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Comodato: Empréstimo ou Aluguel?


Autoria:

Aldo La Marca


Aldo La Marca, Advogado - OAB/RJ - 196736, Graduado pela Universidade Estácio de Sá, Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil e Didática pela Universidade Cândido Mendes (UCAM), Extensão nos cursos de Direito Penal e Processo Penal e Prática Penal, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Empresarial e Tributário, e Direito Previdenciário, Escritório localizado na Barra da Tijuca - RJ, Contato: aldo.lamarca@hotmail.com

Endereço: Rua Desembargador João Claudino de Oliveira e Cruz, 50 - Apt. 303
Bairro: Barra da Tijuca

Rio de Janeiro - RJ
22793-071

Telefone: 21 24333660


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Resumo:

A presente monografia tem por objetivo a reflexão em conceitos principiológicos na formação de um contrato, desmistificando o entendimento de que o contrato de comodato, quando cobradas eventuais taxas acessórias ou impostos não configura um aluguel.

Texto enviado ao JurisWay em 08/03/2018.



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COMODATO: EMPRÉSTIMO OU ALUGUEL? 

 

ALDO LA MARCA

 

JOSÉ FERREIRA LOPES

Orientador

  

Rio de Janeiro

Janeiro/2017

 

 

  

ALDO LA MARCA

 

 

COMODATO: EMPRÉSTIMO OU ALUGUEL?

 

 

Monografia apresentada à Universidade Candido Mendes como requisito para obtenção do título de Especialista em Direito Civil e Processual Civil.

 

 

Banca Examinadora:

  

                         José Ferreira Lopes

Professor  Orientador  de Metodologia 

 

Rio de Janeiro

Janeiro/2017

 

 

 

AGRADECIMENTOS

 

Dedico esse trabalho aos meus pais Santo La Marca e Onorina Grisolia La Marca (in memorian), pela certeza da educação transferida com base em conceitos milenares de que a conquista quem faz é o homem, não importando sua procedência e o meio em que vive.

 

  

 

O Pensar do advogado não é puro raciocínio, mesmo porque o direito não é lógica pura; o seu pensar é, ao mesmo tempo, inteligência, intuição, sensibilidade e ação. A lógica do direito não é uma lógica formal, senão uma lógica viva, feita de todas as substâncias de experiências humanas.

 

 Eduardo J. Couture

 


 

SUMÁRIO

 

 

1. INTRODUÇÃO.........................................................................................................9  

2. CONTRATOS ........................................................................................................10

2.1. Princípios Constitucionais......................................................................10

2.2. Conceito de Contrato...............................................................................10

2.3. Função Social do Contrato....................................................................11

2.4.PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA..............................................................11

2.5.CONDIÇOES E VALIDADE DO CONTRATO.......................................................12

2.6.PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA ORDEM PÚBLICA.........................................13

2.7.PRINCÍPIO DO CONSENSUALISMO..................................................................13

2.8.PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS DO CONTRATO.......................13

2.9. Princípio da Obrigatoriedade dos Contratos (Pacta sunt Servanda)...............................................................................................................14

2.10. Princípio da Onerosidade Excessiva (Revisão dos Contratos)............................................................................................................15

2.11. Princípio da Boa-Fé e da Probidade....................................................15

2.12. Princípio do Dirigismo Contratual....................................................16

3. FORMAÇÃO DOS CONTRATOS..........................................................................17

3.1. A Manifestação da Vontade....................................................................16

3.2. Iniciação de um Contrato........................................................................17

3.3. A Proposta.....................................................................................................17

3.3.1. Dispositivo Legal da Oferta..............................................................................18

3.3.2. A Aceitação (Oblação)......................................................................................18

4. Da Extinção do Contrato...........................................................................22

4.1.1. Extinção do Contrato (Causas anteriores ou contemporânea à formação do contrato)............................................22

4.1.2. Cláusulas Resolutivas......................................................................................22

4.1.3. Direito ao Arrependimento................................................................................23

4.1.4. Resilição...........................................................................................................23

4.1.5. Distrato.............................................................................................................23

4.1.6. Morte de um dos Contratantes.........................................................................24

4.2. Rescisão..........................................................................................................24

5. Contratos Gratuitos e Onerosos.........................................................25

6. Contrato consensual e real...................................................................26

7. Empréstimo (Comodato)...............................................................................27

7.1. Comodato (Espécie de empréstimo).....................................................25

7.2. Comodatário (Direitos e Obrigações)................................................26

7.3. Comodante (Direitos e Obrigações)....................................................26

7.4. Comodato (Extinção)..................................................................................27

7.5. Análise de Princípios Constitucionais...............................................27

8. Aluguel..............................................................................................................31

8.1. Locação de Coisas......................................................................................28

8.2. Contrato de Locação (Elementos)......................................................30

8.3. Locador (Obrigações)...............................................................................30

8.4. Locatário (Obrigações)............................................................................31

9. Empréstimo.......................................................................................................34

10.O Paradigma da essencialidade nos contratos: Recensão da obra de Teresa Negreiros.............................................................................35

11. CONCLUSÃO.......................................................................................................39

12. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS....................................................................40




RESUMO

 

A presente monografia tem por objetivo uma reflexão em conceitos principiológicos na formação de um contrato, como escopo principal a boa-fé e o princípio da dignidade da pessoa humana, assim descaracterizando que o contrato atinge só as partes, mas a sociedade como um todo, inibindo práticas abusivas e determinando o comportamento humano de acordo com princípios éticos e sociais. A relação do comodato na formação dos contratos gratuitos, com os contratos onerosos traduz uma verdadeira forma de burlar a boa-fé, principalmente quando o contrato não for solene. As normas não preveem que a onerosidade está implícita quando se transfere obrigações, desobrigando o comodante a uma diminuição patrimonial, levando a cargo do comodatário a esse ônus.  Entender esse tema é observar que o contrato deixa de ser algo estático e passa a ter contornos principiológicos pautados na ética e na boa-fé de uma sociedade solidária.

 

 

Palavras- Chave: Contrato; Comodato; Princípios Constitucionais Civis.

 


1. INTRODUÇÃO

 

Este presente estudo apresenta como objetivo uma análise da dicotomia nos contratos de comodato, entre o que é gratuito e oneroso.

 Esta pesquisa tem como objetivo institucional produzir uma monografia, apresentada à Universidade Cândido Mendes (UCAM), como requisito básico para obtenção do título de especialista em direito civil e processual civil.

            A escolha deste tema tem sua justificativa em princípios constitucionais civis para elaboração de contratos, preservando-os de sua melhor essência, que é a boa-fé e a solidariedade humana.

