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Texto enviado ao JurisWay em 08/12/2010.
Última edição/atualização em 09/12/2010.
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DIREITO FINANCEIRO
à ORÇAMENTO (art. 165, CF)
à ORÇAMENTO – é considerado o ato pelo qual o Poder Legislativo prevê e autoriza o Poder Executivo, por certo período de tempo e detalhadamente, as despesas destinadas ao funcionamento dos seus serviços públicos e outros fins adotados pela política econômica ou geral do país, assim como a arrecadação de receitas já criadas.
à ORÇAMENTO:
à PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS:
à Art. 165 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 9º - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
à OBS.: Leitura das leis – 4320/64 e LC 101/2000.
à O orçamento existe em 03 planos:
à Quais as FASES DA DESPESA PÚBLICA?
à LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC 101/2000) (usar na prova)
à A lei de responsabilidade fiscal mudou o perfil administrativo do Brasil – é um divisor de águas.
à Art. 19 – limitador de gastos – teto para gastar com pessoal – folha de pagamento – RECEITA LÍQUIDA CORRENTE (RLC) = valor bruto menos deduções.
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: - valores que não serão computados para contabilização do teto a ser gasto com pessoal.
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária; - plano de demissão voluntária – PDV.
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19; - - AM e RO eram territórios – tratamento diferenciado – os serviços públicos eram tratados como da União.
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes: - inativos não entram na conta – são custeados por fundo próprio – regime de previdência próprio.
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
§ 2º Observado o disposto no inciso IV do § 1º, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
à Art. 20 - A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
I - na esfera federal: - União – 50% da RCL em gastos com pessoal, assim dividido:
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo (Câmara e Senado = Congresso), incluído o Tribunal de Contas da União;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário (federal);
c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar; - O Poder Executivo é o maior dos poderes em termos de custos – porque é ele quem administra, constrói, reforma, etc.
d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
II - na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
§ 1º Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar.
§ 2º Para efeito deste artigo entende-se como órgão:
I - o Ministério Público;
II- no Poder Legislativo:
a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;
b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas;
c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;
d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver; - TCM (tribunal de contas municipal – só as cidades do Rio de Janeiro e de São Paulo têm.
III - no Poder Judiciário:
a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição;
b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.
§ 3º Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a cargo da União por força do inciso XIII do art. 21 da Constituição, serão estabelecidos mediante aplicação da regra do § 1º.
§ 4º Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).
§ 5º Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias.
à Por que o legislativo, executivo e judiciário têm verba garantida no orçamento? Porque os poderes são independentes e harmônicos entre si. Por isso, para evitar a dependência, os percentuais são fixados em lei.
à ORÇAMENTO É ESTIMATIVA – sobra de um lado, falta de outro – para isso, podemos usar os créditos adicionais, p.ex.
à Art. 14 – RENÚNCIA DE RECEITA – MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO
Art.
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º A RENÚNCIA COMPREENDE anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. à A RENÚNCIA DE RECEITA faz diminuir a receita no caixa do ente federativo – significa abrir mão de parte da arrecadação – a forma mais comum de renunciar é, p.ex., dar isenção de IPTU. à A lei não proíbe a renúncia fiscal – mas se o ente fizer, tem que apresentar relatório, medidas de compensação que serão tomadas e, principalmente, tem que ter orçamento superavitário. Ex. de medida de compensação: o Município isenta de IPTU, mas aumenta o ISS. à Opções de renúncia:
ANISTIA FISCAL – perdão da multa. Tributo é composto por principal + multa + juros (SELIC).
REMISSÃO – perdão do principal – automaticamente extingue a multa e os juros.
SUBSÍDIO – quando o governo cria um crédito, um incentivo para o indivíduo. P.ex., dilação de prazo é uma forma de isenção.
CRÉDITO PRESUMIDO – porque o crédito não existe, mas o governo dá para a pessoa. Ex.: o governo quer incentivar a exportação – a empresa já não paga o IPI e, além disso, o governo ainda dá um crédito para usar em outros tributos.
ISENÇÃO DE CARÁTER NÃO GERAL – atinge só determinados contribuintes – tira a liberalidade de ser uma isenção para todos. Isenção não geral é pontual para certas situações. Ex.: a empresa que se instalar na cidade na paga IPTU.
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – ex.: IPVA, base de cálculo é valor do veículo – faz-se a redução da base de cálculo que passa a ser de 50% do valor do veículo.
ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA – passa a alíquota de, p.ex., 3% para 2%.
OUTROS BENEFÍCIOS QUE CORRESPONDAM A TRATAMENTO DIFERENCIADO – não importa o nome, se reduzir receita é renúncia de receita – então, tem que apresentar todos os requisitos do caput do artigo.
§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
à OBS.: (prova) EC/58 – PEC DOS VEREADORES
à PEC DOS VEREADORES – limitação de gastos municipais – o total das despesas com remuneração de vereadores não poderá ultrapassar 05% da receita do município.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009
Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 e do art. 29-A da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. (O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;
l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
............................................................................................... "(NR)
Art. 2º O art. 29-A da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29-A. (O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no parágrafo quinto do artigo 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior) ..............................................................................
