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Sucessão Testamentária


Autoria:

Karl Heinz Weiss Pereira


Graduado em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo em 2009. Advogado militante.

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Texto enviado ao JurisWay em 17/09/2010.

Última edição/atualização em 21/09/2010.



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2. Militar

 

Somente pode ser celebrado por pessoa a serviço das forças armadas em campanha (a postos) ou em praça sitiada – em combate - (inclusive membros da Cruz Vermelha, reservistas e pessoas a serviço da ONU).

 

Será redigido perante duas ou três testemunhas, se o testador puder ou não, souber ou não assinar.

 

O comandante do corpo ou seção de corpo fechado redigirá o testamento; se em hospital, o oficial de saúde ou diretor do estabelecimento; se for o mais graduado, o imediatamente abaixo na hierarquia;

 

Redação e formalidades – art. 1.894, CC.

 

Caduca se o testador sobreviver em 90 dias, salvo se tenham sido observadas as mesmas formalidades do testamento ordinário.

Sucessão Testamentária

 

É aquela cuja transmissão se dá em virtude de um testamento.

                       

Todos podem testar, em maior ou menor proporção, é a regra geral. A maior ou menor proporção se dá pela presença de herdeiros necessários ou não. Quem não tem herdeiros necessários tem plena liberdade de testar, enquanto quem tem herdeiros necessários, metade do patrimônio deverá ser direcionada a estes.

 

Características do testamento:

 

a) É negócio jurídico unilateral, pois se aperfeiçoa com a manifestação de vontade do   testador, não se necessitando da conjugação de duas ou mais vontades;

 

b) É ato solene (talvez o mais solene depois do casamento): todas as formas de testamento têm suas formalidades específicas, como por exemplo a presença de testemunhas.

 

c) É ato com eficácia post mortem (pós-morte): o testamento somente produz efeitos e repercute na esfera jurídica após a morte do testador. Até então, é negócio jurídico válido e eficaz. Isto, portanto, é uma meia-verdade, pois há efeitos que se verificam antes da morte do testador, como a revogação de testamento por incompatibilidade com outro superveniente, mas o principal realmente é a eficácia post mortem.

 

d) É ato essencialmente revogável, por motivo de conveniência ou oportunidade do testador. Isto não significa que o testamento posterior sempre revoga o anterior, podendo inclusive acrescer. Para tanto devem ser observados os mesmos critérios para as leis, principalmente a revogação expressa  ou a incompatibilidade entre o testamento anterior e o posterior (revogação tácita). O testamento pode conter disposições de ordem patrimonial e de caráter extra-patrimonial (funeral, p. ex.), e conter disposições unicamente de caráter extrapatrimonial.

 

Também não ocorre nos testamentos o fenômeno da repristinação, a menos que o testamento expressamente o desponha.

 

A revogação para ser válida deve ser expressa e ser incompatível com o anterior. A única disposição testamentária irrevogável é aquela que reconhecer um filho.

 

Art. 1.857, p. 1º: a legítima pode ser incluída no testamento, desde que respeitada nas disposições testamentárias. 

 

O momento da validade do testamento é o momento da feitura do testamento: nenhum ato válido torna-se nulo, nem um ato nulo se convalida.

 

O testamento, por ser ato personalíssimo, não comporta a sua realização por meio de procuração (art. 1.858 do CC);

 

Impugnação do testamento (art. 1.859 do CC – atinge o todo): deve ocorrer em no máximo cinco anos (prazo decadencial, que não se suspende ou interrompe) do seu registro (determinado pelo juiz dentro do procedimento de inventário, após a morte do testador, não o em cartório – art. 1.126 do CPC, para o testamento cerrado, art. 1.130 para o particular e 1.128 para o público). Ele ocorre nos casos de erro, dolo, coação, sem atendimento das formalidades e solenidades prescritas em lei, incapacidade do testador.

 

Testamento é diferente de disposição testamentária. A relação entre um e outro é análoga à presente entre o contrato e uma cláusula contratual.

 

Capacidade de testar: não podem testar os absolutamente e os relativamente incapazes, à exceção daquele que possuir dezesseis anos completos (art. 1.860 do CC), sendo que este pode testar sem necessidade de assistência ou procuração, bem como aqueles que não puderem exprimir sua vontade à época da prática do ato (por exemplo o ébrio eventual, aquele que esteja sob influência de substâncias psicotrópicas).

 

Art. 1.861 do CC: aplicação do princípio tempus regit actum. A validade do testamento é medida no tempo da feitura do ato, independentemente da incapacidade ou da capacidade superveniente, que não convalida ou invalida o ato.

 

Dos testamentos em geral

 

Os testamentos devem ser feitos em obediência a algumas solenidades. Depois do casamento, o testamento é o ato mais solene do Direito Civil.

