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ASSÉDIO MORAL NO DIREITO DO TRABALHO


Autoria:

Jane Matos Do Nascimento


Bacharel do curso Direito da Faculdade AGES (Faculdade de Ciencias Humanas e Sociais) no Estado da Bahia.

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Resumo:

Trata-se de um estudo acerca do assédio moral no trabalho, destacando as espécies e os aspectos psicológicos, causados no empregado, abordando ainda os aspectos legais, como forma de amparar o trabalhador. PALAVRAS-CHAVE: assédio; moral; empregado.

Texto enviado ao JurisWay em 17/12/2010.



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1 INTRODUÇÃO
 
 
       O assédio moral é algo que sempre existiu, com menos ou mais frequência. No entanto, com o passar dos tempos, surgiu à necessidade de averiguar tal prática, ainda um tanto quanto ocultada, sendo imprescindível uma legislação para punir tal absurdo, haja vista, causa ao trabalhador constrangimentos capazes de levá-lo, em alguns casos, à morte, tendo em vista que afeta profundamente seu psicológico.
       O empregado, sentindo-se assediado, é amparado pelo art. 483 da CLT, tendo o direito de ingressar com uma ação por danos morais contra o empregador.
        Nesse sentido, as jurisprudências de nossos tribunais, já se posicionam a favor da indenização por dano moral no âmbito do trabalho, protegendo assim, cada vez mais o empregado, contra atos que atentem contra sua dignidade, honra e moral.
     
 
 
 
 2 CONCEITO
 
     
           Quando se menciona a palavra “assédio”, vem em mente logo, o assédio sexual, por ser algo polêmico e ocorrido frequentemente. No entanto, vale lembrar que, o assédio moral é corriqueiro, porém, ocultado, devido a grande dificuldade de a vítima provar o ocorrido.
       O assédio moral é definido assim como, o constrangimento que abala a natureza interior do ser, provocando uma onda de sentimentos que levam consequentemente ao pensamento, atentando sofrimentos psíquicos constantes.
       No âmbito do trabalho, não é diferente. Nas palavras de Leyman, o assédio moral é:
 
A deliberada degradação das condições de trabalho através do estabelecimento de comunicações não éticas (abusivas), que se caracterizam pela repetição, por longo tempo, de um comportamento hostil de um superior ou colega contra um indivíduo que apresenta, como reação, um quadro de miséria física, psicológica e social duradoura (apud, Menezes; p. 1).
 
 
 
       Por sua vez, Hirygoyen define o assédio moral como sendo: “toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, á dignidade ou a integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho” (apud Junior; p. 1).
     Margarida Maria Silveira Barreto, entende que assédio moral:
 
È a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situação humilhante e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam as condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado (s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego (2000).
 
 
           O mundo do trabalho está cada vez mais em competitividade. A disputa é frequente. A necessidade do ser humano sempre está à frente do outro é absurda. Daí surge à necessidade então, de ser cada um por si. Quem for o melhor será o vencedor. Nesse diapasão, o chamado assédio moral no trabalho.
 
3 ESPÉCIES DE ASSÉDIO MORAL
 
 
         O assédio moral no trabalho pode ocorrer de várias maneiras, dentre estas, frise-se:
* Patrões humilham os funcionários, seja em público ou secretamente.
* Patrões impõem tarefas das quais, sebe ser impossível de realizar, mais mesmo assim, determina ao assediado para que este cumpra, sob pena de perder o emprego.
* Os próprios colegas de trabalho, por quererem subirem de cargo, são capazes de tudo, inclusive de ferir a moral alheia.
    Neste contexto, vale dizer que, o trabalhador, quando não alcança a meta que lhe foi atribuída, começa a sentir-se desprezado ou pelo próprio empregador, ou pelos colegas de profissão. Mara Vidigal Darcanchy expõe:
 
A prática do assédio moral traz implícitas situações em que a vítima sente-se ofendida, menosprezada, rebaixada, inferiorizada, constrangida, ultrajada ou que de qualquer forma tenha a sua auto-estima rebaixada por outra. Esse estado de ânimo traz conseqüências funestas para as vítimas, daí a necessidade de se conhecer bem o quadro e tratá-lo juridicamente, defendendo assim aqueles que são vítimas de pessoas opressoras, as quais de alguma forma têm o poder de coagi-las no seu local de trabalho ou no exercício de suas funções (apud Paroski, p. 2).
 
