JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

A IMPORTÂNCIA DOS PRINCÍPIOS NA SEARA TRABALHISTA.


Autoria:

Diogo Francisco Gonçalves


Advogado, graduado na instituição FADAP FAP no período de 2010 a 2014, aprovado na OAB, quando estudante do ultimo ano de graduação.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

A EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL.
Direito do Trabalho

Diminuição da Maioridade penal
Direito Penal

Resumo:

O presente texto tem a função de mostrar que os princípios são indispensáveis na seara trabalhista, assegurando ainda mais a proteção do trabalhador.

Texto enviado ao JurisWay em 22/04/2015.

Última edição/atualização em 29/04/2015.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 

A IMPORTÂNCIA DOS PRINCÍPIOS NA SEARA TRABALHISTA.

 

Primeiramente vamos definir o que é princípio.

Definição de princípio: FRIEDRICH CARL VON SAVIGNY, um dos mais respeitados e influentes juristasalemães do século XIX, em sua obra ele define princípio como sendo : “parâmetros fundamentais da norma jurídica, inspirando a formação de cada legislação, uma vez que se trata de orientações culturais ou políticas da ordem jurídica”. SAVIGNY (Traité de droit romain. V.3. parágrafo 103).

Conforme AMAURI MASCARO NASCIMENTO (2007, p. 110)

“Princípios jurídicos são valores que o direito reconhece como idéias fundantes do ordenamento jurídico, dos quais as regras jurídicas não devem afastar-se para que possam cumprir adequadamente os seus fins”.

 

MIGUEL REALE (2005, p.203)

Princípios são “certos enunciados lógicos admitidos como condição ou base de validade das demais asserções que compõem dado campo do saber”.

 

CONSTITUCIONALIDADE DO DIREITO DO TRABALHO ARTIGO 1° INCISOS III e IV da CF.

 

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

 

Inciso III - A dignidade da pessoa humana;

A palavra dignidade vem do latim dignitas, que significa qualidade, mérito. Conforme ALEXANDRE DE MORAES (2005, p.16) o art. 1º. da Constituição Federal de 1988 é o garantidor de todo o ordenamento jurídico quanto à pertinência de garantias empreendidas a todas as pessoas, indistintamente, e ainda, em seu inciso III, preleciona todo o aparato constitucional para a magnitude de tutela da pessoa humana, isto é:

Ainda sobre o princípio da dignidade humana, em particular, ensina Maurício Godinho Delgado (2001 p. 17) que é norma que lidera um verdadeiro grupo de princípios, como o da não-discriminação, o da justiça social e o da eqüidade. Daí a sua particular importância.

O principio da dignidade da pessoa humana coloca o homem como centro de todo ordenamento jurídico o direito foi feito para o homem, para o bem do ser humano, tendo direito à liberdade de se expressar  de ter uma família, direito a saúde educação, direito à uma vida saudável, o direito é feito para o ser humano.

 

Inciso IV - Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

Os valores sociais do trabalho, o legislador protege o trabalho o trabalhador, assim transformando o homem em uma pessoa mais digna dentro da sociedade, consagra em seu artigo 6° da CF o trabalho como sendo um direito social fundamental.

Nas palavras do Professor SYLVIO MOTTA, em sua obra DIREITO CONSTITUCIONAL: TEORIA, JURISPRUDENCIA e QUESTÕES. Ensina-nos que “o dispositivo alcança o trabalhador sem sentido estrito, que, mediante contraprestação pecuniária, coloca suas forças a disposição de terceiro, o empregador, a ele subordinando-se; o trabalhador informal, que não mantém vínculo regular de emprego; bem como aquele que opta por correr os riscos de seu próprio negócio”.

O presente inciso ainda é complementado pelo Art. 170, VIII da mesma Carta demonstrando que a busca do pleno emprego é um dos princípios que norteiam a Ordem Econômica e Financeira do Estado Brasileiro.

Os valores da livre iniciativa protegem o empresário, a atividade do comerciante.