            Com isso, no Capítulo 2, inicio o estudo com a análise dos princípios constitucionais civis na formação dos contratos e sua interpretação.

            No Capítulo 3, a formação dos contratos de acordo com o código civil brasileiro de 2002.

            No Capítulo 4, a extinção dos contratos de acordo com o Código Civil Brasileiro de 2002.

            Nos Capítulos 5 e 6, o critério e classificação dos contratos.

            No Capítulo 7, uma análise da locação de coisas (aluguel) e seus elementos.

            No capítulo 8, uma análise do contrato de empréstimo (comodato).

            No Capítulo 9, uma breve análise do contrato de empréstimo, em especial o comodato.

            O presente trabalho desta pesquisa se encerra com as considerações finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos destacados, possibilitando o entendimento na verdadeira essência do instituto do comodato, diferenciado o que é gratuito e o que é oneroso, tendo como consequência a descaracterização de comodato para aluguel, conforme entendimento da boa-fé e solidariedade humana.

            Este tema monográfico desmitifica a dicotomia entre gratuito e oneroso, como peça fundamental à interpretação do contrato.

            Para este trabalho de monografia, foram estudados vários aspectos da teoria do conhecimento, epistemológico, para dirimir dúvida crucial nas relações sociais contemporâneas.

            A impossibilidade de se confundir o gratuito do oneroso, nos contratos de comodato, faz com que o direito civil constitucional abra novos horizontes na interpretação justa do direito.

            A metodologia utilizada não se baseia em crença como condição suficiente para o conhecimento, mas uma justificação teórica da razão com argumentos convincentes, e desprovido da retórica clássica. Nas diversas etapas da pesquisa científica, de forma interdisciplinar, foram buscados dados e preparo de um relatório dentro de normas técnicas, estabelecendo critérios de informação bibliográficas, ilustrando e aprofundando propostas e estudos específicos para melhor compreensão deste trabalho.

 

 

2. CONTRATOS

 

2.1. Princípios Constitucionais

 

A transformação do Direito Privado brasileiro abandona a visão patrimonialista imposta pelo Estado Liberal para adotar uma visão mais personalista trazida pelo Estado Social, após a Constituição de 1988.

 

2.2. Conceito de Contrato

 

Contrato, em latim Contrahere, cuja inclinação conduz à Contractus, significa ajuste, convenção, ou pacto.

Contrato é a mais comum e a mais importante fonte de obrigação, devido às suas múltiplas formas e inúmeras repercussões no mundo jurídico.

É a Lei que disciplina os efeitos do contrato, mas respeitando Leis Normativas e Princípios Congentes, obrigações proptrem e princípios constitucionais contemporâneos.

O contrato, sendo um negócio jurídico, distingue-se e se aperfeiçoa pela manifestação de vontade, como sendo unilaterais: manifestação de vontade, de apenas uma das partes, e os bilaterais: os que decorrem do consenso mútuo das partes.

Segundo Mário Caio: “O fundamento ético do contrato é a vontade humana, desde que atue na conformidade da ordem jurídica. Seu habitat é a ordem legal. Seu efeito, a criação de direitos e obrigações.”[1]

O contrato é, pois, um acordo de vontades, na conformidade com a Lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos.

Segundo Beviláqua: “Acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos.”.[2]

Contemporaneamente, contrato “é a relação jurídica subjetiva, nucleada na solidariedade constitucional, destinada à produção de efeitos jurídicos existenciais e patrimoniais, não só entre os titulares subjetivos da relação, como também perante terceiros” [3]. Deixa-se de se lhe reconhecer que tenha função puramente econômica, o que permite que tenha por conteúdo, inclusive, direitos de personalidade, atendo à função social e princípios constitucionais contemporâneos.

 

2.3. Função Social do Contrato

 

A função social do contrato caracteriza o Código Civil de 2002, afastando o caráter individualista que marcou o Código Civil anterior. Tendo como princípio norteador a socialidade, prevalecendo valores coletivos sobre os individuais, e tendo como foco principal promover uma justiça comutativa, equilibrando as desigualdades substanciais entre os contratantes.

 

2.4. Princípio da Autonomia Privada

 

            A autonomia privada, poder de auto-regulamentação das partes contratantes, decorrente da liberdade individual, sendo a autonomia a mola propulsora do Estado Liberal, fruto do individualismo liberal, cujo fundamento é a liberdade com o Poder Jurídico (igualdade formal contratual).

            Trata-se de um dogma muito útil ao Estado Liberal, mas que à medida que as relações jurídicas se massificam, a absolutização da autonomia privada revelou situações de abusividade que exigiram intervenção direta do Estado, a fim de garantir o equilíbrio destas relações e proteger o lado fraco da relação jurídica.

            Com a intervenção estatal, a autonomia privada perde seu caráter de princípio absoluto (liberal), observados os limites estabelecidos pelo interesse social e pela justiça social como orientadores fundamentais da liberdade contratual.

 

JURISPRUDÊNCIA:

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPANSÃO DE SHOPPING CENTER. REVISÃO DO CONTRATO. QUANTIFICAÇÃO DOS PRÊMIOS DE PRODUTIVIDADE CONSIDERANDO A SITUAÇÃO DOS FATORES DE CÁLCULO EM ÉPOCA DIVERSA DA PACTUADA. INADMISSIBILIDADE. CONCREÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA. NECESSIDADE DE RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA OBRIGATORIEDADE (“PACTANSUNT SERVANDA”) E DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS (“INTER ALIOSACTA”). MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS LIVREMENTE PACTUADAS. Pedido de pagamento de prêmios de produtividade formulado por sociedade contratada para prestação de serviços de gerenciamento e de comercialização relativos à expansão de Shopping Center. Ausência de pré-questionamento dos arts. 302 e 533 do CPC (Súmula 211 do STJ). Inexistência de dissídio jurisprudencial ou de violação ao art. 178, § 9º, V, b, do CC/16, porque não determinada a anulação ou rescisão do contrato, e de contrariedade ao art. 556, par. único, do CPC, porque o pedido de vista não obriga o magistrado a juntar voto escrito. Alegação em torno dos arts. 435, 436 e 535, II, do CPC, inclusive o dissídio jurisprudencial, relativos ao mérito. Revisão, pelo Tribunal de origem, em sede de embargos infringentes das cláusulas contratuais relativas aos prêmios de produtividade a fim de que a sua quantificação considerasse a situação dos fatores de cálculo, como o valor dos aluguéis dos lojistas, verificada após a data estipulada para o pagamento e a extinção do contrato. Inaplicabilidade, neste aspecto, das Súmulas 5 e 7 deste STJ. Concreção do princípio da autonomia privada no plano do Direito Empresarial, com maior força do que em outros setores do Direito Privado, em face da necessidade de prevalência dos princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da função social da empresa. Reconhecimento da contrariedade aos princípios da obrigatoriedade do contrato (art. 1056 do CC/16) e da relatividade dos efeitos dos pactos, especialmente relevantes no plano do Direito Empresarial, com a determinação de que o cálculo dos prêmios considere a realidade existente na data em que deveriam ser pagos. Doutrina. VIII – RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO, RESTABELECENDO-SE O ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. (STJ-REsp: 1158815 RJ 2009/0195426-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/02/2012, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2012).

 

 

2.5. Condições e validade do contrato

 

O contrato, como qualquer outro negócio jurídico, exige, para sua validade, a soma de alguns elementos fundamentais, a serem distribuídos em 03 (três) grupos: Subjetivos, Objetivos e Formais.

            Os Requisitos Subjetivos consistem na manifestação de duas ou mais vontades e capacidade genérica dos contraentes na aptidão específica para contratar e no consentimento (acordo de vontades).

            Em relação aos Requisitos Formais, no Direito Brasileiro, a Forma é, em regra, livre. As partes podem celebrar o contrato por escrito, público ou particular, ou verbalmente, a não ser nos casos em que a Lei exija forma escrita, pública ou particular. O consensualismo, portanto, é a regra, e o formalismo a exceção, com o efeito do artigo 107 do Código Civil Brasileiro de 2002.

2.6. Princípio da Supremacia da Ordem Pública

 

O princípio da autonomia da vontade não é absoluto, tendo como limitação a Supremacia da Ordem Pública, em face da crescente industrialização, em que a ampla liberdade de contratar provoca desequilíbrios, e a exploração dos economicamente mais fracos.

            Segundo Sílvio Rodrigues, a “idéia de ordem pública é constituída por aquele conjunto de interesses jurídicos e morais que incumbe à sociedade preservar. Por conseguinte, os princípios de ordem pública não podem ser alterados por convenção entre os particulares. JUS PUBLICUM PRIVATORUM PACTIS DERROGARE NON POTEST”.[4]

 

2.7. Princípio do Consensualismo

 

            Para o aperfeiçoamento do contrato, basto o acordo de vontades, contrário ao formalismo e ao simbolismo que vigoravam no passado. Na concepção de que o  contrato resulta do consenso, do acordo de vontades.

            Em lição de Caio Mario: “Quando, pois, no limiar da Idade Moderna, um jurista costumeiro, como Loysel, diria que “os bois se prendem pelos chifres e os homens pela palavra”, faria na verdade, e a um só tempo, uma constatação e uma profissão de fé: testemunhava em favor da força jurígena da palavra em si mesma, e deitava uma regra, segundo a qual os contratos formavam-se, em princípio, solo consensu”.[5]

 

2.8. Princípio da Relatividade dos Efeitos do Contrato

 

Os efeitos do contrato objetivam exclusivamente à satisfação das necessidades individuais e que, portanto, só produz efeito entre aqueles que o celebraram mediante acordo de vontade. Com esse conceito, não se pode conceber que o ajuste estende-se aos terceiros, vinculando-os à relação jurídica.

            O artigo 928 do Código Civil de 1916 que prescrevia: “A obrigação, não sendo (...)”, só a obrigação personalíssima não vinculava os sucessores.

            O Código Civil de 2002 não concebe mais o contrato apenas como instrumento de satisfação de interesses dos contraentes, mas lhe reconhece uma função social, possibilitando terceiros que não são propriamente partes do contrato, possam nele influir, em razão de serem direta ou indiretamente atingidos por ele.

            As normas de ordem pública (cláusulas gerais), não se destinam a proteger unicamente os direitos individuais das partes, mas proteger e resguardar os interesses da coletividade.

            O artigo 421 do Código Civil de 2002 (Função Social do Contrato), constitui cláusula geral, e impõe a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros.

 

JURISPRUDÊNCIA:

 

AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Constando cláusula expressa que prevê a responsabilidade exclusiva dos vendedores de pagamento de qualquer débito trabalhista, devem os demandados arcar com o pagamento das despesas decorrentes do débito trabalhista objeto da cobrança pelo autor, uma vez que era anterior à contratação. Impossibilidade de imputar a empresa estranha à lide a responsabilidade por eles assumida, por força do princípio da relatividade dos efeitos dos contratos. Agravo retido e apelação improvidos. (TJ-RS – AC:70038419446 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 30/08/2011, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário de Justiça do dia 05/10/2011).

 

 

2.9. Princípio da Obrigatoriedade dos Contratos (Pacta sunt Servanda)

 

Ainda se mantém nas relações contratuais mas, no entanto, temos hoje novos princípios contratuais que estabelecem flexibilização à obrigatoriedade, desde que observados a função social, boa-fé, probidade e normas de ordem pública.

A limitação a esse princípio da obrigatoriedade dos contratos, dentro da concepção clássica, é a escusa por caso fortuito ou força maior, esculpida no artigo 393, e parágrafo único do Código Civil de 2002.

 

 

 

JURISPRUDÊNCIA:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSE (BENS IMÓVEIS) ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PACTA SUNT SERVANDA. O acordo realizado pelas partes há mais de 4 (quatro) anos tem cláusula expressa com relação a sua duração, bem como a desnecessidade de notificação da parte agravada, devendo ser cumprido nos seus termos. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70056806243, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 14/10/2013) (TJ-RS – AI: 70056806243 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 14/10/2013, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário de Justiça do dia 17/10/2013).

 

 

2.10. Princípio da Onerosidade Excessiva (Revisão dos Contratos)

 

Este princípio permite aos contratantes recorrerem ao Judiciário para alterarem cláusulas ou condições em razão de acontecimentos extraordinários que tornem excessivamente oneroso para o devedor o seu cumprimento. A obrigação, parcial ou total – Teoria da Imprevisibilidade, porque se as causas forem previsíveis com inflação, oscilação do dólar, etc. Nossa Jurisprudência é taxativa em não permitir, tem que ser imprevisível e fato extraordinário cumulativamente.

 

2.11. Princípio da Boa-Fé e da Probidade

 

Esculpido no artigo 422 do Código Civil de 2002, pelo Princípio da Eticidade, avalia-se o comportamento das partes contratantes entre si. Já pelo da Probidade, se analisa o comportamento das partes contratantes em conformidade com o meio social em que o contrato foi realizado.

