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Reflexões acerca da brutalidade: Os desafios dos direitos humanos.


Autoria:

Sérgio Luiz Da Silva De Abreu


Advogado, Graduação - UFRJ, Mestre em Ciências Jurídicas- PUC-Rio, Especialista em Advocacia Trabalhista - OAB/UFRJ, e em Direito Processual Civil - UNESA, Membro Efetivo do IAB, Associação dos Constitucionalistas Democratas, Prêmio Jubileu de Roma.

Endereço: R. Cel.josé Justino , 229
Bairro: Centro

São Lourenço - MG
37470-000


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Resumo:

O artigo trata da problemática da intolerância e as suas mais diversas manifestações. Os desafios a serem enfrentados após o término da primeira década do século XXI.

Texto enviado ao JurisWay em 16/12/2010.



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Reflexões acerca  da brutalidade

Os desafios dos direitos humanos.

 

As conquistas das populações vulneráveis, assim entendidas pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos por serem mais sujeitas as violações dos direitos humanos, merecem inúmeras reflexões no plano da universalidade, indivisibilidade e interdependência, categorias consagradas na Conferência de Viena. Caminhamos para o fim da primeira década do século XXI e ainda estamos por vencer desafios de séculos passados no campo dos direitos humanos.

Não cabe dúvida que as conquistas do movimento de mulheres fizeram nascer um discurso jurídico de gênero capaz de criar todo um arsenal jurídico-legal a respeito dos direitos da mulher na dimensão internacional com os inúmeros instrumentos jurídicos internacionais de caráter geral bem como regional. A Conferência de Beijin produziu a Declaração sobre os Direitos da Mulher e o Programa de Ação estabeleceu metas a serem atingidas pelos Estados para a implementação nas suas ordens jurídicas internas de modo a não limitar a Declaração como mera proclamação de direitos, mas de concretização desses direitos que representam as demandas que políticas e jurídicas das mulheres, respeitando as diferenças sociais, culturais de acordo com o seu pertencimento.

 

Entretanto, não podemos deixar de verificar que no Brasil a Lei Maria da Penha tem uma representação simbólica na luta contra a violência doméstica, baseada numa sociedade falocrática que enxerga a mulher como objeto de dominação masculina, na qual o pretenso afeto permite ao homem conservador apoderar-se do corpo e do sentimento feminino de modo aviltante.

 

A Lei Maria da Penha, que tornou mais rigorosas as penas contra crimes de violência doméstica, é considerada pelo Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher (Unifem) uma das três leis mais avançadas do mundo, entre 90 países que têm legislação sobre o tema.

 

A interpretação da Lei contra a violência doméstica que desconsidera os fatores históricos, tem como, ao que tudo indica, uma intenção política de mudar o eixo axiológico e principiológico de proteção a mulher contra a violência sofrida pela brutalidade masculina que se estende a todos os familiares, inclusive a crianças , adolescentes e idoso(a)s que presenciam tais fatos criminosos. Não foram poucas decisões judiciais que entenderam que a lei deveria ser entendida não como uma norma de caráter tuitivo, mas deveria ser aplicada a homens que porventura fossem molestados física e psicológicamente por mulheres de seu convívio afetivo. Consideremos que o ethos justificador da norma está dirigido aquela, como disse anteriormente, mais sujeita a violação dos direitos humanos. Interpretação de modo a incluir o homem nessa perspectiva de proteção e punição contra atos de violência doméstica tem por finalidade, desnaturar a finalidade pretendida pela mulher e pelo legislador. É desafiar a conquista de gênero colocando a mulher em paridade com o histórico da brutalidade feminina numa pretensa aplicação de principio igualitário. Aliás, esta sustentação é o argumento utilizado, quase sempre contra toda legislação que protege o vulnerável das violações dos direitos humanos.

 

Merece destaque as iniciativas do Superior Tribunal de Justiça no sentido de esclarecer aos renitentes magistrados, através de encontros de caráter pedagógico, da importância da Lei como instrumento de proteção à mulher contra a não menos constante barbárie masculina. O CNJ tem sido diligente no sentido de aplicar penalidade a magistrados que sob o patético entendimento desmerecedor da condição humana da mulher – condição feminina -, transformam suas decisões e profissão de fé machista.

 

O movimento chamado LGBT tem conquistado ao longo do tempo o direito a diferença, orientação sexual ou como queiram inclinação sexual. As inclinações sexuais fora do padrão da heterossexualidade ainda são entendidas como anormais, doentias, ainda que a Organização Mundial de Saúde tenha retirado do quadro de doenças considera como “transtorno de preferência sexual” o que segundo a OMS poderia ser tratado por psiquiatras ou psicólogos, o que diverge o movimento. O Conselho Federal de Medicina tenha operado no mesmo sentido. Deslocado o conceito discriminatório e preconceituoso de homo sexualismo (doença) para homo sexualidade (escolha, preferência, inclinação).

 

Resultado dos desafios e conquistas desses que também podemos chamar de população vulnerável foi à formulação de um discurso jurídico voltado para o reconhecimento da diferença. Muito embora o debate ainda seja bastante agitado no sentido do reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo, ainda distante a possibilidade de matrimônio, por implicações de ordem constitucional, algumas conquistas vêm se consolidando no Judiciário brasileiro, em que pese às pautas reivindicatórias do movimento de gênero seja diferente, a luta por uma jurisprudência nesse sentido, tem sido o esforço despendido para amadurecer não somente na sociedade,  mas aprofundar as discussões jurídicas e políticas sobre a necessidade do (re)conhecimento de um direito de família, sucessório, trabalhista, previdenciário, civil e penal capaz de contemplar toda essa diversidade. No plano do direito de família, hodiernamente temos uma tipologia de uniparentais, homoafetivas, pluriparentais, etc., tendo como fundamento o caráter eudemonista da  família,  “...a pessoa como valor, isto é, a personalidade, constitui parte que caracteriza o ordenamento jurídico de modo a garantir-lhe a unicidade”.

O DECRETO No - 7.388, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010  criou o Conselho Nacional de Combate à Discriminação – CNCD voltado para o combate à discriminação e para a promoção e defesa dos direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT.

A PORTARIA No 513, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010 MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Estabelece que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os dispositivos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que tratam de dependentes para fins previdenciários devem ser interpretados de forma a abranger a união estável entre pessoas do mesmo sexo.

Diversidade que toma as ruas, as avenidas de todas as grandes cidades, não somente brasileiras, mas de outros lugares do mundo.

 

Inegavelmente a homofobia é uma resposta da intolerância aos espaços políticos, sociais, econômicos e culturais  ocupados pelo GLTB. A Conferência de Durban sobre Racismo, Discriminação, Xenofobia e outras Formas Correlatas de Intolerância teve marcante presença desse seguimento discriminado. No plano interno, muitas conquistas vêm sendo alcançadas, sobretudo no plano previdenciário, ramo do direito que historicamente se antecipa aos demais no reconhecimento de direitos de pessoas discriminadas socialmente, como no passado o (a) companheiro (a). Hoje a previdência reconhece a união estável entre pessoas do mesmo sexo. No direito registral a mudança de nome masculino por feminino contribui para preencher um quadro de reivindicações e aqui no caso de direito fundamental a personalidade.

 

Violências têm sido praticadas contra homo sexuais, reação previsível pelos argumentos acima apontados. Mulheres, negros e indígenas foram e são igualmente vitimados em razão dos resultados das suas lutas.  Merece atenção, uma sociedade pluralista como a nossa guardar ainda uma violência colonial e escravista, histórico que deixou como legado o sexismo, a homofobia, o racismo, o etnocentrismo.

 

O curso do leito jurídico-político tanto do movimento de mulheres como o LGBT é a construção de um discurso jurídico particularizado de modo a garantir o universalismo, a interdependência e a indivisibilidade dos direitos. Entender o direito como produto da cultura é entender a construção de um direito que tem como parâmetro a diversidade no seu mais amplo sentido.

 

A afro-brasilidade vem construindo ao longo do tempo um quadro normativo, fruto do embate, do enfrentamento e da coragem capaz de movimentar e fazer (re)pensar o direito brasileiro. O direito para reparar a indiferença secular, O direito a ter direitos. O estatuto da igualdade racial ainda que distante das necessidades e das demandas do povo negro brasileiro, fragmentado pelo reacionarismo de setores mais atrasados do parlamento brasileiro, como toda a legislação de cunho social será revitalizada pelo tônus político do movimento social.

 

Marilena Chauí chama-nos a reflexão acerca da violência praticada contra os vulneráveis no Brasil. “Em resumo, no Brasil, a violência não é percebida ali mesmo onde se origina e ali mesmo onde se define como violência propriamente dita, isto é, como toda prática e toda idéia que reduz um sujeito à condição de coisa, que viola interior e exteriormente o ser de alguém, que perpetua relações sociais de profunda desigualdade econômica, social e cultural. Mais do que isto, a sociedade não percebe que as próprias explicações oferecidas são violentas porque está cega ao lugar efetivo de produção da violência, isto é, a estrutura da sociedade brasileira, que, em sua violência cotidiana, reitera, alimenta e repete o mito da não-violência.

