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Texto enviado ao JurisWay em 08/12/2010.
Última edição/atualização em 09/12/2010.
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1- QUAL A FINALIDADE DO PROCESSO CAUTELAR? SERÁ SATISFAZER A PRETENSÃO?
R - Finalidade: nunca será satisfazer a pretensão, mas viabilizar a satisfação, protegendo-a dos percalços a que está sujeita até a solução Principal.
2- QUAIS SÃO SUAS CARACTERÍSTICAS?
R - autônoma – acessoriedade da cautela, não lhe retira a autonomia.
- instrumentalidade – “Calamandrei” processo cautelar é instrumento do instrumento.
- urgência – “periculum in mora”
- sumariedade de cognição – “funus boni yuris”
- revogabilidade – pode ser revogada a qualquer tempo
3- A ACESSORIEDADE DA CAUTELAR RETIRA A SUA AUTONOMIA?
R - A acessoriedade da cautelar, não lhe retira a autonomia, pois a pretensão nela vinculada dirige-se à segurança e não a obtenção da certeza do direito ou a satisfação desse direito.
4– A SENTENÇA CAUTELAR FAZ COISA JULGADA?
R - A processoriedade típica das cautelares é incompatível com a produção de coisa julgada material.
5- POR QUE O CARATER “REBUS SIC STANTIBUS” É INERENTE AS MEDIDAS CAUTELARES?
R - Porque a medida cautelar não faz coisa julgada material, ela mão se torna definitiva. Quando contra ela não couber mais recurso, não poderá haver, no próprio processo em que foi dada, nenhuma outra alteração. O que ficou decidido em cautelar não adquire foros de definitividade, podendo ser alterado, por exemplo, no processo principal.
6- É POSSÍVEL HAVER FUNGIBILIDADE ENTRE AS CAUTELARES NOMINADAS E INOMINADAS?
R - Sim, a característica fundamental das tutelas cautelares é que elas são fungíveis entre si. O juiz pode conceder uma tutela distinta da requerida, sem que a sua decisão possa ser considerada ultra ou extra petita.
7- O QUE SE ENTENDE POR PODER GERAL DE CAUTELA?
R - O poder geral de cautela atribui ao juiz poderes de conceder tutela de urgência, mesmo quando absolutamente incompetente para o julgamento do processo. Consiste na possibilidade que tem o juiz de determinação de qualquer medida cautelar ainda que não prevista expressamente no CPC. Busca complementar o sistema protetivo de direitos pela concessão, do juiz, da possibilidade de suprir lacunas do ordenamento jurídico.
8– TEM O JUIZ DISCRICIONARIEDADE AO ANALISAR OS REQUISITOS DA CAUTELAR?
R - Se o juiz entender presente os requisitos da cautelar (funus boni yuri e periculum in mora) não terá discricionaridade quanto à concessão da cautelar. A discricionariedade, ou seja, valoração é quanto à presença de tais requisitos.
9 - PODERA O JUIZ CONCEDER TUTELA CAUTELAR DE OFÍCIO?
R - Se existir processo em andamento o juiz pode decidir a cautela de oficio.
10- EXISTEM CAUTELARES SATISFATIVAS?
R - A decisão proferida nas ações cautelares, embora possa ser de mérito, não
satisfaz e não realiza o direito alegado pelo autor, apenas toma providências para assegurar e proteger o bem em questão.
11 - DIFERENCIAR TUTELA CAUTELAR DE TUTELA ANTECIPADA.
R - A tutela cautelar visa assegurar a efetividade do processo principal, não possuindo qualquer vínculo com a relação processual principal (mérito). Já a tutela antecipada implica em antecipação dos efeitos da tutela final pleiteada, ou seja, antecipa os efeitos da sentença a ser proferida no próprio processo principal, dando à parte o que ela teria somente ao final, em sede de sentença.
12- EXPLICAR OS REQUISITOS DA CAUTELAR.
R - Os Requisitos da tutela cautelar: fumus boni iuris e periculum in mora. O primeiro consiste na plausibilidade de existência do direito invocado. O segundo, consiste na possibilidade de dano a ser causado à parte, caso a medida cautelar não seja concedida.
Requisitos da tutela antecipada: prova inequívoca da verossimilhança da alegação e receio de dano irreparável ou de difícil reparação. O primeiro consiste na prova inequívoca da existência do direito invocado pela parte. O segundo, a seu turno, no receio de dano a ser suportado pela parte caso os efeitos da tutela final não sejam antecipados.
Os requisitos da tutela cautelar e da tutela antecipada são muito próximos, variando apenas na gradação de plausibilidade do direito invocado (daí, falar-se em “prova inequívoca da verossimilhança”).
13- O QUE É LIMINAR?
R - Liminar consiste na obtenção prévia e antecipada que só ao final se obteria, por ocasião da prolação da sentença. É dizer, liminar não antecipa a sentença, mas sim os seus efeitos. Geralmente tem o objetivo de evitar um dano irreparável se não for adotada alguma medica de urgência. Podem ser revogadas pelos juízes que as concederam.
14- QUANDO A LIMINAR TERA NATUREZA JURÍDICA DE TUTELAR CAUTELAR E TUTELA ANTECIPADA?
Se a liminar for concedida dentro de um processo cautelar, ela vai antecipar os efeitos da sentença cautelar, razão pela qual sua natureza jurídica será de tutela cautelar.
15- DIFERENCIAR CAUTELAR PREPARATÓRIA DE INCIDENTAL.
R - Ação cautelar incidental: quando há necessidade de obtenção de medidas urgentes e necessárias para garantir o direito da parte em um processo já em curso.
Ação cautelar preparatória: quando há necessidade de obtenção de medidas urgentes e necessárias para substanciar uma outra ação futura.
16- QUAL SERÁ O JUIZ COMPETENTE PARA APRECIAR A AÇÃO CAUTELAR?
R - A regra geral de competência é dada pelo artigo 800 CPC “as medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa, e quando preparatórias ao juiz competente para conhecer a ação principal”.
17- QUAL O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA?
R - A exceção de incompetência relativa, quando da propositura de uma ação cautelar, o prazo é de 05 dias.
18- QUAIS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL NA AÇÃO CAUTELAR?
R - A petição inicial do processo cautelar possui os mesmos requisitos do artigo 282, do Código de Processo Civil. Porém, quando o processo cautelar for preparatório, deverá constar da peça de encerramento um requisito específico, qual seja, a indicação de qual será a ação principal a ser distribuída oportunamente.
19- Qual SERÁ O VALOR ATIBUIDO À CAUSA?
R - O valor da causa, na ação cautelar, varia conforme o bem jurídico tutelado junto ao processo principal, posto que dependente daquele bem. Deve ser atribuído por estimativa, feita pelo autor e ficará sujeito à verificação do juiz quem se reconhece o poder/dever de corrigir eventuais distorções.
20 – PARA QUE A MEDIDA NÃO PERCA A SUA EFICÁCIA QUAIS AS PROVIDÊNCIAS QUE DEVERÃO SER TOMADAS PELA PARTE INTERESSADA?
R - Incumbe ao autor tomar as providencias para viabilizar a execução. Ajuizar a ação principal no prazo de 30 dias, a contar da efetivação da medida.
21 – EXPLICAR SOBRE OS DOIS PRAZOS DE 30 DIAS.
R - Quando o autor ajuíza ação cautelar preparatória o prazo é de 30 dias para ajuizar ação principal, a contar da efetivação da medida. Concedida a liminar, haverá o prazo de 30 dias para executá-la, para torná-la efetiva. Após 30 dias, para o aforamento da ação principal.
22 – QUAL O PRAZO PARA CONTESTAR AÇÃO CAUTELAR?
R - O prazo é de 05 dias.
23 – ESSE PRAZO COMEÇARA A FLUIR APARTIR DE QUANDO?
R - Esse prazo correrá apartir da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido de execução da medida cautelar, quando concedida a liminar.
24 – PORQUE SE DIZ QUE A FUNGIBILIDADE MITIGA OS RIGORES DA ADSTRAÇÃO DO JUIZ AO PEDIDO?
R - Permite ao juiz que conceda algo diferente do postulado, pôr mais adequado ao caso.
25 – QUAL A DIFERENÇA ENTRE MEDIDAS CAUTELARES TIPICAS OU NOMINADAS DE INOMINADAS?
As medidas cautelares disciplinadas pelo art. 813 e ss., que são as nominadas, não oferecem dúvidas, pois são cabíveis nos casos especificamente determinados e seguem a disciplina desses artigos.
As inominadas, quando derivam do poder geral de cautela concedido ao juiz pelo art. 798 do Código de Processo Civil, com a intenção de evitar dano irreparável a qualquer dos litigantes, havendo fundado receio de que um deles pode causar lesão ao outro antes do julgamento da lide, os requisitos são os mesmos das ações cautelares típicas ou nominadas.
