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A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO


Autoria:

Isabela Britto Feitosa


Advogada atuante nas áreas Cível, Trabalhista, Previdenciária e Administrativa.

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Resumo:

A propriedade trata-se de um acontecimento sociológico bastante conhecido pelo campo do Direito, desde a Revolução Francesa. Atualmente, é irrealizável a visualização desse direito de maneira absoluta e individualizada.

Texto enviado ao JurisWay em 11/06/2011.



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1 INTRODUÇÃO       

     

A imagem de direito de propriedade, ao longo do tempo vem sofrendo modificações. Atualmente, é irrealizável a visualização desse direito de maneira absoluta e individualizada, de forma que ao proprietário não mais se permite a utilização de seu bem de forma indiscriminada e egoística. O conhecimento liberal da propriedade, que acolhe aos desejos da burguesia, bem-sucedida e vencedora na Revolução Francesa, aproveitada de modo especial pelo Código Napoleônico, não alcança mais os anseios da sociedade do século XXI, caracterizada por ser mais exigente, mais consciente e informada portanto mais cidadã.

A propriedade trata-se de um acontecimento sociológico bastante conhecido pelo campo do Direito, desde a Revolução Francesa, que se deu sob princípios ideológicos com, por exemplo, a publicação da "Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão", da qual a propriedade privada teve um posicionamento de destaque (BARROSO FILHO, 2001; SIQUEIRA, 2009).

Tal louvor ofertado a propriedade privada ao mesmo tempo se apresenta de modo bastante estável na Constituição Federal. Não da forma como ansiavam os franceses com o quimérico pilar, o qual cabe ressaltar que do mesmo modo assinalou a igualdade e a fraternidade, fase inicial da referida revolução. De forma adversa à luz do atual princípio da Dignidade da Pessoa Humana – “mais afeito à fraternidade e a partir do qual toda e qualquer ponderação deve ser feita – a propriedade é abordada sob o prisma da função social” (SIQUEIRA, 2009, p. 1).

A função social da propriedade em conformidade com os outros princípios constitucionais constitui numa doutrina que rege a propriedade urbana, a qual obrigatoriamente deve ser disciplinada pelo direito público. Assim, torna-se verificável a relevância e o alcance amplo do princípio da função social da propriedade, o qual se irradia por todo o campo que incide as normas urbanísticas, “que podemos afirmar, com segurança, ser este um princípio fundamental, típico de Direito Urbanístico, verdadeira diretriz a nortear toda a ordenação do território" (COSTA, 1988, p. 121).

Com o objetivo de satisfazer a uma função social, torna-se provável o formato dos mecanismos de intervenção legitimada na propriedade imóvel sem que se abranja o "sistema jurídico". Baseando-se no interesse social, alicerce basilar do que se constitui ser função social, obtêm-se o entendimento acerca das possibilidades legítimas de se intervir na propriedade não ficando equívocos de que as formas de intervenção propendem a proteger a coletividade (BARCELLOS, 2002).

O legislador constitucional proveniente distinguiu a propriedade como um bem a se tutelar, no entanto, abordando este assunto no campo da justiça social, cominou-se aprovar à função social (BARROSO FILHO, 2001). Neste cenário, o Estado passou a desempenhar um papel de destaque por meio de sua intervenção. “A propriedade emerge como correlata a uma finalidade, não mais se justificando por si somente” (SIQUEIRA, 2009, p. 1).

A inquietação quanto ao uso da propriedade já vem desde os tempos de Aristóteles segundo informações de França (1999). Tal doutrina, no entanto, não possui outro fim a não ser proporcionar um sentido mais amplo ao conceito econômico de propriedade. Ocorre que para se alcançar tal objetivo, o tema acaba por tornar-se além de complexo, bastante extenso e propenso ao surgimento de diversificados entendimentos. Tornando-se seu estudo em termos mais profundos, exaustivo. Assim cabe destacar que tais aspectos podem vir a limitar o desenvolvimento deste trabalho.

Apesar disso, torna-se imprescindível reconhecer que o processo de modificação dessas premissas foi difuso, prolixo e duradouro, obra do próprio desenvolvimento social. Assim, torna-se imprescindível um estudo mais amplo e completo do tema, para que se torne possível um entendimento mais profundo e consciente das razões que ensaiaram a prática atual do uso da propriedade de maneira social. Tal tema, além de tudo, orienta, informa, ensina e determina a maneira como se deve corrigir juridicamente todo o qualquer princípio e norma jurídica, constitucional ou infraconstitucional, arrolada à instituição jurídica da propriedade.

Ultimamente, a problemática da concretização do princípio da função social trata-se de um desafio a ser encarado, visto que a simples inclusão desse princípio no texto constitucional, parece não atender de maneira eficaz às necessidades da coletividade postas cotidianamente em evidência. Portanto, qual a importância da função social da propriedade no sistema jurídico considerando o status constitucional de direitos e garantias individuais, de cláusula pétrea obtido por meio do mencionado instituto, em especial no texto constitucional brasileiro vigente?

Deste modo, este estudo tem como objetivo principal avaliar a função social da propriedade no sistema jurídico considerando o status constitucional de direitos e garantias individuais, de cláusula pétrea obtido por meio do mencionado instituto, em especial no texto constitucional brasileiro vigente. Para tanto, tornou-se imprescindível buscar informações acerca da historicidade da origem do instituto da propriedade considerando de maneira especial o seu surgimento no direito romano; realizar um estudo sobre a origem e o processo evolutivo da função social da propriedade em particular no cenário nacional, mas, também num âmbito global; analisar o progresso da função social, no direito positivo brasileiro, ponderando as constituições pátrias; fazer uma reflexão sobre os posicionamentos doutrinários presentes acerca do objeto desse estudo considerando para tanto o status constitucional de direitos e garantias individuais e da cláusula pétrea contraído por este instituto.

Frente a tais comentários fica aqui explicitada a relevância não só social que envolve o objeto desse trabalho, como também acadêmico doutrinário. Cabe mencionar ainda que faz-se ao exposto, fica evidenciada que a temática desse trabalho adquire contornos de uma pesquisa exploratória e bibliográfica, utilizando-se como procedimento técnico científico o levantamento de dados.

Deste modo, por dentro das menções tracejadas – e da compreensão dicionarizada a informações históricas e, portanto, com caráter explicativo acerca da função social da propriedade no sistema jurídico brasileiro afigura-se tratar-se esta, da ocasião de apresentar o estudo em tela.

Tal estudo constitui-se de 4 capítulos distintos:

O capítulo primeiro trata dos aspectos concernentes a proposta a qual se propões esta pesquisa, como por exemplo, a problemática que motivou o seu desenvolvimento, seus objetivos, suas hipóteses e as razões pelas quais se justificam o seu adiantamento.

No segundo capítulo serão abordadas de maneira referencial teórica, questões pertinentes ao tema. Nesse contexto destaca-se o conceito de propriedade, sua historicidade e evolução, bem como a sua função social sob o ponto de vista legislativo e doutrinário.

O terceiro capítulo cuidará dos assuntos metodológicos, os quais se procederam durante todo o trajeto de desenvolvimento do estudo. Apontando assim, a classificação da pesquisa quanto aos seus objetivos, abordando para tanto o procedimento técnico científico adotado para a execução do mesmo.

Finalmente o quarto capítulo trás o cronograma através do qual ficarão explicitadas não somente as ações desenvolvidas para a conclusão da monografia, como também o tempo o qual se pretende utilizar.

O desígnio deste trabalho é proporcionar uma ampliação do conhecimento concernente ao tema Função Social da Propriedade cuidando, deste modo, de todos os aspectos legítimos desse fenômeno sociológico e, portanto jurídico doutrinário.

 

2 A PROPRIEDADE

 

Anterior a apresentação do conceito de propriedade, torna-se fundamental a verificação da definição etimológico desse termo. Pois bem, determinados estudiosos crêem que a expressão “propriedade” teve a sua origem do latim “proprietas”, procedente de “proprius”, que quer dizer aquiloo pertencente a um indivíduo (COSTA, 2009). Diferentes pesquisadores do assunto atestam que o termo propriedade incide de “domare”, termo que sugere sujeitar ou dominar, relativo à “domus“ ou casa,na qual o senhor desta é publicamente reconhecido por “dominus”  que exprimia tudo o que era pertencente ao chefe da casa, enquanto que “proprietas” sugeria, de maneira mais aprofundada coisas materiais ou imateriais (CRETELLA JÚNIOR, 1967). Assim, entende-se que, propriedade instituiria toda e qualquer relação jurídica de apropriação de algo corpóreo ou incorpóreo (COSTANZE, 2007).

A corrente doutrinária civilista acopla os direitos reais a natureza econômica da utilização pelo homem a respeito dos variados bens disponíveis. Pois, é exatamente o conceito central do Direito das Coisas. O Direito real que proporciona ao proprietário, o poder de desfrutar, de fazer uso, gozar e dispor da coisa (BRITTO, 1989). Rodrigues (1986, p. 73) informa que:

 

[...] o domínio é o mais completo dos direitos subjetivos e constitui o próprio cerne do Direito das Coisas. [...], aliás, poder-se-ia, mesmo dizer que, dentro do sistema de apropriação de riqueza em que vivemos, a propriedade representa a espinha dorsal do direito privado, pois o conflito de interesses entre os homens que o ordenamento jurídico procura disciplinar, se manifesta, na quase generalidade dos casos, na disputa de bens.

 

Conquanto o Código Civil brasileiro em múltiplas ocasiões aplique o vocábulo “domínio” de maneira distinta do termo propriedade, freqüentemente, segundo Costa (2009, p. 1) esses termos são empregados como sinônimos. Frente a exposta dificuldade em se conceituar a palavra propriedade Vitorio Scialoja (1928, p. 272) apresenta três alternativas distintas:

 

1.        
Limitar a propriedade a fls seus elementos constitutivos: direito de usar (jus utendi), gozar (jus fruendi) e dispor (jus abutendi);

 

2.        
Enfatizar que a propriedade vem a ser a exteriorização da vontade livre do proprietário, e:

 

3.        
Relevar o momento estático da relação jurídica da propriedade sem preocupar-se com a possível manifestação da vontade do proprietário.

 

O Código Civil brasileiro abraçou a primeira alternativa mencionada, ou melhor, aquela que apresenta como base a substância da propriedade, ao indicar as faculdades cabíveis ao proprietário (usar, gozar e dispor de sua propriedade). Neste momento torna-se pertinente salientar que conforme costa (2009) tanto a legislação civil brasileira, como também nos Códigos Civis, alemão (art. 903) e suíço (art. 641), em seus conteúdos, o conceito legal de propriedade se apresentaram somente de modo descritivo, aos quais, foram equipados de elementos, para sua compreensão, miscigenados pela “integralização de princípios jurídicos que exprimem valores fundamentais ou imanentes dum sistema jurídico, dotados de funções normogenética e sistêmicos” (BOBBIO, 1957, p. 888).

            Já Diniz (2000) a propriedade relaciona-se fundamentalmente ao direito das coisas, compreendendo todos os grupos dos direitos reais acerca das coisas alheias, sejam direitos reais restringidos de gozo ou fruição, sejam os de garantia ou de aquisição.

A propriedade aplica de modo pleno o direito sobre um bem, como informam Windscheid e Brinz (1892 apud REALE, 1960) tratar-se a propriedade de um direito real, no qual, seu exercício se dá independente da prestação de quem quer que seja. É atribuída ao titular de tal direito o benefício de usufruir, gozar e dispor da coisa, bem como de reivindicá-la de quem quer que de modo injusto o detenha. Assim, distinguem-se os domínios dos demais direitos reais, em virtude de esses incidirem sobre a coisa própria e os outros sobre a coisa de outrem.

Já, para Riccitelli (2009, p. 1) “a idéia de propriedade privada emerge somente após o segundo estágio evolutivo da humanidade, quando surgem sinais de uma frágil agricultura e criação de animais”. Nesse momento devem ser levados em consideração os gregos da era heróica, as tribos itálicas antecedentes à implementação de Roma, assim também como os nórdicos que haviam estabelecido a cultura da terra em escala, contudo sem individualizar a propriedade agrária.

Diferenciando-se da opinião contemporânea de propriedade privada, tal vocábulo “proprietas dos romanos significava muito mais a possibilidade de utilização de fundus do Estado do que com os poderes plenos do titular sobre o bem” (RICCITELLI, 2009, p. 1). Mediante Fachin (1988) cronologicamente, a propriedade iniciou-se pela posse, em geral posse causadora da propriedade, ou seja, a posse destinada à usucapião. “Vinculada à propriedade a posse é um fato com algum valor jurídico, mas, como conceito autônomo, a posse pode ser aceita como um direito” (RICCITELLI, 2009, p. 1). Para este autor, “a posse qualificada levando-se em conta sua competência em instaurar nova situação jurídica é a causa e a necessidade do direito de propriedade”.

Qualquer propriedade privada compõe um direito fundamental do ser humano e por isto necessita de coberta constitucional. Contudo a de se convir que conforme salienta Riccitelli (2009, p. 1) “seria um verdadeiro contra-senso garantir proteção constitucional a um latifúndio improdutivo ou a propriedade usada por grupo acionário para especulação imobiliária”. Assim como estas circunstâncias, que ensejam maiores deveres e responsabilidades fundamentais do que direitos, são em verdade, o reverso dos direitos humanos.

Sobre isto, Comparato (1997) recomenda fazendo uma ressalva quanto os deveres humanos tratam-se de perfeito correspectivo dos direitos humanos: ius et obligatio correlata sunt e no instante em que apresenta a Constituição vigente as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais se aplicarão de forma imediata estando assim, de fato determinando  que do mesmo modo os deveres fundamentais são independentes de declaração legislativa para serem apreciados como eficazes.

Riccitelli (2009, p. 1) aponta que:

 

O direito de propriedade passou por transformações históricas. Inicialmente detentor de um tradicional caráter absoluto, inviolável e sagrado, egoísta assume uma concepção altruísta, mudou o referencial, o direito de propriedade passou e ser medido pelos interesses coletivos e não mais simplesmente pela ótica do proprietário.

 

Entretanto Tepedino (2000) cita acerca da publicação de Caio Mário da Silva Pereira acerca do direito privado, no qual ele abaliza sua idéia afirmando que a autoridade do Estado e a indigência se organizarem gerando fórmulas dirigidas à concretização do desígnio preliminar do direito no intento de afiançar e resguardar o bem-estar do sujeito in concreto provocam disposição a publicização da norma jurídica, pois na sua concepção tal fato é apurado nas exceções que o proprietário passa no uso e disponibilização do bem .

Para Riccitelli (2009, p. 1) as alterações demográficas, concebidas pela elevação significativa “da população, a industrialização e as transformações econômicas, e sociais do século XX demandaram significativas alterações dos paradigmas do Direito”. O autor adverte ainda que “a relativização do direito de propriedade é decorrência da necessidade de atender novas situações sociais emergenciais”.

Entretanto, mesmo obtendo todas essas informações supracitadas compreende-se que muitos equívocos ainda giram em torno da propriedade e a forma como estas são utilizadas pelos seus proprietários, pois, muito embora tenham havido várias restrições cominadas, o direito de propriedade ainda “goza de situação privilegiada no sistema jurídico pátrio, verificadas no Código Penal, Título II, Código de Processo Civil e na Lei Federal n. 6.015/73, de Registros Públicos” (RICCITELLI, 2009, p. 1).

 

2.1 Historicidade da propriedade

 

Os primeiros compatriotas, habitantes da região central da Península Itálica, entendiam acerca da propriedade coletiva como esta sendo um modo interrelação entre homens e “bens”, até transformarem-se em senhores de seus espaços de exploração pastoril (PORRU, 1990).

No Império Romano, mais precisamente ao fim da Época Clássica maneiras diferentes de apropriação imobiliária foram encontradas.

 

A dominium ex iure quirintum, subjetivamente restrita aos civitas (cidadãos romanos) e objetivamente restrita aos fundos itálicos, representavam o conceito mais próximo da propriedade plena atual. A bonis esse e possessio, restrita objetivamente aos fundos do Estado. A proprietas subjetivamente circunscrita aos peregrinos (VALENTIM, 2008, p. 1).

 

Contudo, após o período clássico, seqüenciada pela obra codificadora e ao mesmo tempo restauradora de Justiniano, passados 300 anos, afluíram os diferenciados conceitos anteriores para a dominiu ou proprietas, como sinônimos, bastante aproximados da então idéia de propriedade plena na época (GUEDES, 2003). Não fica dúvidas de que foi no Direito Romano que surgiram as idéias sobre a possessio, cuja substância consentia o uso dos bens pelos titulares desse direito, os detentores, além de gerar oportunidades ao abuso das terras públicas (ager público) pelos agricultores.

            Valentim (2008) assegura que fontes garantidas descrevem que o vocábulo dominium, com o mesmo significado, foi encontrado nos textos dos visigodos, posteriores aos romanos. Portanto, estiveram presentes em Leis como as de Eurico, de Leovegildo, Chindasvinto, de Recesvinto e de Ervigio.

            Contudo, em locais como Roma, e em algumas cidades gregas da Antigüidade, a compreensão de propriedade privada vinculava-se aos bens próprios de uma família (gens) como citado anteriormente. Naquele período a propriedade privada, assim como também a estrutura familiar e a religião doméstica, faziam parte de uma construção social.

 

Aristóteles considerava a classificação dos regimes de propriedade o ponto de partida de sua pesquisa sobre a constituição ideal da polis, que era a comunhão total, a ausência absoluta de comunhão e a comunhão ou condomínio de certas coisas, juntamente com a propriedade individual de outras (RICCITELLI, 2009, p. 1).

 

Situações econômicas e políticas geraram o desenvolvimento da propriedade. Aceita-se a propriedade comum como sendo a primogênita modalidade de propriedade, relacionada diretamente a família (MONTEIRO, 1979). O direito romano assentou os subsídios da propriedade por sobre o conceito até então instituído, muito embora a sua substância tenha sido consagrada na máxima dominium est ius utendi et abutendi, quatemus iuris ratio patitur.

 

Eram considerados como pressupostos da propriedade a qualidade do cidadão romano, a res mancipi e o modo de aquisição. Posteriormente desenvolveu-se a propriedade bonitária ou do jus gentium. Originalmente somente ao cidadão romano era dado o privilégio de adquirir a propriedade pela mancipatio (RICCITELLI, 2009, p. 1).