A violência está de tal modo interiorizada nos corações e mentes que alguém pode usar a frase "um negro de alma branca" e não ser considerado racista. Pode referir-se aos serviçais domésticos com a frase "uma empregada ótima: conhece seu lugar” e considerar-se isento de preconceito de classe. Pode dizer, como disse certa vez Paulo Maluf, “a professorinha não deve gritar por salário, mas achar um marido mais eficiente” e não ser considerado machista.

Os negros são considerados infantis, ignorantes, safados, indolentes, raça inferior e perigosa, tanto assim, que numa inscrição gravada até há pouco tempo na entrada da Escola de Polícia de São Paulo dizia: "Um negro parado é suspeito; correndo, é culpado". Os índios, em fase final de extermínio, são considerados irresponsáveis (isto é, incapazes de cidadania), preguiçosos (isto é, mal-adaptáveis ao mercado de trabalho capitalista), perigosos, devendo ser exterminados ou, então, "civilizados" (isto é, entregues à sanha do mercado de compra e venda de mão-de-obra, mas sem garantias trabalhistas porque "irresponsáveis"). Os trabalhadores rurais e urbanos são considerados ignorantes, atrasados e perigosos, estando a polícia autorizada a parar qualquer trabalhador nas ruas, exigir a carteira de trabalho e prendê-lo "para averiguação", caso não esteja carregando identificação profissional (se for negro, além de carteira de trabalho, a polícia está autorizada a examinar-lhe as mãos para verificar se apresentam "sinais de trabalho" e a prendê-lo caso não encontre os supostos "sinais"). Há casos de mulheres que recorrem à Justiça por espancamento ou estupro, e são violentadas nas delegacias de polícia, sendo ali novamente espancadas e estupradas pelas “forças da ordem". Isto para não falarmos da tortura, nas prisões, de homossexuais, prostitutas e pequenos criminosos. Numa palavra, as classes populares carregam os estigmas da suspeita, da culpa e da incriminação permanentes. Essa situação é ainda mais aterradora quando nos lembramos de que os instrumentos criados durante a ditadura (1964-1975) para repressão e tortura dos prisioneiros políticos foram transferidos para o tratamento diário da população trabalhadora e que impera uma ideologia segundo a qual a miséria é causa de violência, as classes ditas "desfavorecidas" sendo consideradas potencialmente violentas e criminosas.

Marilena Chauí é filósofa e professora da Faculdade de Letras e Ciências Humanas da USP (FFLCH).

O caminho trilhado é como o dos demais movimentos, a construção de direitos forjados pela correlação de forças, de um lado pela força dos descendentes da afro-diáspora e de outro pelas forças conservadoras como sentinelas da opressão excludente. É necessário reconhecer as rupturas,  as fraturas do modelo político social baseado na indiferença do legado deixado pelo colonialismo e escravismo. A falência dos modelos e dos paradigmas de séculos passados. A certeza para esperançar que o estado hobbesiano prevê o contrato social no lugar do estado de natureza.

Assim é que para o ethos do ubuntu, uma pessoa não só é uma pessoa por meio de outras pessoas, mas também por meio de todos os seres do universo. Cuidar “do outro”, portanto, também implica o cuidado para com a natureza (o meio ambiente) e os seres não humanos. Em sentido mais geral, ubuntu também “significa simplesmente compaixão, calor humano, compreensão, respeito, cuidado, partilha, humanitarismo ou, em uma só palavra, amor”.”Ubuntu é resilientemente religioso”, já que “não só os vivos devem compartilhar e cuidar uns dos outros, mas os vivos e os mortos dependem uns dos outros”. Nesse sentido, afirma o filósofo e psicólogo sul-africano Dirk Louw, “o conceito africano de comunidade inclui toda a humanidade. Todos nós (isto é, os vivos e os mortos-vivos ou ancestrais) somos família”. E não só: por ter nascido em um pensamento holístico como o africano, o ethos do ubuntu afirma que uma pessoa não só é uma pessoa por de outras pessoas, mas também é uma pessoa por meio de todos os seres do universo, incluindo a natureza e os seres não humanos.

 

Nesse sentido, foi possível na áfrica do sul a reconciliação, ter a dignidade como projeto de construção social respeitando a diferença.