26- QUAL O CONCEITO DE ARRESTO?
R - É uma medida cautelar que consiste na apreensão judicial de bens indeterminados do patrimônio do devedor, tantos quantos sejam necessários para a garantia da futura execução por quantia certa ou cumprimento da sentença da mesma natureza.
27- QUAL SUA FINALIDADE?
R - Por intermédio da medida cautelar de arresto, elimina-se o risco de eventual dano no processo de execução assegurado com a apreensão do bem para converter-se em futura penhora.
28 – POR QUE SE DIZ QUE O ARRESTO É TAMBEM CONCEITUADO COMO PRÉ PENHORA?
R - Embora não exista a predominância do cunho de medida satisfativa, o arresto participa da natureza e finalidade da penhora. Da sua concessão decorrem dois efeitos importantes:
a) restrição física à posse do dono, já que o objeto arrestado passa à guarda de depositário judicial;
b) imposição de ineficácia dos atos de transferência dominial frente ao processo que se deu a constrição.
29 - QUAL O OBJETO DO ARRETOS?
R - Pode ser objeto de arresto os bens economicamente apreciáveis e passíveis de serem penhorados, querem sejam corpóreos (móveis ou imóveis), querem incorpóreos (créditos, ações, direitos, etc.). São apreendidos tantos bens quanto sejam necessários para futura satisfação do credor. Os bens arrestados ficarão depositados, e, posteriormente, o arresto será convertido em penhora.
30 - PODEM SER ARRESTADOS BENS PUBLICOS?
R - Não, bens públicos não podem ser arrestados.
31 - QUAIS AS CARACTERISTICAS DO ARRESTO?
R - preparatória
- instrumento de garantia e não de execução
- condição suspensiva
- gera direito de preferência
- seqüela
32 - QUANDO PREPARATORIO SERÁ NECESSARIO A PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL?
R - Quando preparatória a ação cautelar, a parte devera executa-la em 30 dias, após a execução fluirá o prazo de 30 dias para a propositura da ação principal, porem quando a preparatória não gerar constrição de direito à parte adversa não será preciso ser observado o prazo de 30 dias para a propositura da ação principal.
33 - QUAIS OS REQUISITOS DA CONCESSÃO DO ARRESTO?
R - a) prova literal da dívida líquida e certa – fumus boni iuris;
b) prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no art. 813 – periculum in mora.
34 - QUAL O CONCEITO DE SEQUESTRO?
R - O seqüestro é medida cautelar típica, constritiva e recai sobre determinado bem em poder de outrem a fim de conservá-lo para que torne segura a futura entrega ao vencedor do processo principal, na execução "strito sensu" ou na fase de cumprimento da sentença da qual resultar a obrigação de transmitir coisa certa (CPC, art.
35 - QUAL A FINALIDADE?
R - O seqüestro é medida cautelar nominada que tem por finalidade a apreensão de bens sobre os quais haja pendência de controvérsia, com o fito de garantia de execução para a entrega de coisa certa.
36 - QUAL OBJETO DO SEQUESTRO?
R - No seqüestro a constrição recai sobre bens determinados, ou seja, serão apreendidos os bens que constituem o objeto do litígio, com a finalidade de garantir a entrega da coisa, àquele que for vencedor na causa.
37- É POSSIVEL O SEQUESTRO DE PESSOAS?
R - O sistema processual brasileiro não permite o seqüestro de pessoas, sendo que a isso se dá outras denominações, tais como depósito de menores ou incapazes (CPC, art. 808, V), guarda judicial de pessoas (CPC, art. 799) e posse provisória de filhos (CPC, art. 808, III).
38 – QUAL SERÁ A NATUREZA JURIDICA?
R - O arresto é uma medida de apreensão de bens indeterminados do devedor para garantir a execução. É uma medida cautelar de natureza constritiva, por que ingressa na esfera patrimonial do requerido.
39 - QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO?
R – Estão enumerados no art. 822 do CPC, “O juiz a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro”:
I – de bens moveis semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixa ou danificação,
II – dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicado, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar,
III – dos bens do casal, nas ações de desquite e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando,
“IV – nos demais casos expressos em lei”
40 - QUAL A DIFERENÇA ENTRE SEQUESTRO E ARRESTO?
R – O arresto tem finalidade é apreender quaisquer bens do devedor, o sequestro tem por finalidade apreender o bem do devedor do qual pende litigio.
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