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A FUNÇÃO SOCIAL DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMILIA


Autoria:

William Rosa Ferreira


Advogado, Pós- Graduando em Gestão Pública Municipal (UFMS), Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil (UCDB), Possui MBA (Master Business Administration) Direito Civil e Segurança Pública- ESAB. Atua Direito Público e Privado.

Telefone: 67 32953366


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Resumo:

Este artigo destaca aspectos relevantes a cerca da Lei nº 8009/90, responsável pela impenhorabilidade do Bem de Família, e a sua proteção legal no ordenamento jurídico, bem com os fatores social, de que se envolve o real dispositivo constitucional.

Texto enviado ao JurisWay em 10/05/2008.



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A FUNÇÃO SOCIAL DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMILIA

Por:

        William Rosa Ferreira, Bacharel em Direito, Pós Graduando em Direito Civil e Processo Civil, e Ilma Rosa Cândido, Bacharel em Ciências Jurídicas , Bacharel em Telemarkting, pela UNIDERP.  Jadson Justi, Fonoaudiólogo Clínico, Mestrando em Psicologia.

 

Este artigo destaca aspectos relevantes a cerca da Lei nº 8009/90, responsável pela impenhorabilidade do Bem de Família, e a sua proteção legal no ordenamento jurídico, bem com os fatores social, de que se envolve o real dispositivo constitucional.

 

1 Da abordagem histórica

A noção de Bem de Família, teve seu berço em 1823, com a chamada Lei Imperial, instituída com o intuito de resguardar os instrumentos e maquinários agrícolas, segundo a qual tais utensílios não poderiam ser susceptíveis de penhora, bem como as mercadorias que cada família havia levado consigo, no limite de 2 mil dólares.

Adiante em 1830 no Texas, viabilizou um o desenvolvimento dos povos. De um lado, já havia na população a idéia da proteção estatal ao mínimo essencial ao colono. Atraídos pelo progresso vertiginoso da agricultura e do comércio e pelo enorme potencial do Novo Mundo, bancos europeus fixaram-se no território americano, oferecendo crédito abundante, que por sua vez impulsionava o desenvolvimento ainda mais veloz da região.

Contudo as riquezas implementadas gerou um crise ao redor dos preços do açúcar, do algodão e, sobretudo, dos terrenos nas cidades e terras.como conseqüência viria a grande crise de crise de 1837 a 1839, fulminando com a falência de inúmeros bancos de grande, retrato de uma de suas mais adversas épocas obrigando Credores a realizar execuções em massa em face de quem não tinha onde obter crédito e acabava por ter sua terra, animais e instrumentos agrícolas liquidados, nesse amargo momento, por quase nada, diante do preço exorbitante pago antes da crise.

Após a drástica experiência de 1839, resultou na elaboração de legislação na maioria dos estados americanos e serviu de inspiração para que o instituto fosse estudado e abalizado em outros paises como forma de se resguardar o mínimo para a dignidade da família, evitando a tomada de todos os bens necessários para a subsistência.

2 NATUREZA JURÍDICA

A natureza jurídica do Bem de Família resiste de forma geral na garantia da pequena soma material de seus bens para atendimento das necessidades vitais, impedindo a desarticulação do lar familiar em caso de expropriação patrimonial. O conceito de bem de família deve abranger a proteção do domicílio onde reside a família. Ou seja, bem de família é um instituto jurídico onde alberga o domicílio familiar devendo, portanto ser protegido pelo Estado.

Para Álvaro Vilhaça Azevedo, Bem de Família consiste O bem de família é um meio de garantir um asilo á família, tornado-se o imóvel onde a mesma se instala domicílio impenhorável e inalienável, enquanto forem vivos os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade.[1]

O intuito do legislados quando concedeu a impenhorabilidade do Bem de Família, foi considera - lá imutável, por conseguinte, estendê-lo a todos os conviventes de um determinado lar. Citando o mestre Silvio de Salvo Venosa, “a natureza jurídica entende algum que a transmissão da propriedade na instituição do bem, em que o adquirente é a família com personalidade coletiva, sendo o transmitiste o instituidor, como o chefe da família. Como a família não tem personalidade jurídica, não pode ser aceita esta posição”.[2]

Assim entendamos, que o bem de família constitui um elemento indivisível, por ausência da personalidade própria, sendo portanto, inconcebível a sua divisão. Sendo certo que a indivisão é imperativo de direito familiar, não podendo ser retomada a mingua dos dividendos, com exceção dos casos onde a própria lei instituí esta faculdade.

A lei como elemento norteador da justiça não a de conceder tal despropósito sem o devido amparo judicial, o que no vertente caso somente seria possível se o livre possuidor despojar de seu direito, dando–o como garantia. Contudo, com o advento da nova lei 8009/90, e artigo 70 do atual código civil, não mais são possíveis à penhora pelos devedores, quando gravados com ônus de impenhorabilidade.

Com assento a matéria discutida, o Superior Tribunais de Justiça, assim tem-se manifestado: “Bem de familiar. Lei nº 8009/90. art. 70 do CC. Precedente da corte 1. permanece como bem de família insuscetível de penhora o imóvel residencial assim afetado na forma do art. 70 do CC., sendo ínsita a clausula de isenção de escritura para tal fim. 2. recurso especial (STF-acordão RESP. 250. 028/RJ. (200000.210595), RE 376351 de 19/09/2000,3ª Turm- Re Min Carlos Alberto Menezes Direito)”.

Nota-se que o bem de família não pode ser alienado, ou seja, como ele é o lar onde vive a família não pode ser vendido, pois a lei assim o quis. Perfeitamente amoldado nas disposições dos artigos 70 a 73 C.C.,[3] Tais artigos referem-se à cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade dos bens de família, contra senso não significa que os bens não podem ser vendidos, uma coisa é a indisponibilidade de serem tomados por terceiro outra totalmente diversa é a faculdade e disponibilidade de uso gozo e fruição dos bens.

A razão a que se busca é a proteção da ordem, sociológica, moral, como forma de garantir a própria existência familiar. Assim os devedores não serão desapossados de seus pertences pessoais como forma de saldar as divida, sem que se possam liquidar os débitos de forma digna. Segundo Álvaro Vilhaça Azevedo, a discussão, não resiste no linear de ser justa ou injusta as cobranças, mas sim na garantia peculiar de direito, ate que se estabelece o próprio legislador.

De igual sorte o professor Assim Arnaldo Marmitt, descreveu,  A razão fundamental do bem de família legal, é a proteção legal dos que tem um só imóvel, do qual dependem para obrigar a família. A proteção existe principalmente contra a ganância lucrativa contra entidades financeiras, de agiotas inescrupulosos, de outros elementos inconseqüentes, que soem apoderar-se dos pequenos patrimônios dos seus devedores de forma escabrosa, por vezes ate desumana”.[4]

A discussão sobre a natureza jurídica dos bens de famílias é, pois irrelevante, quando reconhecemos a verdadeira essência de sua proteção. A necessidade de se socorre ao estado para salvaguardar a tutela dos direitos e garantias legais bem como a proteção do lar, prole, e da própria segurança familiar, sobreposto a todos os demais direitos, mesmos que sejam de créditos dados como garantias.

 

3. REQUISITOS E INSTITUIÇÃO

 

 A propriedade tem que ser da família e feita pelo provedor chefe, independente do sexo, isso significa (homem ou a mulher), nossa atual legislação;, o imóvel rural ou urbano, destinado pelo chefe do seio familiar para que o mesmo o consentisse mediante escritura publica, a servir para domicilio da sociedade familiar, com a cláusula de impenhorabilidade.

Esclarece o mestre Silvio Salvo Venosa: De acordo com o art. 1,717 (artigo, 72), o prédio não poderá ser alienado sem o consentimento dos interessados e de seus representantes legais. O dispositivo não está bem redigido. Para se conseguir autorização dos menores à liberação do bem há necessidades de intervenção judicial. Dificilmente, na prática, tal autorização é concedida, pois o pater famílias precisa provar a necessidade da alienação e que os menores continuaram garantidos até a maioridade. Contudo, só o caso concreto poderá dar a solução. Pode ocorrer que a família mude de domicilio e queira transferir a instituição para outro bem; isto é possível atendendo-se aos requisitos gerais aqui expostos. ”.[5]

A instituição do bem de família é pertinente tanto aos cônjuges casado, quanto à união estável. Aqui nossa Constituição Federal, e nosso código atual veio para reforçar. Toda pessoa tem o direito uma moradia digna, e o bem de família resguardam esse direito ate porquê a família é base da sociedade. Logo, quem possuir apenas um imóvel não poderá instituí-lo; quem tiver dois de valor equivalente e quem for proprietário de três imóveis não poderá instituir como bem de família o de maior valor, salvo se possuir valores mobiliários. [6]

O conceito de entidade familiar, art. 1711: A Constituição Federal, em seu art. 226, § 3º e § 4º, reconhece união estável, além de estender o conceito à comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. Nesta hipótese, além do casamento, não há o que se discutir.

