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A proteção contra os atos anti-sindicais


Autoria:

Wanessa Mayre Nadalini Hoffmann Schmitt


Advogada. Graduada na Faculdade de Direito do Sul de Minas- Curso de Direito- Pós Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Pós Graduanda em Direito Tributário- Uniderp

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Texto enviado ao JurisWay em 25/10/2010.



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A liberdade sindical é a premissa lógica de uma teoria sobre a proteção contra os atos anti-sindicais. Posto a liberdade sindical seja compreendida, por muitos, restritamente como associação plural sindical, mister é esclarecer que a expressão goza de um amplo conceito no qual se verifica: liberdade sindical coletiva, na qual empregador e empregado possuem o direito de constituírem sindicatos a fim de representa-los; liberdade sindical individual, na qual cada parte tem o direito de se filiar ao sindicato de sua categoria e se desfiliar; autonomia sindical, evidenciadora da liberdade organizacional interna e de associação, bem como a cerca da constituição das federações, confederações e centrais. A fim de se garantir a plena eficácia de referido direito, assegurado na Convenção de 98 da OIT bem como no artigo 8º da Carta Magna, o ordenamento jurídico proíbe as condutas anti-sindicais. Anti-sindicais são os comportamentos que frustram a vontade coletiva dos trabalhadores, opostos às decisões da assembléia da categoria, opondo-se ao princípio da liberdade sindical consagrado na OIT 98, ratificado no Brasil, pelo artigo 8º da Constituição e assegurado no artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho. (RO) 01628-2006-104-03-00- 3. Sustenta Ermida Uriarte apud Alice Barros que as condutas anti-sindicais, através da evolução de conceitos, têm o campo de atuação ampliado, atingindo, por conseguinte, o foro sindical, os atos de ingerência, práticas desleais e atos anti-sindical que envolvam tanto a discriminação bem como o favorecimento de um dirigente com respectiva conotação de suborno. Em decorrência da própria função do Direito Coletivo do Trabalho, o qual representa o intuito de equilibrar as forças das relações do capital e do labor, clarividente é a adoção, em nosso ordenamento brasileiro, da vedação às condutas anti-sindicais. Como exemplo expresso temos o artigo 543 da CLT que traduz a estabilidade provisória aos que exercem representação sindical ou administração profissional, bem como sua transferência sem ocasionar prejuízo à atividade sindical. Referido direito é estendido também aos membros da CIPA e representantes dos empregados a que faz menção o artigo 11 do texto constitucional. Caracterizado o comportamento anti-sindical resta-nos abordar sua conseqüência. Deste modo, verificaremos meios de reparação tais como a declaração da nulidade do ato e respectiva reintegração ao labor ou indenização substitutiva na impossibilidade daquele. Há ainda doutrinas que sustentam uma indenização-sanção que além de compensadora tem o fim de restituir a confiança ou credibilidade da ação sindical e devolver ao sindicato meios de tutelar seus direitos. Os procedimentos cautelares, visando à suspensão dos efeitos do ato anti-sindical, consoante o artigo 659, X da CLT, também são mecanismos de tutela perante a conduta vedada, bem como a proteção sindical por intermédio da autotutela coletiva, que consiste em regulá-la por meio da convenção coletiva a fim de suprir a lacuna da lei. Não se pode olvidar o mecanismo de prevenção, meio este responsável por impedir ou dificultar a realização da conduta anti-sindical como, por exemplo, a exigência da comunicação ou autorização prévia de determinado órgão, seja este judicial, administrativo, sindical ou conselho de empresa. Diante de todo o exposto conclui-se pois que a efetividade dos dispositivos legais nacionais bem como internacionais a respeito da liberdade sindical depende diretamente da eficácia dos mecanismos de tutela às condutas anti-sindicais. Por conseguinte, deve-se almejar sempre o aperfeiçoamento de todo o sistema jurídico a fim de que a morosidade não repercuta favoravelmente à parte infratora. Em seu aspecto axiológico se verifica o quão relevante é a ampliação do conceito concernente ao ato anti-sindical a fim de que referido direito fundamental não seja cerceado, mas, em um âmbito amplo, defendido. Para respectiva defesa do direito constitucional mister é sedimentar os meios de proteção já existentes bem como reivindicar por novas tutelas- sejam elas preparatórias, preventivas ou inibitórias- com o intuito de impedir ou reprimir qualquer ato que atente contra a liberdade sindical que goza de fulcro constitucional. BIBLIOGRAFIA BARROS, Alice Monteiro. Condutas anti-sindicais - procedimento. Disponível em: www.mg.trt.gov.br/escola/download/revista/rev_59/Alice_Barros.pdf. Material da 2ª aula da Disciplina Relações Coletivas de Trabalho, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito e Processo do Trabalho - Anhanguera-UNIDERP|REDE LFG LIMA, Leonardo Tibo Barbosa Liberdade sindical e a proteção contra atos anti-sindicais. Disponível em http://www.jus.uol.com.br . MAIOR, Jorge Luiz Souto; SILVA, Alessandro da. Direitos Humanos: o combate aos atos anti-sindicais no ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em: http://www.nucleodireitoshumanos.blogspot.com Menezes, Cláudio Armando Couce de. PROTEÇÃO CONTRA CONDUTAS ANTI-SINDICAIS (ATOS ANTI-SINDICAIS, CONTROLE CONTRA DISCRIMINAÇÃO E PROCEDIMENTOS ANTI-SINDICAIS). Revista TST, Brasília, ago 2005. http://www.trt3.gov.br.
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Comentários e Opiniões

1) Carlos (11/11/2010 às 15:35:59) IP: 201.57.30.201
Belo Artigo Wanessa, que voçê continue nos ajudando com tamanho conhecimento.!


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