            A probidade traz, de forma implícita, a noção de justiça, de equilíbrio, e comutatividade das prestações avençadas.

Resultado do confronto entre o comportamento do contratante e o padrão de homem médio leal e honesto e, por isso, só pode ser verificado na análise do caso concreto.

            O Princípio da boa-fé se divide em boa-fé subjetiva, que é o estado de consciência, ou convencimento individual da parte ao agir em conformidade ao direito. Diz-se “subjetiva” justamente porque, para sua aplicação, deve o intérprete considerar a intenção do sujeito da relação jurídica, o seu estado psicológico, ou íntima convicção.

            A boa-fé objetiva é tratada no Código Civil de 2002 em 03 (três) dispositivos: Artigo 422 – “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé.”

Artigo 113 – “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.”

Artigo 187 – “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”

Uma das principais funções do princípio da boa-fé é limitadora: veda ou pune o exercício de direito subjetivo quando caracterizar abuso da posição jurídica.

            A “Teoria dos Atos Próprios”, ou a proibição de venire contra factum proprium, que é proteger uma parte contra aquela que pretende exercer uma posição jurídica em condição com o comportamento assumido anteriormente. Depois de se criar uma certa expectativa, em razão de conduta seguramente indicativa de determinado comportamento futuro, há quebra dos princípios de lealdade e de confiança se vier a ser praticado ato contrário ao previsto, com surpresa e prejuízo à contraparte.

 

2.12. Princípio do Dirigismo Contratual

 

Com o reconhecimento de que os contratos também podem gerar efeitos para terceiros ou no meio social, determinou-se, também, a possibilidade de intervenção do poder público em relações contratuais, por meio de normas de ordem pública, que disciplinam instituições jurídicas fundamentais e tradicionais, por normas congentes que estabelecem um único sistema de conduta para tutelar interesse social e normas de interesse social que disciplinam relações sociais marcadas pela desigualdade entre as partes que se relacionam.

 

 

3. FORMAÇÃO DOS CONTRATOS

 

3.1. A Manifestação da Vontade

 

Para existência do negócio jurídico, a vontade humana é requisito primordial. É a formação psicológica do aceitar, da vontade, do querer onde se concretiza por meio da declaração, a ponto de produzir efeitos em suas relações jurídicas.

            Conceituando esse acordo de vontade em um contrato com finalidade de criar, modificar direitos, podendo ser expressa ou tácita.

 

3.2. Iniciação de um Contrato

 

            A proposta, também chamada de oferta ou oblação, não dependendo, em regra, de forma especial. E nem sempre o contrato nasce instantaneamente de uma proposta seguida de uma imediata aceitação, embora a proposta e aceitação gerem, por si mesmas, obrigações para quaisquer das partes. Fazem surgir deveres jurídicos para os contraentes, decorrentes do princípio da boa-fé. A violação destes deveres durante o transcurso da negociação é que gera a responsabilidade do contraente, tenha sido o contrato celebrado ou não.

            JORNADA DE DIREITO CIVIL, REALIZADA EM BRASÍLIA EM SETEMBRO DE 2002 (STJ-CJF). Foi aprovada a CONCLUSÃO N.º 25, do seguinte teor: “O Artigo 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação, pelo julgador, do princípio da boa-fé nas fases pré e pós-contratual”. “Conclui-se que o Artigo 422 CC/02 estão intrínsecas as tratativas preliminares, antecedentes ao contrato, que podem acarretar responsabilidade pré-contratual”.

 

3.3. A Proposta

 

“É uma declaração receptícia de vontade, dirigida por uma pessoa a outra (com quem pretende celebrar um contrato) por força da qual a primeira manifesta sua intenção de se considerar vinculada, se a outra parte aceitar”.

            A proposta não é mais o estudo preliminar de estudos e sondagens, sem força obrigatória, representa a intenção de decidir a celebração do contrato de forma definitiva, criando no aceitante a convicção da realização do contrato. Vincula o policitante, que responde por todas essas conseqüências, se injustificadamente desistir do negócio proposto, devendo contar com todos os elementos essenciais do negócio, como preço, quantidade, tempo de entrega, forma de pagamento, e outros elementos relevantes ao negócio proposto com o devido esclarecimento ao oblato e sua vontade inquestionável à realização do negócio proposto.

 

3.3.1. Dispositivo Legal da Oferta

           

Artigo 427 do Código Cívil de 2002 – “A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.”

            A obrigatoriedade da proposta acarreta no ônus, imposto ao proponente, de mantê-la por certo tempo a partir de sua efetivação e de responder por suas conseqüências, estendendo-se para herdeiros e curadores do incapaz, caso assim aconteça por parte do policitante.

            A Lei abre várias exceções à regra, como por exemplo se houver cláusula expressa a respeito, em razão da natureza do negócio (Artigo 428 do Código Civil de 2002), e em razão das circunstâncias do caso (Artigo 429 do Código Civil de 2002).

 

3.3.2. A Aceitação (Oblação)

 

É a concordância com os termos da proposta, vontade para que seja concluído o contrato, e quando o oblato a aceita, aderindo sua vontade, transformando oferta em contrato.

            A aceitação pode ser expressa ou tácita (Artigo 432 do Código Civil de 2002).

 


4. Da Extinção do Contrato

 

“Ao contrário dos Direitos Reais, que tendem à perpetuidade, os Direitos Obrigacionais gerados pelo contrato caracterizam-se pela temporalidade. Não há contrato eterno. O vínculo contratual é, por natureza, passageiro, e deve desaparecer, naturalmente, tão logo o devedor cumpra a prestação prometida ao credor.”[6] (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR)

            O artigo 320 do Código Civil de 2002 define bem a extinção do contrato: “A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.”

 

4.1. Extinção do Contrato (Causas anteriores ou contemporânea à formação do contrato)

 

4.1.1. Por Defeitos (Requisitos Subjetivos e Objetivos)

 

4.1.1.1. A. Nulidade Absoluta e Relativa

 

Com a ausência de elemento essencial do ato decorrido por transgressão à normas de ordem pública, impede que o contrato produza efeitos desde seu nascimento (vício originário)

Se a nulidade é parcial, só quanto a ela poderá ser exercido o direito (Artigo 184 do Código Civil de 2002).

A anulabilidade, diverso da nulidade, não pode ser argüida por ambas as partes da relação contratual, nem declarada ex-officio pelo juiz, o legitimado em regra está no artigo 177 do Código Civil de 2002.

 

4.1.2. Cláusulas Resolutivas

 

Faculdade que cada contraente tem de pedir a resolução do contrato.