 

A população indígena até os nossos dias ainda sofre o flagelo da indiferença, do saque as suas riquezas e a sua cultura. Índios são queimados vivos nos grandes centros, inclusive na capital da república, “por estar onde não devia estar”, na cidade dos homens ditos civilizados. Para os índios restou o  “déjà vu”  para eles o “re-start “ da violência contra a vida de quem sempre trataram como subumano.

 

Os portadores de necessidades especiais têm uma dramaturgica história como sabemos desde a antiguidade clássica. Ao longo da história da humanidade, vários povos, tais como os gregos, celtas, fueginos (indigenas sul-americanos), eliminavam as pessoas deficientes, as mal-formadas ou as muito doentes.

O termo Eugenia foi criado por Francis Galton (1822-1911), que o definiu como:

O estudo dos agentes sob o controle social que podem melhorar ou empobrecer as qualidades raciais das futuras gerações seja fisica ou mentalmente.

Galton publicou, em 1865, um livro "Hereditary Talent and Genius" onde defende a idéia de que a inteligência é predominantemente herdada e não fruto da ação ambiental. Parte destas conclusões ele obteve estudando 177 biografias, muitas de sua própria família.

Galton era parente de Charles Darwin (1809-1882). Erasmus Darwin era avô de ambos, porém com esposas diferentes, Darwin descendeu da primeira, por parte de pai, e Galton da segunda, por parte de mãe. Darwin havia publicado "A Origem das Espécies" em 1858.

No seu livro, Galton propunha que "as forças cegas da seleção natural, como agente propulsor do progresso, devem ser substituídas por uma seleção consciente e os homens devem usar todos os conhecimentos adquiridos pelo estudo e o processo da evolução nos tempos passados, a fim de promover o progresso físico e moral no futuro".

O argentino José Ingenieros publicou, em 1900, um texto, posteriormente divulgado como um livro, denominado "La simulación en la lucha por la vida". Neste texto incluem-se algumas considerações eugênicas, tais como:

"Por acaso, os homens do futuro, educando seus sentimentos dentro de uma moral que reflita os verdadeiros interesses da espécie, possam tender até uma medicina superior, seletiva; o cálculo sereno desvanecería uma falsa educação sentimental, que contribui para a conservação dos degenerados, com sérios prejuízos para a espécie".

 

Os resultados do censo de 2000 revelaram que um número crescente de pessoas portadoras de deficiência, 24,5 milhões de pessoas, 14,5 % da população brasileira. As estimativas usadas por quem lida com o assunto, como a Corde (Coordenação Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência), órgão do Ministério da Justiça, apontava taxa de 10% da população brasileira.

 

De acordo com o Censo IBGE 2000, o Brasil tem 24,5 milhões de pessoas com deficiência, o que equivale a 14,5% da população do País. Dessas, 48,1% foram declaradas deficientes visuais, 22,9% com deficiência motora, 16,7% com deficiência auditiva, 8,3% com deficiência mental e 4,1% com deficiência física.

 

O movimento das APAE’s é de crucial importância no cenário da luta pela inclusão dos portadores de deficiência.

 

Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais é um Movimento que se destaca no país pelo seu pioneirismo. Nascida no Rio de Janeiro, no dia 11 de dezembro de 1954, na ocasião da chegada ao Brasil de Beatrice Bemis, procedente dos Estados Unidos, membro do corpo diplomático norte-americano e mãe de uma portadora de Síndrome de Down. No seu país, já havia participado da fundação de mais de duzentas e cinqüenta associações de pais e amigos; e admirava-se por não existir no Brasil, algo assim.

 

Hoje conta com cerca de 250 mil pessoas com estes tipos de deficiência, organizadas em mais de duas mil unidades presentes em todo o território nacional.

 

O Movimento congrega a Fenapaes - Federação Nacional das Apaes, 23 Federações das Apaes nos Estados e mais de duas mil Apaes distribuídas em todo o País, que propiciam atenção integral a cerca de 250.000 pessoas com deficiência.

É o maior movimento social do Brasil e do mundo, na sua área de decorridos cinqüenta e três anos, são mais de duas mil, espalhadas pelo Brasil. É o maior movimento filantrópico do Brasil e do mundo, na sua área de atuação. É uma explosão de multiplicação, verdadeiramente notável sob todos os aspectos, levando-se em conta as dificuldades de um país como nosso, terrivelmente carente de recursos no campo da Educação e mais ainda, na área de Educação Especial. Este crescimento vertiginoso se deu graças à atuação da Federação Nacional e das Federações Estaduais, que, seguindo a mesma linha filosófica da primeira, permitiram e incentivaram a formação de novas Apaes. Estas, através de congressos, encontros, cursos, palestras etc, sensibilizam a sociedade em geral, bem como, viabilizam os mecanismos que garantam os direitos da cidadania da pessoa com deficiência no Brasil. (Texto extraído do Manual PAIS E DIRIGENTES – uma parceria eficiente.       

