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MEDIDAS CAUTELARES NO PROCESSO DO TRABALHO


Autoria:

Elcio Silva Ribeiro Filho


Estudante de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

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Texto enviado ao JurisWay em 19/05/2014.

Última edição/atualização em 21/05/2014.



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INTRODUÇÃO

 

O presente trabalho visa analisar as medidas cautelares dentro do universo do processo trabalhista. Conforme disposto abaixo, a abordagem consiste em tratar: I - o conceito e natureza jurídica, bem como as principais características das medidas cautelares no âmbito trabalhista; II - analise do procedimento das medidas cautelares no processo do trabalho, em seu fluxo processual; e III - uma análise geral das medidas cautelares em espécie, aplicadas ao processo do trabalho.

 

CONCEITO E ANÁLISE PRINCIPIOLÓGICA DA AÇÃO CAUTELAR NO ÂMBITO DO PROCESSO TRABALHISTA.

 

Cautelar é providência concreta tomada pelo órgão judicial para eliminar uma situação de perigo para direito ou interesse de um litigante, mediante conservação do estado de fato ou de direito que envolve as partes, durante todo tempo necessário para desenvolvimento do processo principal ou para a realização coativa do direito do credor sobre o patrimônio do devedor, no processo de execução.

 

Trata-se de um conjunto de atos que visam prevenir, ou segurar, mediante provocação ao juízo, a propositura de uma ação com pretensão à sentença de cognição completa, a garantia de proteção probatória, a possibilidade executiva da sentença, evitando lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte.

 

Ressalte-se a importância da medida cautelar trabalhista, tendo em vista que a hipossuficiência que aflige o trabalhador exige pronta intervenção do Estado, o qual deve atuar no interesse do restabelecimento da justiça diante dos aspectos alimentares da relação de emprego.

 

Porém, não há um elenco de medidas cautelares ou assecuratórias ou de conservação no processo do trabalho, e os remédios utilizados são aqueles de que dispõe o processo civil, de maneira subsidiária, naquilo que for compatível com o processo do trabalho.

 

Da Natureza Jurídica da Medida Cautelar no Processo do Trabalho

 

A medida cautelar pode ser apresentada tanto na fase cognitiva como na fase de execução, visando à garantia do crédito do credor, estando para um tertium genus entre o processo de conhecimento e o de execução, pois pode ser apresentada nos dois momentos.

 

A característica específica da medida cautelar é a prevenção, e tem a função inerente à própria atividade jurisdicional, de prestar o provimento, muitas vezes antecipadamente, evitando que quando proferida a sentença definitiva, ocorresse a impossibilidade de sua execução. Assim a ação cautelar tem caráter instrumental, pois seu objetivo é assegurar a eficácia prática do provimento definitivo.

 

Ressalte-se, ainda, o caráter jurisdicional da medida cautelar, pois implica atividade do órgão estatal que presta a tutela específica de natureza urgente. Em alguns casos a medida cautelar pode ter natureza acessória, dependente do processo principal, mas a dependência se aplica apenas às medidas cautelares com característica contenciosa ou jurisdicional e não nas que não abrangem o contraditório, como ocorre na produção antecipada de provas.

 

Da Classificação das Medidas Cautelares no Processo do Trabalho

 

As medidas cautelares são aquelas que se destinam a resguardar o direito objeto da ação principal, e tanto podem ser determinadas na fase de conhecimento como no processo de execução. Sua finalidade é preservar a satisfação do resultado final. Nesse sentido, podem ser classificadas nos seguintes quesitos:

 

I.                  Quanto ao momento, as medidas cautelares se dividem em: (i) preparatórias, propostas antes da ação principal e destinadas a armar de elementos o interessado (ex.produção antecipada de provas); ou (ii) incidentes, quando determinadas no curso do processo (ex. habilitação)

 

II.               Quanto à necessidade de ouvir o requerido, as ações cautelares podem, à critério do juízo, ser oferecidas:(i) com audiência, quando for necessária a oitiva da parte contrária, e ausentes os requisitos de periculum in mora e fumus boni iuris, que analisaremos mais a frente; ou (ii) sem audiência, nos casos urgentes.

