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Alienação fiduciária, a possibilidade de devolução do bem devolvido


Autoria:

Cezar Francisco Rodrigues


teólogo, estudante de direito, funcionário do sistema penitenciário paulista a 13 anos

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Resumo:

A execução fiduciária é processo inconstitucional segundo muitos por não caber defesas contra atos expropriatórios mas nova corrente interpretativa vem dando mas enfase a permanecia do vinculo contratual que a sua execução, esse artigo aborda isso.

Texto enviado ao JurisWay em 16/12/2013.



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  Cezar Francisco Rodrigues

 GARÇA

Novembro de 2013. 

 

 

Alienação fiduciária, a possibilidade de devolução do bem devolvido

                Trabalho apresentado ao Professor Fabio Ricardo Rodrigo Dos Santos, da disciplina de Direito Civil da turma do 6º termo, turno noturno do Curso de Direito.

 

Faculdade de Ensino Superior e Formação Integral – Faef

Curso De Direito

     
4

 1-INTRODUÇÃO   

 

.

Esse trabalho tem por finalidade expor pontos sobre a possibilidade de restituição de um bem apreendido em decorrência de uma ação de alienação fiduciária em virtude de mora do devedor.

Hoje existe um cenário amplo em que tal contrato de alienação é utilizado, contratos imobiliários formados em decorrência da grande expansão dessa área negocial, contratos de compra e venda de bens de consumo entre outros, tais fatores juntos fazem que, instituições detentoras do credito se assegurem de seus investimentos, ainda conjugado estes as clausulas contratuais abusivas e uma tendência social ao endividamento, cria-se um cenário em que tal instituto tem uma maior visibilidade.

A luz desses aspectos colocados, e tendo uma nova postura jurídico-positiva, seja em doutrina ou jurisprudência, de se reafirmar o caráter social empregado pela Carta Magna a varias faces das relações por ela descritas há uma nova ótica que, em breve analise abaixo será descriminada.

 

2-CONTEÚDO.

 

Instituto jurídico nos quadros brasileiro, a Alienação Fiduciária tem se tornado rotina dentro das perspectivas de segurança contratual, tal ferramenta tem sido utilizada como principal meio nos negócios, não só de bens moveis como imóveis, como nos de valores reduzidos até grandes quantias.

Esse instrumento é assim definido, por Gisele Leite e Denise Heuseler em seu livro Direitos Reais ¹:

 

A alienação fiduciária é a transferência, ao credor, do domínio e posse indireta de uma coisa independentemente de sua tradição efetiva, em garantia do pagamento de obrigação a que acede, resolvendo-se o direito do adquirente com a solução da dívida garantida. ( pag 28)

 

Tal instituto é previsto por norma descrita abaixo e que entre seus dispositivos encontra-se o seguinte enunciado:

 

DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969.

Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida Iiminarrmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.

 

 Assim a “alienação fiduciária” fica estabelecida, sem o risco de remissividade excessiva, é bom salientar que segundo o moderno dicionário  português Michaelis “alienar,(lat alienare) vtd e vint 1 Tornar alheios determinados bens ou direitos, a título legítimo; transferir a outrem; ²” a proposta desse é discutir qual a possibilidade jurídica da reversão desse fato quando realizado coercitivamente por ordem judicial(?), Há essa possibilidade?.

Ao analisarmos a letra da lei já citada temos também em seu artigo 3º a seguinte redação:

...

§ 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004).

...

§ 5o Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo.

 

O conteúdo legal brasileiro nos impõe que a norma é parte desses emaranhados legais, e deve ser analisado a luz de doutrinas e jurisprudência sempre tendo em mente a verticalização da Constituição Federal.

Nesse aspecto decidiu o TJ/MG ³:

 

EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO LEI 911/69 - PURGA DA MORA - PARCELAS VENCIDAS - RECURSO NÃO PROVIDO.- A melhor interpretação quanto ao disposto no §2º, do artigo 3º, do Decreto Lei 911/69, é a de que o pagamento da integralidade da dívida pendente é uma faculdade do devedor, caso pretenda a restituição do bem livre de qualquer ônus, podendo optar pelo pagamento apenas das parcelas vencidas, hipótese em que o bem lhe será restituído com a manutenção do encargo da alienação fiduciária

 

No enunciado acima o desembargador relator da demanda se mostra favorável a restituição do bem a devedora sem o pagamento integral da divida para que no dizer do Ilustre:

 

Apesar do supracitado dispositivo legal mencionar o pagamento da integralidade da dívida pendente, entendo que a interpretação literal do aludido artigo acaba por inviabilizar a purga da mora por parte do devedor que se encontra em atraso com o pagamento de algumas das prestações contratadas e, por conseguinte, impede a conservação do contrato, que deveria ser a finalidade perseguida, em observância ao princípio da preservação dos contratos e de sua função social.

 

Podemos então perceber que a devolução do bem é uma possibilidade, e sem o pagamento total da divida restante, mas só a parcela em mora, assim também em decisões correlatas julgou o TJ/SP no processo numero 0010186-13.2013.8.26.0007 - Busca e Apreensão como abaixo transcrito em parte:

 

Processo nº: 0010186-13.2013.8.26.0007 - Busca e Apreensão

Em Alienação Fiduciária Requerente: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Requerido: Robison Margonar

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Daniella Carla Russo Greco de Lemos 

 

 

Desta feita, à luz do incidente acima colacionado, o devedor para purgar a mora e ter restituído o bem em seu favor livre de qualquer ônus deverá depositar o valor da dívida que provocou a mora, ou seja, a decorrente das prestações vencidas, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, não se englobando o valor das prestações vincendas, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

...

No entanto, caso o bem ainda esteja com o requerente deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão para devolver o veículo ao requerido. Decorrido o prazo sem a restituição espontânea, expeça-se mandado de restituição forçada.

 

 Assim reafirmamos que a luz dos julgados acima a devolução do bem é uma possibilidade, e sem o pagamento total da divida restante, mas só a parcela em mora, trazendo uma inovação jurisprudencial importante.

 

3-CONCLUSÃO     

 

Podemos então ao final desse breve estudo definir que existe hoje a possibilidade em que um bem alienado fiduciariamente em conseqüência de mora parcial do devedor pode gerar a não apreensão do mesmo desde que sanada a divida que originou a demanda, tendo em vista a manutenção do contrato como principal fato motivador pra tal situação.

 

6-BIBLIOGRAFIA

 

 

1http://www.jurisway.org.br/v2/bancojuris1.asp?pagina=1&idarea=19&idmodelo=20451 cosultado em 22/11/2013

 

2https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/abrirDocumentoEdt.do?cdProcesso=070014FSP0000&cdForo=7&cdDoc=31188955&cdServico=800000&tpOrigem=2&flOrigem=P&nmAlias=PG5REG&ticket=zufjL5Pq0um3FidBpzhfG8o7DbaRQP0ciU9v3jTQY9CCy4IUZbNOKN4F0xYudKlveA1abNsI438Vpn21z9bY8pElur%2Bk8m8uHYKEq9vnBjyqSA7flGRkiQ6YRolbKx32JRLX1a%2Fiue5yten3H4HxTlLZiJJ6xxZZ2qVCxYnFb7i%2BHsAVHS0wgyCgR%2F6s%2F9LbaKbWl3PKnY90Y11Xb6RAfQ%3D%3D consultado em 22/11/2013.

 

Leite, Gisele  Direitos Reais/Gisele Leite ; Denise Heuseler - São Paulo: LP-Books 2013.

 

 

      

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