 
     Para Cláudio Armando Couce de Menezes, Juiz do Trabalho do TRT da 17ª região, o assédio pode acontecer através de[1]: rigor excessivo, confiar tarefas inúteis ou degradantes, desqualificação, criticas em público, isolamento, inatividade forçada, ameaças, exploração de fragilidades psíquicas e físicas, limitação ou coibição de qualquer inovação ou iniciativa do trabalhador, obrigação de realizar autocriticas em reuniões públicas, exposição a ridículo (impor a utilização de fantasia, sem que isso guarde qualquer relação com sua função; inclusão no rol de empregados de menor produtividade); divulgação de doenças e problemas pessoais de forma direta e/ou pública.  
       De todo modo, qualquer palavra ou ato cometido pelo empregador ou seus prepostos, na empresa, ou no âmbito trabalhista, que ofenda o empregado, é considerado assédio moral no trabalho. 
     
4 ASPECTOS PSICOLÓGICOS DO ASSÉDIO MORAL
 
 
     O assédio moral traz consequências psíquicas horrendas. È imprescindível um tratamento psicológico para os assediados morais.
     De todo modo, a mente humana é algo frágil. Não há quem suporte ouvir menosprezos continuamente e não sofrer, mesmo que minimamente.
     O empregado, quando não almeja a tarefa solicitada, sente-se o maior dos incapazes; dessa forma, inicia-se o assédio moral por parte do empregador. O desprezo, a humilhação. Neste lanço, a alto-estima do empregado diminui, a sensação de impotência fala mais alto, ocasionando a depressão, quando não a morte; principalmente quando o individuo é uma pessoa fraca e indeterminada. Por mais forte que seja este indivíduo, sempre se abala quando algo fere a sua moral. 
    
  
5  A LEGISLAÇÃO E O ASSÉDIO MORAL
     
 
      O assédio moral no trabalho está regulamentado na segunda parte do art. 483 CLT. Ocorre que, na maioria dos casos de assédio moral, o trabalhador, não suportando a carga psíquica, pede a rescisão do contrato de trabalho. Realizando dessa maneira, o desejo do patrão ou dos colegas, que queriam de certa forma que isso ocorresse.
     A consolidação das Leis do Trabalho aborda a rescisão do contrato de trabalho também no art. 483, assim aduzindo: “o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama”.
    Paroski, ao comentar sobre o tema em análise, aborda:
 
Além dos efeitos danosos na vida da vítima e das conseqüências jurídicas em relação ao contrato de trabalho, podendo inclusive gerar a rescisão dos contratos de trabalho dos terceiros provocadores do assédio moral, como chefes e gerentes, há que se destacar que a instabilidade criada no ambiente de trabalho, degrada-o, comprometendo a produção e, em sendo a empresa condenada ao pagamento de reparações pecuniárias, também trazendo prejuízos de natureza econômica, pondo em risco sua saúde financeira, ou seja, o assédio moral não é um bom negócio para ninguém, nem para o empresário, nem para os trabalhadores e menos ainda para a sociedade (2006, p. 2).
   
 
 
      Não se pode perder de vista que, o assédio moral no trabalho vai de encontro ao art. 5° da Constituição federativa do Brasil, que dispõe sobre os direitos de igualdade do homem. Além do mais, fere o princípio da dignidade da pessoa humana, que assegura o mínimo de respeito que o ser humano deve ter. Atenta ainda, contra os dispositivos da CLT, pois protegem o empregado de qualquer espécie de sofrimento.
     O empregado, diante de um assédio moral, poderá entrar com uma ação por danos morais, contra o empregador ou seus prepostos.  Nossos Tribunais já se posicionam a favor da indenização por dano moral no âmbito do trabalho. Vejamos:
 
