Denunciação e evicção
A primeira hipótese trata da trazida à lide do alienante nos casos em que a coisa negociada entre alienante e adquirente for reivindicada por terceira pessoa.
Com a denunciação, o denunciado garantirá ao denunciante o pleno exercício dos direitos resultantes da evicção (arts. 447 a 457 do CC).
A evicção, como se sabe, representa a perda parcial ou total, que sofre o adquirente duma coisa em conseqüência da reivindicação judicial promovida pelo verdadeiro dono ou possuidor, conforme definição de Jones Figueiredo Alves:
A evicção é a perda ou desapossamento da coisa por causa jurídica, determinante e preexistente à alienação, reconhecida por decisão judicial e em favor de outrem, verdadeiro detentor do direito sobre o bem. Tem o mesmo escopo teleológico de proteção ao adquirente, como acontece nos vícios redibitórios (defeito de qualidade), referindo-se, porém, a um defeito jurídico ao negócio celebrado.
O CC impõe ao adquirente que denuncie da lide ao alienante, para que assegurar o exercício dos direitos resultantes da evicção, nos termos do art. 456, segundo o qual “o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo”.
No caso de o adquirente não promover a denunciação, perderá o direito à indenização junto ao alienante, conforme ressaltado por Cândido Rangel Dinamarco:
O inc. I do art. 70 do Código de Processo Civil, portador da previsão da denunciação da lide com fundamento na evicção, é o único, entre todos os incisos daquele artigo, que sanciona a omissão em litisdenunciar com a perda do direito à indenização (“a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta”).
Além disto, há o entendimento segundo o qual a denunciação tem cabimento apenas quando se estiver diante de ação reivindicatória, conforme asseverado por Ovídio Araújo Baptista da Silva:
O legislador referiu-se, no inc. I do art. 70, apenas à ação reivindicatória, não devendo o intérprete estender para outras hipóteses a regra contida neste dispositivo, com a conseqüência de ter a evicção porventura causada por outras sentenças que não a emanada de uma ação de reivindicação de ser promovida autonomamente, em ação subseqüente, desde que o adquirente haja informado (denúncia simples) o alienante da existência da ação de que poderia resultar a perda da coisa.
Porém, no caso de o adquirente não promover a denunciação da lide, poderá ainda assim, em ação autônoma contra o alienante, pleitear o ressarcimento pelos danos que lhe foram causados, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a não-denunciação da lide não acarreta a perda da pretensão regressiva, mas apenas ficará o réu, que poderia denunciar e não denunciou, privado da imediata obtenção do título executivo contra o obrigado regressivamente. Daí resulta que as cautelas insertas pelo legislador pertinem tão-só com o direito de regresso, mas não privam a parte de propor ação autônoma contra quem eventualmente lhe tenha lesado.