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Resumo:
Implicações Advindas da Afinidade, seus direitos e obrigações
Texto enviado ao JurisWay em 09/03/2013.
Última edição/atualização em 12/03/2013.
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As implicações advindas da Afinidade
Para discorrer sobre relação de afinidade e suas implicações faz-se necessário uma breve analise da família, seus conceitos e modificações ao longo dos tempos.
A família é definida pela Constituição Federal, em seu art.226 como a base da sociedade. O dicionário Priberam da língua Portuguesa conceitua a palavra base, como àquela que serve de apoio, princípio ou fundamento.
Perscrutando o mesmo entendimento, o Pacto de São José da Costa Rica em seu Art.17 dispõe que a família é o núcleo natural e fundamental da sociedade.
Destarte, é uníssono e indubitável que a família é a origem e o apoio de uma sociedade. Porém, com o decorrer do tempo essa base da sociedade vem passando por diversas modificações na sua composição, forma de agrupamento e em seus termos. Vejamos algumas leis que contribuíram para essas modificações: a Lei 4212/1962 deu a mulher casada à capacidade, á Lei 6.515/77 permitiu o divórcio, o art.5º, inciso I da Constituição Federal de 1988, instituiu a igualdade entre homens e mulheres, o Art.226,§3º da citada Carta reconheceu a união estável como entidade familiar, e nos dispositivos seguintes discorreu como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, bem como o estabelecimento do exercício da sociedade conjugal por ambos os cônjuges no § 5º do referido artigo da CF/88. Surgiu dessas mudanças a família Monoparental, Anaparental, Mosaica e também inseriu-se novos conceitos ,a exemplo da socioafetividade.
O Direito Contemporâneo adptando-se à nova realidade social passou a entender a família não apenas como unidade econômica, mas como unidade afetiva e surge nessa senda, o vínculo familiar por afinidade, e abre-se a partir deste momento, um parêntese para explanar as relações de parentesco que surgiram a partir desse novo vínculo familiar. Entende-se por parentesco aquele vinculo que é formado a partir do parente do cônjuge ou companheiro. Carlos Roberto Gonçalves define afinidade como o vínculo que liga um dos cônjuges ao parente do outro.
O código Civil de 2002 mensurou afinidade como uma relação de eternidade, conforme apresentado no Art.1595 da supramencionada lei, que dispõe ser esta relação, em linha reta, um vínculo eterno, não se excluindo nem mesmo com a dissolução do casamento ou união estável.
Essa relação de afinidade trás no seu bojo as conhecidas e sedimentadas proibições presente no código civil de 2002 , os chamados impedimentos matrimoniais do Art 1521,II. Existe ainda a previsão de responsabilidades em outros ramos do direito, a exemplo do código penal que prevê no Art 228 § 1º, o aumento de pena nos crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual, se o agente é “ ascendente, padrasto, madrasta, enteado...” Observa-se dessa maneira, que no que se refere as obrigações e responsabilidades estes estão pacificados e são inquestionáveis no direito pátrio.
Todavia, no que se refere a direitos, encontra-se um silêncio na legislação e pede-se um olhar mais aprofundado na seriedade a qual foi elevada a relação de afinidade em 1º grau, e nas complicações que começam a advir dessas relações. Paira a duvida se essa nomeação a eternidade das relações de afinidade em 1º grau são apenas para assegurar os bons costumes da sociedade, e garantir o cumprimento das obrigações e em caso do descumprimento destas as suas devidas responsabilizações. Essa lacuna nos conduz a uma reflexão no que se refere aos direitos embutidos nessa relação de afinidade.
É cediço que toda obrigação gera um direito, e qual seria o direito dos parentes afins em primeiro grau? A esta altura questiona-se qual o real sentido de ter sido o parentesco em linha reta elevado ao status de laço interminável o verdadeiro cumprimento dos votos finalizados no enlace matrimonial o “até que a morte os separe” se dessa relação não assegura grandes direitos como, por exemplo, alimentares e sucessórios? Imaginemos uma relação formada pelo casamento ou união estável, na qual um dos polos da relação possui um filho e o outro o assume como seu, cria, educa, sustenta, envolvem-se em uma relação de afetividade e quando acaba o relacionamento, a relação de afinidade se perpetua no tempo, porém, no que diz respeito as obrigações esses direitos cessam. Ou vejamos outra situação, imaginemos agora: o fim do relacionamento chegou, os cônjuges se vão e as sogras, noras ou genros ficam eternizadas. Mas se qualquer destes necessitar de sustento e se apresentarem vivendo em uma situação de miséria e penúria, e em não existindo mais nenhum parente, sobre quem deveria recair esse sustento?
É notório que muitos vão alegar em sua defesa que não irão assumir filhos que não são seus, noras, sogras e genros que não fazem mais parte da família, e estão amparados por lei. Mas será que uma relação ancorada juridicamente como eterna não estaria se omitindo do tão importante papel ao qual foi elevada.
É preciso se pensar não em uma relativização dessa relação de afinidade como hoje ocorre, ou enxergar esta, apenas como uma resposta aos bons costumes, imbuída tão somente de deveres. Se o legislador entendeu que dessa relação não deve decorrer direitos como alimentares e sucessórios por que não descaracterizar esses laços advindos dessa relação como eternos, e finalizá-las quando acabam o casamento ou união estável ? Ou regularizar de vez a relação de afinidade garantindo aos seus participantes deveres e direitos
retirando qualquer dúvida que deem vazão ao surgimento de decisões nos tribunais no sentindo de beneficiar os supostos prejudicados? Recentemente, houve uma decisão em Santa Catarina na 1ª vara de família pela Juíza Adriana Mendes Bertoncine, que decidiu pelo pagamento de pensão do ex-companheiro a sua enteada de 16 anos, a decisão foi baseada na socioafetividade. E como o direito é ditado pelos fatos sociais e estes são mutáveis decisões como estas podem vir a se tornar comum e estão indo contra a taxatividade dos direitos advindos das relações de afinidades,
Nesse diapasão o tema em voga pede por uma regularização, ou no sentido de embutir direitos numa relação enquadrada com tamanha importância como é a afetividade em primeiro grau ou no sentido de finalizar a eternização da relação de afinidade, dando fim ao famoso “até que a morte os separe” para todos os envolvidos.
Rosanaildes Silva Monteiro
Graduada em Ciências Econômicas pela Facudade de Economia da Bahia e Graduanda em Direito pela Universidade Estacio FIB Salvador.
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