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A Possibilidade de Alienação do Estabelecimento Empresarial


Autoria:

Antonio José Teixeira Leite


Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Resumo:

Em geral, as empresas possuem um local onde desenvolvem as suas atividades, concentrando os equipamentos e pessoal necessários. A lei atribuiu a este ponto o nome de estabelecimento empresarial.

Texto enviado ao JurisWay em 13/03/2017.



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Em geral, as empresas possuem um local onde desenvolvem as suas atividades, concentrando os equipamentos e pessoal necessários. A lei atribuiu a este ponto o nome de estabelecimento empresarial, nos termos do artigo 1.142 do Código Civil:   

Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário ou sociedade empresária.

O estabelecimento empresarial pode ser objeto de alienação, de usufruto e de arrendamento, mas apenas produzirá efeitos quanto a terceiros, após o registro na Junta Comercial e a publicação no diário oficial.

Por exemplo, um empresário pode vender o seu restaurante, com todos os equipamentos a um terceiro, ou transferi-lo, em usufruto para sua ex esposa. Esta regra encontra-se inserta no artigo 1.144 do Código Civil:

Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto e o arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis e de publicado na imprensa oficial.  

 No entanto, consideremos que, na ata da transferência, este restaurante tenha cinco promissórias vencidas e não pagas, no valor de R$ 150.000,00. O adquirente responderá pelo pagamento destas dívidas, mesmo tendo sido elas constituídas anteriormente à transferência. Ou seja, se o estabelecimento mudar de proprietário, as dívidas acompanharão a mudança.

A lei também atribuiu ao antigo proprietário a responsabilidade pelo o pagamento dos débitos anteriores à transferência. No entanto, esta responsabilização está limitada ao prazo de um ano, a contar da publicação da transferência, se o crédito já estiver vencido.

Por exemplo, se em 10 de março de 2016, houve a transferência do estabelecimento, então até 10 de março de 2017, o antigo proprietário responderá solidariamente com o adquirente pelos créditos vencidos.  

Se o crédito for vincendo, quem transfere o estabelecimento também responderá solidariamente pelo prazo de um ano, mas contados do vencimento da dívida. Por exemplo, se foi transferido o estabelecimento em 10 de abril de 2016, e no dia 15 de abril do mesmo ano, venceu uma duplicata, então o alienante responderá solidariamente até 15 de abril de 2017, pela dívida. Estas regras encontram-se insertas no artigo 1.146 do Código Civil:   

Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e quanto aos outros, da data do vencimento.

  Mas, e se o alienante, mesmo com a transferência, não possuir recursos suficientes para quitar as dívidas vencidas ou vincendas. Neste caso, a alienação apenas será eficaz caso haja o pagamento da totalidade dos credores. A medida visa a proteger aqueles que possuem créditos a receber e que tem, no estabelecimento, a principal fonte para solver as dívidas.

Por exemplo, consideremos que o empresário X alienou seu restaurante à Y, obtendo R$ 150.000,00. Este negócio apenas será eficaz, caso este valor seja suficiente para o pagamento das dívidas existentes. Se, no entanto, os credores tiverem a receber R$ 300.000,00, o negócio não produzirá efeitos.

No entanto, a lei permite que o negócio seja eficaz, mesmo que o alienante não obtenha recursos suficientes para quitas suas dívidas. Mas, neste caso, haverá a necessidade de todos os credores serem cientificados e manifestem que concordam com a alienação. Se, nada manifestarem no prazo de trinta dias contados da notificação, entende-se que os credores concordaram tacitamente. Esta regra encontra-se inserta no artigo 1.145 do Código Civil:         

Art. 1.145. Se o alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expressou ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

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