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Resumo:
PROTEÇÃO DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Texto enviado ao JurisWay em 24/07/2012.
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PROTEÇÃO DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
Não é novidade para mais ninguém, a Lei Federal nº 11.340, de 07 de Agosto de 2006, a denominada Lei Maria da Penha é um marco normativo no País no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher.
A Lei Maria da Penha atende ao anseio da Constituição Federal de 1988 de que o Estado crie e assegure mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares. Ainda, mencionado Diploma é fruto de duas Convenções Internacionais, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres da ONU (1979) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher da OEA (1994).
Através da Lei Maria da Penha são criados diversos mecanismos de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. E, como não poderia ser diferente, foi na Defensoria Pública que se depositou o encargo de garantir à vítima o acesso ao Juizado de Violência Doméstica, através de um atendimento específico e humanizado.
Logo em seu Art. 3º é assegurado expressamente às mulheres vítimas de violência doméstica as condições para o exercício efetivo do direito ao acesso à Justiça. Mesmo porque sem a garantia efetiva e real de ingresso no Poder Judiciário de nada valeriam as enunciações legais de direitos fundamentais. Sonegar o acesso à Justiça a essas mulheres em situação de vulnerabilidade é condená-las à morte ou ao eterno cativeiro de sofrimento dentro do amargo lar.
Não seria precipitado dizer que os maiores índices de mortes ou graves mutilações de mulheres em razão de violência doméstica ou familiar acontecem nas localidades onde a mulher não tem acesso à Justiça, ou esse serviço é prestado de modo precário em razão da má vontade política de se fortalecer a Defensoria Pública, dando-lhe orçamento digno e suficiente.
A Lei Maria da Penha determina que se estabeleça uma política pública que vise a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretriz maior a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação.
As áreas da assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação mostram-se imprescindíveis para resgatar e reabilitar a mulher após ver-se livre de anos de violência doméstica. Tão cruel como a violência sofrida pelo agressor seria deixar a mulher condenada à sua própria sorte, com numerosa prole e sem nenhuma qualificação profissional para o exercício de alguma atividade para sua subsistência.
Cabe, assim, à Defensoria Pública, além de sua missão de acesso à Justiça, realizar a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de qualificação profissional da mulher, voltados para sua inserção no mercado de trabalho, além daqueles relativos à saúde, educação e habitação.
Muitas mulheres acabam voltando para o agressor não por masoquismo ou loucura. Sem saúde, educação, trabalho e habitação outra alternativa não resta à mulher e sua prole, senão buscar um teto junto do agressor, o carrasco provedor. Prorrogando-se sua humilhação e sofrimento, muitas vezes perpetuamente.
Em seu Art. 11, V, a Lei Maria da Penha determina que deverá a Autoridade Policial informar à ofendida do direito que lhe é conferido de ser patrocinada pela Defensoria Pública, tanto no âmbito criminal como cível, principalmente na área de família, para o pleito de guarda de filhos, pensão alimentícia, partilha de bens e divórcio.
O mesmo acontece em âmbito judicial, determinando o Art. 18, II, que o Juiz encaminhe a ofendida à Defensoria Pública, para que sejam adotadas por esta Instituição todas as providências cabíveis para tutela e proteção da vítima, notadamente requerer medidas protetivas de urgência e prisão preventiva em caso do descumprimento das mesmas.
Através da Defensoria Pública a vítima poderá pleitear que o Juiz conceda novas medidas protetivas de urgência ou reveja aquelas já concedidas, para proteção daquela, de seus familiares e de seu patrimônio.
O Defensor Público da ofendida deverá ser intimado de todos os atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao seu ingresso e saída da prisão, sem prejuízo da própria notificação da vítima.
De acordo com a Lei Maria da Penha em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de Defensor Público especializado. Garantindo-se ainda a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher deverá ser acompanhada simultaneamente da implantação de Núcleos da Mulher da Defensoria Pública, através de dependências e espaços físicos que garantam a execução e agilidade de seus serviços especializados.
Em suas disposições finais a Lei Maria da Penha determina que a União, o Distrito Federal, os Estados criem e promovam, no limite das respectivas competências, Núcleos da Mulher da Defensoria Pública especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, através de dotação orçamentária específica. A eventual omissão do Ente-Federativo aqui constitui-se em grave violação dos direitos humanos, devendo o Agente público ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, quando for o caso.
A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos na Lei Maria da Penha, através da Ação Civil Pública, poderá ser exercida pela Defensoria Pública, conforme Art. 5º, II, da Lei nº 7.347/85 e Art. 4º, XI, da Lei Complementar Federal nº 80/94.
Como se vê, o papel da Defensoria Pública na defesa da mulher vítima de violência doméstica e familiar é ímpar e salvífico. Cabendo, assim, ao Poder Público fortalecer cada vez mais esta Instituição para que as disposições da Lei Maria da Penha não virem um museu de princípios.
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Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo
Comentários e Opiniões
1) Liodete (09/06/2013 às 17:29:41) Gostei muito do seu texto, com certeza irá enriquecer meu tcc | |
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