Na visão dos ProfessoresDiIRLEY DA CUNHA E MARCELO NOVELINO no Livro CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA CONCURSOS: “A Liberdade de Iniciativa, que envolve a liberdade de empresa (indústria e comércio) e a liberdade de contrato, é um princípio básico do liberalismo econômico. Além de fundamento da República Federativa do Brasil, a livre iniciativa está consagrada como princípio informante e fundante da ordem econômica (CF, art. 170), sendo constitucionalmente ‘assegurado o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei’ (CF, Art. 170, Paragrafo Único)”.

“E Se a Constituição Federal tem como fundamento a dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º.), os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (inc. IV do art. 1º.), se constitui como objetivo fundamental construir uma sociedade livre, justa e solidária (inc. I do art. 3º.), garantir o desenvolvimento nacional (inc. II do art. 3º.), erradicar a pobreza e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (inc. IV do art. 3º.), se valoriza o
trabalho humano de forma a assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (art. 170), por certo que os órgãos do Poder Executivo são os responsáveis pela implementação das ações governamentais tendentes a tornar efetivos esses direitos.” (OIT 2007, p. 67)

 

O USO DOS PRINCÍPIOS EM CONJUNTO COM A CLT.

 

A CLT autoriza utilizarmos os princípios em nossos conflitos jurídicos conforme seu artigo 8º que nos diz:

Art. 8º, CLT: As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”.

 

PRINCÍPIOS MAIS COMUNS DA SEARA TRABALHISTA.

 

Princípio da proteção:

Proteção do trabalhador hipossuficiente se subdivide em três:

1) In dubio pro misero(operário): na dúvida, sempre mais favorável ao trabalhador, não se aplica no campo probatório das provas

 

2) Da norma mais favorável: aplica-se a norma mais favorável ao trabalhador, independente da hierarquia das normas. Artigo 620 da C LT (este princípio se ainda se divide em duas  teorias).

Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo.

2.1) Teoria do conglobamento: aquele instrumento que no conjunto for mais favorável ao trabalhador será aplicado aos contratos de trabalho.

2.2) ) Teoria do conglobamento mitigado: lei 7064/82 artigo 3º inciso II, a norma mais favorável deve ser buscada por meio de comparação de diversas regras sobre cada instituto ou matéria.

Lei 7064/82 art. 3º A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços.

Inciso II: a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

3) Da condição mais benéfica: intimamente ligado ao direito adquirido. Sumula 51 TST e 288 TST.

 

Princípio da continuidade da relação de emprego:

A regra é que os contratos de trabalho sejam pactuados por prazo indeterminado, somente exceções contrato a termo, prazo determinado.

 

Princípio da primazia da realidade:

A verdade dos fatos reais prevalece sobre a verdade formal (documental).

 

Princípio da Inalterabilidade contratual lesiva:

Qualquer alteração no contrato de trabalho depende de mútuo consentimento e ausência de prejuízo ao empregado.

 

Princípio da intangibilidade salarial:

Artigo 7º inciso VI da CF/88, a regra é, os salários são irredutíveis, a CF autoriza a redução salarial temporária mediante convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo.

 

Princípio da irrenunciabilidade de direitos:

Os direitos trabalhistas são irrenunciáveis, artigo 9° da CLT.

Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

 

CONCLUSÃO.

Pelo exposto apresentado, conclui-se que os princípios são essenciais a complementação de todas as normas jurídicas, concedendo até extensões onde houve falhas do legislador, assegurando ainda mais o direito do trabalhador que é a parte mais frágil do contrato de trabalho,  aplicando assim o melhor direito tanto para empregado como para empregador.

 

BIBLIOGRAFIA.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 33.ed. São Paulo: LTr, 2007.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 27.ed. São Paulo: Atlas, 2011.

SAVIGNY. Traité de droit romain. V.3. parágrafo 103.

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27ªed. 5ªtir. São Paulo: Saraiva, 2005.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Diogo Francisco Gonçalves) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados