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Juntada de comprovante de pagamento de custas combinado com pedido de liminar


Autoria:

Sillas Cintra De Oliveira Margarida


Sillas Cintra de Oliveira Margarida Advogado Bacharel em direito - Faculdade Padrão Goiânia -GO Cursando Pós em Direito Constitucional LFG Realizou estagio na DPU (Defensoria Pública da União) Trabalhou como assessor jurídico e redator no escritório Jacó Coelho.

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Resumo:

Juntada de comprovante de pagamento de custas, com pedido de liminar

Texto enviado ao JurisWay em 21/05/2019.



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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMILIA E SUCESSOES DA COMARCA DE TRINDADE – GOIÁS.

 

 

 

 

Autos nº 5445154.73-2018.8.09.0149

 

 

 

ALESSANDRA CINTRA OLIVEIRA, já devidamente qualificada nos autos epigrafados, por meio de seu advogado que esta subscreve vem com o devido respeito a presença de Vossa Excelência, manifestar atendimento ao despacho do evento nº 22 (fls. 62), informar que o pagamento das custas judiciais fá fora realizado conforme comprovante de pagamento juntado anexo.

Neste sentido pede a Vossa Excelência que remeta os autos a contadoria a fim de que seja dada baixa na guia processual. Ademais requer que seja concedida a curatela provisória, uma vez, que a curatelada necessita da mesma para realizar prova de vida e continuar a receber seus benefícios (aposentadoria).

Oportunamente destaca que a tutela provisória pode ser pedida com fundamento em urgência e evidência.

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

No presente caso é possível desde o principio notar as evidências, haja vista que a interditada, tinha como curador o pai da requerente, que veio a óbito, e desde então está de fato sobre os cuidados da autora, que já fazia parte do núcleo familiar da interditada, residindo na mesma casa, conforme relatório juntado com inicial em evento nº 01.

Ademais a tutela provisória em caráter incidental pode ser concedida mesmo antes do pagamento de custas.

Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

O caráter de urgência se dá pela possibilidade de que a curatelada não venha receber seu benefício, por falta de curador apto, para representa-la junto a previdência social.

Ainda o Ministério Público, em manifestação no evento de nº 12, pugnou pela concessão provisória de urgência da curatela provisória.

Neste sentido requer.

 

  1. A concessão da tutela provisória de urgência.

 

  1. Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência requer que seja emitida ordem judicial, afim de que a autora represente a curatelada junto ao INSS e instituição bancária afim de que não perca seu beneficio.

 

Nestes termos pede e espera deferimento.

 

 

Local, data

 

ADVOGADO

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