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
.............................................................................................. "(NR)
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, produzindo efeitos:
I - o disposto no art. 1º, a partir do processo eleitoral de 2008; e
II - o disposto no art. 2º, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da promulgação desta Emenda.
Brasília, em 23 de setembro de 2009.
à RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
A receita corrente líquida, mais conhecida como RCL, é o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título, bem como das contribuições sociais do trabalhador e dos demais segurados da previdência social. Também são deduzidos a arrecadação decorrente do PIS e PASEP;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira dos diversos regimes de previdência social.
à OBS.: Como o próprio nome demonstra, a RECEITA CORRENTE LÍQUIDA é uma receita CORRENTE, logo, pertence à categoria econômica das receitas CORRENTES. Outro ponto a se destacar: se é LÍQUIDA é porque tem alguma ou algumas deduções!
à RECEITA LÍQUIDA CORRENTE – RCL – LÍQUIDO = PRINCIPAL (menos) “ALGUMA COISA” – art. 2° - Lei de Responsabilidade Fiscal – RCL – o que entra
à LEI RESPONSABILIDADE FISCAL
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
...
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.
à RECEITA CORRENTE LÍQUIDA É A SOMA DOS ITENS DEDUZIDOS:
à ART. 42 – LC 101 – DOS RESTOS A PAGAR
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
à RESTOS A PAGAR – o orçamento vale por um ano – no final, pode faltar dinheiro ou haver parcelas a pagar – esses são os restos a pagar.
à Art. 36, lei 4320 – DEFINIÇÃO DE RESTOS A PAGAR – Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas. Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito. à É CRIME o administrador deixar de constar a consequente previsão orçamentária para o pagamento desses restos.
à ART. 45, LC 101 – PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO – (prova) – Observado o disposto no § 5º do art. 5º, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação. à Só se começa um projeto se terminado o anterior – PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE – ou se reservar dinheiro para pagar o anterior. Mas tem o PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – se acabou o sentido da obra, não precisa terminar. Ex.: o governo federal iria construir uma escola em determinado município. O Estado a fez antes – perde o objeto da obra.
à OBS.: ART. 21, §ÚNICO, LC 101 – (prova) – DO CONTROLE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL – É vedada a contratação (gastos com pessoal) com aumento de despesa nos últimos 180 dias antes do fim do mandato.
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
à ART. 73, LC 101 – PENAS EXISTENTES NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – Ex.: detenção para quem autorizar restos a pagar; 30% dos vencimentos do agente que não estabelece metas fiscais na LDO; reclusão de
Art. 73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente.
à RESPONSABILIDADE FISCAL – RESUMINDO:
à TRIBUNAL DE CONTAS – O Tribunal de contas não tem função jurisdicional, pois não julgam; apenas fiscalizam, de forma que emitem pareceres, não sentenças, que podem ser reformados pelo Judiciário. A CF prevê um Tribunal de Contas para a União (Art. 73), e para os Estados (Art. 75, caput e parágrafo único), bem como para o Distrito Federal (Art. 75, caput) e para os municípios, que contarão com Tribunais e Conselhos de Contas (Art. 75, caput).
à Com a Constituição de 1988, o Tribunal de Contas da União teve a sua jurisdição e competência substancialmente ampliadas. Recebeu poderes para, no auxílio ao Congresso Nacional, exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade e a fiscalização da aplicação das subvenções e da renúncia de receitas. Qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária tem o dever de prestar contas ao TCU.
à TCU – CONCEITUAÇÃO – O TCU auxilia o Congresso Nacional na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. Essa atividade é denominada controle externo. O tribunal é integrado por nove ministros, todos nomeados pelo presidente da República, embora apenas um terço seja de sua escolha, sendo um auditor e um membro do Ministério Público e o terceiro por sua livre escolha. Os outros dois terços são de responsabilidade do Congresso Nacional. Sua sede é no Distrito Federal e há representações em todos os estados brasileiros. Embora o nome sugira que faça parte do Poder Judiciário, o TCU está administrativamente enquadrado no Poder Legislativo. Essa é a posição adotada no Brasil, pois em outros países essa corte pode integrar qualquer dos outros dois poderes. Sua situação é de órgão auxiliar do Congresso Nacional, e como tal exerce competências de assessoria do Parlamento, bem como outras privativas. Não há submissão entre o Congresso e o TCU, pois cada qual detém prerrogativas próprias - diz-se que existe cooperação. Por não ser parte do Poder Judiciário, suas decisões são apenas administrativas e não fazem coisa julgada - por isso, em regra, são recorríveis para a Justiça.
à TRIBUNAL DE CONTAS É ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO DO PODER LEGISLATIVO – todo órgão público, internamente, controla suas contas. EXTERNAMENTE é o legislativo que o faz, por meio dos tribunais de contas.
à PODERES INDEPENDENTES – os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário são independentes e harmônicos entre si – o TC foi inserido dentro do Poder Legislativo – não poderia ser do Judiciário porque não é composto por juízes togados, nem poderia ser do Executivo que é o poder que mais gasta, que é a máquina administrativa. à O TC prolata decisões que podem ser revistas no Judiciário.
