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Texto enviado ao JurisWay em 10/06/2010.
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ILUSTRISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO CRIMINAL DA _____VARA CRIMINAL DA CIDADE DE ____________ – ESTADO DE ___________________.
Processo nº. _________/_______
JOÃO __________________________, já devidamente qualificado nos autos em epigrafe, que lhe move a Justiça, por suposta infração exposto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, por seu advogado que a esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência inconformado com a sentença de folhas _______que o condenou a pena de reclusão de 02 (dois) anos substituindo-a por pena de direito e multa, em regime inicial aberto, apresentar em tempo os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no artigo 382 do Código de Processo Penal, ante os fatos e fundamentos a seguir exposto:
DOS FATOS
O juiz ao proferir a sentença condenou o embargante por furto qualificado.
O magistrado admitiu expressamente, na fundamentação, que se tratava de caso de aplicação do privilégio previsto no artigo 155, § 2º do Código Penal, porque o prejuízo do embargado era de R$ 100,00 (cem reais), devendo, em face de sua primariedade e bons antecedentes, ser condenado à pena mínima.
Na parte dispositiva, fixou como pena a de reclusão de 02 (dois) anos, substituindo-a por uma pena de restritiva de direito e multa, fixando regime inicial aberto.
DO DIREITO
A defesa, segura do conhecimento de Vossa Excelência, vem aduzir os argumentos baseados no artigo 382 do CPP que nos assegura:
Art. 382. Qualquer das partes poderá no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.
Há contrariedade entre a parte dispositiva e a fundamentação.
O magistrado deve ajustar a parte dispositiva à fundamentação, aplicando o § 2º do artigo 155 do Código Penal.
Embora, com isso, a pena venha a ser alterada, boa parte da doutrina admite, nos casos de contrariedade, essa possibilidade.
Ainda, que haja entendimento contrario à admissibilidade de privilegio no furto qualificado, há também orientação diversa, e, no caso, de qualquer forma, o juiz havia admitido a aplicação do artigo 155 § 2º, do Código Penal na fundamentação.
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Outra não é a posição da jurisprudência dominante:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO
DO PEDIDO
Diante do exposto e, tratando-se de evidente erro, que seja aplicado o disposto no artigo 155 § 2º do Código de Penal, requer sejam recebidos os presentes embargos e, ao final julgado, para se declarar sentença embargada, a fim de que seja corrigido o equivoco que nela se contém, como medida de Justiça.
Termos em que,
Pede deferimento.
_____________, ___ de _______ de _____
_________________________
Advogado – OAB/SP nº.
Comentários e Opiniões
1) Rita (27/01/2013 às 00:08:45) ![]() Prezado colega! Essa linguagem que usou, "ILUSTRISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO CRIMINAL DA _____VARA CRIMINAL DA CIDADE DE ...", é muito chula e descabida. temos regras de tratmento e protocolos que devemos seguir. Por favor, não custa nada um "EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TAL LUGAR/SP.". A linguagem, na nossa profissão, é importante arma e devemos aprender a usá-la. O resto do seu "modelo" está igualmente ruim. Não dá nem pra comentar. Desculpas | |
2) Bruno (22/10/2013 às 18:13:28) ![]() Na mesma linha da colega Rita, é de se reforçar que a utilização do vernáculo de forma correta, é imprescindível para os operadores do direito. Ademais, apenas no intuito de complementar o comentário da colega, saliento que não é usual, quanto a forma, a designação da competência do Magistrado, no endereçamento (Juiz de Direito Criminal ou Juiz de Direito Civil), trata-se o Magistrado como simplesmente "Juiz de Direito" ou, na esfera federal, Juiz Federal e ainda na trabalhista Juiz do Trabalho. | |
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