 

III.            Quanto à existência de previsão em lei, as ações cautelares podem ser: (i) específicas ou nominadas, que são aquelas enumeradas pela lei (ex: arresto, sequestro, produção antecipada de provas, notificação, protesto etc..); ou (ii) inespecíficas, inominadas ou atípicas, que são as medidas inominadas, não previstas, mas determináveis quando houver receio de que uma parte cause ao direito de outra lesão grave e de difícil reparação, embora não enquadraras em nenhum modelo do Código.

 

IV.           Quanto à natureza das medidas, as ações cautelares podem ser: (i) de natureza jurisdicional, que são as contenciosas, que compreendem pretensão resistida (ex. arresto, sequestro etc..); ou (ii) de administração pública de interesses privados: são as que não tem contraditório, inexistindo julgamento de mérito (ex. notificações, protestos, etc.).

 

Da Cautelar satisfativa

 

O processo cautelar não pode ser utilizado para tutelar direito material. O juiz não pode conceder medida cautelar que tenha caráter satisfativo, pois a postulação principal deve ser proposta no processo principal, tendo o processo cautelar a finalidade apenas de assegurar o desenvolvimento do processo de conhecimento ou de execução.

 

O que se pretende com a medida cautelar não é a satisfação do direito, mas a prevenção de uma lesão. Assim, a entrega da prestação jurisdicional definitiva não pode ser antecipada, por meio de medida cautelar pois não é o direito material que assegura o exercício dessa ação mas o risco processual de ineficácia da prestação definitiva, tendo em vista o transcorrer do tempo até o provimento definitivo no processo principal.

 

Para assegurar o direito em si, há institutos distintos, que são a tutela antecipada e a tutela específica de obrigação de fazer e não fazer, previstas respectivamente  nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil.

 

As Condições subjetivas e objetivas da Ação Cautelar.

 

As condições da ação são: a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade para a causa, conforme disposto no art. 267, VI do Código de Processo Civil.

 

Tem legitimidade ad causam  aquele que comprove  a probabilidade de perecimento de direito, com a finalidade de impedir que o exercício da jurisdição seja inócuo e demonstre a provável existência de um direito.

 

O interesse de agir deve existir não só para propor ou contestar a ação, como afirma o art. 3º do CPC mas também na fase recursal, pois se o empregador ganhou a ação e pretende recorrer, não terá interesse a ser tutelado.

 

Com relação à perda do objeto da ação cautelar, temos como exemplo a hipótese de se pedir a produção antecipada de provas para ouvir uma testemunha e ela falecer antes de ser ouvida. Por outro lado, um interesse que não existia quando da propositura da ação ou da contestação, pode surgir no momento de ser proferida a sentença e assim o interesse existe.

 

Para ser apreciado, o pedido não pode ser excluído a priori do ordenamento jurídico, casos em que o Estado se nega a dar a prestação jurisdicional, considerando o pedido juridicamente impossível.

 

Pressupostos da ação cautelar.

 

Embora o Código de Processo Civil, base da cautelar no processo trabalhista, exija apenas fundado receio de lesão grave ao direito da parte, de difícil reparação, como fundamento da ação, tornou-se comum, por força da doutrina e jurisprudência a observação de dois pressupostos, que devem ser inequivocadamente demonstrados pela parte interessada, como requisitos para o acolhimento do pedido cautelar.

 

São pressupostos da ação cautelar (i) o periculum in mora e (ii) o fumus boni iuris, conforme analisado a seguir:

 

Periculum in mora

 

O periculum em mora é a probabilidade de perecimento do direito pela demora na prestação jurisdicional, sem a providência cautelar, cujo fim é impedir que o futuro exercício da jurisdição  venha a ser inócuo.

 

Deve ser demonstrado pela exposição dos fatos e verossimilhança destes, não da existência do direito, o qual será objeto da ação principal, mas da circunstância de que, se não concedida a medida, ficará frustrada a futura atuação jurisdicional, sendo apenas essa a matéria a ser examinada, delimitando-se a estera na qual a cautelar deve atuar.