            As partes podem convencionar (cláusula resolutiva expressa). Protege o vendedor contra o inadimplemento do comprador.

Na ausência de estipulação, o contrato é presumido pela Lei (Tácita).

            “A introdução da boa-fé objetiva nos contratos, como requisito de validade de conclusão e de execução, em regra expressa, é norma positivada pelo artigo 422 do Código Civil de 2002. Trouxe consigo o delineamento da Teoria da substancial performance como exigência e fundamento do princípio consagrado pela cláusula geral aberta na relação contratual. É pela observância de tal princípio, notadamente aplicável aos contratos massificados, que a teoria se situa preponderante, como elemento impediente ao direito de resolução do contrato, sob a inspiração da doutrina de Couto e Silva.” (JONES FIGUEREDO ALVES)

            Artigo 474, Verbis: “A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.”

 

4.1.3. Direito ao Arrependimento

 

            Expressamente previsto no contrato, o arrependimento autoriza qualquer das partes a rescindir o ajuste, mediante declaração de vontade (Artigo 420 do Código Civil de 2002).

 

 4.1.4 Resilição

 

É a manifestação de vontade, que pode ser bilateral ou unilateral, que significa “voltar atrás”. A resilição bilateral denomina-se distrato, e a unilateral só pode ocorrer em determinados contratos, pois a regra é que não se rompa o contrato por sua exclusiva vontade.

 

4.1.5. Distrato

 

            Artigo 472 do Código Civil de 2002: “O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.”

 

 

 

4.1.6. Morte de um dos Contratantes

 

            A dissolução do contrato, em caráter personalíssimo, não poderão ser executados pela morte daquele no qual foi ajustado (compactuado), tendo como conseqüência a sua resilição automática.

 

4.2. Rescisão

 

            É a dissolução de determinados contratos, onde ocorreu lesão, ou que foram compactuados em estado de perigo (Artigo 157, parágrafos 1º e 2º, do Código Civil de 2002).

 

 

5. Contratos Gratuitos e Onerosos

 

            O critério adotado é o critério econômico. Contrato oneroso é aquele que tem equilíbrio econômico, e o gratuito tem desequilíbrio econômico.

            No contrato oneroso, existe um equilíbrio econômico, ambas as partes perdem e ganham na mesma proporção. Um exemplo é o contrato de compra e venda. Se eu celebro com você um contrato de compra e venda, eu tenho uma obrigação: entregar o bem a você, e você tem a obrigação de me entregar o preço – eu perco o bem, mas ganho o preço, e você perde o preço, mas ganha o bem (ambas as partes ganham, e ambas as partes perdem).

            Já em um contrato unilateral, existe um desequilíbrio econômico, porque só existe vantagem para uma das partes (só um ganha, só um perde). Um exemplo é o contrato de doação: A minha obrigação é entregar um bem a você. Qual seria a sua  obrigação? Nenhuma. (Veja que só eu perco e só você ganha). Por isso o contrato é gratuito.

            Todo contrato bilateral é oneroso. Mas todo contrato unilateral é gratuito? Todo contrato unilateral é presumidamente gratuito. Exemplo: Contrato mútuo federatício – ele é unilateral e é oneroso.

 

 

6. Contrato consensual e real

 

            Contrato consensual é aquele que é formado pelo acordo de vontade das partes, e o contrato real é aquele que se forma com a tradição, ou seja, com a entrega do bem. Exemplos de contrato de mútuo são o comodato e o contrato de depósito.

            Se eu empresto um bem substituível é mútuo, mas se eu empresto um bem insubstituível, é comodato.

            No contrato de mútuo, eu transfiro para você a propriedade do bem, o bem é seu, e você pode fazer o que você quiser com o bem, inclusive destruir, mas quando acabar o contrato, você deverá arrumar outro igual e me devolva. Um exemplo é o empréstimo de dinheiro.

            Já no contrato de comodato, eu não transfiro a propriedade, transfiro a posse. Você vai ficar com o bem, utilizar o bem, e depois me devolverá o mesmo.


 

7. Empréstimo (Comodato)

 

É o contrato pelo qual uma das partes entrega a outra coisa com a obrigação de restituí-la, como se perfaz com a tradição. É contrato de natureza real, antes dela só haverá uma promessa de empréstimo.

 

7.1. Comodato (Espécie de empréstimo)

 

            O artigo 579 do Código Civil de 2002 dispõe: “O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis.      Perfaz-se com a tradição do objeto.”

Comodato tem origem na palavra latina commodum datum, denominado assim porque a coisa era dada para o cômodo e proveito daquele que a recebia, sendo empréstimo de uso.

            São características essenciais do contrato de comodato: a gratuidade, a infungibilidade da coisa, e se aperfeiçoa com a tradição.

            Em geral, o contrato de comodato tem natureza intuitu personae, traduzindo um favorecimento pessoal do comodatário, embora essa circunstância não seja essencial. Trata-se, como ressalta Serpa Lopes: “De um ato jurídico feito em contemplação aos méritos ou amizade existente entre comodante e comodatário. Por isso, é um contrato incedível a terceiros, a menos que o comodante nisto consinta”.

            A pessoa do comodatário costuma, pois, ter influência na concessão da benesse. Por essa razão, em princípio, deve extinguir-se pela morte deste, não se estendendo aos seus sucessores, salvo ratificação do comodante, ou se o uso do serviço para o qual foi outorgado não houver terminado.

            O empréstimo é destinado a uso temporário, caso contrário, se for perpétuo, transforma-se em doação.

            Celebrado o empréstimo (contrato) por prazo determinado, exige-se que seja respeitado.

            O artigo 581 do Código Civil de 2002 suscita a imprevisibilidade, depois da celebração do contrato, cabendo ao juiz deferir a restituição da coisa.

            A lei não exige forma especial para validade do contrato de comodato, contanto que as partes tenham capacidade geral de contratar.

 

7.2. Comodatário (Direitos e Obrigações)

 

            O artigo 582 do Código Civil de 2002 estabelece que o comodatário deve “conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada”.

            O uso inadequado da coisa constitui causa de resolução do contrato.

            A restituição da coisa no prazo convencionado, caso não seja determinado o prazo, no fim do necessário uso concedido.

            O comodatário que se negar a restituir a coisa pratica esbulho, e estará sujeito à ação de reintegração de posse, respondendo pelo risco da mora, e tendo que pagar aluguel arbitrado pelo comodante durante período de atraso (Artigo 582, 2º parte).