à Art. 71, CF (prova) – TCU – COMPETÊNCIA: O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
à Art. 73, CF – COMPOSIÇÃO DO TCU:
Art. 73 - O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no Art. 96.
(importante) § 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior
à TCU – 03 FUNÇÕES:
à PRECATÓRIOS
à PRECATÓRIO é o instrumento de execução de créditos contra a fazenda pública. à O precatório é o mecanismo constitucional de efetividade de satisfação de cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado que impõem condenação patrimonial à fazenda pública.
à PRECATÓRIO é fruto de ação judicial. Ex.: reparação de danos, previdência, repetição de indébito, etc. à Terminada a ação – transitada em julgado a sentença – art. 730, CPC – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – que é citada para opor embargos e não para pagar ou oferecer penhora – a fazenda pode:
à OBS.: O precatório tem que dar entrada até 1° de julho. Se não der entrada, fica para o próximo orçamento. Isso por causa da data em que o Executivo é obrigado a apresentar o projeto de lei orçamentária.
à PRECATÓRIOS são formalizações de requisições de pagamento de determinada quantia, superior a 60 salários mínimos por beneficiário, devida pela Fazenda Pública, em face de uma condenação judicial. Ao fim da execução judicial, o juiz, a pedido do credor e após parecer favorável do Ministério Público, emite um ofício ao presidente do tribunal ao qual se vincula, para requerer o pagamento do débito. As requisições recebidas no Tribunal até 1º de julho são autuadas como Precatórios, atualizadas nesta data e incluídas na proposta orçamentária do ano seguinte.
à Art. 100, CF – 03 situações distintas:
à Art. 100, CF – Os precatórios são pagos rigorosamente em ordem cronológica – sob pena de crime de responsabilidade do administrador público. A alteração da ordem dos precatórios é INSTRANSPONÍVEL – não há argumento suficiente para pular a fila dos precatórios – se isso ocorrer, aquele que foi preterido pode seqüestrar dinheiro nas contas públicas para receber seu direito.
à Art. 100, CF
Art. 100 - À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
§ 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.
§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito. à FUROU A FILA...
§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada
§ 4º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório.
§ 5º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público.
§ 6º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade.
à OBS.: EC – os precatórios normais poderão ser pagos em até 10 anos,
à OBS.: PRECATÓRIOS ALIMENTÍCIOS NÃO TEM O PODER LIBERATÓRIO – PRECATÓRIO NORMAL TEM PODER LIBERATÓRIO.
à OBS.: Art. 78, ADCT - Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o Art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos. à CESSÃO DE CRÉDITO – o titular do crédito pode cedê-lo a terceiro.
§ 1º - É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor.
§ 2º - As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora. à PODER LIBERATÓRIO – É o indivíduo poder compensar com tributos devidos o valor de seu precatório.
§ 3º - O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse.
§ 4º - O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação.
à OBS.: Julgados do STJ sobre compensação de precatórios – os Estados querem acabar com essa compensação:
Favorável – RMS 26500/GO – Precatórios podem ser usados para quitar débitos fiscais. “O precatório não foi pago no prazo do artigo 100 da Constituição Federal e a Fazenda Pública de Goiás não se dispõe a pagá-lo parceladamente, segundo o regime imposto pelo artigo 78 da ADCT. Esta posição é absolutamente incompatível com a Constituição”, completou. Segundo o magistrado, a jurisprudência do STJ entende que, caso o legislador estadual seja omisso, o pagamento deve ser feito em dez parcelas. Por fim, o ministro considerou que cabe ao fisco estadual fiscalizar a correção da compensação e que o valor adequado dos créditos devem ser informados aos órgãos competentes no momento oportuno. Como esse entendimento, concedeu o pedido.
Contrário – RMS 28327/PR.
à OBS.: Se for possível a compensação, só se pode fazê-la com tributos do mesmo ente federativo que deve o precatório.
à OBS.: Para ter PODER LIBERATÓRIO, o precatório tem que estar vencido e não pago.
à OBS.: SÚMULA STJ, 406 – A fazenda pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.
à Art. 34, CF – PEDIDO DE INTERVENÇÃO – caso o Estado descumpra a ordem judicial – precatório é ordem judicial – calote – houve várias ações pedindo a intervenção do Estado de São Paulo por não pagar os precatórios – o STF decidiu, para justificar o calote, que só cabe a intervenção se o Estado não pagou porque não quis. Se não pagou porque não podia, não pode sofrer intervenção federal.
à CRÉDITO PÚBLICO – É o contrato que objetiva a transferência de certo valor em dinheiro pela pessoa física ou jurídica a uma entidade pública para ser restituída acrescida de juros dentro de determinado prazo pré-ajustado. à Crédito público é a aptidão econômica e jurídica de que desfruta o ente público para, de acordo com a confiança que possa gozar perante outros entes públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, ou junto ao povo, obter os recursos de que necessita para atender às despesas do interesse público, mediante a promessa de reembolso.
à Classificação:
à DÍVIDA FLUTUANTE – de curto prazo à DÍVIDA FUNDADA – de longo prazo.
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