Outros artigos do mesmo autor
SOBRE O TRÁFICO DE PESSOAS NO ANTEPROJETO DE CÓDIGO PENALDireitos Humanos
Educação inclusiva é um caminho sem voltaDireito Constitucional
Tema 500 do STF : Dever do Estado de fornecer medicamento não registrado pela ANVISADireito Constitucional
Da intervenção obrigatória da Defensoria Pública nas ações possessórias (Art. 554, §1º, do NCPC)Direito Processual Civil
O que é esse tal de impeachment?Direito Constitucional
Outros artigos da mesma área
A PROTEÇÃO JURÍDICA ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E SUA EFETIVA APLICABILIDADE
O Senado no federalismo brasileiro: reforma ou extinção
Prisão em 2ª Instância. Presunção de inocência ou efetividade da justiça criminal?
A SITUAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO À LUZ DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
A atuação do juiz no Estado Constitucional
Efeitos do Controle de Constitucionalidade e sua importância para garantir a Segurança Jurídica
As normas ditadas pelo Poder Constituinte Originário podem ser inconstitucionais?
O TRATADO BRASIL - VATICANO À LUZ DA DOUTRINA DO ESTADO LAICO
Projeto de Lei nº 213/2015 - O Ingresso das Mulheres no Serviço Militar
Resumo:
Novos Códigos, Novas Leis. E o Acesso à Justiça?!!
Texto enviado ao JurisWay em 22/03/2015.
Indique este texto a seus amigos
Novos Códigos, Novas Leis. E o Acesso à Justiça?!!
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
O Ano de 2015 começa com a deflagração de uma intensa atividade legislativa no cenário federal. Tanto o Poder Executivo Federal, assim como o Congresso Nacional, prometem através dessas novas leis contribuir para o bem-estar do povo brasileiro ou, pelo menos, mitigar os efeitos da crise nacional generalizada que abate o País.
Neste Mês de Março, a Senhora Presidente Dilma Rousseff sancionou o Novo Código de Processo Civil, trazendo o objetivo maior de conferir celeridade, economia e efetividade aos processos judiciais. Busca-se com esse novo Código evitar a eternização de ações na Justiça, prestigiando a conciliação e outros métodos alternativos extrajudiciais de soluções dos litígios.
Toda a legislação no sentido de modernizar e aperfeiçoar o sistema de Justiça e tutelar os direitos e garantias fundamentais do cidadão deve receber o merecido aplauso. Afinal, é a lei em sentido estrito a única ferramenta utilizada pelos juízes para dar a cada um o que é seu.
Mas em sentido contrário a toda essa legislação de vanguarda a questão da valorização das Defensorias Públicas em muitos Estados vem sendo um pesadelo para o jurisdicionado. O tema valorização da Defensoria Pública continua sendo na visão de muitos Governadores uma faculdade administrativa, uma pauta política ocasional, em detrimento de milhões de indivíduos que acreditam na promessa constitucional de que nenhuma ameaça ou lesão a direito será excluída do Poder Judiciário.
Ora, não existe Justiça, muito menos entrega da prestação jurisdicional sem Advogado e sem Defensor Público. Para o rico, que pode contratar através de elevados (e merecidos!) honorários o seu próprio Advogado, as portas da Justiça sempre estiveram abertas (e continuarão assim). Para o pobre, sem a presença do Defensor Público, o mesmo deve se consolar na própria desgraça, esperar uma providência divina.
A sentida não valorização das Defensorias Públicas dos Estados transforma toda e qualquer novel legislação de direitos humanos e sociais, por mais bem intencionada, apenas em manchete para realização de congressos e seminários acadêmicos, com discussão de novas teses científicas e lançamentos de manuais de Direito para universidades e cursinhos.
Vivemos como se a dor e a desgraça do cidadão pobre fosse uma peça de ficção desinteressante. O pobre seria um intruso nesta fajuta “festa da democracia”, uma inconveniência no script de políticos e agentes públicos. O constituinte originário de 1988 deve ter se equivocado ao prometer uma sociedade livre, justa e solidária a todos.
A população está nas ruas e também clama por acesso à Justiça. Sem a valorização das Defensorias Públicas Estaduais o papel da Justiça se resumirá à solução de conflitos de nossas velhas elites e do poder econômico que podem pagar pelas despesas do processo e pelos honorários de um Advogado.
_________________
Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |