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Liberdade de Imprensa x Direito Individuais Fundamentais e a resolução de conflitos entre direitos fundamentais


Autoria:

Caroline Sassatelli De Oliveira


Estudante de Direito na Faculdade de Direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie, com formação prevista para Julho/2017, especialista em direito imobiliário.

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Resumo:

Um dos temas mais discutidos, porém, atuais, é a questão da resolução de conflitos na existência de colisão entre direitos individuais fundamentais, ou seja, constitucionalmente previstos, e as os direitos concernentes às mídias e meios de imprensa.

Texto enviado ao JurisWay em 05/03/2013.



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A liberdade de expressão e o direito à preservação da imagem são constituídos sob forma de regras, todavia, por estarem garantidos constitucionalmente como direitos individuais, acabam tendo força e sendo considerados como princípios. Quando tais direitos, considerados tendo força de princípios, entram em colisão, é necessário que se observe o interesse da sociedade acima de tudo. Por serem, então, princípios, quando em concorrência, nunca se excluem. As regras, por sua vez, como já explicado no item acima, quando colisão, se excluem, não podendo haver regras conflitando. Deve ser observado o que melhor se aplica ao caso concreto.

 

Cabe ressaltar as disposições do Parágrafo 1º do artigo 220 de nossa Constituição Federal, que assim dita:

 

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

 

Tendo isto em vista, podemos deduzir que a liberdade de informação jornalística, ou seja, a liberdade da livre expressão por parte dos meios da comunicação devem ser respeitadas e exercidas de forma livre, devendo ser observados os dispostos no que se refere à livre manifestação do pensamento; ao direito de resposta quando determinada pessoa sentir-se atentada por publicação realizada por

meio de imprensa; as disposições sobre os direitos pessoais de garantia à intimidade, à vida privada, à conservação da imagem e à preservação da honra; ao direito da livre escolha ao trabalho; e, o direito a ter acesso à informação.

Então, chegamos à conclusão de que dentro deste mesmo dispositivo, dois direitos fundamentais que entram em colisão com frequência devem ser observados em face à liberdade de imprensa, são eles: o direito à livre manifestação do pensamento e o direito à preservação dos direitos pessoais. Aí está o cerne da principal dúvida aqui suscitada: em caso de conflitos, qual direito deverá prevalecer, já que se trata de colisão de princípios e não há uma hierarquia pautada entre eles.

Como não é possível aplicar qualquer norma referente à hierarquia entre tais direitos, a colisão em questão se resolve, então, pela ponderação no caso concreto a ser analisada pelo aplicador da lei, devendo ser observados os critérios que melhor socorrerão aos interesses públicos.

A situação de tensão entre os direitos fundamentais individuais e os concernentes à livre manifestação e expressão é debatido há muitos anos nos tribunais brasileiros, bem como nos tribunais dos demais países. O que se é certo é que não se deve estabelecer um parâmetro para a solução adequada dos conflitos entre tais direitos, uma teoria fixa e absoluta. O legislador, ao aplicar a lei, deve analisar a situação concreta, visando a relevância daquilo que foi divulgado dentro da sociedade.

No caso do direito à imagem, já foi discutido no item 4.2. acima, a necessidade em se obter a concessão ao uso da imagem do particular antes de realizar qualquer publicação a utilizando.

Todavia, existem algumas exceções quanto à disposição da imagem que serão a seguir tratadas.

A este respeito, Andréa Marques explana em sua obra:

 

O direito à honra, como os demais direitos da personalidade, não é absoluto, nem ilimitado. Prova disto encontramos na legislação penal pátria, pelo qual o limite da honra resta estabelecido, em alguns casos, pela exceptio veritatis, ou seja, a exceção da verdade, por meio da qual o agente deve provar a veracidade do fato que imputou.

 

No que se refere em especial à proteção da honra, uma informação divulgada que a afete não necessariamente será considerada realizada de maneira ilícita. Caso a informação que atinge a honra de outrem seja referente a fatos de relevância pública, e havendo interesse legítimo dos membros da sociedade quanto àquela notícia, esta divulgação está sendo realizada de maneira lítica e legítima.

Ainda, mostra-se razoável a diminuição da proteção ao direito à honra de determinada pessoa pública, principalmente quando há a necessidade de transparência na divulgação de algum ato praticado por entes públicos, não se enquadrando nos tipos penais referentes à injúria, calúnia e/ou difamação. Estas informações, justamente por se referirem aos entes públicos, são de extremo interesse por parte dos membros da sociedade, sendo que a necessidade de sua divulgação e o respeito à liberdade de imprensa neste caso é superior aos direito à honra por parte da pessoa citada.