 

Os testamentos podem ser divididos em ordinários e especiais. O testamento ordinário tem três espécies: o público, o cerrado e o particular; os especiais compreendem o testamento marítimo, o militar, o aeronáutico e o nuncupativo (in extremis). São ao todo sete espécies de testamento delineadas pelo legislador.

 

O testamento ordinário deve ser feito em situações de normalidade. Nas situações de emergência, cabem os testamentos especiais.

 

Quem tiver condições de fazer as formas ordinárias não pode fazer as especiais. O Código, em prol da segurança jurídica, privilegia os testamentos ordinários em detrimento dos especiais.

 

Passada a situação de urgência, o testamento especial deve ser confirmado, sob pena de caducidade. Tem sua valia na ocorrência de acidente marítimo, aéreo ou terrestre. O testamento nuncupativo somente tem validade se o testador efetivamente vir a morrer.

 

Há escolha, na verdade, entre os testamentos ordinários, não entre estes e os especiais ou entre os especiais em relação a eles mesmos.

 

Testamentos Ordinários

 

Testamento público: É o mais seguro, devido a sua publicidade. É feito perante Tabelião de Notas, gozando portanto de fé pública e presunção de veracidade. É elaborado pelo tabelião de notas.

 

O inconveniente deste testamento é o seu custo e a publicidade, pois esta pode acirrar os ânimos dos herdeiros. Há projeto de lei em curso (PL 6960/2002), que visa a impedir o acesso ao testamento público antes da morte do testador.

 

Vedação ao testamento conjuntivo: feito por mais de uma pessoa (conjugação de vontade). O testamento é um ato de mão própria, devendo ser feito apenas um testamento por pessoa. Ele pode ser simultâneo (feito ao mesmo tempo), recíproco (quando ambos são herdeiros um dos outros) e co-respectivos (quando ambos são herdeiros na mesma proporção).

 

Não há nenhum impedimento a que estas vontades sejam veiculadas, desde que sejam em testamentos distintos.

 

Do Testamento Público

 

Requisitos essenciais (sem eles não há testamento):

 

a) Ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, podendo o testador servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

 

O cartório competente para realizar o testamento é o tabelionato de notas. Uma vez aprovado em concurso e ser delegado do serviços do tabelionato, ele pode delegar a outros (substitutos) as atribuições para a lavratura do testamento.

 

b) leitura do testamento pelo tabelião (ou seu substituto) para o testador e para duas testemunhas do ato, ou o testador na presença do oficial (tabelião ou seu substituto) e de duas testemunhas..

 

Basta que as testemunhas estejam presentes no momento da leitura, não sendo necessário haver acompanhado todo o procedimento de feitura do testamento.

 

c) assinatura das testemunhas, do oficial e do testador no livro de notas.

 

O testamento público pode ser, além de escrito manualmente, datilografado, digitado ou inseridas as declarações sobre formulário impresso.

 

Se o testador não souber ou não puder assinar, o tabelião ou substituto assim o declarará, assinando pelo testador e, a seu pedido, por uma das testemunhas instrumentárias (uma das que já tenham assistido à leitura do testamento).

 

Codicilos:

 

Pouca monta no codicilo: Primeira corrente - proporção entre a herança e o que foi entregue; Segunda corrente – dois a três salários.

 

As hipóteses de cabimento do codicilo encontram-se na lei.

 

Testamenteiro: pessoa indicada pelo testador para fazer cumprir o testamento. Pode ser nomeado ou substituído por meio de codicilo.

 

Codicilo revoga codicilo quando incompatível ou expressamente determinado. No silêncio o testamento posterior revoga codicilo, se não confirmar ou modificar.

Existe a modalidade do codicilo cerrado.

 

Testamentos especiais

 

Rol taxativo. Não existem outras espécies de testamento que não as contempladas na lei

 

1. Marítimo e aeronáutico

 

Adota o mesmo modelo do testamento público ou cerrado (mesmo número de testemunhas). O testador deve estar a bordo de navio ou aeronave. O testamento (que faz as vezes é feito perante o capitão do navio ou por pessoa designada pelo capitão da  aeronave, e registrado no diário de bordo.

 

O testamento pode ser feito a bordo de navio ou aeronave mercante ou militar.

 

Ficará sob guarda do comandante, e será entregue, contra recibo, à autoridade administrativa no primeiro porto ou aeroporto em que desembarcar.

 

Caduca o testamento marítimo ou aeronáutico se (1) o testador não morrer em viagem ou (2) chegando, não morrer no prazo de 90 dias, pois a lei entende que após este prazo o testador pode firmar novo testamento, já sem o signo da precariedade.

 

O testamento marítimo também caduca se o navio estiver aportado e o testador puder desembarcar e firmar o testamento em tabelionato de notas. Fora do Brasil, ele deve ser celebrado perante o Consulado brasileiro.

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