Editado pela Federação Nacional das Apaes – 1997

Atualizado pela Federação Nacional das Apaes – 2008)

Área de Atuação: DEFESAS DE DIREITOS: inclusão dos direitos das pessoas com deficiência em todas as políticas públicas.

TRABALHO EM COMUNIDADE: estabelecer alianças estratégicas com vários setores e segmentos sociais para a melhoria da qualidade de vida e para a inclusão da pessoa com deficiência.  

PROMOÇÃO DA SAÚDE PARA O ENVELHECIMENTO SAUDÁVEL: atenção integral da pessoa com deficiência, em todo o seu ciclo de vida.

APOIO À FAMÍLIA: oferece informações para que a família saiba lidar com o familiar deficiente.

APOIO A INCLUSÃO ESCOLAR: atendimento educacional especializado ao estudante com deficiência intelectual e múltipla incluído na escola comum.

ESCOLA ESPECIAL DA APAE: acolhimento aos estudantes com deficiência intelectual e múltipla nas séries iniciais do ensino fundamental, quando necessitam de apoio intensivo.

INCLUSÃO NO TRABALHO: articulação com os vários setores e preparação do estudante/trabalhador para o processo de inclusão social.

AUTOGESTÃO E AUTODEFENSORIA: cria situações favoráveis ao desenvolvimento da autonomia da pessoa com deficiência intelectual. (fonte: www.apaebrasil.org.br)

Políticas públicas para as pessoas portadoras de deficiência

 CORDE - Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência

Legislação Ordinária e Atos Administrativos (União)

Lei nº 12.190, de 13/01/2010 - Concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, altera a Lei no 7.070, de 20 de dezembro de 1982, e dá outras providências.

Lei n.º 7.853, de 24/10/1989 - Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.

Decreto nº 5.296, de 02/12/2004 - Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

Lei n.º 8.069, de 13/07/1990 - art. 11, §§ 1º e 2º; art. 54, III; art. 66; art. 112, § 3º; arts. 266 e 267 - Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

Decreto n. 4.118, de 07/02/2002 - Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

Decreto n. 4.183, de 04/04/2002 - Dá nova redação ao caput do art. 30 do Decreto no 4.118, de 7 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios.

Decreto nº 4.714, de 30/05/2003 - Cria a Câmara de Política Social, do Conselho de Governo.

Lei nº 10.683, de 28/05/2003 – art. 1, $ 3º, V; art. 24; art. 25, parágrafo único; art. 27, II, X, XI, XX; art. 29, II, X; art. 31, V, VII-X; art. 32, IX; art. 33, IV, VI; art. 38; art. 48; arts. 58 e 59 - Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

Lei nº 10.869, de 13/05/2004 – arts. 1 à 11; arts. 20 e 21 - Altera a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

Decreto nº 5.174, de 09/08/2004 – Anexo I, art. 2º, I, “c”; art. 5, I e II; arts. 11 e 13

Lei nº 11.204, de 05/12/2005 – art. 1 - Altera a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios; autoriza a prorrogação de contratos temporários firmados com fundamento no art. 23 da Lei no 10.667, de 14 de maio de 2003; altera o art. 4o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e a Lei no 11.182, de 27 de setembro de 2005; e dá outras providências.

Decreto nº 5645, 28/12/2005 - Dá nova redação ao art. 53 do Decreto no 5.296, de 2 de dezembro de 2004.

Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência

1.3.3.1. Legislação Ordinária e Atos Administrativos (União)

Decreto n.º 3.298, de 20/12/1999 - Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.

Decreto n.º 3.637, de 20/10/2000 – art.1º; art. 2º, VII, VIII e XI; art.4º, III - Institui a Rede Nacional de Direitos Humanos.

Portaria Interministerial MEC/MS n.º 3 .412, de 30/07/1998 - Aprova  Plano  de  Trabalho  de  apoio ao Curso “Master Iberoamericano em Integração Social das Pessoas  com Deficiência” na área de atuação do Ministério da Justiça.

Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência – CONADE

1.3.4.1. Legislação Ordinária e Atos Administrativos (União)

Portaria MJ n.º 84, de 09/02/2000

Resolução CONADE n.º 02, de 18/04/2000 - Dispõe sobre a aprovação do Regimento Interno e dá outras Providências.

Resolução CONADE n.º 01, de 08/06/2000 - Participa de todo o processo de definição, planejamento e avaliação  da  consecução  das políticas setoriais afetas à pessoa  portadora  de  deficiência, para tanto articulando-se e dialogando com as demais instâncias de controle social e os  gestores  da  Administração  Pública  direta  e indireta;

Resolução CONADE n.º 03, de 14/09/2000 - Regula o funcionamento das Comissões Permanentes e Temáticas do CONADE, e dá outras providências.

Resolução CONADE n.º 04, de 14/09/2000 - Solicita normatização conjunta de regras, ao Ministro do Trabalho e Emprego e da Previdência e Assistência Social, referente à inclusão do Reabilitado e/ou Pessoa Portadora de Deficiência no Mercado de Trabalho, e dá outras providências.

Resolução CONADE n.º 01, de 03/04/2001 -

Resolução CONADE n.º 09, de 20/06/2001 - Institui os Critérios Básicos, para implantação de Conselhos Estaduais e/ou Municipais de Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, e dá outras providências.

Resolução CONADE n.º 10, de 10/06/2002 - Institui os critérios básicos para implementação de Conselhos Estaduais  e/ou  Municipais de Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, altera dispositivos da Resolução n.º 009, de 20 de junho de 2001 e dá outras providências.

Resolução CONADE n.º 11, de 11/06/2002 - Institui a Comissão Técnica Provisória de Revisão dos  conceitos-caracterização  das  deficiências  e pessoa   portadora   de   deficiência,   do   Decreto 3.298/99, considerados os termos da Organização Mundial da Saúde.

Resolução CONADE n.º 12, de 11/06/2002 - Institui a Comissão  Técnica  Provisória  de  Estudo da  Lei n.º  8.989,  de 24 de fevereiro de 1995,  que “dispõe  sobre  isenção do Imposto  sobre Produtos Insdustrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física (...)” e de legislações correlatas.

Recomendação CONADE nº 01, de 14/05/2002 -

Recomendação CONADE nº 02, de 14/05/2002

Recomendação CONADE nº 03, de 14/05/2002

Resolução CONADE nº 13, de 02/09/2003 - Institui a Comissão Técnica Provisória para apresentar proposta de nova composição do CONADE

Resolução CONADE nº 14, de 01/09/2003 - Dispõe sobre instauração de Comissão Provisória para definir ações de habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência.

Resolução CONADE nº 15, de 08/10/2003 - Exigir o cumprimento do art. 15 da Lei n.º 7.853, de 24 de outubro de 1989, aos Ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde, da Previdência Social e da Assistência Social, no que se refere aos órgãos encarregados da coordenação setorial dos assuntos concernentes às pessoas portadoras de deficiência.

Resolução CONADE nº 16, de 08/10/2003 - Exigir dos Ministérios o cumprimento do art. 9º, da Lei n.º 7.853, de 24 de outubro de 1989, no que se refere ao tratamento prioritário e adequado para implementar políticas públicas às pessoas portadoras de deficiência.

Resolução CONADE nº 17, de 08/10/2003 - Nova redação da caracterização das deficiências auditiva e visual para o art. 4º, do Decreto 3.298/99.

Resolução CONADE nº 23, de 11/02/2004 - Dispõe  sobre a conclusão da Comissão Provisória para definir ações de habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência.

Resolução CONADE nº 24, de 11/02/2004 - Apresenta os resultados de nova composição do CONADE pela Comissão Técnica Provisória, instituída pela Resolução n o 13/2003.

Portaria MJ nº 36, de 15/03/2004 - Dispõe  sobre o Conselho  Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência – CONADE, e dá outras providências.

Resolução CONADE nº 27, de 05/05/2004 - Dispõe sobre a criação de um  cadastro permanente de pessoas físicas para auxiliar e subsidiar as diferentes áreas de atribuição do CONADE.

Resolução CONADE nº 28, de 15/06/2004 - Referenda Parecer nº 05/2004/CORDE/SEDH/PR - acerca do Projeto de Lei da Câmara dos Deputados nº 09/2004

Resolução CONADE nº 32, de 13/04/2005 - Dispõe sobre o encaminhamento ao Ministério da Saúde de solicitação de estudo e providências para revisão e adequação dos procedimentos de reabilitação da Pessoa Portadora de Deficiência.