Prescinde avocarmos, pela improcedência da taxatividade das formas familiares, e pela admissibilidade de se estender a proteção a solteiros e homossexuais. Destacamos, apenas o imperioso e protuberante manifesto das Egrégia Câmara e suas célebres decisões em Recurso Especial submetido ao STJ, confirmada em Embargos de Divergência, o qual transcrevemos:

RESP - CIVIL - IMÓVEL - IMPENHORABILIDADE -A Lei nº 8.009/90, o art. 1º precisa ser interpretada consoante o sentido social do texto. Estabelece limitação à regra draconiana de o patrimônio do devedor responder por suas obrigações patrimoniais. O incentivo à casa própria busca proteger as pessoas, garantido-lhes o lugar para morar. Família, no contexto, significa instituição social de pessoas que se agrupam, normalmente por laços de casamento, união estável, ou descendência. Não se olvidem ainda os ascendentes. Seja o parentesco civil, ou natural. Compreende ainda a família substitutiva. Nessa linha, conservada a teleologia da norma, o solteiro deve receber o mesmo tratamento. Também o celibatário é digno dessa proteção. E mais. Também o viúvo, ainda que seus descendentes hajam constituído outras famílias, e como, normalmente acontece, passam a residir em outras casas. "Data venia", a Lei nº 8.009/90 não está dirigida a número de pessoas. Ao contrário - à pessoa. Solteira, casada, viúva, desquitada, divorciada, pouco importa. O sentido social da norma busca garantir um teto para cada pessoa. Só essa finalidade, "data venia", põe sobre a mesa a exata extensão da lei. Caso contrário, sacrificar-se-á a interpretação teleológica para prevalecer a insuficiente interpretação literal[7]. Grifamos.

De igual sorte a interpretação teleológica do Art. 1º, da Lei 8.009/90, expressa que a norma não se limita ao resguardo tão somente da família. Seu escopo definitivo é a proteção constitucional do direito fundamental petrificado na Magna Carta de Direito, baseado no princípio da pessoa humana, direito à moradia. Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão.

Tal veccio, é elemento constitutivo da mínima garantia no que tange a esfera jurídica individual ao lado dos atributos pertinentes à própria condição humana. Trata-se de um patrimônio mínimo indispensável a uma vida digna do qual, em hipótese alguma, pode ser desapossada, e cuja proteção está acima do interesse dos credores, pois que necessária à realização razoável do principio de dignidade da pessoa humana.

Data vênia, o próprio STJ, em inúmeras e acertadas vezes tem entendimento atual pelo qual a impenhorabilidade do bem de família não visa albergar a família em si. O objetivo da proteção é a pessoa humana.  Com efeito a esse sedimento tal paradigma deve ser trazido para o bem de família voluntário, disciplinado no Código Civil, ou seja, qualquer pessoa tem direito à institui-lo.

 

3.3 OBJETO E OBJETIVO

 

O Objeto, é a propriedade, ou melhor é o imóvel rural ou urbano, legalmente constituído destinado à moradia da entidade familiar.”[8]. O Objetivo  é a garantia de assegurar o direito da propriedade para moradia da entidade familiar; livre de qualquer ameaça por dividas execução; todavia somente se houver as dividas determinadas por lei.

Neste mesmo norte, foi a manifesto da Colêndula Câmara Cível, do Superior Tribunal de Justiça, dissuadida pelo Informativo Nº: 0352, de abril de 2008, se não vejamos;

PENHORA. BEM. FAMÍLIA. SEPARAÇÃO. CASAL. Trata-se de hipótese peculiar sobre a extensão da Lei n. 8.009/1990: o cônjuge do executado pretende ver afastada a penhora recaída sobre o imóvel onde reside, uma vez que, após sua separação judicial, esse imóvel passou a constituir bem de família. Destaca o Min. Relator que, no caso de separação dos cônjuges, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, pelo contrário, surge uma duplicidade da entidade formada pelos ex-cônjuges varão e virago. Pois a impenhorabilidade do bem de família (Lei n. 8.009/1990, art. 1º, e CF/1988, art. 226, § 4º) visa resguardar não somente o casal, mas a própria entidade familiar. Daí se afirmar que a preservação da entidade familiar mantém-se ainda que o cônjuge separado judicialmente venha residir sozinho. Assim, a proteção da citada lei garante a impenhorabilidade do bem de família do cônjuge separado e a nova entidade familiar que constituiu. Ressalta, ainda, que a circunstância de bem de família tem presunção juris tantum, competindo ao credor a prova em contrário. Com esse entendimento, a Turma conheceu parcialmente o recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. REsp 963.370-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/4/2008[9] Os grifos são nosso.

 Daí porque olvidar preservação da entidade familiar mantém-se ainda que o cônjuge separado judicialmente venha residir sozinho.  A proteção legal garante a impenhorabilidade do bem de família do cônjuge separado, bem como a futura entidade familiar que fora constituída., vejamos que a proteção é  juris tantum competindo ao credor a prova em contrário.

Por derradeiro urge destacar que o instituidor reverte-se de relevante conteúdo social e econômico, realçando a habitação como bem indispensável, preservando-a das conseqüências de negócios malsucedidos de qualquer membro da família. Visa beneficiar, assim, os desfavorecidos pela sorte e pela fortuna.

 

3.4 OBJETO E VALOR DO BEM DE FAMÍLIA

 

Como foi explanado anteriormente o objeto é a propriedade familiar o domicilio onde reside a família, no qual tanto pode ser urbano ou rural, com seus pertences incluídos, inclusive a mobília e os utensílios domésticos que é de utilidade necessária, também como o gado os animais em geral as ferramentas de trabalho, que são colocados no momento da instituição do objeto; no tocante tendo valores imobiliários cujo rendimento será investido nas benfeitorias do imóvel, e na própria sobrevivência da entidade familiar.

Quanto ao tamanho do bem o legislador não limitou á extensão, o que importa é que sirva de moradia para a entidade familiar. No Código Civil de 1916, o bem não tinha valor especificado, nem a extensão do bem (propriedade), apesar de que no Estado texano tinha uma grande campanha, à favor de que se estipulasse o valor e a extensão do bem , teve algumas tentativas para que  se estipulasse um valor e a extensão da propriedade, devido os altos e baixos índices de inflação.[10]

Entretanto o atual Código Civil no art. 1.711, se estipulou que o bem não pode transcender 1/3 do patrimônio liquido do adquirente, no instante da aquisição do bem como bem de família.

 

4. A IMPENHORABILIDADE DO ÚNICO IMÓVEL DA FAMÍLIA.

 

Antes de abordarmos os bens de famílias, é necessário que tracemos um paralelo a cerca do que efetivamente constitui um Bem de família, para posterior determinar o que pode ser objeto de penhora. Bem de família são moveis ou imóveis, pelas condições a que se encontram ou por disponibilidade contratual de vontade, encorparam ao patrimônio familiar impossibilitando a expropriação por objeto de ação principal, fitando o reconhecimento de dividas.

Não se deve de maneira alguma ser confundido com os que o patriarca possui, pois uma pessoas é livre para ter quantas casas, carros achar pertinente, assim como gravá-lo como objeto de extrema relevância para si como aos demais, de modo que a lei não mais recaia objetos de tomada de bens.

Será preciso não confundir o bem de família, previsto nos art. 70 a 73 do Código Civil, com a impenhorabilidade do único imóvel da família, urbano ou rural, contemplada pela Lei n° 8.009/90 arts. 1° 2°, 4°, inciso 2°, bem com a dos móveis que o guarnecem (excluídos os veículos, obras de arte e adornos suntuosos) devidamente quitados, desde que a entidade familiar nele tenha fixado residência permanente, este é o posicionamento da fidalga professora Maria Helena Diniz.[11]

O Código Civil de 1916 nos arts.  70 a 73 dispunha que o bem de família dependia de instituição voluntária, que era regulamentado pela lei 8.009/90.  Já no Código Civil de 2002 está lei criou a modalidade da impenhorabilidade do bem de família; está lei ampara o bem de família.

 O imóvel residencial próprio do casal, ou entidade familiar (seja, dos casados, daqueles em reunião estável, ou pessoas que não estejam em união estável, ou pessoas que não estejam em qualquer dessas situações, mas que vivam com familiares), é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de divida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraídas pelos cônjuges ou pelo país ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo as hipóteses previstas em lei.

Os bens móveis que guarneçam o imóvel, também não podem ser empenhorados, tem que estarem pagos também incluem; as plantações, construções, benfeitorias os equipamentos, bem como aos de uso profissional, de qualquer natureza.

Assim tem-se manifestado a jurisprudência de nossa Egrégia Turma Recursal :

Ementa:  APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA DE BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DA EMBARGANTE - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DE PROPRIEDADE - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - VERBA FIXADA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OBEDIÊNCIA AO CRITÉRIO EQÜITATIVO DO ART. 20, § 4º, DO CPC - RECURSO IMPROVIDO. Não podem ser penhorados bens móveis se comprovados que todos os bens que guarnecem o imóvel onde ocorreu a penhora são de propriedade exclusiva da embargante que não figura no pólo passivo do processo de execução, e por serem impenhoráveis, conforme art. 1°, parágrafo único, da lei 8.099/90. Nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios devem ser fixados conforme art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil, por não haver condenação neste tipo de ação[12].

O bem de família é um meio de garantir o abrigo a família, de forma que não se possa ser havido por qualquer dívida, esta foi à intenção do legislador pátrio ao editar a lei 8009/90. O cerne era tornar a casa um lugar sagrado de foram que não se pudesse reavê-la por quaisquer distúrbios financeiros, protegendo a estrutura familiar, tornando-o bem mais relevante da família como insuscetível de ser extraído da esfera familiar.

Conforme o código Civil 1916 arts. 70 a 73, não havia limite de valor para tal instituição, e os cônjuges podiam, livremente, eleger o imóvel de maior valor para que o mesmo ficasse isento de execução por dividas posteriores à sua instituição.

A execução, penhora, despesas condominiais, ausência de pagamento admissibilidade, implicadas da lei n° 8.009/90, sendo que a impenhorabilidade do bem de família não alcança créditos decorrentes de despesas condominiais, sob pena de locupletamento do condômino titular em detrimento dos demais.

O imóvel é para resguardar à família, no Código Civil revogado, o casal, o reservaria o imóvel urbano ou rural destinaria como patrimônio da família, mediante escritura publica; onde a casa residencial não responderá a divida do chefe da família.

É o posicionamento da Egrégia Corte, de Mato Grosso do Sul: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA - MARIDO - GARANTE ISOLADO - ÔNUS - AUSÊNCIA DE BENEFÍCIOS À FAMÍLIA - DEVOLUÇÃO DA MEAÇÃO - PROVIDA. Ausente a prova da reversão em benefício da família da garantia oferecida isoladamente pelo cônjuge varão, exclui-se a meação da mulher embargante sobre os bens constritados na execução.  Relator: Des. Rubens Bergonzi Bossay Publicação: 12/12/2005 Nº Diário: 1 Data: 21/11/2005 -Órgão Julgador: 3ª Turma Cível - Classe: Apelação Cível - Proc. Especiais[13].

Com a cláusula de impenhorabilidade; conforme o artigo 1.712 do Código Civil; o prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto, ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais.

Todavia, necessário se faz a oitiva do Ministério Público, sempre que olvidar a presença de menores, pois como fiscal da lei devera sempre certificar se os interesse do mesmo esta sendo amparado, conforme o que dispunha antes da Lei 8.009/90, o Código Civil de 1916 que previa o bem de família de instituição voluntária, sempre que o casal ou um dos cônjuges, casados ou amasiados, destinava imóvel próprio para residência da família, com cláusula de não poder ser alienado e de ficar isento de execução por dívidas (impenhorável), ressalvadas, porém, aquelas provenientes de impostos sobre o próprio imóvel, tais como o IPTU.[14]

Destarte, o imóvel tornava-se inalienável e impenhorável, conforme a lei 8.009/90, a situação mudou radicalmente. Esta lei determina a impenhorabilidade por dívidas de todas as moradias familiares, uma para cada família, havendo ou não casamento, independente de qualquer ato ou providencia por parte do interessado.

Quando se tratar do dispêndio, a lei abrange o solo e todos os imóveis por acessão física e intelectual, excluindo-se as obras de arte e os adornos suntuosos. Não obstante o imóvel rural, pelo que reservar-se-á a sede.

Quando tratar-se de imóvel alugado a impenhorabilidade recairá sobre os bens quitados que guarneçam a residência, ou seja, os bens moveis do interior, desde que devidamente liquidados, da mesma forma aos imóveis alugados que pela conjetura jurídica, pode ser havido também como inalienável, restando os moveis que guarnecem o referido como  método insuscetível de apropriação.

Processo – 2006.0111851-EMENTA-AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - NOMEAÇÃO DE BENS A PENHORA - RECUSA DO CREDOR - GRADAÇÃO LEGAL DE BENS - ART. 655 DO CPC - DESOBEDIÊNCIA - POSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO - FACILITAÇÃO DE CONVERSÃO EM DINHEIRO - BEM IMÓVEL INDICADO PELO CREDOR - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - AFASTADO - EXCEÇÃO DO ART. 3º, IV DA LEI N. 8.009/90 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Relator: Des. Hamilton Carli  Publicação: 28/09/2006 Nº Diário: 1  Data: 04/09/2006 Órgão Julgador:  3ª Turma Cível Classe: Agravo.[15]Grifei.

Nos imóveis alugados, a regra mantém-se intacta, apenas os bens do interior da residência serão havidos como impenhoráveis, restando, claro o desproposito do inequívoco, ou seja, livre da má fé. Atentamos para a jurisprudência de nossos Tribunais Pátrios:

Ementa- EXECUÇAO FISCAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPENHORABILIDADE DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR - RECURSO IMPROVIDO A impenhorabilidade do bem de família compreende o que usualmente guarnece a moradia do devedor. Relator: Des. Ildeu de Souza Campos Publicação. Grifamos[16].

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CHEQUE - EMISSÃO PELO EX-CÔNJUGE - SEPARAÇÃO DE BENS - PAGAMENTO - BENS PARTICULARES - DESPESAS - PROVIDA. A requerida não pode ser responsável pelo pagamento da compra realizada por seu ex-cônjuge, cujos bens foram empregados na conservação de seus bens particulares e se referem às despesas que não são da família, até porque eram casados pelo regime de separação de bens e, agora, são separados judicialmente.  Relator: Des. Paulo Alfeu Puccinelli- Publicação: 12/12/2005 Nº Diário: 1´- Data:  31/10/2005- Órgão Julgador: 3ª Turma Cível- Classe: Apelação Cível - Sumário[17]

Tendo a pessoa vários imóveis, será considerado impenhorável, para, efeito da Lei 8.009/90, o de menor valor. Se a família quiser reservar o de maior valor, terá que promover a instituição voluntária, quando, então, o imóvel, além de impenhorável, ficará inalienável.

A norma jurídica estabelecida pela lei 8009/90, prevê, todavia algumas exceções à regra da Impenhorabilidade, uma dela é a que se refere aos créditos Trabalhistas, pois aqui temos um conflito aparente de direitos onde quando casos desta natureza se confrontar, a cautela, e a prudência devem ser o principal elemento, pois o interesse publico é veementemente superior ao do particular., razão por qual é totalmente licito a penhorabilidade quando o credito para salvaguardar os empregados  domésticos.

Outra divergência é a da pessoa que tenha financiado a construção ou aquisição do imóvel, pois é perfeitamente, compatível com o ordenamento jurídico a retomada por falta de pagamento. Ao disciplinar a referida matéria, não vemos exemplo melhor do que os conjuntos habitacionais AGAHB,  onde o  morador fica na posse do bem que embora seja o único poderá a qualquer momento ser  reavido para o grupo pela não adimplemento das parcelas.

Uma questão bastante dissuadida, porém divergente é a questão de natureza jurídica quando se tratar de pensão alimentícia temos que no vertente caso, novamente ocorre um conflito de normas, onde o interesse do alimentado entra em confronto com o do alimentante, novamente o direito de alimento, no sentido rústico, choca-se  com o direito de propriedade. Por analogia o dispêndio tem dado guarita ao alimentado, ate mesmo pela necessidade de continuação da espécie, a livre iniciativa de desenvolvimento do ser humano.

Os tributos jamais têm dado guarita ao sistema livre de propriedade. Os tributos sobre imóveis hipotecários devem sofrer a execução fiscal. A norma vigente, tem despontado que a execução fiscal não estará sujeira a ordem jurídica da impenhorabilidade já que o estado não pode ser conivente com a leviandade do contribuinte, ademais, o que esta em confronto é o sistema de livre poderes, ou seja o “direito público é superior ao particular”. Temos que se o estado tornar-se omisso nesta ordem, estaria ele prejudicando uma imensa maioria o que por analogia seria ilícito e desleal para com aqueles que mantém a cobrança em dia.

 Outra exceção é a do imóvel adquirido com produto de crime ou para execução de sentença criminal condenatória a ressarcimento ou perdimento de bens. A lei penal admite nos crimes de tóxicos, contrabando a perda dos bens adquiridos por ilícito, no mesmo  diapasão a referida lei, não concede guarita para aqueles que adquirem produtos oriundos de ilegalidade sendo portanto, insuscetível de  impenhorabilidade.

A Lei 8.245/91, lei do Inquilinato, por sua vez, acrescentou mais uma exceção. Se o inquilinato não pagar os alugues ou demais encargos, e não tiver como pagar, o fiador será responsabilizado, e seu imóvel residencial poderá ser penhorado. A regra é absurda e, a nosso ver, legítima e inconstitucional, aqui esta veementemente confrontado o sistema de valores onde, o direito constitucional, fulcrado na dignidade da pessoa humana, sobrepõem o direito material da lei do inquilinato. Por ser uma lei infraconstitucional não tem o condão de sobressair ao direito constitucional razão por qual, tal vertente encontra-se engramado na esfera da inconstitucionalidade.

O imóvel do próprio inquilino, caso tenha um, é impenhorável, enquanto o do fiador responderá pela dívida, que, diga-se de passagem, não lhe é própria. Vê-se, aqui, atentado contra o principio da justiça material, corolário de nossa Constituição e, via de conseqüência, de nosso ordenamento jurídico.

O Código Civil de 2002 também ao disciplinar os bem de família. Em primeiro lugar, mantém as regras da Lei 8.009/90 sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial. Em segundo lugar, disciplina o bem de família de instituição voluntária, que pode consistir em prédio residencial urbano ou rurais, com seus pertences e acessórios. Acrescenta, ainda que o bem de família também pode abranger valores mobiliários, que teriam sua renda destinada à manutenção do imóvel e ao sustento da família. A instituição do bem de família fica a cargo dos cônjuges ou da entidade familiar e dá-se por escritura pública ou testamento.

Uma vez instituído, o bem de família fica isento execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as relativas a tributos sobre o imóvel e a despesas de condomínio. Esta isenção durará enquanto viver um dos cônjuges ou companheiros ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade!

Para eliminar a cláusula de bem de família os instituidores deverão requerer ao juiz, que expedirá o mandado de liberação, desde que haja consentimento dos interessados.

Tratando-se de imóvel rural, fica incluída na cláusula, com as mesmas regras de inalienabilidade e, principalmente, impenhorabilidade; a mobília e utensílios domésticos, gado e instrumentos de trabalho, desde que mencionados minuciosamente na escritura de instituição do bem de família.