 

7.3. Comodante (Direitos e Obrigações)

 

            Em regra, o comodante não tem obrigações. Após tradição da coisa, só o comodatário assume obrigações, mas é possível que possam surgir obrigações para o comodante, como por exemplo reembolsar o comodatário pelas despesas extraordinárias e urgente que este fizer na coisa, gastos que excedam da sua conservação normal e que não possam esperar que o comodante as efetue a tempo.            Cabe ao comodante indenizar o comodatário dos prejuízos causados por vício oculto da coisa.

            O comodante tem a obrigação de receber restituição, findo o prazo do comodato. Se o recusar, pode ser constituído em mora, ensejando o comodatário a ingressar com ação de consignação em pagamento contra o comodante, e todas as conseqüências da mora, e como penalidade, satisfazer perdas e danos.

 

 

7.4. Comodato (Extinção)

 

            O comodato é extinto por convenção ou pela utilização da coisa de acordo com a finalidade para o qual foi emprestada. Decorrido o prazo do contrato, deve a coisa ser restituída; Em caso de descumprimento pelo comodatário em suas obrigações; Por usá-la de maneira diversa; Por necessidade imprevista e urgente (artigo 581 do Código Civil de 2002); Com a morte do comodatário; Nos contratos de duração indeterminada sem destinação ou finalidade específica, pela resilição unilateral.

            O comodatário responde por perdas e danos se a perda ocorreu por sua culpa, ainda que tenha decorrido de caso fortuito ou força maior (Artigo 583 do Código Civil de 2002), caso contrário, se extingue pelo perecimento do objeto do contrato.

 

7.5. Análise de Princípios Constitucionais

 

            Específicos para convenção de um contrato com bases na ética, boa-fé e a solidariedade humana.

            Neste capítulo, tratar-se-a a formação de um contrato, especificamente o de comodato como forma de explicar o que é oneroso ou gratuito.

            Essa dicotomia entre oneroso e gratuito vai fazer toda a diferença para identificarmos um empréstimo gratuito (comodato) e uma locação (contrato de aluguel).

            O aluguel incorpora todas as despesas inerentes ao imóvel locado, como água, luz, IPTU, condomínio, etc. O atraso em uma dessas despesas é motivo para inadimplemento contratual da locação.

            Quando aceitamos um contrato de comodato, de forma expressa ou tácita, temos como premissa básica a gratuidade do contrato.

            O comodatário, ao receber o ônus de pagar água, luz, condomínio, IPTU, e outros, enquanto comodatário está desobrigando o comodante desse ônus e transferindo riqueza, podendo chamar enriquecimento sem causa, conhecido no direito romano com o nome genérico de condictiones indebiti, nos casos de pagamento por erro (artigo 844 do Código Civil de 2002).

“Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”

Parágrafo Único: “Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem recebeu é obrigado a restituí-la e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.” Já que o contrato de comodato é empréstimo gratuito. Este é o entendimento em alguns tribunais.

“Salário in natura – Caracterização – O fornecimento gratuito de água, energia elétrica e de moradia, ainda que sob a forma de comodato, caracteriza-se como salário in natura e compõe o salário, sendo parcela remuneratória, para todos os efeitos legais, dada a onerosidade do próprio ajuste laboral.” (TRT/20 – 21476/96 – 3º REG. – 4º T. – REL. MAURICIO PINHEIRO DE ASSIS – DJ/MG 23.08.97).

            Analisando princípios constitucionais em relação aos contratos, podemos afirmar no exemplo abaixo que o contrato de comodato onde transferimos despesas inerentes ao imóvel é gratuito?

Caso 1 – João ofereceu ao seu amigo José uma casa de campo próxima à praia, de forma tácita, nos moldes de um comodato. João falou para José que poderia ir ficando na casa, que não lhe cobraria aluguel, mas que ele pagasse as despesas do imóvel. Estas despesas incluíam água, Luiz, telefone, operadora de televisão, IPTU, entre outras. Estas despesas vinham todo mês na caixa de correspondência do João. Toda semana, fazendo sol ou chuva, no período de março  a novembro, com mais chuva que sol, e seus filhos ainda em fase escolar.

            Jose deixava de aproveitar seu final de semana em sua residência com mulher e seus filhos para ir para casa de praia de João, verificar tudo, pegar correspondência, zelar pelo imóvel dado a ele em comodato.

            Ao chegar no final do ano (dezembro), férias escolares dos filhos, João avisa a José que em meados de dezembro seus filhos entrariam em férias, e que ele precisaria do imóvel, e que ele providenciasse a entrega das chaves.

            As perguntas que se fazem são:

1 – O contrato de comodato prevalece nessa relação entre João e José?

2 – É justo que José, após cuidar do imóvel, pagar todas as despesas de João, tenha que entregar a casas, deixando de usufruir a casa no melhor período de férias de seus filhos e mulher?

3 – João pode considerar este contrato como um contrato gratuito?

4 – Este contrato de comodato é um empréstimo ou um aluguel?

5 – João preservou princípios constitucionais da boa-fé e solidariedade humana neste contrato?

            Conforme respostas produzidas para estas perguntas acima, poderemos identificar alguns princípios constitucionais abordados em todo este trabalho, que traz um conteúdo ético e de boa-fé nos contratos.

 

 

8. Aluguel

 

8.1. Locação de Coisas

           

            É o contrato pelo qual uma das partes se obriga a conceder à outra o uso e gozo de uma coisa não fungível, temporariamente e mediante remuneração.

Artigo 565 do Código Civil de 2002: “Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder a outra por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.”

            Na relação contratual, as partes são chamadas de locador (quem cede, aluga) e locatário (quem recebe, usa e goza).

            É um contrato bilateral, porque envolve prestações recíprocas, gerando obrigações para ambas as partes. O contrato é oneroso, equivalente à prestação que a outra lhe faz, como propósito especulativo, sendo a onerosidade a essência deste contrato, porque se o uso e gozo da coisa forem concedidos gratuitamente, o contrato se transforma em comodato.

            O contrato se aperfeiçoa, tornando-se perfeito e acabado, quando as partes acordam (solo consensu). Não se exige a tradição para o aperfeiçoamento (contrato real).

            O caráter personalíssimo (intuito personae) pode ser exigido em caso de não se admitir a sublocação ou cessão.

            O contrato pode ser tácito ou solene.

 

8.2. Contrato de Locação (Elementos)

 

            O objeto da locação pode ser móvel ou imóvel, sendo o bem infungível, em regra, ou fungível cedido por prazo e aluguel (ad pompam et ostentationem). Um exemplo são os adornos para festas.

            O preço, que denominamos aluguel, é essencial para sua configuração, caso contrário, haverá comodato.