 

Fumus bonus iuris

 

O fumus boni iuris (fumaça do bom direito) é a probabilidade ou possibilidade da existência do direito invocado pelo autor da ação cautelar e que justifica a sua proteção, ainda que em caráter hipotético.

 

Para aferição dessa probabilidade não se examina o conflito de interesses em profundidade, mas em uma cognição superficial e sumária, em razão mesmo da provisoriedade da medida, pois a tutela cautelar não representa o deferimento do direito material, mas a tutela do processual. Não se discute o direito material, o que será feito na ação principal, mas o direito a ser tutelado por meio processual adequado: o processo principal.

 

Do Poder Geral de Cautela.

 

O fundamento legal do poder geral de cautela do juiz está contido no art. 798 do CPC , devendo juiz, sempre que necessário, tomar medidas no processo, a requerimento das partes, destinadas a preservar este processo de eventuais danos que possam ocorrer durante sua tramitação.

 

O poder geral de cautela não é arbitrário, ao contrário, é um poder discricionário que deve ser exercido com a indispensável prudência e de acordo com os critérios da oportunidade e conveniência.

 

No processo do trabalho, o poder de cautela do juiz também consta do art. 765 da CLT, que permite ao juiz “ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento da causa. O limite do poder geral de cautela do juiz está contido na lei, pois o juiz deverá julgar de acordo com a previsão legal.

 

Outro limite ao poder geral de cautela está disposto no art. 798 do CPC, estando previsto que o juiz determinará as medidas cautelares que julgar adequadas quando houver fundado receio de que uma parte cause lesão grave e de difícil reparação ao direito da outra.

 

Outro limite ao poder geral de cautela do juiz diz respeito às próprias medidas cautelares específicas previstas no CPC, pois o juiz só poderá determinar medidas atípicas quando não houver previsão nos arts. 813 a 880 do CPC.

 

Da Competência para Oferecimento da Ação Cautelar.

 

A competência funcional para a ação cautelar é do juízo onde tramita a causa principal, ou onde esta deveria ser proposta no caso de medida cautelar preparatória.

Havendo recurso da decisão no processo principal, a medida cautelar deve ser proposta no Tribunal competente para julgar o recurso, ou seja, será requerida ao relator do processo, quando este já estiver designado.

 

Se não houver relator, deverá ser requerida à autoridade determinada pelo regimento interno do tribunal, que poderá ser o seu presidente, o vice-presidente judicial, ou outro, conforme dispor aquele.

 

Se o processo estiver no tribunal em grau de recurso e for proposta medida cautelar em relação à execução provisória em carta de sentença, será competente para tratar do tema o juízo de primeiro, pois a questão refere-se à execução.

 

Das Peculiaridades do processo cautelar.

 

Provisoriedade.

 

A eficácia da medida preventiva obtida por meio da ação cautelar é temporária e provisória pois só dura enquanto se aguarda a solução do processo de cognição ou de execução, que é o processo principal, o que realmente soluciona a lide. A ação cautelar destina-se a ser substituída por outra medida, que será determinada em caráter definitivo, pelo processo principal.

 

Acessoriedade.

 

A ação cautelar é ligada a uma relação de complementariedade a uma ação principal, já proposta ou da qual se anuncia a propositura. Dispõe o art.798 que “ o procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente”, o que mostraria que o processo cautelar é sempre acessório ao principal. Ressalte-se, porém, que nem sempre existirá o processo principal a ser proposto, como por exemplo as cautelares de protesto, notificação, etc.

 

Daí não poder se falar em acessoriedade.

 

Instrumentalidade.

 

O processo cautelar não é um fim em si mesmo, pois objetiva garantir o resultado de um outro processo. A ação cautelar, apesar de autônoma é de natureza instrumental, tendo por finalidade garantir o resultado útil do processo principal, sendo imprópria a sua utilização quando visa a satisfação do direito.

 

A ação cautelar não constitui um fim em si mesmo, tendo por escopo assegurar o resultado útil do processo principal, servindo para afastar ameaça de lesão ao direito ou para restabelecer, em caráter provisório, o direito violado.

 

Fungibilidade.

