INTRODUÇÃO
A ausência começa quando a pessoa abandona seu domicilio sem deixar representante legal ou procurador para administrar os bens. Aberta a ausência, um ano sem deixar representante ou procurador e três anos deixando representante ou procurador, é aberta a sucessão provisória onde os curadores, tomam posse do patrimônio a fim de preservar, pois os mesmos não podem ser alienados. O Procurador está provisoriamente tomando posse dos bens, sendo que para ele ser o curador, é necessário deixar uma caução equivalente ao patrimônio que ele possa representar. Dez ou treze anos após a abertura da sucessão provisória, é aberta a Sucessão Definitiva, onde a caução que o curador deu para ter a posse de seus bens retorna e passa a ser seu de Direito. Ficando o curador com total posse do patrimônio. Irei discorrer sobre esse assunto nos próximos tópicos.
1 AUSÊNCIA
Conforme a primeira parte do Art. 22º do Código Civil: “Desaparecendo uma pessoa de seu seu domicilio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
Carlos Roberto Gonçalves dá uma definição mais precisa:
“Ausente é a pessoa que desaparece de seu domicilio sem dar noticia de seu paradeiro e sem deixar representante ou procurador para administrar-lhe os bens (Carlos Roberto, 2008, p.174).”
Em outras palavras, é a pessoa que some, e vai morar em outra cidade, sem deixar nenhum representante ou procurador e ninguém sabem nada a respeito, ele é considerado ausente. O Código Civil, busca proteger inicialmente o patrimônio, no qual será nomeado um curador que irá representá-lo durante esse processo, é o conjugue do ausente, que não estiver separado judicialmente por mais de dois anos antes da declaração, a sucessão ela é ascendente que segundo são os pais que irão representá-lo, e na falta do próprio fica com os descendentes, e na ausência de todos compete ao juiz nomear um curador.
2 SUCESSÃO PROVISÓRIA
O Art. 26 do Código Civil diz que: “Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra a provisoriamente a sucessão.”
Os interessados previstos em lei são os citados acima, o conjugue não separado judicialmente, os herdeiros legítimos, os que tiverem direitos com sua morte em testamento e por últimos os credores de obrigações vencidas e não pagas, constantes no (Art. 27 C.C).
No art. 30 do Código Civil, que fala da sucessão provisória, o curador tem a posse provisória do bem, e para se tornar curador, precisa dar uma caução equivalente ao patrimônio que irá representar, é uma espécie de garantia, pois o Código protege o patrimônio do ausente, para caso retorno, assuma do jeito que deixou. Ou seja, se ele deixa um móvel equivalente a 100 mil reais, a caução serve como garantia caso o móvel sofra algum dano. Caso os representantes provem que não tem como dar essa garantia, eles têm direito aos bens, sendo que para isso, irá ter um processo no qual o juiz decidirá se ele tem ou não direito.
Se o ausente retorna, ou provar sua existência termina a sucessão provisória, e os sucessores tomam medidas para entregar os bens ao seu verdadeiro dono, pois ele terá seu patrimônio de volta. Mesmo que ele tenha deixado uma pequena empresa, e seu curador tenha transformado em uma grande empresa, ele terá sua empresa de volta, mais o curador também terá participação nos lucros (CC, art.30).
3 SUCESSÃO DEFINITIVA:
Dez anos após a sucessão provisória, é aberta a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas, na sucessão definitiva o curador passa a ter propriedade total sobre os bens, pois podem ser alienados. Se o Ausente retornar no prazo da sucessão definitiva que são mais dez anos, ele terá direito ao seu patrimônio, mais continuará do jeito que deixou sem poder protestar nada, ou seja, se eu tivesse uma grande empresa, e meus representantes a falissem, iria tomar conta do jeito que encontrar (CC, Art. 37 a 39). E retornando o ausente, cessa a sucessão definitiva ele toma posse de seus bens do jeito que encontrar.
Outra forma de requerer a sucessão definitiva, pessoa acima de oitenta anos de idade, e que cinco anos não tenha noticias dele. Ao fim da sucessão definitiva, o ausente é decretado morto, por morte presumida com declaração de ausência.
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Importante ressaltar, com a Sucessão Definitiva dez anos passando a sucessão definitiva, o ausente retornando ele não tem mais direitos sobre o seu patrimônio, pois ele teve 21 anos sem deixar procurador e 23 anos com procurador, para retornar sobre os seus bens. Pois o próprio Direito Civil busca proteger o patrimônio, do ausente quer ele esteja vivo ou morto, pois na sucessão provisória os bens não podem ser alienados, aberta a sucessão definitiva que o curador pode alienar os bens, pois a justiça entende que o ausente tem a maior possibilidade de chances de não estar vivo, mais mesmo assim ele resguarda seus direitos.
REFERÊNCIAS:
GONÇALVES, Carlos Roberto. DIREITO CIVIL PARTE GERAL. Ed. Saraiva, 2008
Professor Diego Peterson (assuntos abordados em sala)