Decreto n. 5.296, de 02/12/2004 - Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

Resolução CONADE nº 33, de 13/04/2005 - Dispõe sobre a instauração de Comissão Provisória de Habilitação e Reabilitação de Pessoas com Deficiência.

Resolução CONADE nº 34, de 04/05/2005 - Dispõe sobre a instauração de Comissão Provisória de Análise de Proposta de Anteprojeto de Lei do Estatuto da Pessoa com Deficiência

Resolução CONADE nº 35, de 06/06/2005 - Dispõe sobre o Regimento Interno do CONADE.

Resolução CONADE nº 36, de 06/07/2005 - Dispõe sobre a instauração da Comissão Provisória que elaborará sugestões à regulamentação da Lei nº 11.126/2005.

Resolução CONADE nº 37, de 12/08/2005 - Dispõe sobre a prorrogação de prazo de conclusão dos trabalhos da Comissão Provisória de Habilitação e Reabilitação de Pessoas com Deficiência.

Resolução CONADE nº 38, de 02/09/2005 - Dispõe sobre a prorrogação de prazo de conclusão dos trabalhos da Comissão Provisória de Análise de Proposta de Anteprojeto de Lei do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Resolução CONADE nº 39, de 04/11/2005 - Dispõe sobre a prorrogação de prazo de conclusão dos trabalhos da Comissão Provisória de Habilitação e Reabilitação de Pessoas com Deficiência.

Resolução CONADE nº 40, de 04/11/2005 - Dispõe sobre a prorrogação de prazo de conclusão dos trabalhos da Comissão Provisória com intuito de elaborar a contribuição do CONADE à regulamentação da Lei nº 11.126/2005

Resolução CONADE nº 41, de 04/11/2005 - Dispõe sobre instauração de Comissão Provisória de Revisão das Caracterizações de Deficiência Visual Monocular, Deficiência Auditiva Leve e Deficiência Renal Crônica.

Resolução CONADE nº 42, de 08/03/2006 - Dispõe sobre a prorrogação de prazo de conclusão dos trabalhos da Comissão Provisória de Revisão das Caracterizações de Deficiência Visual Monocular, Deficiência Auditiva Leve e Deficiência Renal Crônica.

Resolução CONADE nº 43, de 05/04/2006 - Dispõe sobre a instauração da Comissão Eleitoral das  Organizações  Nacionais  de e para pessoas portadoras  de deficiência,  de Trabalhadores,  de Empregadores e da Comunidade Científica para o biênio 2006-2008.

Resolução CONADE nº 44, de 05/04/2006 - Dispõe sobre a instauração da Comissão Eleitoral dos Conselhos Estaduais e Municipais de Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência para o biênio 2006-2008.

Resolução CONADE nº 47, de 03/08/2006 - Dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelas empresas emissoras de  cartão de crédito no atendimento às pessoas com deficiência.

Portaria SEDH nº 36, de 15/03/2004 - Dispõe  sobre o Conselho  Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência – CONADE, e dá outras providências.

Portaria SEDH nº 108, de 24/06/2005 - Altera a redação do arts. 14 e 16 da Portaria nº 36, de  15  de  março  de  2004,   que  dispõe  sobre  o Conselho    Nacional    dos    Direitos   da   Pessoa Portadora  de  Deficiência – CONADE  e dá outras Providências.

Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente (PRONAICA)

1.3.6.1. Legislação Ordinária e Atos Administrativos (União)

Lei n.º 8.642, de 31/03/1993 – art. 1º; art. 2º, VI e parágrafo único

Decreto n.º 1.056, de 11/02/1994 – arts. 1º e 2º; art. 9º, §§ 1º e 2º - Regulamenta  a  Lei  nº 8.642,  de 31 de março  de 1993.  Estabelece a  forma de atuação dos órgãos do Poder  Executivo para execução do Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao adolescente, e dá outras providências.

O PNDH -3 contempla a questão dos portadores de deficiência, no objetivo estratégico IV.  

Promoção e proteção dos direitos das pessoas com deficiência e garantia

da acessibilidade igualitária.

Ações programáticas:

a) Garantir às pessoas com deficiência igual e efetiva proteção legal contra a discriminação.

Responsáveis: Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; Ministério da Justiça.

Parceiro: Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência (Conade)

b) Garantir salvaguardas apropriadas e efetivas para prevenir abusos a pessoas com deficiência e pessoas idosas.