            A controvérsia está na palavra remuneração, que é diferente de preço (aluguel), haja visto que no direito do trabalho tratamos salário e remuneração de maneiras distintas e ao mesmo tempo um único sentido.

            O aluguel é fixo igual ao salário. A remuneração corresponde à despesas inerentes à locação de um imóvel, como água, luz, telefone, condomínio, IPTU, etc.

            O aluguel e a remuneração são distintos e são obrigações mútuas, porque caso eu atrase uma dessas remunerações (água, luz, telefone, condomínio, IPTU, etc.), estarei inadimplente com o aluguel, sujeito à ação de despejo.

            Para que a locação de imóvel não seja confundida com comodato, é necessário preço e remuneração, e para que o comodato não seja confundido com aluguel, devemos afastar qualquer tipo de despesa ao comodatário (remuneração).

            O preço do aluguel deve ser compatível com a realidade urbana, para evitar presunção de ilicitude com valores ínfimos e irrisórios a fim de descaracterizar o contrato.

 

8.3. Locador (Obrigações)

 

            O artigo 566 do Código Civil de 2002 elenca 3 (três) espécies: A entrega da coisa em estado de servir ao uso a que se destina; Manter a coisa no mesmo estado, pelo tempo que permanecer na coisa locada; E devendo o locador abster-se da prática de qualquer ato que possa perturbar o uso e gozo da coisa locada, resguardando o locatário contra embaraços e turbações de terceiros.

 

8.4. Locatário (Obrigações)

 

“O locatário é obrigado:

I – A servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse.

II – A pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar.

III – A levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito.

IV – A restituir a coisa, finda a locação no estado em que recebeu, salvas deteriorações naturais ao uso regular.” (Artigo 569 do Código Civil de 2002).

            A infração mais comumente praticada por locatários é a transformação do uso.

O locatário deve tratar a coisa (imóvel locado) como se sua fosse, de mood a zelar pelas coisas, tomando providências para sua conservação.

  

 

9. Empréstimo

 

            Empréstimo é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra coisa fungível ou infungível com a obrigação de restituí-la.

            Em muitos casos ele representa manifestação de solidariedade humana, especialmente quando gratuito.

            O empréstimo, em qualquer de suas modalidades, pertence à categoria dos contratos que têm por objeto a entrega de uma coisa. Quem a recebe fica obrigado a restituí-la, tal como acontece na locação. Como somente se perfaz com a tradição, é contrato de natureza real. Antes dela, só haverá uma promessa de empréstimo.

            Empréstimo é determinado pelo Código Civil de 2002 em 2 (duas) espécies: O comodato, onde a restituição será a da própria coisa emprestada, e o Mútuo, onde a restituição poderá ser feita por uma coisa equivalente, sendo o comodato essencialmente gratuito, enquanto o mútuo, em regra, possui caráter oneroso.

            Segundo Silvio Rodrigues, o comodato é o empréstimo de coisa não fungível eminentemente gratuito, no qual o comodatário recebe a coisa emprestada para uso, devendo devolver a mesma coisa, ao termino do negócio. E o mútuo é o empréstimo da coisa fungível, destinada ao consumo.

            Desse modo, “O mutuário, ao receber a coisa, torna-se seu proprietário, podendo destruir-lhe a substância, visto que não precisa devolver o mesmo objeto, mas apenas coisa da mesma espécie, qualidade e quantidade”, à circunstância de, no mútuo, “O mutuário torna-se proprietário da coisa emprestada, transfere-lhe os riscos por sua perda – pois resperit domino – fato que não ocorre no campo do comodato”. Neste último, com efeito, não se transferindo o domínio da coisa emprestada ao comodatário, sua perda em decorrência do fortuito ou da força maior é suportada pelo comodante.”.

 

 

10. O Paradigma da essencialidade nos contratos: Recensão da obra de Teresa Negreiros

 

REVISTA DIREITO FGV

Ver. Direito GV, VOL. 4, N. 2, SÃO PAULO, JULHO/DEZEMBRO 2008

 

            A Constituição da República Federativa do Brasil completa 20 anos de sua promulgação. Vem à tona a necessidade de avaliar seus impactos na sociedade brasileira e verificar até que ponto os princípios e valores ali consubstanciados encontram-se arraigados e disseminados na cultura jurídica brasileira. Teresa Negreiros toma a Constituição como marco para a análise do Direito Civil, no  tocante ao que a própria autora chama de “Revolução Axiológica”, visto como se sabe, a rígida divisão entre o Direito Privado, aquele contido nos códigos, e o Direito Público, contido nas Constituições, representa o momento histórico da modernidade jurídica.

            A reverberação do Direito Constitucional no plano dos contratos dá a luz à uma Teoria Contratual pautada no paradigma da essencialidade. Trata-se, em linhas gerais, da conjugação da classificação dos bens e dos contratos, a partir da maior ou menor incidência dos princípios clássicos e contemporâneos. Neste contexto, exercem os princípios da boa-fé, do equilíbrio contratual, e da função social dos contratos, o papel de “base metodológica e axiológica em que será possível edificar o paradigma da essencialidade”. (NEGREIROS, 2006, P.103)

            Os novos princípios exercem um papel que se pode dizer tanto de desconstrução como de reconstrução. Desconstrução daquele panorama contratual impregnado de valores individual-filosóficos e do liberalismo econômico, surgidos no século XVIII, triunfados no século XIX e positivados nas codificações francesa e alemã. (NEGREIROS, 2006, P. 24)

            O contrato moderno se viu construído pautado na vontade, em decorrência das categorias e valores do cenário jurídico-filosófico dos setecentos, o que foi sedimentado pela teoria jurídica do século seguinte. Propõe-se a reconstrução do conceito de contrato à luz dos princípios e valores constitucionais, a partir do reconhecimento de que não há lógica em tutelar um indivíduo abstratamente considerado, em total desconsideração às vicissitudes da vida concreta em que não há, no mais das vezes, a liberdade apregoada.

            A boa-fé é tratada por Teresa Negreiros como assentada na cláusula geral de tutela da pessoa humana, interpretada constitucionalmente sendo: “Possível reconduzir o princípio da boa-fé ao ditame constitucional que determina como objetivo fundamental da República. A Constituição solidária, na qual o respeito pelo próximo seja um elemento essencial de toda e qualquer relação jurídica.” (2008, p. 117).

