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A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS E O BULLING RACIAL


Autoria:

Sérgio Luiz Da Silva De Abreu


Advogado, Graduação - UFRJ, Mestre em Ciências Jurídicas- PUC-Rio, Especialista em Advocacia Trabalhista - OAB/UFRJ, e em Direito Processual Civil - UNESA, Membro Efetivo do IAB, Associação dos Constitucionalistas Democratas, Prêmio Jubileu de Roma.

Endereço: R. Cel.josé Justino , 229
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São Lourenço - MG
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Resumo:

O artigo celebra a declaração universal dos direitos humanos e analisa a partir dos princípios nela constantes e de outras declarações conexas a problemática do bulling racial.

Texto enviado ao JurisWay em 09/12/2010.



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A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

E O BULLING RACIAL

 

 

A violência étnico/racial gerada no curso da Segunda Grande Guerra Mundial promoveu o debate sobre os riscos da Segurança e da Paz Internacional. Em decorrência do genocídio patrocinado pelo III Reich contra o povo judeu e outras tantas etnias a Organização das Nações Unidas no preâmbulo e no primeiro artigo da Carta destaca sua atenção sobre o binômio Paz e Segurança. Outras Declarações e instrumentos jurídicos internacionais que versam sobre a matéria podem emoldurar a problemática do bulling racial sobre a qual serão feitas digressões que ajustam o fenômeno ao contexto dos direitos humanos.

“Nós, os povos das nações unidas, resolvidos a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra,que por duas vezes, no espaço da nossa vida, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade, e a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direito dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas, e a estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional possam ser mantidos, e a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade ampla.”

PROPÓSITOS E PRINCÍPIOS

  Artigo 1

Os propósitos das Nações unidas são:

1. Manter a paz e a segurança internacionais e, para esse fim: tomar, coletivamente, medidas efetivas para evitar ameaças à paz e reprimir os atos de agressão ou outra qualquer ruptura da paz e chegar, por meios pacíficos e de conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional, a um ajuste ou solução das controvérsias ou situações que possam levar a uma perturbação da paz;

2. Desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito ao princípio de igualdade de direitos e de autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal;

3. Conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião; e

4.       Ser um centro destinado a harmonizar a ação das nações para a consecução desses objetivos comuns.

Preâmbulo

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,

Artigo-I.
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

Artigo-XXVI.
1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

Declaração dos Direitos da Criança

 Adotada pela Assembléia das Nações Unidas de 20 de novembro de 1959 e ratificada pelo Brasil.

  PRINCÍPIO 1º

  A criança gozará todos os direitos enunciados nesta Declaração. Todas as crianças, absolutamente sem qualquer exceção, serão credoras destes direitos, sem distinção ou discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição, quer sua ou de sua família.

PRINCÍPIO 10º

  A criança gozará proteção contra atos que possam suscitar discriminação racial, religiosa ou de qualquer outra natureza. Criar-se-á num ambiente de compreensão, de tolerância, de amizade entre os povos, de paz e de fraternidade universal e em plena consciência que seu esforço e aptidão devem ser postos a serviço de seus semelhantes.

Declaração de Princípios sobre a Tolerância

Artigo 1º - Significado da tolerância

1.1 A tolerância é o respeito, a aceitação e o apreço da riqueza e da diversidade das culturas de nosso mundo, de nossos modos de expressão e de nossas maneiras de exprimir nossa qualidade de seres humanos. É fomentada pelo conhecimento, a abertura de espírito, a comunicação e a liberdade de pensamento, de consciência e de crença. A tolerância é a harmonia na diferença. Não só é um dever de ordem ética; é igualmente uma necessidade política e jurídica. A tolerância é uma virtude que torna a paz possível e contribui para substituir uma cultura de guerra por uma cultura de paz.

 

1.2 A tolerância não é concessão, condescendência, indulgência. A tolerância é, antes de tudo, uma atitude ativa fundada no reconhecimento dos direitos universais da pessoa humana e das liberdades fundamentais do outro. Em nenhum caso a tolerância poderia ser invocada para justificar lesões a esses valores fundamentais. A tolerância deve ser praticada por indivíduos, pelos grupos e pelo Estado.

 

1.3 A tolerância é o sustentáculo dos direitos humanos, do pluralismo(inclusive o pluralismo cultural), da democracia e do Estado de Direito. Implica a rejeição do dogmatismo e do absolutismo e fortalece as normas enunciadas nos instrumentos internacionais relativos aos direitos humanos.

 

1.4 Em consonância ao respeito dos direitos humanos, praticar a tolerância não significa tolerar a injustiça social, nem renunciar às próprias convicções, nem fazer concessões a respeito. A prática da tolerância significa que toda pessoa tem a livre escolha de suas convicções e aceita que o outro desfrute da mesma liberdade. Significa aceitar o fato de que os seres humanos, que se caracterizam naturalmente pela diversidade de seu aspecto físico, de sua situação, de seu modo de expressar-se, de seus comportamentos e de seus valores, têm o direito de viver em paz e de ser tais como são. Significa também que ninguém deve impor suas opiniões a outrem.

 

A arquitetura dos direitos humanos, estruturada a partir dessas Declarações e Instrumentos jurídicos internacionais, impulsionada pela Declaração Universal dos Direitos Humanos edifica todo um arcabouço de cultura de paz.

 

Entretanto é justamente no plano das instituições de educação seja privada ou pública que nos deparamos com a prática da intolerância racial.

 

O chamado ” bulling” não tem sido visto sob a perspectiva racial. Na maioria das vezes a violência praticada tem motivação racial e não é vista como discriminação. Cobre-se a violência racial com o manto de “bulling”. As instituições de ensino, em sua grande maioria, não colocam no seu plano pedagógico na formação de docentes e discentes a educação para a cultura de paz.

 

Estudos feitos nos Estados Unidos tem diagnosticado os efeitos maléficos do bulling racial que pode gerar um quadro que afeta a dignidade da pessoa humana em formação e mais aprofundar a exclusão.

 

A violência por conta desse despreparo vem desencadeando a formação de grupos voltados para prática de violência motivada pela intolerância. O racista incentiva outras pessoas a se comportarem da mesma maneira, tenta recrutar para organizações e grupos racistas. Todo isso tem início com a ridicularização de pessoas pelas suas diferenças étnico/culturais.

 

É importante que a instituição tenha estratégias capazes de identificar aquele ou aqueles que praticam o bulling racial de modo a educá-los para paz e tolerância.

 

Para isso é necessária à implementação de uma política institucional estruturada nos seguintes pontos: Ensinar crianças a comemorar a diversidade. Discutir abertamente a respeito da perseguição racial e a tirania racial. Não tolere qualquer tipo de insulto ou atitudes racistas. Repreenda todo gracejo de natureza racista. Incluir no currículo a discussão sobre pluralismo e diversidade. Nesse caso o que dispõe a Lei nº. A Lei nº. 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que “altera a Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática ‘História e Cultura Afro-Brasileira’, e dá outras providências”. A partir desta lei, tornou-se obrigatório no currículo escolar da educação básica o “estudo da História da África e dos africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil” (art. 26-A, § 1º).

 

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), ratificando posição da Constituição Federal de 1988, determina que “o ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia” (art. 26, § 4º).

 

Por sua vez, o Ministério da Educação (MEC), em cumprimento ao dispositivo constitucional assente no art. 210 de nossa Carta Magna1 e sensível à necessidade de uma mudança curricular face à emergência de temas sociais relevantes para a compreensão da sociedade contemporânea, elaborou para o ensino fundamental, os Parâmetros Curriculares Nacionais(PCN).

 

Incluir uma prática institucional de monitoramento e análise  dos casos de bulling racial no sentido de estabelecer critérios e metas para abolir tais incidentes.

 

Os resultados desastrosos nas vítimas  do bulling racial  podem ser elencados como: perda de amor-próprio, dificuldade de concentração, risco mais elevado de depressão, evasão escolar, medo de ir à escola, sentimento inseguro na escola, deixar de freqüentar as aulas para escapar da violência racial, ausência de desejo de buscar progressão a outros níveis mais elevados e risco maior de suicídio.

 

O bulling racial no espaço escolar não se limita tão somente a crianças e adolescentes ele está presente em todos os níveis inclusive na universidade preponderantemente atingindo os  alunos do Prouni e do sistema de reserva de vagas, como vem sendo noticiado na grande imprensa e em outras mídias.

 

Enfim, a temática deve ser enfrentada de modo sério e criterioso, pois o racismo se metamorfoseia.  O “bulling” racial não se limita a ações racistas presenciais mas também é praticado  na modalidade eletrônica o que desencadeia o denominado cyberbulling  de repercussão global e irreparável.                    

 

Finalizo com a frase de uma emblemática e notória militante do movimento de mulheres negras: “Bulling”, não sabia como escrever mas sabia como me sentia”.

 

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