 

Posteriormente alongou-se o ius commercii aos estrangeiros, alargando o alcance do solo itálico. Em Roma a propriedade compôs direito absoluto e perpétuo, não existindo a probabilidade do exercício de vários titulares. O feudalismo, que vigorou entre os séculos IX e XVI introduziu um novo modo de relação intersubjetiva cognominada de servidão ou vassalagem, sistema pelo qual o servo se jugula ao poder do senhor (proprietário das terras) ficando ligado à gleba. Ainda que o “proprietário” de terras, o camponês subordinasse ao senhor feudal, a quem devia tributos e prestações pessoais (GOMES, 1978). 

 

2.2 Evolução

 

O direito de propriedade no decorrer da dinâmica social feudal evoluiu-se para uma complicada extensão de “direitos”, pondo os poderes dos senhores feudais acima dos direitos dos servos, com diversificadas formas de propriedade a exemplo dos tipos: comunal, alodial, beneficiária, censua, e a servil.

 

Arquitetada à categoria de garantia de liberdade individual e segurança individual, direitos naturais e imprescritíveis do homem, consagrados no Bill of Rights da Virgínia, em 1776, e na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, a partir do século XIX, a propriedade era tratada exclusivamente como instituto de direito privado, instituto estranho à organização política do Estado (QUILLES, 2008, p. 86).

 

 

Em toda Roma, como já mencionado a idéia de propriedade estava ligada a família, contudo, a propriedade privada, bem como a organização familiar. Entende Mário (1999) existir uma relação entre o desenvolvimento da teoria da propriedade estabelecida pelo direito romano e o surgimento da norma que o faz-se obedecer adaptando-se às exigências e à conformidade da convivência social.

Já Gomes (1978) compreende que o estudo jurídico da propriedade implica no conhecimento do bem e isto se deu na Idade Média, instaurando a Revolução Francesa o acontecimento crucial de sua evolução histórica. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão deixa abertura para que se entenda que a propriedade representou um direito inviolável, algo tido como sagrado. A Revolução Francesa possibilitou o desenvolvimento de um caráter democrático à propriedade, acabando com prerrogativas e invalidando direitos perpétuos.

 

Entretanto referidos conceitos eram vinculados aos interesses econômicos e políticos da burguesia, promovendo a mudança dos conceitos tradicionais da propriedade a fim de atender os objetivos da classe social conhecida como burguesia na busca do poder (RICCITELLI, 2009, p. 1).

 

A propriedade adquire um sentido intensamente econômico em frazão de seu valor de uso ou de troca a partir do século. XIX. Daí então, a propriedade transforma-se no instituto principal do direito privado regulamentando todos os bens (GUIMARÃES JÚNIOR, 2003). O autor cita ainda que sua seriedade era tamanha que o Código Napoleônico instituía em seus livros segundo e terceiro, concomitantemente, dos bens e das distintas alterações da propriedade e das conspícuas maneiras pelas quais se contraia a propriedade.

O constitucionalismo liberal aplicou a propriedade como o exemplo dos “direitos individuais” concebidos a todo sujeito, independente de sua nacionalidade ou status político. As teorias estabelecidas élos pensadores do constitucionalismo moderno, amparadas, sobretudo por Locke que, em seu Second Treatise of Government defendeu a aquisição por direito natural a todo indivíduo, da propriedade sobre as coisas da natureza, através de sua obra que  concebe o que existe de mais próprio a cada pessoa.

 

Rousseau no Discurso sobre a Economia Política afirmou que o fundamento do pacto social é a propriedade, bem como de todos os direitos civis, não podendo subsistir nenhum outro no caso de abolição da mesma. Segundo magistério de Fábio Konder Comparato, sob o aspecto de garantia da liberdade individual, a propriedade passou a ser protegida, constitucionalmente, em sua dupla natureza, de direito subjetivo e de instituto jurídico (RICCITELLI, 2009, p. 1).

 

Enquanto direito subjetivo a propriedade foi intensamente resguardada contra as expropriações conferidas pelos Poderes Públicos. Como instituto jurídico a propriedade adquiriu garantia constitucional, contra possíveis tentativas aleatórias do próprio legislador em suprimi-la do sistema legal ou desvirtuar seu conteúdo essencial.

 

O voto censitário, descrito por Benjamin Constant, em sua obra Princípios de Política, adotado, inclusive pela Constituição Imperial de 1824, demonstrava a importância da propriedade, ao considerá-la elemento indispensável para que os homens pudessem exercer seus plenos direitos de cidadãos (RICCITELLI, 2009, p. 1).

 

Por meio da civilização industrial as relações de trabalho determinaram amplas demandas de proteção ao emprego e garantia de seguridade social, que em certos países, considerando o aspecto funcional, avaliaram como um direito de propriedade. A este respeito, Comparato (1997) interpreta citada informação enquanto uma impropriedade conceitual, em virtude de o direito possuir uma prestação positiva, geradora de pretensão na qual um indivíduo, não pode ser confundido com o direito de uso, gozo e arrumação de uma coisa, sem o intermédio de quem quer que seja. No entanto, o autor leva em consideração o significado prático do alcance conceitual por confiar àqueles direitos pessoais p mesmo poder jurídico reconhecido, tradicionalmente, à propriedade.

 

2.3 O conhecimento de propriedade no Direito Civil atual

 

Sabe-se que o direito desempenha e ao mesmo tempo sofre influência da sociedade, de maneira especial em decorrência dos valores por ela entendido como importantes ou dignos de tutela. Frente a este aspecto, é natural que passe por modificações no transcorrer dos tempos, mediante a realidade social. Por meio das mudanças sociais advindas no início do século XX, a segurança jurídica e a igualdade formal transformaram-se precárias para regular as relações de maneira satisfatória. O Estado Liberal cedeu lugar ao Estado Social, e a segurança jurídica, à procura da justiça. Se, num primeiro momento, a igualdade formal atendia os sujeitos, uma vez que fazia com que esses se sentissem resguardados frente ao Estado, atualmente isso não é mais suficiente. Além da cobertura perante o Estado, anseia-se pela igualdade material do mesmo modo frente aos outros indivíduos (AMARAL, 1998).

Segundo Perlingieri (2002) o direito, de modo particular o direito civil, durante um extenso período esteve limitado à proteção somente dos interesses burgueses. Tal entendimento egocêntrico e patrimonialista do direito preponderou até o aparecimento da Constituição Federal de 1988, colocando o homem no cerne do ordenamento jurídico. “Com a dignidade da pessoa humana elevada a fundamento da República, o direito não mais protege quase que exclusivamente a propriedade, mas também (e especialmente) a existência do ser humano” (GOMES, 2006, p. 1).

 

A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos (MORAES, 2003, p. 50).

 

Não há assunto de maior importância para o direito civil, uma vez que este se configura em uma alteração profunda no ponto chave de seu sistema. Assim, o patrimônio não mais seria o objeto fundamental da tutela jurídica, abrindo espaço para à valorização da pessoa humana – a reconhecida repersonalização do direito. Trata-se de uma alteração tão substancial que, atualmente, quase uma década e meia depois a promulgação da Carta de 1988, o direito ainda não ajustou-se de forma correta a este novo foco (CUNHA, 2002). Segundo Tepedino (2000, p. 9):

 

O Código projetado peca, a rigor, duplamente: do ponto de vista técnico, desconhece as profundas alterações trazidas pela Carta de 1988, pela robusta legislação especial e, sobretudo, pela rica jurisprudência consolidada na experiência constitucional da última década.

 

Assim, não é complicado compreender o porquê da “relutância em abandonar velhos valores, essencialmente patrimonialistas, para primar pela proteção da pessoa concretamente considerada, seus anseios, seus sentimentos” (GOMES, 2006, p. 1).

No direito civil, tais mudanças são significativas. Afinal, seu ponto base foi alterado: ultimamente vale a tutela da pessoa humana, em razão do patrimônio. No entanto por ser uma modificação complexa e contemporânea, ainda não se alcançou a assimilação de sua amplitude (REALE, 2003). Deste modo, o entendimento de propriedade pode ser apregoado nos dias atuais segundo Kataoka (2002, p. 465) como "direito que permite a um titular usar, gozar e dispor de certos bens, desde que ele o faça de modo a realizar a dignidade de pessoa humana."

Vive-se em uma trajetória, de mudanças, pois, ao mesmo tempo em que o direito positivo se renova com aparelhos que impõem novas concepções jurídicas, do mesmo modo sociais e menos individualistas, embora na sociedade ainda se perceba enraizado o espírito individualista e patrimonialista dominante desde o período oitocentista. Tal tumulto axiológico, em que se verifique “a imposição de certos valores, mas que não conseguem se sobrepor aos já estabelecidos em nossa sociedade, só colabora com os problemas jurídicos e hermenêuticos que viemos nos deparando” (GOMES, 2006, p. 1).

A Constituição Federal de 1988 foi um fato revolucionário, originando a repersonalização ao ordenamento jurídico, mas até os dias atuais não é aplicada com eficiência. O Código Civil de 2002 aspirava inovação, tendo em vista o espectro individualista e patrimonialista do Código Civil de 1916, contudo a seu extenso período de tramitação, não acompanhou as mudanças oriundas da Constituição Federal de 1988 (FACHIN, 2003).

Em virtude desse desacerto temporal-lógico entre a Constituição e o Código Civil, este vem auferindo censuras austeras. Que o Código possui certas falhas, não se pode negar. Todavia cabe destacar que ele encontra-se em vigor, depois de um alongado exercício de elaboração e revisão (REALE, 2003). Então, antes de somente assinalar erros fortuitos, é chegada a hora de avaliá-lo, interpretá-lo e melhor compreender seus dispositivos para assim aplicá-lo devidamente.