A classificação tradicional dos contratos não leva em conta a natureza nem a essencialidade do bem contratado. São diversos os critérios de diferenciação, como a estrutura do contrato (bilaterais x unilaterais), a distribuição do ônus (onerosos x gratuitos), o grau de incerteza ou certeza em torno da extensão das obrigações (comutativos x aleatórios), ou a classificação de bens reciprocamente considerados (principal x acessório), entre outros. Tomando-se como ponto de partida tais classificações, em desconsideração ao objetivo envolvido (com exceção daquela em contrato principal e acessório), chegar-se-ia à conclusão de que são iguais os contratos de compra e venda de uma jóia e de um medicamento, o que evidentemente não se sustenta, em face do paradigma da essencialidade no âmbito jurídico. O critério da essencialidade se encontra substrato no direito tributário, tanto na Constituição da República (artigo 153, parágrafo 3º, I), quanto no Código Tributário Nacional, sob o título de seletividade.

            Proceder à classificação do ponto de vista existencial, e não mais patrimonial, tem diversas conseqüências. (NEGREIROS, 2006, p. 434)

            Encaminhando-se para a conclusão de sua teoria, Teresa Negreiros indaga acerca das possibilidades de hierarquizar as necessidades humanas ou mesmo de conceber um critério científico de distinção entre o supérfluo, o útil, e o essencial, em que pode ser possível encontrar alguns parâmetros para tal fixação na Lei, como no caso do artigo 7º, VI, da Constituição da República, que descrimina necessidades básicas vitais do ser humano a serem proporcionadas pelo salário mínimo, ou mesmo o elenco legal dos serviços essenciais (Lei 7.783/89). Parece ser justificável a análise em concreto das relações contratuais, com um inevitável grau de discricionariedade do juiz, evidentemente.

            Uma concepção de essencialidade ligada ao conceito de bem-estar geral, poderia reduzir a subjetividade das definições na análise do caso concreto, especialmente se a compreensão do que seja bem-estar ligue-se aos conceitos mensuráveis de longevidade e de qualidade de vida do ser humano.



ROL DE CATEGORIAS

 

Estado Liberal: Estado individualista, patrimonialista, respeitando a liberdade econômica.

 

Estado Social: Forma organizativa de sociedade que dá uma resposta coletiva às necessidades humanas.

 

Norma Cogente: Norma cuja aplicação independe da vontade do destinatário (norma de ordem pública).

 

Constituição: É a Lei Maior de uma sociedade politicamente organizada. É o modo pelo qual se forma, se estabelece, e organiza uma sociedade.

 

Solidariedade: Reconhecer, no outro, direito e responsabilidade recíproca.

 

Eticidade: Consequência necessária ao princípio da boa-fé. Os indivíduos devem agir em boa-fé nas relações de caráter civil.

 

Dicotomia: Indica uma classificação que é fundamentada em uma divisão entre dois elementos.

 

Gratuito: Benevolência, favor que se dispensa ou que se recebe.

 

Oneroso: Aquele que implica alguma contraprestação ou ônus para as partes.

 

Expressa: Aspecto formal de linguagem, para se entender, tem que estar escrito.

 

Tácito: Algo implícito ou que está subentendido.

 

Obrigação Proptrem: Obrigação Real, que decorre da relação entre o devedor e a coisa.

 

Bens Fungíveis: São os móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

 

Bens Infungíveis: São os que não têm o atributo de poderem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

 

Tradição: É a entrega da coisa ao adquirente.

 

Restituir: Significa, nas obrigações, devolver.

 

Proprietário: É o direito Real que dá a uma pessoa a posse de uma coisa, em todas as suas relações.

 

Remuneração: Parcela diversa da principal em retribuição a algo a ser recebido.

 

 

11. CONCLUSÃO

 

 

            O presente trabalho teve como objetivo uma análise da dicotomia nos contratos de comodato, uma análise conceitual entre contratos gratuitos e onerosos.

            O tema escolhido é uma breve reflexão na justificativa de princípios constitucionais na elaboração dos contratos, tendo como escopo a boa-fé e a solidariedade humana.

            Para seu desenvolvimento, este trabalho foi dividido em 10 capítulos.

            No Capítulo 2, foram abordados os princípios constitucionais civis e seus conceitos.

            Já no Capítulo 3, a abordagem concentrou-se na formação dos contratos em consonância com o Código Civil Brasileiro de 2002.

            O Capítulo 4 tratou da extinção dos contratos e suas causas.

            Do Capítulo 5 ao 9 um breve comentário sobre os tipos de contrato.

            O Capítulo 10 ficou reservado para uma breve reflexão da essencialidade nos contratos, conforme princípios constitucionais civis.

            A pesquisa mostra que a jurisprudência e a doutrina majoritária fazem interpretações diversas quanto ao gratuito e oneroso nos contratos, trazendo ao interlocutor as mais variadas interpretações.

            Interpretar Princípios Constitucionais Civis, em uma visão solidária e de boa-fé, fará com que contratos, como por exemplo, o de comodato, tenham contornos diversos, produzindo um resultado mais justo e mais seguro.

            Se pretendermos como sociedade mais justa e solidária, aprimorar a vida social, não poderemos ignorar que os Princípios Constitucionais Civis sejam a base de qualquer relação contratual.

            Assim, as relações sociais não terão comportamento diverso entre pessoas, sempre respeitando o Princípio da Solidariedade da Pessoa Humana.

 

 

12. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

 

BEVILÁQUA. Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, V. IV. OBS. 1 AO art. 1079

 

GONÇALVES. Carlos Roberto. V III, 6º ED, ED SARAIVA, 2009, P. 25

 

Jornada de Direito Civil, Brasilia, Setembro/2002, CJF

 

JUNIOR. HumbertoTheodoro. O Contrato e seus Princípios, p. 100

 

NALIN, 2002, p. 255.

 

PEREIRA. Caio Mário da Silva. Instituições do Direito Civil, V III. p.7.

 

RODRIGUES. Silvio. 31 Direito Civil, CIT, V3, P16

 

entenderdireito.com.br>

 

Revista Direito FGV

VER. DIREITO GV, VOL.4, N.2, SÃO PAULO, JULHO/DEZEMBRO 2008

 

. NEGREIROS, 2006, P. 103

. NEGREIROS, 2006, P. 24

 



[1] PEREIRA. Caio Mário da Silva. Instituições do Direito Civil, V III. p.7.

[2] BEVILÁQUA. Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, V. IV. OBS. 1 AO art. 1079

[3] NALIN, 2002, p. 255.

 

[4] RODRIGUES. Silvio. 31 Direito Civil, CIT, V3, P16

[5] GONÇALVES. Carlos Roberto. V III, 6º ED, ED SARAIVA, 2009, P. 25

 

[6] JUNIOR. HumbertoTheodoro. O Contrato e seus Princípios, p. 100

 

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