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OS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS ESFERAS CIVIL E TRABALHISTA: EM CONFORMIDADE COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004.


Autoria:

André Barreto Lima


André Barreto Lima é Advogado, Mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia - UFBA, Especialista em Direito Civil, Contratual e em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera e FGV, Economista pela Universidade Católica do Salvador - UCSAL, formado em Contabilidade e Pós Graduado em Gestão Contábil pela Universidade Federal da Bahia - UFBA, Membro Associado do Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT. Possui diversos cursos nas áreas Pública e Privada, Ministrou aulas de Direito Civil atuando também como Consultor Empresarial nas áreas de Projetos, Auditoria, Tributária e Civil. Autor dos livros "Processo e Efetividade dos Direitos" e "Dano Moral" é também escritor diversos artigos científicos publicados nas áreas Jurídica, Econômica, Contábil, Social e Empresarial.

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Resumo:

O presente artigo trata de análise acerca dos contratos de prestação de serviços, nas esferas civil e trabalhista, considerando para referida análise o que trata a Emenda Constitucional nº 45/2004

Texto enviado ao JurisWay em 05/08/2014.

Última edição/atualização em 02/01/2017.



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OS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS ESFERAS CIVIL E TRABALHISTA: EM CONFORMIDADE COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004.

 

André Barreto Lima*

 

RESUMO

 

O presente artigo trata de análise acerca dos contratos de prestação de serviços, nas esferas civil e trabalhista, considerando para referida análise o que trata a Emenda Constitucional nº 45/2004. Para tanto, na presente reflexão, acrescentamos a diferenciação entre um contrato de prestação de serviços e um contrato de empreitada, e também de emprego, considerando quando pode ser observada a simulação nos citados contratos.

 

Palavras-chave: Prestação. Serviços. Contratos. Empreitada. Civil. Trabalhista.

 *André Barreto Lima é Advogado, Especialista em Direito Civil para Universidade Anhanguera, Mestre em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia, Economista pela Universidade Católica do Salvador com formação em Contabilidade e Pós Graduação em Gestão Contábil pela Universidade Federal da Bahia. Possui Diversos cursos nas áreas Pública e Privada. Ministrou aulas de Direito Civil atuando como Consultor Empresarial nas áreas de Projetos, Auditoria, Tributária e Civil. É também escritor de diversos artigos publicados nas áreas Jurídica e Empresarial.


 

1  INTRODUÇÃO

 

O objetivo deste artigo é descortinar quando os contratos de prestação de serviços fazem parte da esfera civil ou trabalhista à sombra dos ditames explicitados na Emenda Constitucional nº 45/2004, considerando nesse panorama a questão da simulação que possa vir a viciar ditos contratos.

 

2  CONCEITUAÇÃO BÁSICA

 

Preliminarmente cabe esclarecer o que seriam os contratos de prestação de serviços e, para tanto, acrescentamos que os mesmos, na visão de GOMES, Orlando (p. 354), possuem um significado específico, conforme a seguir:

 

O contrato de prestação de serviços regulado tipicamente no Código Civil de 2002 é todo aquele que tenha por objeto a prestação de um serviço (em sentido amplo) e não esteja sujeito às leis trabalhistas ou a lei especial”.

Ou seja, para ser contrato de prestação de serviços na esfera civil, os mesmos não podem estar enquadrados nos ditames da legislação trabalhista, vez que, quando da análise de uma norma, havendo outra que regule especificamente uma determinada matéria, adotamos a segunda como norma principal disciplinadora, não excluindo a análise conjunta com a Constituição da República Federativa do Brasil (1988).

 

Cabe aqui fazer o devido esclarecimento ao que dita o art. 593 do Código Civil Brasileiro (2002), onde fica claro que “a prestação de serviços, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo”, desta forma, a legislação civil deixa bem claro, desde o início da regulamentação dos contratos de prestação de serviço, que o seu campo de atuação abrange a matéria que não seja disciplinada pelas leis do trabalho.

 

Nesse sentido, GOMES, Orlando (p. 354) acrescenta que os citados contratos de prestação de serviços caracterizam-se pelo fato de:

 

uma pessoa prestar um serviço à outra, eventualmente, em troca de determinada remuneração, executando-os com independência técnica e sem subordinação”.

 

O que pode ser observado na doutrina de Orlando Gomes, é que os contratos de prestação de serviços possuem em si a característica de que o prestador não precisa ter um serviço continuado na relação estabelecida com o contratante, além da não subordinação, ficando claro aqui a diferenciação com o contrato de trabalho, que normalmente possui ditas características.

 

Nesse prisma, acrescenta ainda VENOSA, Silvio de Salvo (p. 198) que os contratos de prestação de serviço diferenciam-se dos contratos de trabalho, pois:

Ontologicamente não há diferença entre a prestação de serviços de índole civil e o contrato de trabalho. Portanto, o contrato de prestação de serviços e o contrato de trabalho possuem diferenças apenas relativas a enfoques legislativos. Cuida-se apenas de saber qual a legislação aplicável”.

Já quanto o contrato de empreitada, o autor acrescenta que a diferenciação estabelecida entre o mesmo e o contrato de prestação de serviços é a forma de retribuição, onde no contrato de prestação de serviços considera-se o tempo de duração do trabalho enquanto que na empreitada a retribuição dar-se-á em função da obra, ressaltando VENOSA, Silvio de Salvo (p. 197) que:

 

“Na empreitada, o empreiteiro compromete-se a uma atividade e à entrega de um resultado concluído, de um bem ou serviço futuro. O prestador de serviços somente promete sua atividade em direção a um resultado com a entrega subseqüente ... Nem sempre a conclusão de uma obra será essencial na prestação de serviços.”

 

Observa-se então a competência residual da esfera civil na análise dos contratos de prestação de serviços, como bem frisado no art. 593 (CCB/2002). Comungando dos posicionamentos anteriores, GONÇALVES, Carlos Roberto (p. 335) aduz que muitos dos serviços prestados, que eram de competência jurídica da esfera civil, passaram a pertencer à justiça do trabalho e, ainda, casos como o dos serviços prestados por grandes empresas, concessionárias, permissionárias, empresas de telecomunicação e instituições financeiras, são regidas pelo direito público ou por legislação especial.

 

Não distante a presente linha de raciocínio, ressalta ainda DINIZ, Maria Helena (p. 286) que o contrato de prestação de serviços, antigo contrato de locação de serviços 1, ainda existe, mesmo com a “invasão do direito do trabalho”, como denomina a referida autora, reforçando o disciplinamento por legislação especial em matéria de contratos  de trabalho exemplificando, quanto às relações de consumo, que:

o Código Civil não alcança o fornecimento de serviços em relação de consumo, que será disciplinado pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a legislação civil quando não tratar-se de conceito legal de trabalho”.

 

Por fim, a diferenciação do contrato de prestação de serviços do contrato de emprego apresentada por STOLZE, Pablo Gagliano e FILHO, Rodolfo Pamplona (contratos em espécie, p.240) deixa-nos clara a necessidade da existência do elemento subordinação jurídica essencial ao segundo modelo citado.

 

3 DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL

 

Nessa esteira, cabe-nos agora saber o que está definido na Constituição Federal do Brasil (1988) acerca dos limites de competência da Justiça Trabalhista e se a mesma tem ou não competência para julgar os contratos de prestação de serviços. Assim, temos que o art. 114 da CRFB/1988 determina que:

 

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I – as ações oriundas da relação do trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

Fincada a base constitucional acerca das limitações às análises da Justiça Trabalhista, em 17 de novembro de 2004 foi editada a Emenda Constitucional (EC) nº 45. Conforme elucida JÚNIOR, Dirley da Cunha (p.1013), a EC nº 45 trouxe novas competências para a Justiça do Trabalho 2, reforçando as competências já abarcadas pelo art. 114 da CRFB/1988 (que moldou em parte o art. 643 da CLT), tendo hoje uma nova redação a ele atribuída com acréscimos legais 3.

 

Ainda nessa linha de raciocínio, concorda SILVA, José Afonso da (p. 579) com a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações decorrentes da relação de trabalho.

 

4 POSIÇÃO DA DOUTRINA TRABALHISTA

 

Feitas as considerações acerca do Diploma Legal Civil, da Suprema Norma Regulamentadora Brasileira (1988) e do posicionamento doutrinário acerca da ceara de atuação civil sobre os contratos de prestação de serviços, passamos a vislumbrar o ponto de vista trabalhista diante da subdivisão do campo de atuação das Justiças Civil e Trabalhista. Nesse tocante, temos que MARTINS, Sérgio Pinto (p. 104) analisa a controvérsia impregnada no art. 114 da CRFB/1988 em seus arts. de I a IX, fruto da EC nº 45/2004, criticando-a, vez que:

 

“se a Justiça do Trabalho é competente para analisar situações relativas a situações de trabalho, não existe a necessidade de lei para estabelecer a competência para outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho”.

 

Desta forma, se toda relação de trabalho está evidentemente explicita no inciso I, qual a necessidade de existir o incido IX4. Esclarecidas as peculiaridades e dúvidas derivadas sobre conceituação e competências para julgar os contratos de prestação de serviço, o que pode melhor deixar evidente a competência para julgamentos dos contratos de prestação de serviço, é o ponto de vista de MARTINS, Sérgio Pinto (p. 107), onde o mesmo deixa claro que:

 

“O prestador de serviços será necessariamente uma pessoa física e o tomador dos serviços uma pessoa física ou jurídica. Se o prestador de serviços for pessoa jurídica, a Justiça do Trabalho será incompetente para analisar a matéria. A natureza da relação entre essas duas pessoas jurídicas é civil e não trabalhista”.

 

Ou seja, quando se tratando de relação jurídica entre Pessoa Física, na qualidade de prestador, e Pessoa Física ou Jurídica, quando tomador do serviço, fica aqui estabelecida uma relação trabalhista, por seu turno, se no mesmo exemplo temos que a primeira figura seja Pessoa Jurídica, não há de se falar em relação trabalhista, pois estaríamos invadindo a ceara civil.