Responsável: Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República

Parceiro: Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência (CONADE)

Universalizar Direitos em um Contexto de Desigualdades

Programa Nacional de Direitos Humanos–3

 

 

 

 

c) Assegurar o cumprimento do Decreto de Acessibilidade (Decreto nº 5.296/2004), que garante a acessibilidade pela adequação das vias e passeios públicos, semáforos, mobiliários, habitações, espaços de lazer, transportes, prédios públicos, inclusive instituições de ensino, e outros itens de uso individual e coletivo.

Responsáveis: Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; Ministério do Trabalho e Emprego; Ministério das Cidades Parceiros: Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; Ministério da Educação;

Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência (Conade)

d) Garantir recursos didáticos e pedagógicos para atender às necessidades educativas especiais.

Responsável: Ministério da Educação

Parceiro: Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência (CONADE)

e) Disseminar a utilização dos sistemas braile, tadoma, escrita de sinais e libras tátil para inclusão das pessoas com deficiência em todo o sistema de ensino.

Responsáveis: Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; Ministério da Educação.

Parceiro: Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência (CONADE)

f) Instituir e implementar o ensino da Língua Brasileira de Sinais como disciplina curricular facultativa.

Responsáveis: Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; Ministério da Educação

Parceiro: Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência (CONADE)

g) Propor a regulamentação das profissões relativas à implementação da acessibilidade, tais como: instrutor de Libras, guia-intérprete, tradutor-intérprete, transcritor, revisor e ledor da escrita braile e treinadores de cães-guia.

Responsável: Ministério do Trabalho e Emprego

Parceiros: Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência (CONADE)

h) Elaborar relatórios sobre os municípios que possuem frota adaptada para subsidiar o processo de monitoramento do cumprimento e implementação da legislação de acessibilidade.

Responsáveis: Ministério das Cidades; Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.

 

Parceiro: Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência (CONADE)

Recomendação: Recomenda-se aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios a fiscalização de empresas concessionárias de transportes coletivos para atender a legislação da acessibilidade em parceria com as secretarias municipais de transportes, Ministério Público, conselhos e sociedade civil.

 

Todo esse conjunto de teorias a respeito da perfectibilidade humana ficou consagrado no terror nazista com o holocausto do povo judeu e ainda nos dias atuais essas teorias tem sido utilizadas por cientistas a serviço dos interesses dos setores da sociedade ultra-conservadora. O livro “The Bell Curve” publicado em 1994 da autoria de  Richard J. Herrnstein , psicólogos da Harvard University gerou um acirrado debate, uma vez que os autores se manifestavam no sentido de que as políticas públicas para os afro-americanos eram desnecessárias e oneravam o Estado, entre outros posicionamentos de natureza cientificista e de caráter desairoso.

 

A raiz de toda essa produção científica é um retorno ao cientificismo do final do séc. XVII e seguintes. O objetivo é a hierarquização da pessoa humana por critério racial ou mesmo outros critérios pautados na diversidade.

 

Os portadores de necessidades especiais ao longo desse tempo conseguiram pronunciadas vitórias no sentido do reconhecimento como pessoa humana portadora de direitos e respeito a sua dignidade. As políticas públicas no âmbito interno vêm consolidando esses direitos. No plano do Direito Internacional Convenção sobre as Pessoas Portadoras de Deficiência. 

 

 

Interessante é que vivemos o momento legislativo dos estatutos, estatuto da criança e do adolescente, estatuto do idoso, estatuto da igualdade racial e em tramitação o estatuto do jovem, o estatuto das famílias, do portador de deficiência. Todos aqueles segmentos da sociedade brasileira portadores de vulnerabilidade, estariam protegidos por estatutos preservados os seus direitos particularizados, respeitadas as diferenças.

 

A violência está gangsterizada? Estaria em formação o crime organizado contra os vulneráveis? Quem são os arregimentadores desses jovens?  Como estatuir a sensibilidade junto às tribos urbanas ? Estariam alguns segmentos da imprensa envolvidos com o choque de realidade como meio de (de) sensibilização social e naturalização da violência? A construção de direitos e os novos parâmetros de justiça têm como resposta a vilanização de pessoas? O “bulling” acontece somente nas escolas e no ambiente de trabalho? Existiria um “bulling” de gênero, racial, de orientação sexual entre outras formas de oprimir?

O cyberbulling” quem controla? E as novas mídias? Quem as responsabiliza? .

 

Essas entre outras tantas questões que existem por conta da violência estrutural  que alimenta a intolerância que como a mitológica hidra de lerna necessita de força Hercúlea como trabalho a ser desempenhado nas trincheiras de defesa da dignidade da pessoa humana.

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