No que se refere às pessoas públicas ou notórias, como atores, cantores, poetas, entre outros, esta própria condição já traz à elas a limitação para negar que sua imagem seja exposta de forma

ilimitada. Algumas pessoas acreditam, equivocadamente, que tais indivíduos, por terem conhecimento público, não possuem direito à preservação da imagem e à intimidade por serem públicas, porém, isto não corresponde à verdade. Neste sentido, Celso Ribeiro Bastos disserta em sua obra:

 

É crucial que estas pessoas que profissionalmente estão ligadas ao público, a exemplo dos políticos, não possam reclamar um direito de imagem com a mesma extensão daquele conferido aos particulares não comprometidos com a publicidade. Isso não quer dizer que estas pessoas estejam sujeitas a ser filmadas ou fotografadas sem o seu consentimento em lugares não públicos, portanto, privados, e flagradas em situações não das mais adequadas para o seu aparecimento.

 

Tendo em vista o acima exposto, podemos considerar que, ao tornar-se de notório conhecimento da sociedade devido à sua profissão, uma pessoa pública não poderá reclamar em juízo caso uma foto sua seja divulgada sem o seu consentimento. Este caso é excepcionado quando a captação da imagem da pessoa ocorreu de forma indevida quando ela estava em um local privado, no jardim de sua casa, por exemplo, ou ainda, realizando algum ato ou diante de determinadas situação que não seja adequada para a sua imagem. É o caso, por exemplo, da filmagem realizada da apresentadora Daniella Cicarelli em cenas íntimas com seu ex-namorado em uma praia europeia que chegou a ser divulgada em diversos sites e programas de televisão ao redor do mundo, porém, que a retratavam em um momento nada adequado para a sua imagem, e que também não possuía nenhum fundamento para ser divulgado, já que não trazia consigo nenhum interesse social.

Todos devem estar protegidos pela Constituição Federal, seja esta pessoa pública ou não. Caso a reportagem em que houve a divulgação tenha apenas fins lucrativos, e não seja de relevante informação relevante, o uso da imagem, mesmo que de um indivíduo público, sem que haja o consentimento para tal, pode ser motivo para o ressarcimento à esta pessoa que teve sua imagem divulgada inadequadamente.

 

Já no que se refere às pessoas que não são públicas, como visto, há a necessidade na concessão da sua imagem para que esta possa ser divulgada. Contudo, é excepcionado o caso de uma pessoa ter uma imagem capturada em um local público, sem que haja prejuízo a ela, e sem que esta sua imagem seja o objeto da divulgação. É o exemplo da pessoa que está em um estádio de futebol e a câmera de uma emissora capta a sua imagem em zoom e transmite durante a transmissão do jogo. A imagem desta pessoa não é o objeto da divulgação, não se está violando o seu direito de imagem, tal pessoa está em local público e já estava sujeita a ter a sua imagem divulgada, por se tratar de evento onde há acompanhamento pelas mídias e registros por vários meios (câmeras fotográficas, rádio, televisão etc).

Todavia, se tratando de uma pessoa privada que tem a sua imagem divulgada de forma danosa e sem o seu devido consentimento, mesmo que em local público, tal indivíduo possui o direito a ser ressarcido por parte do órgão que realizou a divulgação. Por exemplo, se uma mulher está na praia tomando banho de mar e após ser atingida por uma forte onda a parte de cima do seu biquíni cai, deixando seus seios expostos, e naquele momento um fotógrafo estava fotografando a paisagem, e aproveitando-se daquela situação

tira diversas fotos da mulher, e depois divulga tais fotos em seu blog em um post sobre mulheres fazendo topless nas praias brasileiras. Obviamente esta é uma situação hipotética, todavia, caso acontecesse, estaria, claramente, violando os direitos individuais da imagem, da intimidade e da honra daquela mulher, entre outros.

Tendo tudo o acima exposto, chegamos à conclusão de que para evitar a ocorrência de colisões entre direitos fundamentais, e possíveis sanções importas às mídias por violares direitos individuais alheios, os meios de Imprensa devem, ao exercer a sua atividade, observar acima de tudo a sua função social e o interesse público ao receber aquela informação.

De nenhuma maneira a Imprensa deve sofrer qualquer tipo de censura ou ser submetida ao controle direto por parte do Estado. Os meios de imprensa são de grande utilidade em nossa sociedade, estreitam laços entre os povos, entre os Estados e Países, e estão presentes a quase toda população brasileira. Devido a isto verificamos que a Imprensa exerce grande poder sobre a nossa sociedade, porém, dever exercer este poder de forma contida, cumprindo com o seu poder dever de prestar informações aos indivíduos sociais, cumprindo com sua obrigação em verificar a veracidade das informações divulgadas e não abster-se em detalhar a notícia de forma precisa, obedecendo, assim, ao direito das pessoas em receber informações verdadeiras, para que esta seja capaz em formar a sua própria opinião através dos fatos narrados e escolher quais informações gostaria de receber.