I – Dinâmica grupal – Desvirtuamento – Violação ao patrimônio moral do empregado – Assédio moral – Indenização. A dinâmica grupal na área de Recursos Humanos objetiva testar a capacidade do indivíduo, compreensão das normas do empregador e gerar a sua socialização. Entretanto, sua aplicação inconseqüente produz efeitos danosos ao equilíbrio emocional do empregado. Ao manipular tanto a emoção, como o íntimo do indivíduo, a dinâmica pode levá-lo a se sentir humilhado e menos capaz que os demais. Impor pagamentos de prendas publicamente, tais como, ‘dançar a dança da boquinha da garrafa’, àquele que não cumpre sua tarefa a tempo e modo, configura assédio moral, pois, o objetivo passa a ser o de inferiorizá-lo e torná-lo ‘diferente’ do grupo. Por isso, golpeia a sua auto-estima e fere o seu decoro e prestígio profissional. A relação de emprego cuja matriz filosófica está assentada no respeito e confiança mútua das partes contratantes, impõe ao empregador o dever de zelar pela dignidade do trabalhador. A CLT, maior fonte estatal dos direitos e deveres do empregado e empregador, impõe a obrigação de o empregador abster-se de praticar lesão à honra e boa fama do seu empregado (art. 483). Se o empregador age contrário à norma, deve responder pelo ato antijurídico que praticou, nos termos do art. 5º, X, da CF/88. (Recurso provido)..." (TRT – 17ª R – RO n. 1294.2002.007.17.00.9 – Relª. Juíza Sônia das Dores Dionísio)[2].
 
 
 MOBBING - BULLYING - CONFIGURAÇÃO – ASSÉDIO MORAL- INDENIZAÇÃO - TEORIA PUNITIVE DAMAGES OU EXEMPLARY DAMAGE. ART. 5º, INCISO X, DA CARTA MAGNA - O Direito deve ser encarado como um instrumento de concretização da justiça, tendo o juiz o dever de transmudar preceitos abstratos em direito concreto, desde que visualize os direitos fundamentais da pessoa humana como embasamento central de suas decisões. O assédio moral é visto como uma patologia social, exteriorizando-se como uma doença comportamental, a qual gera graves danos de ordem física e psicológica nas vítimas, inviabilizando o convívio saudável no ambiente de trabalho. Restando configurada nos autos conduta reprovável perpetrada pelas vindicadas que, indubitavelmente, afrontou a dignidade da trabalhadora, devida a reparação por danos morais. O quantum a ser fixado no intuito de reparar tal ofensa deve ser sopesado com prudência, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a repercussão do evento danoso, a condição financeira das requeridas, bem como o caráter pedagógico da pena, a fim de não implicar o enriquecimento sem causa da obreira, bem como dissuadir as reclamadas na reiteração de atitudes dessa natureza. (TRT 23ª Região – RO 00156.2005.003.23.00-7 – Relator Juiz Paulo Brescovici – DJE/TRT 23ª Região nº 103/2006 – publicação 10.10.2006)[3].
 
 
 
 
6 CONCLUSÃO
 
     
      O assédio moral não pode ser camuflado. È preciso que os empegados, violados, tomem a iniciativa de entrarem cada vez mais com ações para reprimirem esse tipo de violência, haja vista, causa grandes danos psíquicos na vítima e não podem ser esquecidos.
     A CLT por sua vez, deve dar maior amparo ao assédio moral no trabalho, de modo que, é a consolidação das Leis do trabalho, e deve apoiar e proteger cada vez mais o trabalhador de qualquer espécie de agressão ou repressão.
    No tocante aos autores do assédio moral, devem, os mesmos, se auto educarem e deixarem de ferir o próprio ordenamento jurídico. Direitos iguais existem e é para serem respeitados. Falta apenas uma dose de consciência em cada cidadão. E essa dose de consciência é imprescindível para a construção de um mundo melhor, para um ambiente de trabalho melhor.  
 
 
 REFERÊNCIAS
 
BARRETO, Margarida Maria Silveira. Violência, saúde, trabalho: uma jornada de humilhações. São Paulo: EDUC – Editora da Puc-SP, 2000.
 
 
JUNIOR, Celso Teixeira. Assédio moral: motivo da recisão indireta do contrato de trabalho. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/x/35/57/3557/>. Acesso em: 12 jun. 2010.
 
 
MENEZES, Cláudio Armando Couce de. Assédio Moral e seus efeitos jurídicos. Disponível em: <http://www.trt17.gov.br/artigox.asp?nome_juiz=JUIZ%20CLAUDIO%20ARMANDO%20COUCE%20DE%MENEZES&cod_seq_texto=306&cod_seq_texto_pai=284>. Acesso em: 12 jun 2010.
 
PAROSKI, Mauro Vasni. Assédio moral no trabalho. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/9021/assedio-moral-no-trabalho/2>. Acesso em: 13 jun. 2010.


[2] http://jus.uol.com.br/revista/texto/9021/assedio-moral-no-trabalho/2
[3] http://www.centraljuridica.com/jurisprudencia/t/510/assedio_moral_no_trabalho.html
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