Concluindo, caberia ainda uma derradeira indagação: estaria o imóvel residencial de uma pessoa solteira incluído na proteção da Lei  8.009/90?

A resposta parece nos bastante óbvia, quando se impõe ao art. 1° do referido diploma legal interpretação teleológica. Ora, o objetivo do legislador foi o de garantir a cada endivido quando nada, um teto onde morar, mesmo que em detrimento dos credores. Em outras palavras, ninguém tem o direito de “jogar quem quer que seja na rua” para satisfazer um crédito. Por isso o imóvel residencial foi considerado impenhorável. Trata-se, aqui, do principio da dignidade da pessoa humana. O valor “personalidade” tem preeminência neste caso, devendo prevalecer em face de um direito de crédito inadimplido.

Há quem defenda a idéia de família unipessoal, a fim de legitimar a proteção ao imóvel residencial da pessoa solteira. Trata-se de verdadeira ficção jurídica, que não se sustenta nem é necessária, uma vez que a questão se resolve a favor do devedor solteiro, com o amparo do art. 1°.III da Constituição, que eleva a dignidade humana ao patamar de fundamento da República. Com fulcro também nesta norma, pode-se defender a idéia de um patrimônio mínimo, que garanta a sobrevivência condigna do ser humano, por mais inadimplente que seja.

Em artigo acerca do tema, Anderson Schreiber defende esse mesmo ponto de vista.

A proteção jurídica à dignidade da pessoa humana, valor fundamental do ordenamento brasileiro, abrange, como se sabe, a tutela dos múltiplos aspectos existenciais da pessoa: nome, imagem, privacidade etc. Inclui também a garantia dos meios materiais razoavelmente necessários e não apenas mínimos para o pleno desenvolvimento da personalidade humana, que se converteria em formula vazia não fosse dever do Estado, das instituições e da sociedade civil assegurar os meios necessários ao pleno exercício dessa dignidade.[18]

Entre estes meios, avulta em importância da habitação, que, repita-se, e requisito inerente à formação e ao desenvolvimento da personalidade humana. A Emenda Constitucional 26, de 14 de fevereiro de 2000, veio inserir expressamente. No rol dos direitos sociais (art. seis°) o direito à moradia, com aplicabilidade direta e imediata, a fim de que não possa ser extraído tais direitos, sobre pena de estarmos invadindo a própria existência humana e, por conseguinte desprovido de qualquer sedimento jurídico.

5 Considerações Finais

Posto isso para concluir, é necessário como supedâneo do próprio ordenamento jurídico, reconhecermos a impossibilidade de penhorar o único imóvel , não apenas para proteção da família, mas também como forma de se zelar pela própria ordem jurídica a que se condiciona a nossa constituição.

Entendermos, que não se trata apenas em legislar o direito formal, mas a própria essência da família humana, como elemento insusceptível de ser mensurado. Reconhecer que a impenhorabilidade do bem de família esta condicionado ao princípio basilar da dignidade da pessoa humana, elementos intrínsecos da própria norma constitucional.

A família não se mede por componentes, mas por essência natural, portanto podendo ser reconhecida como um único elemento, bem como não se pode atribuir relevância para tempestividade a posse do bem extraído,

Por fim reconhecemos a importância social da mantença da ordem constitucional a cerca da impenhorabilidade do bem de família conjugado na Lei  8.009/90, baseando-se no fato de que a família apenas é tutelada em função de seus integrantes e que o bem de família voluntário subsiste com a morte de um dos familiares.

A possibilidade de olvidarmos a instituição de bem de família por uma única pessoa, indiferente de ser ela solteira, como também viúva, ou a divorciada, separada de fato. É pois certo, consiste na questão mais intrincada envolto a nossa temática, para legitimar a instituição do bem de família. In suma é pois completamente concebível a pessoa que não tenha qualquer pessoa com ela convivendo gravar seu bem, como sendo de família. Ate porque é bastante contemporâneos, é vital o reconhecimento de que a família não é tutelada como instituição autônoma e independente, mas em função dos seus integrante.

 Desta feita, não há que se limitar a faculdade de instituição do bem de família apenas àquelas pessoas que mantenham vínculo conjugal, ligação de companheirismo ou relação de parentesco por verossimilhança, ou mesmo por conjunção de convivência. Ante uma nomenclatura puramente futurística, e sua  perspectiva acentuadamente solidarista, humanista e pluralista, é fundamental reconhecermos  o direito das pessoas a não se vincularem umas as outras, sem que, no entanto, haja perda de qualquer das parcelas das faculdades e direitos reconhecidos àqueles que integrem a própria essência da uma família.



[1] Álvaro  Vilhaça Azevedo. Bem de Família. P 94

[2] Silvio de Salvo Venosa. Direito Civil, Direito de Família. p 423

[3] Art. 70. O domínio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com animo definitivo.

Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quando às relações concernentes á profissão, o lugar onde esta é exercida. Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.

Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, o lugar onde for encontrada

Antonio Carlos  Figueira, Vade Mecum p 29

FIGUEIREDO, Antonio Carlos, Vadem Mecum Acadêmico da Legislação Brasileira, São Paulo, 2005.

[4] Arnaldo Marmitt, Bem de Família legal e convencional. P 15.

[5] Silvio Salvo Venosa, Direito Civil, Direito de Família, V.06. p 432

[6] Maria Helena Diniz, Direito Civil Brasileiro, Direito de família, p. 220.

[7] EREsp 182223 / SP; Embargos de Divergência no Recurso Especial. 1999/0110360-6.

 

[8] Silvio de Salva Venosa, p. 423.

[9] Informativo Nº: 0352, de 14 a 18 de abril de 2008, PENHORA. BEM. FAMÍLIA. SEPARAÇÃO. CASAL. REsp 963.370-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/4/2008[9]

 

[10] Silvio de Salva Venosa, Direito Civil, Direito de família, p.428.

[11] Bibliografia: M.H. Diniz, código Civil Anotado 2° ed. Pg.93,94.

[12] 4ª Tur. Cível, Classe apelação Cível Processo Especial nº -2004.004697-9 –Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro Publicação: 30/06/2006 Nº Diário: 1 Data 06/06/2006.

[13] 3ª Tur. Cível – Ap., Cível - Proc. Especiais Processo nº 2005.011885-2. Rel., Des. Rubens Bergonzi Bossay Publicação: 12/12/2005 Nº Diário: 1 Data: 21/11/2005,

[14] João Batista de Mello e Souza neto; pagina  63.

 

[15]: 3ª Tur, Cível Classe: Agr. Proc. – 2006.0111851- Rel. Des. Hamilton Carli, publicação: 28/09/2006 Nº Diário: 1 Data: 04/09/200.

[16] 1ª Tur. Cível Classe: Agravo Processo: 2005.006835-1 Rel. Des. Ildeu de Souza Campos Publicação: 06/10/2005-Nº Diário: 1: Data: 27/09/2005.

[17] 3ª Turma Cível- Classe: Apelação Cível – Sumário, Rel.: Des. Paulo Alfeu Puccinelli- Publicação: 12/12/2005 Nº Diário: 1´- Data:  31/10/2005.

[18] Schreiber, Direito à moradia como fundamento para impenhorabilidade do imóvel residencial do devedor solteiro.. In: Ramos; Tepedino et al. Diálogo sobre o Direito civil pagina, 83 e 84.

 

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Comentários e Opiniões

1) Francisca (13/08/2009 às 15:41:11) IP: 189.27.34.203
Boa tarde, gostaria de saber se os bens da pessoa que está sendo executada e estão em nome de terceiros podem ser embargados já que ele diz que não tem bens. Todos os imoveis foram comprados pro procuração e permanecem no nome do dono anterior, salvo um imóvel que ele escriturou em nome da filha e imediatamente fez uma procuração em nome próprio.
O que posso fazer neste caso para receber uma dívida trabalhista?
2) Sandra Teles - Sandram_teles@hotmail.com (05/09/2009 às 18:42:12) IP: 189.94.177.102
Parabéns pela publicação, é muito esclarecedora. No caso de o casal adquire um imóvel pelo SFH e garante o pagamento por meio de hipoteca; paga somente a entrada e nenhuma das prestações; é o único patrimonio da familia; o vendedor ingressa com ação de execução e retoma o imóvel; podem os filhos reclamar a parte da mãe, que faleceu antes da imissão de posse do imóvel, para garantir o direito de moradia, ou ainda, requerer usucapião do imóvel por cumprir os requisitos constitucionais?
3) Joadir Costa Da Silva (04/12/2009 às 19:17:53) IP: 187.14.193.17
Boa noite, gostaria de sabe minha mãe dividiu um lote em quatro partes com casas construída e todas casa com IPTU lançado cada casa os IPTU estão no nome de minha mãe agora apos 7 anos fomos tirar a escritura e consta debito de um proprietário que nunca pagou e disse não vai pagar se ela não e mais dona do imóvel e o IPTU em nome dela esta sendo processada pela prefeitura e impedida de tirar o documento para passar p/nome dos que estão em dia o que fazer nesse caso obrigado joadir@oi.com.br
4) Liamaria (05/02/2010 às 12:59:19) IP: 189.38.217.23
Dr. William Rosa, fazendo uma pesquisa sobre penhora de bens moveis, li uma materia sua e resolvi lhe escrever.
Estou com uma divida condominial, já tentei fazer alguns acordo, mas as parcelas estãoa cima de minhas possibilidades. Tenho uma casa no interior(onde mora meus pais) casa muito simples no valar de 6 mil reais, o sindico pode pedir penhora do apartamento eu eu e meus filhos(maiores) vivemos?
por favor, me ajuda com essa duvida.
Grata


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