 

Fungível é aquilo que pode ser substituído por outra coisa. A fungibilidade não se aplica às medidas cautelares, pois se for requerida  medida cautelar erroneamente, o juiz não poderá tomar medida por outra. Há necessidade de postulação pois o juiz exercita o poder geral de cautela dentro da lei e, se procedesse de modo contrário, seu ato seria ilegal.

 

Conforme disposto no art. 805 do CPC a fungibilidade constante na lei processual refere-se ao fato que a medida cautelar pode ser substituída, de ofício ou a requerimento das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, desde que seja adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.

 

Sumariedade.

 

No processo cautelar, o juiz poderá conceder a medida cautelar apenas por intermédio de uma investigação sumária, desde que atendidos os pressupostos do fumus boni juris e do periculum in mora, sem a necessidade de ampla investigação, ao contrário do que ocorre no processo de conhecimento. Diz-se que há uma certa superficialidade no exame da questão, sem a exigência de demonstração cabal e profunda das alegações da parte.


Basta a existência da aparência do bom direito e a verossimilhança do que foi alegado pois a cautelar é medida de caráter urgente e sua análise deve ser a mais breve possível.

 

Revogabilidade.

 

Não há coisa julgada material no processo cautelar. Nos termos do art. 807 do CPC, as medidas cautelares tem eficácia na pendência do processo principal mas podem a qualquer tempo ser revogadas ou modificadas, não havendo coisa julgada material no processo cautelar.

 

A modificação consiste na troca ou conversão de uma cautelar por outra. Já a revogação diz respeito ao desfazimento da medida. Assim , a medida pode ser modificada ou revogada antes de ser proferida a sentença, na própria sentença da cautelar ou na própria sentença de mérito, tendo por objeto a sentença cautelar.

 

II. DO PROCEDIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES NO PROCESSO DO TRABALHO

 

A ação cautelar, por ser de rito especial, deve seguir o procedimento previsto no Código de Processo Civil, não se aplicando o procedimento da CLT. A seguir, analisaremos os principais atos processuais no curso da medida cautelar trabalhista.

 

Petição inicial

 

A petição inicial da medida cautelar deve ser escrita e conter os requisitos do art. 801 do CPC que dispõe que o requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita que indicará a autoridade judiciária a que for dirigida;  o nome, estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;  a lide e seu fundamento; a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão e  as provas que serão produzidas.

 

Em razão de ser autônoma a medida cautelar, no processo do trabalho, a jurisprudência tem exigido que se indique o valor da causa e se individualize o pedido (art. 840, § 1º da CLT).

 

Não se exige o requerimento de citação do réu pois o art. 802 do CPC determina que o réu será citado, sendo tal procedimento automático. A ação principal deverá ser proposta em 30 dias, a contar da data da efetivação da medida cautelar, quando for concedida em procedimento preparatório (art. 806 do CPC).

 

Do pedido liminar em cautelar trabalhista.

 

O juiz pode conceder o provimento de plano como também após a justificação prévia do que foi postulado na inicial sem ouvir o réu, como preceitua o art. 804 do CPC. Fundamenta-se a liminar sem oitiva da parte contrária no caso do juiz ficar convencido que, sendo o réu citado, poderá tornar ineficaz a medida.

 

Convencido o juiz que presentes os requisitos do  fumus boni juris e do periculum in mora, irá conceder a liminar sem ouvir a parte contrária o que será um ato discricionário do magistrado, dentro da previsão legal.

 

 

Exceção

 

A parte poderá oferecer exceção na sua resposta, que pode ser de impedimento, suspeição ou de incompetência, tando em razão da matéria, das pessoas ou do lugar. Com a apresentação da exceção o processo fica suspenso, não sendo praticado nenhum ato.


Apresentada exceção de incompetência, abre-se vista dos autos ao excepto, por vinte e quatro horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir (art. 800 da CLT). Sendo oferecida exceção de suspeição ou impedimento, e havendo necessidade de prova oral, será designada audiência dentro de quarenta e oito horas para instrução e julgamento 9art. 802 da CLT).