Por tais razões, sendo a Constituição Federal vértice do ordenamento, é compreensível que esta seja norte de toda legislação infraconstitucional. E se neste caso, o Código Civil não seguiu todas as diretrizes conferida pela Constituição Federal em sua preparação, não é razão para rechaçá-lo. Cabe aos construtores do direito, torná-lo aplicável mediante a Lei maior (TEPEDINO, 2000). Esse é o real significado da visão civil-constitucional do direito, pois, não satisfaz mais ser somente operador do direito, é preciso antes de tudo que o direito seja construído. Para Gondinho (2000, p. 413)

 

(...) na sistemática da Constituição, será socialmente funcional a propriedade que, respeitando a dignidade da pessoa humana, contribuir para o desenvolvimento nacional, para diminuição da pobreza e das desigualdades sociais.

 

Caso o legislador não alcance o objetivo esperado, a omissão não deve prevalecer por meio da utilização desse fato como desculpa para que não seja aplicado de forma efetiva o direito. O valor da dignidade da pessoa humana é por demais relevante para ser abandonado: não se pode deixar que ele não seja aplicado enquanto se debatem posicionamentos doutrinários divergentes.

 

3 A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE 

 

 

É sabido que a concepção mais antiga a cerca do uso social da propriedade é o coletivo (BENJAMIM, 1977). Comparato (1997) informa que entre os romanos existiam diversos institutos que confirmavam de modo claro a inquietação social, presente acerca do assunto em especial o omni agro deserto o qual aprovava a obtenção da propriedade pelos agricultores que usassem e tornassem produtivas as terras longínquas e fronteiriças.

Diferente instituto com igual dignidade de ser notificado era o dominium ex iure quirintum os fundus que juridicamente se tratava do terreno alcançado em propriedade quiritária pelo particular, cabe informar, o contrário de urbs, villa e o não conceito de terra em si mesma e cultivada. O uso coletivo da terra é outro precedente da função social que pode ser compreendido como propriedade comunal adquirida de forma coletiva pela tribo, para uso e gozo de todos os seus membros (CAPPELLETTI, 1977).

 

No período medieval, quando a dominação era exercida preliminarmente pelo senhor feudal não há que se cogitar sobre fim social da propriedade. Equiparado aos códigos da época, em termos de desconsideração da função social, o Código Civil português de 1867 inovou com relação aos demais, pois consagrou em seu art. 2.167 a função social do direito real. A outorga concedida pelo Rei aos seus súditos mais fiéis de porções de terras comparáveis a países europeus, por meio de concessão de Capitanias Hereditárias, no Brasil do século XVI representava o domínio das vastas terras, pela colonização portuguesa (RICCITELLI, 2009, p. 1).

 

 

Com a falha no sistema inicial, vigorou-se o sistema de sesmarias, o qual acondicionava sua doação ao emprego útil e bom econômicamente que em geral não era atingido (BORGES, 1998). “O sistema de posses foi introduzido no Brasil em 1850, pela Lei 601, Lei de Terras, cujo conteúdo permitiu concluir que a aplicação do sistema de sesmaria originou a formação da propriedade privada” (RICCITELLI, 2009, p. 1).

A Lei de Terras objetivava à regularização do sistema distributivo de terras, fazendo tornar-se legal a apropriação originária, a ocupatio acondicionada à eficaz atividade exploratória do isolamento físico do esclarecimento do interesse pela gleba ocupada (MATTOS NETO, 1996). Sobre isto o autor ainda complementa que ainda não sendo o correto, o mesmo, considera função social da propriedade, como um sistema de regularização de posses podendo ser compreendido do mesmo modo como um antecedente da doutrina posterior que conjetura o cumprimento da função social pelo efetivo uso da terra.

 

A relativização dos direitos privados, pela função social ocorrida principalmente a partir de 1918, faz com que o bem-estar coletivo extrapolasse a responsabilidade da sociedade para incluir também o indivíduo. Os direitos individuais não são mais considerados como de interesse exclusivo do indivíduo, mas sim como instrumentos para a realização do coletivo. Atualmente tornou-se praticamente impossível individualizar um interesse particular totalmente isolado, desvinculado do interesse público. A autonomia privada deixou de ser um valor em si (RICCITELLI, 2009, p. 1).

 

As ações de autonomia privada, detentores de fundamentos múltiplos, devem descobrir seu denominador comum na indigência de serem administrados à consumação de interesses a funções socialmente benévolos. Existe uma permuta de importância crescente para o atributo da personalidade do sujeito ligado à liberdade, em razão ao ponto de vista romano de dominium, objetivando-se a correlativa adequação das intenções sociais, em especial ao almejado remanejamento de rendas (VITO, 1999).

Segundo Rios (1995) a Constituição incidiu o Código Civil enquanto núcleo do sistema de direito privado, este derradeiro perderia seu cerne de outrora. O desempenho “unificador dos sistemas, tanto nos seus aspectos mais tradicionalmente privados quanto naqueles de relevância pública, é desempenhado de maneira cada vez mais incisiva pelo texto constitucional” (RICCITELLI, 2009, p. 1). Verifica-se, portanto que a norma constitucional é a fonte primária a qual justifica a relevância relevância jurídica, sobrevimdo de forma direta sobre o conteúdo das relações entre circunstâncias subjetivas, tornando-as operacionais, segundo os valores constitucionalmente consagrados.

O termo contemporâneo função social da propriedade tem sua fonte nas mais remotas fontes de Direito Privado. Quando o homem, da forma mais frugal possível, conduzia o rebanho de ovelhas da coletividade já demonstrava a forma genuína de apropriação social dos bens, que foi sendo ao longo do tempo substituída pelo caráter individualista sem afastar a idéia de utilidade, de exploração adequada presente nas concepções de função social que chegaram até os dias atuais.

 

3.1 Historicidade

 

A propriedade privada trata-se de um acontecimento que tem seu alicerce nos grupos humanos primários que sucederam ao estado comunal primitivo, no qual os meios de produção eram sustentados por todos. Acerca desse período Allemar (1997, p. 105) destaca que:

 

Tem-se conhecimento que desde os períodos primitivos, quando passaram a existir os primeiros grupamentos humanos, de configuração organizada, [...] começaram os mesmos a se inter-relacionar, o que, de certa forma, pode ser considerado como o gérmen do que hoje se conhece como relações internacionais. O que diferencia as relações entre os Estados, das relações entre os indivíduos dentro de um ordenamento jurídico nacional (ou interno), é que naquelas não existe um governo superior, ou único, um poder central, posto que na sociedade internacional, os Estados só atuam segundo a mescla resultante de suas vontades.

 

A propriedade, na perfeita definição civilista que afirma as conjeturas utilizar, gozar, dispor e recuperar, os meios de produção consentiram um controle mais elevado sobre a natureza, pela qual o homem deixa de ter seu sustento conectado à colheita de frutos. Por meio da posse dos meios de produção são disseminados os fundamentos para o erigimento da propriedade.

Informa-se atualmente que aquele que detém informação é possuidor do poder e relações de poderio que aparentemente também parecem ter sido predominante nos primórdios (VICENTINO; DORIGO, 2001). Tal poderio, no entanto, segundo o autor emanava da retenção dos meios de produção: destrezas de controle e posse com animus domini dos elementos que viabilizam uma exploração mais elevada da natureza.

A relação de poder fundamentada no controle e possessão dos meios de produção é periódica; recursiva na história. Tal fato se ratifica se considerada a idéia de que na Idade Média a relação de sujeição possuía uma de suas bases em tal relação, comprovação que se realiza por meio da análise dos institutos que a abstração medieval desenvolveu estabelecendo que uma percentagem do produto cultivado obrigatoriamente dever-se-ia ser oferecido como forma de pagamento pela utilização dos bens pertencentes ao senhor (SALLES, 2000). Para o autor, dentro desse ponto de vista medieval de dominação outros institutos foram estabelecidos fomentando a relação de servidão no período experienciada. Cabe destacar que esses institutos sustentaram o modelo econômico medieval. No Império Romano a propriedade assume caráter absolutista.

Cabe ressaltar, no entanto, que considerando o predomínio de visões ideológicas, então dominante, a ação ou omissão em relação ao objeto de possessão não ocasionavam responsabilidades para o dono. Já no período medieval e moderno, em razão à exacerbada “intervenção do Estado na esfera patrimonial do indivíduo, o exercício do Direito de Propriedade passou por profundas restrições quanto aos caracteres de exclusividade e extensão" (NEVES, 2004, p. 1). Porém, torna-se relevante ressaltar que as restrições vivenciadas nesse período não encontravam-se vinculadas ao conceito de função social.

Tal afirmativa se procede de forma bastante segura tendo em vista as histórias alusivas ao Rei Luís XIV, governante da França entre 1774 e 1792 luz corporificadora da máxima o "Estado sou Eu" colaborou de modo decisivo para um panorama no qual a manutenção da nobreza era por demais dispendiosa uma vez que somente o povo, 3º estado, saldava os impostos mantenedores da máquina real. O Estado não procurava satisfazer a sociedade e os serviços eram desfrutados apenas pelo rei e pelos nobres. Desse modo a propriedade mostrava-se rodeada em virtude dos excessos da realeza. Segundo Lima (2009, p. 1).

 

A Inglaterra pode ser considerada o berço do governo representativo. Em 1213, João Sem Terra convocara ‘quatro cavaleiros discretos’ de cada condado para com eles ‘conversar sobre assuntos do reino’. Simon de Montfort, em 1265, deu à reunião o caráter de uma assembléia política, reunindo pessoas de igual condição política, econômica e social. Morto Simon, continuou a praxe de se reunirem cavaleiros, cidadãos e burgueses. No ano de 1295, o rei Eduardo I oficializou essas reuniões, consolidando a criação do Parlamento.

 

Foi no mesmo período que se deu a Revolução Francesa que a propriedade passa a se caracterizar como Direito absoluto garantidor de um padrão econômico e uma natural necessidade prática “de proteger o indivíduo contra o excessivo poder do Estado, permitindo-lhe o desempenho, totalmente autônomo, de sua atividade” (SUNDFELD, 1987, p. 4). Entretanto, o desenrolar da história começou a assinalar, que tal posicionamento não mais seria capaz de atender às demandas sociais, nas quais, fazia-se imprescindível analisar os Direitos Individuais frente aos Sociais (SARMENTO, 2002).

 

Em alto grau de episódios o bem jurídico a se tutelar só é determinado diante do confronto de necessidades. Não que o preterimento de um, em um momento, o leve para uma situação de preterimento constante, mas não mais se pode falar de princípios absolutos, salvo o princípio da Dignidade da Pessoa Humana (SIQUEIRA, 2009, p. 3).

 

Ainda continua o Direito individual de propriedade, no entanto é fato que esse deve acolher a uma função social. Subsecutivo, a isso, deve do mesmo modo cooperar para minimizar as desigualdades sociais e regionais. Tal função delimita o Direito de propriedade, tornando-o dependente do atendimento dos interesses da sociedade como componente complementar do próprio conceito.

 

3.2 Eficácia

 

O conceito do direito de propriedade evoluiu-se por meio do tempo, deixando ele de ser somente condicionado à individualidade do proprietário. Tal Direito não pode “ser exercido de maneira absoluta, egoística, mas, sim, com o objetivo de atender não apenas aos interesses do proprietário, como também de toda a coletividade” (MOESCH, 2005, p. 1). Por esse motivo, sustenta-se a presença de interesses não-proprietários, que necessitam ser avaliados e consequentemente respeitados (RIZZARDO, 2003).

Tal princípio confere ao proprietário não exclusivamente a obrigação de se abster, de não infringir um regulamento, no entanto além disso, utilizar a coisa em consonância com os aspirações coletivas (WIEACKER, 1980). Mas, a função social, ainda que almejada pela coletividade, deve ser concretizada de maneira imprescindível exclusivamente pelo Estado, por interferência do instituto da desapropriação. É surpreendente que particulares procurem, com incursões, produzir a determinado imóvel a função social (HARADA, 2002).

Para Moesch (2005) a função social da propriedade não se sintetiza somente à equilibrada divisão dos bens, no entanto do mesmo modo a outros direitos intrínsecos à constituição de uma sociedade mais eqüitativa, que é o fim de toda a coletividade.

 

Por isso não pode ser deixada em segundo plano a questão ambiental, que é atinente a todos os indivíduos, detentores do direito de viver em um meio ambiente saudável e equilibrado, em condições, enfim, de propiciar uma vida digna ao ser humano. De nada adianta uma propriedade ser extremamente produtiva sob o ponto de vista econômico se a atuação do proprietário enseja a devastação da ecologia. Tal situação implicaria um custo social extremamente indesejável, mesmo porque a Constituição Federal assegura a todos o direito de viver em um meio ambiente equilibrado (MOESCH, 2005, p. 1).

 

Pelo mesmo motivo, o desrespeito às leis trabalhistas, como em casos de trabalho escravo, do mesmo modo alude desajustamento do imóvel ao desígnio social (RIZZARDO, 2003). Para o autor, a Constituição Federal de 1988, nesse ponto, concebeu grandes alterações no ordenamento jurídico pátrio, tornando-se forçosa uma apreciação do Direito Civil, de maneira especial no que se refere ao direito de propriedade, com ótica constitucional.

Porém, cabe ressaltar que nunca deve ser esquecido o fato de que a propriedade prossegue sendo de caráter privado e, deste modo, deve ser considerada sagrada. Razão pela qual o proprietário, mesmo possuindo seu bem desapropriado pela Administração em conseqüência da inobservância da finalidade social prescrita, tem direito a embolsar uma indenização, eqüitativa e precedente, de acordo o texto constitucional, em detrimento da propriedade. Existindo arbitrariedade estatal, têm-se avaliações judiciais oportunas para o amparo do direito de propriedade.

 

3.3 A função social da propriedade como princípio jurídico

 

A idéia apresentada no item anterior, entretanto, não é um instrumento suficiente para caracterizar de maneira adequada o princípio da função social da propriedade. Tal entendimento se justifica devido ao objetivo aqui não ser o de resumir o conteúdo, e com isso acabar restringindo os efeitos do princípio jurídico da função social da propriedade somente no campo de alguns instrumentos jurídicos de intercessão na propriedade privada, removendo-a de sua forte influência frente as tradicionais barreiras administrativas.

Enquanto princípio jurídico a função social da propriedade irradia decorrências sobre todas as normas infraconstitucionais as quais abordam de uma maneira ou de outra o tema propriedade. Para se ter uma idéia, este assunto irradia tanto sobre o exercício estatal de contenção do comportamento dos administrados, como ao mesmo tempo sobre as ações estatais de impulsão do exercício dos poderes do domínio, organizando-as de modo a servir para um objetivo maior estabelecido pela carta magna para alcançar a justiça social.

Sem dúvida alguma, a função social da propriedade não se trata apenas de mais um arranjo constitucional, dentre os inúmeros estabelecidos pela detalhadíssima Constituição brasileira. Muito pelo contrário, se trata de um ponto chave de um sistema; vetor hermenêutico; norte axiológico. Ou seja: princípio jurídico. Sobre este assunto, cabe destacar a citação de Bandeira de Melo (1996, p. 545-546).

 

Princípio - já averbamos alhures - é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo

 

Do mesmo modo cita Sundfeld (1992, p.140):

 

O princípio jurídico é norma de hierarquia superior à das regras, pois determina o sentido e o alcance destas, que não podem contrariá-lo, sob pena de por em risco a globalidade do ordenamento jurídico. Deve haver coerência entre os princípios e as regras, no sentido que vai daqueles para estas. Por isso, conhecer os princípios do direito é condição essencial para aplicá-lo corretamente. Aquele que só conhece as regras ignora a parcela mais importante do direito - justamente a que faz delas um todo coerente, lógico e ordenado. Logo, aplica o direito pela metade.

 

Moreira neto (2002, p. 74), logo depois de haver estabelecido a distinção entre normas preceptivas- no fato concerto, e normas preceptivas abstratas o autor informa que:

 

Daí definir-se, sinteticamente, o ''princípio jurídico'' como ''norma indicativa'', uma vez que sua principal finalidade é apenas a de indicar um valor ou um fim, que devam ser genericamente alcançados, não importa em que grau satisfativo, por todas as ''leis'' (preceitos ou regras jurídicos), normas concretamente preceptivas, que dele derivem. Resulta nítida dessa conceituação a importância estruturante dos princípios, uma vez que a infraestrutura de ''normas preceptivas'' se articula polivalentemente com uma superestrutura de ''normas principiológicas'', que lhes conferem sentido ''valorativo'' e ''finalístico'', e lhes dão toda coerência sistêmica necessária para aplicá-las harmonicamente

 

Neste caso, torna-se possível notar que ceifaria grande parte da eficácia que germina do amparo da função social da propriedade no ordenamento jurídico brasileiro, caso se realizasse uma contenção em sua aplicação somente a certos elementos estatais de intervenção na propriedade privada. O erro seria bem mais extenso se considerar que o princípio é, além de tudo, de amplitude constitucional.

 

O que peculiariza a interpretação das normas da Constituição, de modo mais marcado, é o fato de ser ela o ''estatuto jurídico do político'', o que prontamente nos remete à ponderação de ''valores políticos''. Como, no entanto, esses ''valores'' penetram o nível do jurídico, na Constituição, quando contemplados em princípios - seja em princípios positivos do direito, seja em princípios gerais do direito, ainda não positivados - desde logo se antevê a necessidade de os tomarmos, tais princípios, como conformadores da interpretação das regras constitucionais (GRAU, 1997, p. 167).

 

Frente às informações aqui apresentadas até o presente, nota-se não haver ficado excluída a influência do princípio da função social da propriedade, do mesmo modo os instrumentos estatais de intervenção na propriedade privada e tão pouco as clássicas limitações administrativas, abalizadas na percepção tradicional do poder de polícia. Entretanto, não foi objetivo identificar a função social da propriedade em conjunto com os instrumentos tradicionais de limitação da propriedade. A idéia defendida é a de que o princípio da função social da propriedade implica não apenas sobre os instrumentos de intervenção novos do domínio privado, mas do mesmo modo sobre todo instrumento de intervenção, ainda que de acordo com a tradição acalcanhado no poder de polícia.

Com outras palavras, o princípio da função social da propriedade além de consentir determinações de "obrigações de fazer", potencializa as intervenções protegidas no entendimento tradicional do poder de polícia.

