras fiscais, tarifárias, métodos de administração e operação multilaterais.
Aparecem neste contexto algumas figuras do direito tributário e do direito financeiro que podem violar os mencionados acordos internacionais, acarretando na adoção de medidas compensatórias contra os produtos objeto das "ajudas de Estado": os benefícios fiscais e a sua possível caracterização como subsídios. Parte-se da idéia de desoneração tributária - medidas adotadas pelo legislador para evitar a incidência de determinados tributos, visando-se ao fomento de determinadas atividades empresariais, para o fim maior que é o desenvolvimento econômico. Por outro lado, os subsídios se caracterizam de acordo com as normas internacionais (Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias - ASMC), quaisquer contribuições financeiras de um governo e/ou de entidades públicas para a concessão de vantagens a uma determinada empresa, grupo empresarial e/ou até a um ramo específico da indústria (produção). Os subsídios são representados pela concessão de determinada vantagem (benefit), que não existiria naturalmente no exercício da atividade econômica. Desta forma, pode existir a concessão de um benefício fiscal que se caracterize como subsídio, por constituir vantagem específica a uma determinada empresa e/ou a uma atividade econômica.
De acordo com o jurista André Elali, a prática dos subsídios específicos, no âmbito das relações internacionais, é vedada pela OMC e a sua violação acarretará a instauração de um processo internacional e a imposição, pelos países prejudicados, de medidas compensatórias, de defesa comercial, que visam a re-equilibrar a relação de concorrência entre os países envolvidos. O Brasil, no âmbito internacional, tanto já impôs medidas compensatórias contra os subsídios do Canadá no caso das aeronaves (Technology Partnership Canadá), como já se sujeitou a elas, como no caso do PROEX (taxas de juros que eram subsidiadas e que foram substituídas por um índice internacional), por força de decisão da OMC.
Destarte, o Brasil, ao participar um acordo internacional, abre mão de parte de seu poder político interno, tendo que se sujeitar às determinações multilaterais, dentre elas as que impedem a concessão de benefícios fiscais que se qualifiquem como subsídios. O Estado que descumprir as determinações internacionais sujeitar-se-á a medidas compensatórias, numa resposta ao exercício abusivo.
Assim, no que se refere à concessão de benefícios fiscais para a redução das desigualdades regionais e sociais, deverá o Estado brasileiro respeitar os tratados firmados em âmbito internacional. Deverá, portanto, observar os limites próprios das relações internacionais.
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