 

Se o recusando praticou algum ato pelo qual consentiu com a pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição ou impedimento, salvo sobrevindo novo motivo. Acolhida a exceção de suspeição ou impedimento,s erá convocado para a mesma audiência ou sessão, ou para a seguinte, outro juiz para substituir o impedido ou suspeito.

 

Das decisões que julgarem exceção de suspeição, impedimento ou incompetência só caberá recurso quando forem terminativas do feito na Justiça do Trabalho. Sendo meramente interlocutórias as demais decisões, só caberá recurso da questão relativa à exceção quando for proferida a decisão definitiva.

 

Contestação

 

O requerido será citado para responder ao pedido, nos termos do art. 802 do CPC. Poderá o requerido alegar desde a inexistência das condições da ação, os pressupostos da ação (fumus boni juris e do periculum in mora), bem como arguir das matérias contidas nos arts. 267 e 269 do CPC, incluindo inépcia da inicial, prescrição e decadência.

 

A contestação deverá ser apresentada em audiência, que deve ser realizada já que há exigência da tentativa de conciliação em todos os processos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho, nos termos do art.764 da CLT. No caso de processo de execução, não será necessária a apresentação da contestação em audiência, podendo ser apresentada no prazo de cinco dias.

 

Nos termos do art. 797 do CPC, só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes. Sendo preparatória a medida cautelar, cabe à parte propor a ação, no prazo de trinta dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, conforme determina o art. 806 do CPC.

 

Não sendo contestado o pedido, presumem-se aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente.

 

Eficácia da medida cautelar e sua cessação.

 

Conforme disposto no art. 807 do CPC, as medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do art. 806 (30 dias quando preparatórias) e na pendência do processo principal, mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.

 

Cessa a eficácia da medida cautelar, como preceito do art. 808 do CPC, se a parte não intentar a ação no prazo de 30 dias contados da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório; se o juiz declarar extinto o processo principal com ou sem julgamento de mérito ou se não executada dentro de 30 dias.

 

De tal maneira, não sendo proposta a ação principal no prazo de trinta dias a contar da efetivação da medida, o juiz deve, de ofício, extinguir a cautelar sem julgamento de mérito. Sendo deferida a medida, a cautelar conserva sua eficácia, mesmo havendo recurso da decisão pois o art. 807 do CPC estabelece que na pendência do processo principal a medida cautelar conserva a sua eficácia.


Sentença

 

A sentença no processo cautelar implicará a a extinção do processo com a apreciação do mérito, ou sem o julgamento do mérito, ressaltando que o juiz não pode decidir o mérito do processo principal. A sentença cautelar não pode ser ultra, extra ou infra petita. A natureza jurídica da sentença no processo cautelar é mandamental, de determinar que se proceda a certa situação especificada, que tem eficácia imediata e direta.

 

Coisa julgada

 

A coisa julgada material é a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, tendo força de lei entre as partes, nos limites da lide e das questões decididas (art. 468 do CPC). A princípio, a sentença na cautelar não faz coisa julgada material, mas apenas formal já que não existe decisão de mérito, tanto que a decisão pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, até de ofício pelo juiz.

 

O indeferimento da medida cautelar não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o Juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (art. 810 do CPC). Desse modo, caso no processo cautelar o juiz acolha a decadência ou prescrição, a parte não poderá ingressar com a ação principal postulando o direito que visava ser protegido pela tutela cautelar.

 

Nesse caso haverá coisa julgada material e o autor não poderá intentar nova ação.

 

Dos Recursos em Sede de Ação Cautelar.

 

Da sentença de mérito proferida no processo cautelar é cabível recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho, sem efeito suspensivo, preceito do art. 895 da CLT e sempre será o recurso ordinário. Entretanto, de decisões interlocutórias não caberá qualquer recurso (nos termos do art. 893, 1º da CLT), cabendo recurso apenas da decisão definitiva.

 

Portanto, do despacho que concede ou não a liminar, não cabe recurso, pois trata-se de decisão interlocutória, sendo ato discricionário do juiz.

