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Compensação de dolo


Autoria:

Madson Thomaz Prazeres Sousa


Madson Thomaz, bacharelando em Direito pela UCSal - Universidade Católica do Salvador, membro do Patronato de Presos e Egressos da Bahia, diretor do Escritório Modelo Professor Manuel Ribeiro, estagiário do Ministério Público/BA

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Resumo:

Em se tratando de dolo como vício do negócio jurídico é de se destacar as condutas com as quais já estamos acostumados por conta do dito 'jeitinho' brasileiro. E nessa seara deve-se fazer uma análise do art 150 do Código Civil,

Texto enviado ao JurisWay em 09/11/2009.



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Art. 150 do Código Civil:

 

 “Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização”

 

            O art. 150 do CC traz uma situação intrigante para o nosso ordenamento jurídico, imprescindível contudo é parir do princípio, entendendo o que vem a ser dolo no direito Civil.

            Diferentemente do Direito Penal no qual o dolo é a intenção, o desiderato de praticar ato contrário a lei, no direito Civil, dolo é o erro provocado por outrem. Nos dizeres de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona: “todo artifício malicioso empregado por uma das partes ou terceiro com o propósito de prejudicar outrem, quando da celebração do negócio jurídico”.

            No dolo, a declaração de vontade está viciada por um erro proveniente das manobras de outrem para obter a vantagem em prejuízo do declarante. Há que se destacar que o atual CC/02 só admite anulação por dolo principal (dolus causam dans), no qual a causa determinante do negócio jurídico é frustado pela conduta dolosa. De modo que, caso o dolo seja acidental (dolus incidens), poderá  implicar em perdas e danos posto que o negócio seria realizado, embora de outro modo, não sendo cabível anulação.

            Desta feita, já apresentada a figura do dolo no Direito Civil pátrio, voltemos a análise do art. 150 no qual as partes do Negócio Jurídico agem dolosamente cada um procurando obter vantagem sobre a outra parte em detrimento desta, seja omitindo circunstância essencial ou por uma ação que vise ludibriar a outra parte. Reza o artigo referido que nenhuma das partes poderá alegá-lo para anular o negócio ou reclamar indenização. Eis que surge a primeira questão: a referência é feita ao dolo próprio ou da outra parte? Maria Helena Diniz e Caio Mário da silva Pereira esclarecem que: “a nenhuma delas é permitido alegar o próprio dolo para anular o negócio ou reclamar indenização, pois isso significaria beneficiar-se da própria torpeza, o que não pode ser tolerado pela ordem jurídica.

            Nemo auditur propriam turpitudinem allegans. Consiste no princípio supra citado que veda alegar a própria torpeza em seu proveito, princípio este do qual a doutrina tem se valido impedindo pois, utilizar-se de ato vil próprio para anular o negócio jurídico.

            Pamplona e Stolze não consideram tratar-se de compensação de dolo juntamente com o ilustre Sílvio Venosa para quem “não se compensam os dolos, embora a noção prática possa ser esta”, todavia, o mestre Orlando Gomes sentencia: “Se o dolo é bilateral, há compensação”. E, indo mais longe, Carlos Roberto Gonçalves cita que “a doutrina, em geral admite, no caso de dolo bilateral, a compensação de dolo principal com dolo acidental”.

            E nesse diapasão, para João Manuel de Carvalho Santos, não importa que um tenha agido com dolo essencial e a outra com incidental: “O certo é que ambas procederam com o dolo, não havendo boa-fé a defender”.

            Em tempos que o uso do consagrado infame “jeitinho brasileiro” é de ocorrência reincidente na construção do negócio jurídico, deve-se ter redobrada atenção para a referida situação. Aos operadores do direito cabe utilizar os meios amparados pela lei, e, ao caso de nos encontrarmos surpreendidos por um negócio viciado por dolo, é nosso dever observar instantaneamente a atuação da outra parte. Assim, nada impede que, em face da ação anulatória por dolo, a parte que sofre a ação  possa vir a alegar um mero dolus incidens para impedir a anulação.

            Nessa compensação, há um desprezo do Poder Judiciário pelas duas pares. Certo de que não seja um recurso politicamente correto, venha a ser eficiente em situações adversas, alicerçadas por forte base doutrinária aliada a uma redação difusa do Código Civil.

 

 

 

 

Bibliografia:

SANTOS, João Manuel de Carvalho. Código Civil Brasileiro Interpretado. 11. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1980. v. 1.

GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 7. ed.  São Paulo: Saraiva, 2009. v. 1.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 21. ed. São Paulo: 2004. v. 1.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2009. v. 1.

 

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