A postura sensacionalista, por sua vez, que algumas mídias tomam é completamente descabida e viola os direitos de informação do indivíduo social.

Cabe salientar que os conflitos de direitos fundamentais não ocorrem única e exclusivamente entre os meios de imprensa e as pessoas físicas. A pessoa jurídica, por exemplo, é detentora do direito à imagem, e, caso um meio de imprensa divulgar uma notícia acusando, sem provas, que determinada empresa está cometendo crimes ambientais, por exemplo, esta empresa terá a sua imagem violada, e além de estar sofrendo crime de calúnia, terá o direito à ser devidamente ressarcida, tendo, conforme decidir o juiz, inclusive, o direito à resposta ou exigência de que o meio divulgador da notícia se retrate.

Outro exemplo que podemos dar é a “guerra” ocorrida há alguns anos entre a Rede Globo de Televisão e a Rede Record de Televisão, onde a primeira divulgou reportagem em seu principal jornal, no horário nobre da televisão, alegando que o proprietário da Record, que é bispo, estava desviando verbas tanto da emissora, quanto da própria igreja evangélica. A segunda emissora, por sua vez, para tentar “se vingar” prolatou diversas reportagens contra à Globo. Esta “batalha” não só não tem fundamento, como prejudica os direitos da sociedade em ter acesso às informações. Os meios de imprensa devem sempre atentar-se para a defesa do interesse público, evitando publicar qualquer reportagem que vá contra este princípio, e acabe manipulando o pensamento das pessoas. Novamente ressaltamos que as informações prestadas pela mídia devem sempre ser verdadeiras, ou terem sido investigadas previamente à sua publicação, caso contrário, quem terá os seus direitos fundamentais feridos será a população.

Cabe salientar, todavia, que os meios da imprensa possuem uma função social, como dito anteriormente, devendo cumpri-la de modo a prestar à sociedade todas as informações relevantes e de

interesse público. De nenhuma maneira a Imprensa, como aqui já explanado. A sua importância dentro de nossa sociedade é imensurável.

Contudo, a sua atividade não deve ser realizada de maneira abusiva, devendo-se sempre zelar pelo interesse social e pelos direitos que as pessoas possuem em ser informadas e receber informações verdadeiras, completas. Por muitas vezes é possível verificar atitudes por parte dos órgãos de comunicação que, implicitamente, desejam manipular a opinião e pensamento das pessoas, o que não é certo, já que é do direito de todos receber as devidas e necessárias informações para formar os seus próprios pensamentos, escolhendo as informações que irão acessar através de uma atitude pessoal, e não imposta a ele através da privação de ser informado adequadamente pelos meios da imprensa.

Como explanado no item 4.2 acima, a própria Constituição Federal prevê, em seu artigo 5º, inciso V, o direito à resposta quando determinado indivíduo (não se limitando à pessoas físicas, mas também às pessoas jurídicas) sentir-se ofendido e desrespeitado em seus direitos fundamentais garantidos devido à publicação realizada por um veículo de Imprensa. Neste caso, o juiz determinará se cabe ou não o direito à resposta, ou se a mídia deve se retratar (salientando-se que este direito só será concedido quando não tiver sido verificada a retratação espontânea por parte do comunicador). Neste sentido, usa-se o exemplo da jurisprudência exposta abaixo, que, no caos, trata de direito de resposta concedido em razão de propaganda eleitoral:

 

Processo: Rp 197505 DF

Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA

Julgamento: 02/08/2010

Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 02/08/2010

 

ELEIÇÕES 2010 - DIREITO DE RESPOSTA - IMPRENSA ESCRITA. COMPETÊNCIA. OFENSA. DEFERIMENTO.

1. Competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar direito de resposta. Sempre que órgão de imprensa se referir de forma direta aos candidatos, partidos ou coligações que disputam o pleito, haverá campo para atuação daJustiça Eleitoral nos casos em que o direito de informar tenha extrapolado para a ofensa ou traga informação inverídica.

2. Garantias constitucionais da livre expressão do pensamento, liberdade de imprensa e direito de crítica não procedem. Nenhum direito ou garantia é absoluto (HC 93250, rei. mm . Elien Gracie, DJe 27.6.2008; RE 455.283 AgR, rei. mm .Eros Grau, DJ 5.5.2006; ADI 2566/MC, rei. mm . Sydney Sanches, DJ 27.2.2004).

3. Extrapola o limite da informação reportagem que analisa o conteúdo de frase proferida por candidato, anteriormente considerada como ofensiva pela Justiça Eleitoral, para atribuir-lhe veracidade. A afirmação que atribui a Partido Político associação com narcotráfico abre espaço para o direito de resposta.

4. O texto da resposta deve ser proporcional à ofensa e não deve conter provocações ou matérias que traduzam apologia ao Estado, em virtude do caráter impessoal que deve prevalecer na condução da coisa pública.

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