 

Responsabilidade do requerente

 

Nos termos do art. 811 do CPC, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que lhe causar a execução da medida, se a sentença no processo principal lhe for desfavorável; se obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 do CPC não promover a citação do requerido dentro de cinco dias; se ocorrer a cessação da eficácia da medida nos casos previstos no art. 808 CPC ou se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

 

A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar.

 

III. DAS MEDIDAS CAUTELARES EM ESPÉCIE

 

Arresto

 

O arresto é a espécie de medida cautelar mais utilizada na Justiça do Trabalho, pois objetiva a apreensão de bens do devedor, tantos quantos bastem para garantia de uma futura execução por quantia certa. O arresto é cabível quando:

 

i.                   o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixar de pagar a obrigação no prazo estipulado;

ii.                tendo domicílio o devedor se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; registrando-se sua insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta colocar seus bens em nome de terceiro; comete outro qualquer artifício fraudulento, a sim de frustrar a execução ou lesar credores;

iii.       tendo imóveis, o devedor pretenda aliená-los, hipotecá-los, dá-los em anticrese, sem ficar com bens suficientes para o pagamento das dívidas.

 

Essas hipóteses são meramente exemplificativas. Para a concessão do arresto é essencial prova literal da dívida líquida e certa além de prova documental ou justificação dos casos descritos no art. 813 do CPC.

 

No processo do trabalho, a prova literal da dívida consiste nos títulos executivos judiciais e extrajudiciais previstos no art. 876 da CLT e a sentença em que ainda não houve trânsito em julgado. Nos termos do art. 820 do CPC, cessa o arresto pelo pagamento, pela novação ou pela transação. Julgado procedente o pedido na ação principal, o arresto se convolará em penhora.

 

Sequestro

 

Trata-se de medida cautelar nominada que tem por objeto a apreensão e guarda de um bem a fim de evitar que ele pereça, danifique ou se extravie, quando houver discussão sobre sua posse ou propriedade. Determinado o sequestro, o bem apreendido ficará em poder de um depositário nomeado pelo juiz.

 

A finalidade do sequestro é garantir a execução de obrigação de entrega de coisa certa (art. 621 do CPC). O sequestro, portanto, não incide sobre bens que irão garantir a dívida, mas sobre o bem objeto do litígio, tendo por fim evitar que o bem desapareça ou pereça.

 

O sequestro é de raríssima utilização no processo do trabalho, cabendo, porém, quando há controvérsia a respeito da coisa decorrente do contrato de trabalho. O juiz poderá conceder liminarmente o sequestro, ou após justificação quando verificar que o réu, ao ser citado, possa tornar a medida ineficaz (art. 804 do CPC). Aplica-se ao sequestro, no que couber, as disposições sobre o arresto.

 

Busca e Apreensão

 

Dispõe o art. 839 do CPC que o juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas. A busca e apreensão tem por objetivo a captura de um bem ou de uma pessoa quando houver receio de dano. A busca é a procura de um bem ou coisa. Sucede-lhe a apreensão, que é o aprisionamento daqueles e, apreendido o objeto da busca, será ele entregue ao juiz, guardado em depósito ou entregue ao interessado.

Na petição inicial exporá o requerente as razões justificativas da medida e da ciência de estar a pessoa ou a coisa no lugar designado.

Diante da competência material da Justiça do Trabalho (art. 114 da CF), não é cabível em tese, no processo do trabalho a busca e apreensão de pessoas, somente sendo possível de coisas, como por exemplo: documentos, que interessam para o processo, CTPS, ferramentas de trabalho, etc...

 

Exibição

 

É medida cautelar preparatória que tem por objetivo a exibição judicial de coisa móvel ou documento em poder de outrem para o fim de propositura de futura ação judicial. Consta do art. 844 do CPC o rol de cabimento da exibição judicial.


A exibição se aplica no processo do trabalho, por exemplo, nos casos que empregado necessita da exibição de um documento que está em posse do empregador para embasar futura reclamação trabalhista.

  

Produção Antecipada de Provas

 

A produção antecipada de provas é medida cautelar preparatória que tem por objetivo a produção de determinada prova, antes da propositura da ação,quando há fundado risco de que, quando da instrução processual da causa, a prova não mais seja possível de ser produzida.