 

Na visão de STOLZE, Pablo Gagliano e FILHO, Rodolfo Pamplona (contratos em espécie – p. 261), o entendimento é o mesmo quando os referidos autores aceveram claramente a citada diferenciação exemplificando como ficaria caracterizada uma relação de prestação de serviços advocatícios, onde:

 

tanto uma ação envolvendo o descumprimento de regras de um contrato de trabalho quanto uma ação decobrança de honorários advocatícios, prestados por profissional autônomo, podem e devem ser apreciados na Justiça Laboral. Contratado, porém, determinado escritório (e não um profissional específico), o contratante deverá ajuizar sua ação na Justiça Comum. Já o próprio advogado, que presta serviços a este escritório – não como titular ou empregado, mas como associado -, pode, ainda quando autônomo, cobrar dele na Justiça do  Trabalho  seus  honorários eventualmente inadimplidos, ou executar o seu contrato.”

 

5 SIMULAÇÃO

 

Cumpre-nos agora determinar um vício bastante vivenciado em relação aos contratos de prestação de serviços que é o da simulação. Preliminarmente, necessária se faz a breve abordagem sobre o que seria a simulação onde o conceito mais apropriado seria o adotado por STOLZE, Pablo Gagliano e FILHO, Rodolfo Pamplona (parte gera, p.371) onde os mesmos definem simulação como:

“ Trata-se, pois, de um vicio social, que, mais do que qualquer outro defeito, revela frieza de ânimo e pouco respeito ao ordenamento jurídico...Cria-se uma situação jurídica irreal, lesiva do interesse de terceiro, por meio de prática de ato jurídico aparentemente perfeito, embora substancialmente ineficaz”.(Grifo nosso)

 

Citando CLÓVIS BEVILÁQUA; STOLZE, Pablo Gagliano e FILHO, Rodolfo Pamplona (p. 371) acrescentam que a simulação “é uma declaração enganosa de vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado”.

 

De antemão, cabe esclarecer que o art. 167 do Código Civil (2002) estabelece situação de nulidade aos negócios jurídicos impregnados pelo vício da simulação, assim, temos que uma vez que um contrato de prestação de serviços esteja eivado pela simulação, ou seja, citando como exemplo uma relação contratual entre uma Pessoa Jurídica e Pessoa Natural, onde para viciar a referida situação a Pessoa Jurídica acerta com a Pessoa Natural que a situação pactuada entre os dois será um contrato de Prestação de Serviços visando desonerar a Pessoa Jurídica de encargos trabalhistas, temos aí a situação fática de uma simulação, passível de nulidade e que será analisada considerando ainda o princípio da primazia pela realidade, quando da esfera trabalhista.

 

___________________________

*André Barreto Lima é Advogado, Especialista em Direito Civil para Universidade Anhanguera, Mestre em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia, Economista pela Universidade Católica do Salvador com formação em Contabilidade e Pós Graduação em Gestão Contábil pela Universidade Federal da Bahia. Possui Diversos cursos nas áreas Pública e Privada. Ministrou aulas de Direito Civil atuando como Consultor Empresarial nas áreas de Projetos, Auditoria, Tributária e Civil. É também escritor de diversos artigos publicados nas áreas Jurídica e Empresarial.

 

1 – Assim denominado no Código Civil de 1916.

2 – Texto anterior à EC nº 45/2004:

“Art. 114. Compete á Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no  cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.”

3 –     a) as ações que envolvam exercício do direito de greve;

b) as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

c)os mandados de segurança, hábeas corpus e hábeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

d) os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I,o;

e) as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

f)as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregados pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

g)a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

h) outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

4 – IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho na forma da lei.

 

 

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum Acadêmico de Direito - Cosolidação das Leis do Trabalho. 7 ed., São Paulo: Ridel, 2008.

 

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais. 24 ed., São Paulo: Saraiva, 2008.

 

GAGLIANO, Pablo Stolze e FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil – Parte Geral. V.I. 10 ed., São Paulo: Saraiva, 2008.

 

GAGLIANO, Pablo Stolze e FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil – Contratos em Espécie. V. IV, T. 2. 2 ed., São Paulo: Saraiva, 2009.

 

GOMES, Orlando. Contratos. 26 ed., São Paulo: Forense 2007.

 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Contratos e Atos Unilaterais. V.III. 4 ed., São Paulo: Saraiva, 2007.

 

JÚNIO, Dirley da Cunha. Curso de Direito Constitucional. 3 ed., Salvador: Podivm, 2009.

 

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho – Doutrina e Prática Forense. 28 ed., São Paulo: Atlas, 2008.

 

MORAES, Alexandre de. Constituição da República Federativa do Brasil. 28 ed., São Paulo: Atlas, 2007.

 

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 30 ed., São Paulo: Malheiros, 2007.

 

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Contratos em Espécie. V. III. 7 ed., São Paulo: Atlas, 2007.

____________. Código Civil e Constituição Federal. 14 ed., São Paulo: Saraiva: 2008.

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