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Breves apontamentos sobre o instituto da exceção de pré-executividade.


Autoria:

Thiago Santos


Acadêmico de direito na Unisinos e assistente processual do escritório Barbieri Advogados.

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Breves apontamentos sobre o instituto da exceção de pré-executividade.
Direito Processual Civil

Resumo:

Dentre as inovações trazidas a lume pela Lei 13.105/15, Novo Código de Processo Civil, destaca-se a formalização do procedimento da exceção de pré-executividade, a qual se constitui em ficção jurídica doutrinária, lapidada pela jurisprudência.

Texto enviado ao JurisWay em 03/03/2019.



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Dentre as inovações trazidas a lume pela Lei 13.105/15, Novo Código de Processo Civil, destaca-se a formalização do procedimento da exceção de pré-executividade, a qual se constitui em ficção jurídica doutrinária, lapidada pela jurisprudência, com origem prática no Código de Processo Civil de 1973.

Tal instituto visa em síntese, balizar a promoção de atos protelatórios ou desnecessários ao bom andamento processual. Isso posto, importa tecermos algumas considerações de cunho teórico e prático sob o prisma da redução da complexidade, sem descurar da técnica, visando que nossos clientes entendam as razões e benesses para adoção de determinadas práticas processuais.

A exceção de pré-executividade é prevista no artigo 803parágrafo único, da Lei 13.105/15, comumente conhecida como novo Código de Processo Civil. Ela consiste em um mecanismo de defesa pelo qual viabiliza ao executado, mediante simples petição, alegar em incidente processual determinado vício, lastreado em matéria de ordem pública. Importa esclarecer no entanto, que ordem pública para os fins de tais considerações, diz respeito ao controle dos atos e procedimentos judiciais com o fito de garantir um processo íntegro.

 

Art. 803. É nula a execução se:I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;(...) Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

Neste caso, tal procedimento exige a existência de prova pré-constituída, não sendo admitida a dilação probatória. Assim, em caso de reconhecimento de ilegalidade nos autos, pode ser feito de ofício pelo magistrado. Em outras palavras, significa dizer que a prova que embasa a defesa do executado consta desde o início do processo. Nos casos em que existe a execução de título executivo extrajudicial, a prova documental é sempre pré-constituída, portanto, havendo causa a ensejar o reconhecimento da ilegalidade constante nos autos, é facultada ao magistrado a possibilidade de independentemente de requerimento formal das partes reconhecer a existência de vício processual.

Nesta senda, a exceção de pré-executividade pode ser fundamentada por fato notório do qual for de conhecimento geral incontestável e insuscetível de negativa pelo grupo social onde ele ocorreu. Previsão esculpida no artigo 374, inciso I, da Lei 13.105/15 de onde depreende-se a desnecessidade de apresentação de um documento contrário aos interesses do exequente, para fundamentação da exceção de pré-executividade.

Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; 

Outrossim, ainda que o procedimento tramite em sede do Juizado Especial Cível, desnecessária se faz a audiência conciliatória; corolário lógico que se apresenta diante da falta de higidez do processo executivo.

 

Thiago Bezerra dos Santos

OAB/RS 50E054

Acadêmico de direito e assistente processual do escritório Barbieri Advogados.

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