O que justifica a produção antecipada de provas é o risco de se perderem os vestígios indispensáveis à comprovação da existência de fatos que sejam de fundamental importância ao deslinde do conflito a ser levado a juízo. O objeto da antecipação da prova será, segundo o art. 846 do CPC, o interrogatório da parte, a inquirição  da testemunha e o exame pericial, devendo ser demonstrado a fumaça do bom direito e o perigo da mora.


O requerente justificará sumariamente a necessidade da antecipação e mencionará com precisão os fatos sobre que há de recair a prova. A produção antecipada de prova é perfeitamente compatível com o processo do trabalho (art. 769 da CLT), sendo comuns os exemplos de produção antecipada de prova pericial em caso de insalubridade ou periculosidade, quando o local de trabalho do empregado está prestes a ser desativado.

 

Exibição

 

Trata-se a exibição de medida cautelar preparatória que tem por objetivo a exibição judicial de coisa móvel ou documento em poder de outrem para o fim de propositura de futura ação judicial. O interessado deverá provar que interesse jurídico na exibição (art. 3º do CPC). Tanto o empregado como o empregador poderão ter interesse em ver exibido em juízo certo documento ou coisa. O interessado deve requerer ao juiz a exibição, expondo seus motivos, pois o magistrado não pode conceder exibição de ofício (art. 2º do CPC) no processo cautelar.

 

Justificação

 

Trata-se  de medida cautelar de pouca utilização e raríssima aplicabilidade porque o ajuizamento da reclamação trabalhista já basta para cumprir o objetivo da cautelar que é a pretensão de justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja sem caráter contencioso ou para servir de prova em processo. A justificação no processo do trabalho teria como exemplo o fato de o reclamante pretender fazer prova de tempo de serviço duvidoso.


Protestos, Notificações e Interpelações

 

Protesto é medida acautelatória de direitos. Tem sua eficácia subordinada ao fato de corresponder à intenção de quem o maneja e à correspondência perfeita dos atos que se alega terem ocorridos. Constitui gênero das manifestações processuais em juízo, tendo por espécie a notificação e a interpelação. O protesto tem sido utilizado com frequência na Justiça do Trabalho, a fim de interromper a prescrição (art. 202, II do CC) e também contra a alienação de bens pelo empregador, quando este está prestes a se tornar insolvente.

 

A interpelação é o ato pelo qual se dá a conhecer a pretensão de exercer direito, servindo para o credor dar conhecimento ao devedor para que cumpra a obrigação, sob pena de ficar constituído em mora.

 

Notificação é o ato formal de comunicação que provoca a atividade positiva ou negativa de alguém e que geralmente implica a cominação de penalidade. Não se trata da notificação extrajudicial feita pelos cartórios de títulos e documentos mas medida cautelar de notificação.

 

Os procedimentos para o protesto, a interpelação e a notificação serão comuns, devendo atender aos requisitos dos art. 867 ao 873 do CPC. O protesto, a notificação e a interpelação não admitem resposta, nem contraprotesto nos autos. O interessado poderá contraprotestar em processo distinto, conforme consta do art. 871 do CPC.

 

Os protestos, as notificações e as interpelações não importam em trânsito em julgado, pois o juiz não se pronuncia sobre o mérito da prova.

 

Atentado

 

A ação cautelar de atentado se trata de medida cautelar de natureza incidental, tendo por objetivo preservar a dignidade do processo e também prevenis danos de ordem processual, evitando a eficácia do provimento final. Nos termos do art. 879 do CPC, comete atentado a parte que no curso do processo viola penhora, arresto, sequestro ou imissão na posse;  prossegue em obra embargada ou pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato.

 

A sentença que julgar procedente a ação, ordenará o restabelecimento do estado anterior, a suspensão da causa principal e a proibição de o réu falar nos autos até a purgação do atentado, conforme consta do art. 881 do CPC.

 


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho.30.ed. São Paulo: Atlas, 2010.

MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual esquemático de direito e processo do trabalho.20.ed. São Paulo: Saraiva, 2012

 

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho.27.ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

 

SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho.4.ed. São paulo: LTr75, 2011.

 

 

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