Aludindo-se à função social da propriedade como válido instrumento interpretativo, que possui implicações sobre toda e qualquer ação estatal que tenha por tema a propriedade privada, encontrar-se-á lições de enumerados estudiosos com relevância reconhecida nacionalmente, como, por exemplo, Nelson Saule Júnior; Regina Helena Costa e Vladimir da Rocha França.

 

A função social da propriedade em consonância com os demais princípios constitucionais é o mandamento principal do regime da propriedade urbana que deve ser disciplinado pelo direito público (SAULE JÚNIOR, 1997, p. 54-55).

 

Como se vê, tal é a relevância e a extensão do princípio da função social da propriedade, irradiando-se por todo o campo de incidência das normas urbanísticas, que podemos afirmar, com segurança, ser este um princípio fundamental, típico de Direito Urbanístico, verdadeira diretriz a nortear toda a ordenação do território (COSTA, 1991, p. 121).

 

A função social da propriedade informa, direciona, instrui e determina o modo de correção jurídica de todo o qualquer princípio e regra jurídica, constitucional ou infraconstitucional, relacionada à instituição jurídica da propriedade (FRANÇA, 1999, p. 15).

 

Por meio das citações acima apresentadas pode-se afirmar sem nenhum titubeio que não se verifica, deste modo, nenhuma confusão em ratificar que as limitações administrativas ao mesmo tempo estão defendidas pelo princípio da função social da propriedade.

Nada obstante, o próprio professor Carlos Ary Sundfeld (1992, p. 74) de maneira implícita, acolhe o controle do princípio da função social sobre as limitações tradicionalmente auxiliadas no Poder de Polícia, no momento em que discorre acerca do uso compulsório de imóvel urbano:

 

Não nos parece aceitável, salvo em casos excepcionais, que o Poder Público indique ao possuidor ''exatamente'' qual a utilização a ser dada, determinando, por hipótese, que se instale um açougue ou que se construa prédio residencial de alto padrão. O meio mais adequado de impor a utilização é o estabelecimento de zonas de uso, onde haja a previsão de usos (genéricos) possíveis, facultada ao administrado, dentre eles, a escolha daquele que melhor atenda seu interesse pessoal.

 

O estabelecimento de zoneamento (áreas de utilização) é aparelho de acordo com a tradição fundamentado no poder de polícia. E, a despeito disso, é rotulado pelo texto como o "meio mais adequado" de conferir o uso do imóvel, determinação tal seguramente acalcanhada no princípio da função social da propriedade.

Assim sendo, as limitações - como todas as outras formas intervencionistas do Estado na propriedade privada - estão abalizadas e embolsam a força do princípio da função social da propriedade. Portanto, não é permitida nenhuma confusão entre o princípio da função social da propriedade e os "institutos" jurídicos fundamentados por esse princípio, mesmo que estes tenham sede constitucional.

 

4 O ACESSO À PROPRIEDADE COMO MECANISMO DE PROMOÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA

 

 

Considerando o período do pós-positivismo, como fenômeno de raoproximação entre o Direito e a moral, o constitucionalismo abarganha maior proeminência, a qual se irradia por todo o sistema jurídico com a sua força normativa nutrida de conteúdo axiológico. Uma renovada interpretação constitucional solicita por novas compreensões sobre institutos jurídicos para o tempo futuro, de maneira a compor o significado das cláusulas gerais e dos conceitos jurídicos indeterminados por meio da ação do intérprete, que observa as especialidades do caso concreto à luz dos preceitos da Carta Magna. Nesse cenário surge com grande valoração o princípio da dignidade da pessoa humana, constituindo o ser humano como centro da proteção normativa. Gravado no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, a dignidade congrega-se tanto ao entendimento de liberdade particular, uma vez que o homem deve viver em circunstância autônoma, do mesmo modo como às condições materiais mínimas de sustento. Acerca desse assunto Luis Roberto Barroso, cita que "seu núcleo material elementar é composto do mínimo existencial, locução que identifica o conjunto de bens e utilidades básicas para a subsistência física e indispensável ao desfrute da própria liberdade" (BARROSO, 2003, p. 335).

Nesse sentido, o mínimo existencial – centro intocável da dignidade – estendi-se em duas direções: garantista e prestacional. Segundo Manhães (2009, p. 1):

 

A primeira exige a sucumbência de outros direitos quando em conflito com o mínimo vital, vinculando tanto a atuação do Estado quanto de particulares. A vertente prestacional, por seu turno, impõe ao Poder Público condutas positivas, de maneira a garantir ao indivíduo condições materiais tidas como imprescindíveis ao pleno gozo dos direitos fundamentais.

 

Existem uns que asseguram que a promoção da ascensão à alimentação, educação básica, saúde e moradia fazem parte das obrigações essenciais do Estado direcionadas a concretização e proteção do mínimo existencial. Já tantos outros compreendem o salário mínimo, a assistência social e a previdência social.  Porém, ultrapassando as questões citadas torna-se compreensível que os recursos materiais mínimos para a sobrevivência de qualquer pessoa necessitam ser além disso atrelados a tal parte intocável da dignidade. Deste modo, a necessidade de que sejam garantidos o mínimo de promoção à propriedade, principalmente à moradia e aos instrumentos de trabalho, para que sejam preservados o cerne embrionário da vida digna do homem.

Sobre isso Fachin (2006) cita que o ordenamento jurídico obrigatóriamente deve buscar assegurar um contíguo mínimo de bens a pessoa, de modo que esta tenha preservada sua decência moral. Deste modo, o autor ampara a idéia de haver uma parcela efetiva do patrimônio a qual deve ser protegida da influência de terceiros, acudindo, deste modo, as necessidades fundamentais do ser humano.

 

4.1 O Direito a propriedade e os conflitos sociais

 

A busca frenética por um teto vem desde os tempos mais remotos, pois, esta trata se de uma necessidade base de todos os seres humanos. Tal reflexão se fundamenta nas relações estabelecidas entre os princípios da racionalidade social nacional e da realidade existencial de agrupamentos humanos. Em todo o decorrer da História jurídica, tanto o Direito Romano quanto o Código Napoleônico estimam o particular, enfatizando a exclusividade, perpetuidade e a soberania.

A desenvolta proeminência das desigualdades sociais argúi, de forma imediata a propriedade privada, estabelecendo uma apreciação sobre o que venha a ser a função social da propriedade. O conflito emerge do instante em que, incorporado ao direito de propriedade advêm o direito à propriedade. O Código Civil, com estabelecimentos institucionais básicos do Código Napoleônico inseridos em seus textos, amparam a propriedade da pessoa (art.524), e, mesmo enumerando os organismos de perda da propriedade, apresenta somente a desapropriação por veemência ou utilidade pública (art.590), não fazendo nenhuma referencia ao interesse social.

A Constituição Federal de 1988 coloca-se em favor do coletivo no momento em que determina ser facultada ao Poder Público Municipal a promoção da desapropriação do solo urbano no instante em que este deixar de cumprir a sua função social, estando não edificado, subutilizado ou não utilizado. E, no art. 5º, XXII, não obstante garante o direito de propriedade, a Constituição Federal só o assegura caso ocorra o atendimento a sua função social. A função social da propriedade emerge de modo efetivo na legislação e no meio social brasileiros como espelho da pressão e da problemática oriunda da própria sociedade.

 

5 O PERFIL CONSTITUCIONAL DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

 

Este capítulo apresenta a função social da propriedade a luz da Constituição Federal. Para que seja alcançada ama análise mais ampla será avaliada a garantia do direito de propriedade, a sua função social, como do mesmo modo o mecanismo da desapropriação, introduzidos no art. 5º, XXII, XXIII e XXIV, da Constituição de 1988.

Para começar, no Art. 5º da Constituição Federal, observa-se:

 

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

 

            A partir desse dispositivo, verifica-se que muito embora a propriedade esteja edificada em um dos direitos fundamentais do homem, lateralmente a segurança e a liberdade, como implicação única do fato de tal doutrina organizar-se de um entendimento, de estados com caráter individualistas, na Constituição Federal já permanece o individualismo do Direito à Propriedade, da qual se conclui a segurança do acesso à propriedade.

 

Art. 5º, XXII:

 

É garantido o direito de propriedade.

 

Art. 5º, XXIII:

 

A propriedade atenderá sua função social.

 

Art. 5º, XXIV:

 

A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.

 

Nesse sentido, aqui torna-se bastante oportuno apresentar a informação citada por Celso Ribeiro Bastos

 

A liberdade de uso e fruição hoje vê-se, em muitos casos, transformada em dever de uso. É um desdobramento sem dúvida importante do moderno direito de propriedade. À luz das concepções atuais não há por que fazer prevalecer o capricho e o egoísmo quando é perfeitamente possível compatibilizar a função individual da propriedade com o atingimento de fins sociais. (BASTOS, 1997, p.209.)

 

Em circunstâncias nas quais o coletivo se sobrepõe ao individual e a defesa do patrimônio deixa de ter sentido frente a defesa da vida e da dignidade da pessoa humana, a guerra em busca da moradia e ao ingresso à propriedade, com distribuição igualitária de renda e riqueza necessitam mostrar-se como mecanismo unívoco social. Segundo Carvalho (2001, p. 1) “no Direito Brasileiro a função social da propriedade ganhou forças como resultado das investidas contra os regimes ditatoriais e golpistas”.

Já na Constituição Brasileira de 1934 no capítulo concernente aos Direitos e Garantias Individuais em seu inciso 17; Art. 113 se faziam estabelecidos o direito a propriedade conforme se pode verificar:

 

É garantido o direito de propriedade, que não poderá ser exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma que a lei determinar. A desapropriação por necessidade ou utilidade pública far-se-á nos termos da lei, mediante prévia e justa indenização.

 

Contudo, a Constituição de 1946, ao abordar a Ordem Econômica e Social em seu Art. 147, se posicionava da seguinte maneira:

 

O uso da propriedade será condicionado ao bem estar social. A lei poderá, com observância do disposto no art. 141, § 16, promover a justa distribuição da propriedade, com igual oportunidade para todos.

 

O referido texto constitucional de 1934 tratava-se de um grande avanço em relação ao Código Civil de 1916, contudo não se aludiu designadamente à função social da propriedade. Entretanto, a Constituição de 1946 em um comparativo a de 1934 trouxe inovações ao numerar o direito de propriedade entre os direitos fundamentais e tornou condicionada a sua utilização ao bem-estar social na camada econômica, muito embora continuasse omitindo a função social da propriedade.

Em 09 de Novembro de 1964 entra em vigor a Emenda Constitucional nº 10 modificando todo o art. 141, § 16, quanto o art. 147, este ainda não se refere, de maneira explícita ao princípio da função social da propriedade. Apenas a Constituição de 1988, para Bastos (2003) mencionou de modo expresso à função social da propriedade em múltiplos artigos (art. 5º, XXIII, que aborda a função social da propriedade como componente para sua defesa; art. 170, III, que trata da função social da propriedade enquanto princípio de ação econômica; art. 182, § 2º, que restringe a função social da propriedade urbana e também art. 184, reminiscente à propriedade da zona rural)

É de relevância compreender, além disso, sobre a evolução do texto constitucional brasileiro, que, com o avançar dos tempos, e, principalmente em virtude das alterações sofridas pelo mundo, adveio uma contraversão de valores acerca da defesa da pessoa humana e da propriedade privada. A Declaração Universal dos Direitos humanos e do Cidadão, que, “na metade deste século, instituiu internacionalmente a defesa irrestrita da pessoa humana, exerceu grande influência sobre as transformações nos textos constitucionais brasileiros” (CARVALHO, 2001, p. 1).

Nas Constituições Brasileiras iniciais, os artigos alusivos ao indivíduo e suas garantias mostravam-se em segundo plano, se pautados à toda a organização do Estado brasileiro. Porém, na Constituição Federal de 1988, os Direitos e Garantias Individuais e Coletivos se mostram na parte inicial do texto, art.5º, enquanto os artigos relacionados à organização do Estado e à defesa do patrimônio se apresentam ao final dando a caracterizar, de tal modo a superioridade da pessoa humana no que se diz respeito à estrutura do Estado. Foi, portanto em 1988 que se instituiu de maneira explícita a função social da propriedade e acompanhando-a, o mecanismo da desapropriação conforme abaixo apresenta Cretella Júnior.:

 

Desapropriação, a mais profunda conseqüência da intervenção do Estado no direito de propriedade, define-se, em sentido amplo, como o procedimento complexo de direito público, mediante o qual o Estado, fundamentado na utilidade pública, na necessidade pública ou no interesse social, subtrai, em benefício próprio ou de terceiros, bens do proprietário, mediante prévia indenização (CRETELLA JÚNIOR 1993, p.304.)

 

Na verdade o que orienta são as questões de caráter social, pois, nesse contexto a desapropriação surge, como instrumento benéfico para solucionar os conflitos da coletividade já que a desapropriação obrigatoriamente teria, que proporcionar a equitativa distribuição da propriedade, em iguais proporções para todos.

 

O Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de Junho de 1941, que trata apenas da desapropriação por necessidade ou utilidade pública, demonstrando que a desapropriação por interesse social se efetivou somente ao longo de lutas e conquistas sociais (CARVALHO, 2001, p. 10.

 

A Constituição Federal no seu Art. 182 que aborda a questão da política urbana, no parágrafo 3º, trata da desapropriação da seguinte maneira:

 

Art. 182, § 3ª:

 

As desapropriações de imóveis urbanos serão feitos com prévia e justa indenização em dinheiro.

 

Se verificado adequadamente, torna-se visível que a indenização em dinheiro se dá no momento em que a propriedade ainda acolhe a função social, estando passiva à desapropriação por interesse ou necessidade pública. Contudo, quando a propriedade urbana não desempenha a sua função social, a Constituição Federal estabelece em seu Art. 182 §4º da seguinte maneira:

 

É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

 

I -parcelamento ou edificação compulsórios;

 

II -imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

 

III -desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

 

A legislação brasileira, por meio do Poder Público assegura a “manutenção de riquezas, enquanto, por outro, financia a redução da concentração da propriedade imóvel, gerando, consequentemente, a regularização fundiária nas cidades” (CARVALHO, 2001, p. 1). A Constituição Brasileira a este respeito se mostra atualmente como mecanismo jurídico favorável aos sem-teto e à desconcentração da propriedade urbana.

Sem embargo, mesmo havendo todas as garantias no acesso à propriedade como decorrência do experimento de adaptação do Estado Liberal aos anseios sociais, atualmente alonga-se como saída aos conflitos fundiários urbanos em benefício da propriedade coletiva da terra e da justificação do acesso à propriedade para todos se justapondo à proteção gigantesca da propriedade privada e individual.

Não há mais razões, portanto, para se proteger o domínio indefinido da coisa, nem o patrimônio de um indivíduo quando o que se encontra presente do outro lado é a vida, a existência, a decência, a dignidade e a morada da maior parte.

 

6 CONCLUSÃO

 

Frente as informações coletadas durante todo o processo de elaboração do estudo concluí-se que a função social da propriedade é obra da indigência de superação das problemáticas gerados pelo liberalismo econômico, nascidos especialmente depois da Revolução Industrial.

Muitos pensam haver um antagonismo lógico entre as opiniões relativas ao direito subjetivo e a função. No entanto identificou-se somente um paralelo ideológico entre o individualismo - que individualizou o Estado liberal e a visualização coletiva, social, do sujeito, inquietação póstuma ao liberalismo.

O termo contemporâneo função social da propriedade tem sua fonte nas mais remotas fontes de Direito Privado. Quando o homem, da forma mais frugal possível, conduzia o rebanho de ovelhas da coletividade já demonstrava a forma genuína de apropriação social dos bens, que foi sendo ao longo do tempo substituída pelo caráter individualista sem afastar a idéia de utilidade, de exploração adequada presente nas concepções de função social que chegaram até os dias atuais.

A função social da propriedade não se trata apenas de mais um arranjo constitucional, dentre os inúmeros estabelecidos pela detalhadíssima Constituição brasileira. Muito pelo contrário, se trata de um ponto chave de um sistema; vetor hermenêutico; norte axiológico. Ou seja: princípio jurídico.

Portanto, o princípio da função social da propriedade além de consentir determinações de "obrigações de fazer", potencializa as intervenções protegidas no entendimento tradicional do poder de polícia.

O assentamento da substância do princípio da função social da propriedade, embora influa de maneira direta no direito urbanístico, é intervenção própria da hemenêutica constitucional. É importante que seja compreendido que a função social da propriedade se relaciona diretamente aos pareceres da justiça social.

Assim, a adoção do princípio da função social da propriedade não abaliza exclusivamente as interferências tradicionais. O princípio da função social da propriedade, não embasa somente os novos institutos de intervenção acerca da propriedade privada, mas, deve do mesmo modo irradiar conseqüências sobre todo e qualquer modo de intercessão estatal na propriedade privada. o princípio jurídico da função social da propriedade, deve ser diferenciado dos instrumentos dele decorrentes, para que sua substância não seja esmagada.

A Constituição Federal de 1988 coloca-se em favor do coletivo no momento em que determina ser facultada ao Poder Público Municipal a promoção da desapropriação do solo urbano no instante em que este deixar de cumprir a sua função social, estando não edificado, subutilizado ou não utilizado. Por seguinte, no art. 5º, XXII, não obstante garante o direito de propriedade, a Constituição Federal só o assegura caso ocorra o atendimento a sua função social. A função social da propriedade emerge de modo efetivo na legislação e no meio social brasileiros como espelho da pressão e da problemática oriunda da própria sociedade.

É de relevância compreender, com o avançar dos tempos, e, principalmente em virtude das alterações sofridas pelo mundo, adveio uma contraversão de valores acerca da defesa da pessoa humana e da propriedade privada. E, se verificado adequadamente, tornar-se-á visível que a indenização em dinheiro se dá no momento em que a propriedade ainda acolhe a função social, estando passiva à desapropriação por interesse ou necessidade pública.

De tudo se conclui que, o direito individual de propriedade ainda continua, contudo, este deve respeitar a função social da propriedade. Essa função social delimita o Direito de propriedade, tornando, com isso, dependente do atendimento dos interesses da sociedade, ou seja, o Direito de propriedade não pode ser exercido de maneira absoluta, observando tão somente os interesses do proprietário, mas sim com o objetivo de atender, também, os interesses de toda a coletividade.

 

REFERÊNCIAS

 

 

ALLEMAR, Aguinaldo. O Direito, a Economia e os conflitos internacionais. Revista de Direito Internacional e Econômico. Porto Alegre, Ano I, n. 2, p. 100-113, jan./mar. 1997.

 

AMARAL, Francisco. A descodificação do direito civil brasileiro. Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, n. 13-14, 1º e 2º sem. 1998

 

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, 1996.

 

BARCELLOS, Ana Paula de. A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais: O Principio da Dignidade da Pessoa Humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

 

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da constituição. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2003.

 

BARROSO FILHO, José. Propriedade: A quem serves?. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 52, nov. 2001. Disponível em: . Acesso em: 03 jun. 2009.

 

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 18.ed. São Paulo: Saraiva, 1997.

 

____________. Curso de Direito Econômico. São Paulo: Celso Bastos,

2003.

 

BENJAMIM, Antônio Herman V. Reflexões sobre a hipertrofia do direito de propriedade na tutela da Reserva Legal e áreas de preservação permanente. In: Congresso Internacional de Direito Ambiental, 2., 1995. Anais. São Paulo : Instituto "O direito por um Planeta Verde", 1997.

 

BRITTO, Carlos Ayres. Direito de propriedade (O novo e sempre velho perfil constitucional da propriedade). Revista de Direito Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 91, jul./set., 1989.

 

BOBBIO, Norberto "Principi Generali di Diritto", in Novissimo Digesto Italiano. v. 13, Turim, Giappichelli,  1957.

 

BORGES, Paulo Tormin. Institutos básicos do direito agrário. 11 Ed. rev. São Paulo: Saraiva, 1998.

 

CAPPELLETTI, Mauro. Formações sociais e interesses coletivos diante da justiça civil. Revista de Processo. São Paulo, n. 5, 1977.

 

CARVALHO, Inga Michele Ferreira. Direito à propriedade e conflito social: A Vila Irmã Dulce como estudo de caso. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 52, nov. 2001. Disponível em: . Acesso em: 04 set. 2009.

 

COMPARATO, Fábio Konder. Direitos e deveres fundamentais em matéria de propriedade. In: Revista da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Ano 5- nº 10 - jul/dez de 1997.  

 

COSTA, Cássia Celina Paulo Moreira da.  O direito à propriedade. Revista do Curso de Direito da Universidade Estácio de Sá. Artigo de n. 13. Disponível em: < http://www.estacio.br/graduacao/direito/revista/revista4/artigo13.htm>. Acessado em: jun. de 2009.

 

COSTA, Regina Helena. Princípios de direito urbanístico na Constituição de 1988. In DALLARI, Adilson Abreu e FIGUEIREDO, Lúcia Valle (coord.). Temas de direito urbanístico - 2. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, p. 110-128, 1991.

 

COSTANZE, Bueno. Bens de família ou com destinação particular. [texto online] 14 de setembro de 2007. Disponível em: < http://buenoecostanze.adv.br/index.php?option=com_content&task=view&id=425&Itemid=80>.

 

CRETELLA JUNIOR, José. Curso de Direito Romano. Editora Forense, 4º edição, Rio de janeiro, 1967,

 

____________. Comentários à Constituição de 1988. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993.v.1.

 

CUNHA, Alexandre dos Santos. Dignidade da pessoa humana: conceito fundamental do direito civil. In: MARTINS-COSTA, Judith (Org.). A reconstrução do direito privado: reflexos dos princípios, diretrizes e direitos fundamentais constitucionais no direito privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

 

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v 4.São Paulo: Ed. Saraiva, 2000.

 

FACHIN, Luiz Edson. A função social da posse e a propriedade contemporânea. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1988.  

 

____________. Apreciação crítica do Código Civil de 2002 na perspectiva constitucional do direito civil contemporâneo. Revista Jurídica. São Paulo, n. 304, p. 17-22, fev. 2003.

 

____________. Estatuto jurídico do patrimônio mínimo. 2ª Ed. Revista e atualizada. Rio de Janeiro: Renovar, 2006

 

FRANÇA, Vladimir da Rocha. Perfil constitucional da função social da propriedade. In Revista de Informação Legislativa. Brasília: Senado Federal, ano 36, nº 141:09-21, jan./mar. 1999.

 

GOMES, Daniela Vasconcellos. A noção de propriedade no direito civil contemporâneo. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1014, 11 abr. 2006. Disponível em: . Acesso em: 24 ago. 2009.

 

GOMES, Orlando. Direitos Reais. Rio de Janeiro: Forense, l978.

 

GONDINHO, André Osório. Função social da propriedade. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.). Problemas de Direito Civil-Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

 

GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros Editores, 1997.

 

GUEDES, Jefferson Carús. Função social das “propriedades”: da funcionalidade primitiva ao conceito atual de função social. In: Aspectos controvertidos do novo Código Civil. Coord. ALVIM, Arruda. CÉSAR, Joaquim Portes de Cerqueira.

ROSAS, Roberto. São Paulo: RT, 2003. 

 

GUIMARÃES JÚNIOR, João Lopes. Função social da propriedade. In: Revista de Direito Ambiental. Ano 8. jan./mar. de 2003. Editora RT. 

 

HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

 

KATAOKA, Eduardo Takemi. Declínio do Individualismo e Propriedade. In: Problemas de Direito Civil-Constitucional, 2000.

 

LIMA, Máriton Silva. Sistemas de governo. Caxias: Latim e Direito Constitucional. Disponível em Acesso em 26 de agosto de 2009

 

MANHÃES, Guilherme da Silva. O acesso à propriedade como meio de promoção da dignidade do homem . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2019, 10 jan. 2009. Disponível em: . Acesso em: 01 set. 2009.

 

MÁRIO, Caio da Silva Pereira. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

 

MATTOS NETO, Antônio José de. Função social da propriedade: uma revisão crítica. Revista de Direito Civil, Imobiliário, Agrário, e Empresarial, São Paulo, v.20, n. 76, 1996.

 

MOESCH, Frederico Fernandes. O princípio da função social da propriedade e sua eficácia . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 880, 30 nov. 2005. Disponível em: . Acesso em: 26 ago. 2009.

 

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Ed. Atlas,  2003

 

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2002.p. 74.

 

NEVES, Maria Carolina Scheidgger. Desapropriação para fins de reforma urbana e o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 284, 17 abr. 2004. Disponível em: . Acesso em: 26 ago. 2009.

 

PERLINGIERI, Pietro. Perfis de Direito Civil: introdução ao direito civil constitucional. Trad. Maria Cristina De Cicco. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

 

PORRU, Paola Maria. La proprietá fondiaria in Itália e in Brasile. In: Revista Derecho y Reforma Agrária. nº 22, ago/1990. 

QUILLES, José Fernando Silveira. O princípio do juiz natural e o processo administrativo disciplinar dos servidores do judiciário do estado de São Paulo. Osasco: UNIFIEO – CENTRO UNIVERSITÁRIO FIEO, 2008.

 

REALE, Miguel. Nos quadrantes do direito positivo. São Paulo: Ed. Michalany, 1960.

 

____________.  Visão geral do novo Código Civil. Revista dos Tribunais. São Paulo, v. 808, p. 11-19, fev. 2003.

 

RICCITELLI, Antônio. Função Social da Propriedade. Disponível em: < http://www.lopespinto.com.br/adv/publier4.0/texto.asp?id=373>. Acesso em: jun. de 2009.

 

RIOS, Roger Raupp. A propriedade e sua função social na Constituição da República de 1988. Revista da Associação de Juízes do Rio Grande do Sul - AJURIS, Porto Alegre, n. 64, 1995.

 

RIZZARDO, Arnaldo. Direito das coisas: de acordo com a Lei n.º 10.406, de 10.01.2002. Rio de Janeiro: Forense, 2003

 

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Direito das coisas. v.5. São Paulo: Saraiva, 1986.

 

SALLES, José Carlos de Moraes. A desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 61.

 

SARMENTO, Daniel. A Ponderação de Interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2002

 

SAULE JÚNIOR, Nelson. Novas Perspectivas do Direito Urbanístico Brasileiro. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997.

 

SIQUEIRA, Alessandro Marques de. Função social da propriedade . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2076, 8 mar. 2009. Disponível em: . Acesso em: 03 jun. 2009.

 

SUNDFELD, Carlos Ari. Função social da propriedade. in: DALLARI, Adilson Abreu; FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Temas de Direito Urbanístico. Vol. I. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987

 

_______________ Fundamentos de Direito Público. São Paulo: Malheiros Editores, 1992.

 

TEPEDINO, Gustavo. Função social da propriedade e legalidade 
constitucional. SCHREIBER, Anderson. In: Revista do Departamento de Direito da PUC do Rio de Janeiro, Direito, Estado e Sociedade, v.9 – n. 17 – p.41 a 57- ago/dez 2000.  

 

____________. O Código Civil, os chamados microssistemas e a Constituição: premissas para uma reforma legislativa. In: ________. Problemas de Direito Civil-Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. p. 1-16.

 

VALENTIM, Márcio Antônio Alves. A Usucapião Especial Constitucional Individual Pro Morare. Revista Jurisway. Argentina: UMSA – Universidad Museo Social Argentino, 2008. Também disponível em: < http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=844>.

 

VICENTINO, Cláudio e DORIGO Gianpaolo. História para Ensino Médio: História Geral e do Brasil. São Paulo. Scipione, 2001, p. 104/153.

 

VITO, Francisco. A Encíclica Mater et Magistra e a hodierna questão social. São Paulo, Edições Paulinas, 1999.

 

VITORIO SCIALOJA, Teoria della proprietà nel diritto romano. v. 1. Milano: Giuffrè1928,

 

WIEACKER, Franz. História do direito privado moderno. Tradução de: A. M. Botelho Hespenha. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1980.

 

 

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