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Resumo:
O Código Civil de 2002 rompeu com o sistema outrora defendido pelo de 1916. Com isso os princípios da socialidade, eticidade e operabilidade foram inseridos na nova sistemática do ordenamento. Tais princípios são obrigatórios nos contratos em geral.
Texto enviado ao JurisWay em 14/02/2014.
Última edição/atualização em 10/07/2014.
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A motivação ideológica do projeto codifcador do período oitocentista era manter o status quo alcançado pela burguesia com a Revolução de 1789. Assim foi a inspiração do Código Civil de 1916.
Mas em 2002 muitas mudanças já se faziam visíveis, de modo que se inseriu no ordenamento jurídico brasileiro um novo Código Civil, que até hoje está em vigor.
O Código Civil de 2002 excluiu o individualismo preponderante das codificações anteriores ao cultuar, por exemplo, o respeito mútuo, a boa-fé objetiva, a equidade e a função social. Com esse intuito novos princípios foram inseridos na ordem jurídica brasileira, destacando-se como basilares o da eticidade, o da socialidade e o da operabilidade, assim intitulados por Miguel Reale.
O princípio da eticidade, em vez de valorizar formalidades, buscou - e busca - reconhecer a participação de valores éticos em todo o direito privado. Essa ética, aliás, é a mesma da filosofia kantiana - comportamento que confia no homem como ser composto por valores que o elevam ao patamar de respeito pelo semelhante e de reflexo de um estado de confiança nas relaçoes desenvolvidas, quer negociais, quer não negociais. Importante ressaltar que há sanção para quem contraria a boa-fé no exercício de um direito: o abuso de direito assemelhado a ilícito.
Com o princípio da socialidade, por sua vez, o Código Civil de 2002 procurou superar o caráter até então individualista e egoísta que imperava na codificação, o que fez valorizando o coletivo - "nós" - em detrimento do indivíduo - "eu". O contrato foi um dos institutos que receberam nova denotação social por meio desse princípio.
Já o princípio da operabilidade trouxe em si dois sentidos: o de simplicidade e o de efetividade. A simplicidade se explica na facilitação da interpretação dos institutos previstos no Código Civil de 2002, enquanto a efetividade se explica por meio da adoção do sistema de clásulas gerais.
O sistema trazido pelo Código Civil de 2002 foi um sistema aberto, com o fim maior de valorizar a pessoa, acompanhando a Constituição Federal promulgada em 1988.
Para realizar esse objetivo de valorização da pessoa, apresentados foram princípios gerais a serem observados nas relações contratuais.
A combinação desses princípios equivale a um meio encontrado pelo Direito para harmonizar a sociedade, efetivando o que diz brocardo proveniente do latim: honeste vivere, neminem laedere, suum cuique tribuere (viver honestamente, não lesar a ninguém e dar a cada um aquilo que é seu).
Referências Bibliográficas:
NALIN, Paulo. Do contrato: Conceito pós-moderno em busca de sua reformulação na perspectiva civil-constitucional. 2.ed. Curitiba: Juruá, 2008.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 9.ed. São Paulo: Atlas, 2009.
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