Outros artigos do mesmo autor
REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL, CASAMENTO GAY E SHAKESPEAREDireitos Humanos
O juridiquês marginaliza e oprime o povoDireitos Humanos
Da comunicação obrigatória de maus-tratos contra a criançaDireito Constitucional
Nota sobre o impacto da reforma trabalhista nas pensões alimentícias de filhos menores - Lei 13.467/2017Direito Civil
DA INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO PAULISTA QUE PROIBE POLICIAIS DE SOCORRER VÍTIMAS DE CRIMESDireito Penal
Outros artigos da mesma área
LEI Nº 12.403/2011 PROTEGE MULHER, CRIANÇA, ADOLESCENTE, IDOSO E PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Lei 12.764/2012: Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA: QUANTO A ÉTICA E LEIS
Os 100 anos do Genocídio Armênio
O juridiquês marginaliza e oprime o povo
REBELIÕES NO SISTEMA PENITENCIÁRIO: FRACASSO DO PAPEL DO ESTADO?
PSICOLOGIA SOCIAL E POLÍTICAS PÚBLICAS E O PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA NO COMBATE A EVASÃO ESCOLAR




Resumo:
O DIREITO PENAL EXISTE À CUSTA DO POBRE
Texto enviado ao JurisWay em 13/12/2014.
Última edição/atualização em 16/12/2014.
Indique este texto a seus amigos 
O DIREITO PENAL EXISTE À CUSTA DO POBRE
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
Proclama nossa Constituição Federal de 1988 que constituem objetivos/deveres fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, assim como a erradicação da pobreza, da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais.
Poupando o leitor do óbvio e do notório, chegamos à conclusão lamentável e inaceitável de que o Poder Público não fez e não faz a sua parte para cumprimento do disposto nesse mandamento constitucional.
Nossa sociedade brasileira é cativa da ignorância de uma cultura libertina e devassa permitida pelo Estado. O Poder Público não obsta e muitas vezes incentiva a produção de lixo cultural que definha e atrofia o poder de discernimento e autodeterminação das massas populares.
Enquanto alguns poucos têm acesso aos níveis mais elevados da cultura, da arte e do conhecimento universal, ao pobre se concede os bailões ao som das canções do narcotráfico, da vida bandida e da precocidade sexual. Ostentando armas de grosso calibre, formando orgias e bacanais na pista de dança, com intenso consumo de drogas ilícitas e álcool, meninos e meninas caminham para o abismo de suas próprias vidas.
Sem nenhuma instrução ou formação profissional e técnica, jovens, num estalar de dedos, serão seduzidos pelo tráfico de drogas, morrerão prematuramente nas guerras de bocas-de-fumo. Mas não sem antes enfileirarem-se em Fóruns e Tribunais, respondendo por aquilo que nas suas comunidades entendiam como apenas um meio de vida.
E para esse propósito subsiste o Direito Penal no Brasil, com todo o seu apetite canibal e insensibilidade sociológica. Para esconder a grossa e pesada poeira da improbidade, da corrupção e imoralidade dos Agentes Públicos do País. Aos sobreviventes do descaso público a cadeia. Claro, sem prejuízo de perderem suas vidas dentro das próprias penitenciárias do Estado, o que representaria para este apenas menos uma marmitex.
Até quando?
_____________________
Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |