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Instituto da Capacidade: Um novo olhar adequado à contemporaneidade


Autoria:

José Jorge Souza


Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça da Bahia, graduando em Pedagogia pela ULBRA e bacharelando em Direito pela UNIME. Idealizador da Universidade Popular do Sul da Bahia - UNIP, organismo do Ponto de Cultura ACAPEB.

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Resumo:

A pesquisa bibliográfica 'Instituto da Capacidade: Um novo olhar adequado à contemporaneidade' traz uma reflexão sobre o instituto da incapacidade após o advento da Lei nº 13.146/2015, que inaugura Estatuto das Pessoas com Deficiência.

Texto enviado ao JurisWay em 17/10/2018.

Última edição/atualização em 19/10/2018.



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RESUMO

A pesquisa bibliográfica  ‘Instituto da Capacidade: Um novo olhar adequado à contemporaneidade’ que desencadeou na sistematização do presente trabalho versará sobre o instituto da incapacidade, trazendo uma reflexão sobre a complexidade da temática e a sua importância nos diversos temas correlatos de direitos da personalidade com reflexos influentes na dignidade da pessoa humana e os limites da figura estatal quanto a intervenção sobre a vida das pessoas, fundamentados na Carta Constitucional de 1988 e na Lei nº 13.146/2015, que inaugura Estatuto das Pessoas com Deficiência, promovendo um novo olhar sobre a incapacidade absoluta.

 

I - INTRODUÇÃO

 O trabalho proposto nas próximas páginas, que tem como tema: ‘Instituto da Capacidade: Um novo olhar adequado à contemporaneidade’ é o resultado de uma pesquisa bibliográfica que versa sobre uma temática de infindáveis nuances acerca da capacidade humana, por se tratar de um instituto que se determina através da medida da personalidade.

A abordagem, embora complexa, traz em seu bojo uma fundamental importância na contemporaneidade, inclusive, as discussões sobre o tema ensejaram as recentes alterações trazidas pelo Estatuto das Pessoas com Deficiência compilada na Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.

O presente trabalho foi proposto como requisito avaliativo da disciplina Direito Civil: Pessoas e Bens, ministrada pela professora  Helen Freitas Ferraz de Oliveira, da Unime (Campus 2/Itabuna) e proporciona uma discussão sobre o tema e estar dividido em três tópicos para melhor compreensão da proposta. Em primeira linha, o tópico ‘uma síntese sobre os direitos da personalidade’ discorrerá sobre os direitos e garantias individuais, além de pincelar as teorias natalista e concepcionalista; o segundo tópico ‘Capacidade civil e capacidade jurídica numa breve compreensão’, expõe o conceito e a subdivisão da capacidade, segundo o pensamento doutrinário e, por último, ‘O instituto da incapacidade e seu fim relativo no caso concreto´, traz uma abordagem da relatividade na práxis do direito na contemporaneidade, onde as leis acompanham o tempo e a conjuntura social.

A discussão acerca da capacidade é imprescindível nos diversos temas correlatos de direitos da personalidade com reflexos influentes na dignidade da pessoa humana e os limites da figura estatal quanto a intervenção sobre a vida das pessoas.

Ademais, a oportunidade de um estudo sobre esse tema motiva a investigação sobre as relações humanas, quer individuais ou coletivas, garantindo a dialética do mundo jurídico.

Desta forma, este trabalho não tem o fim de esgotar o tema, mas, versará, de forma sucinta, sobre a capacidade civil e jurídica, atentando pela recente alteração legislativa sobre a capacidade absoluta e relativa e a implicação legal atual que se tornou flexível no tempo e proporcionou um novo olhar sobre o instituto da incapacidade absoluta.

 

II - UMA SINTESE SOBRE OS DIREITOS DA PERSONALIDADE

 Embora as discussões partidárias das eleições presidenciáveis preveem um iminente regime contrário à democracia pautado no “modismo” da mudança, é sabido que a promulgação da Constituição Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988), inaugurou a consagração das garantias de ordem pessoal, em que a proteção aos direitos da personalidade ganhou destaque.

Dispensando as delongas, uma vez que a abordagem desse tópico se faz necessária para compreensão da capacidade, verificamos, de logo, que o Poder Constituinte Originário se preocupou em dedicar um capítulo inteiro com apenas o artigo 5º da CRFB/88 a uma longa série de direitos e garantias individuais, no sentido de estabelecer um conteúdo mínimo para disciplinar a convivência dos seres humanos. Doutra forma, o Código Civil Brasileiro de 2002 (CC/2002) introduziu um capítulo dedicado aos direitos da personalidade assegurando a proteção da pessoa humana.

Desta forma, a capacidade pode ser entendida como um elemento importante na personalidade, uma vez que a sua aquisição se dar no ato do nascimento com vida, todavia, não despreza os direitos do nascituro. Nesse diapasão, o artigo 2º do Diploma Civil pátrio, assegura tais direitos desde a concepção: “Art. 2º, CC: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.

Dispensarei comentários sobre a discussão doutrinária e teórica sobre o assunto que envolvem as teorias natalista e concepcionalista, mas, exprimo a clareza do entendimento do legislador pátrio na adoção da segunda concepção, o nascituro é pessoa humana e tem os seus direitos resguardados desde a concepção, diferente dos natalistas que afirmam que o nascituro não poderia ser considerado pessoa tendo mera expectativa de direitos.

Ademais, é perceptível o reconhecimento dos direitos da pessoa humana no ordenamento jurídico pátrio, ensejando o Brasil tornar-se signatário do Pacto de São José da Costa Rica, que complementa o enunciado da Carta Constitucional, prescrevendo em seu artigo 4º: "Toda pessoa tem direito de que se respeite sua vida. Esse direito tem de ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida, arbitrariamente".

 

III - CAPACIDADE CIVIL E CAPACIDADE JURÍDICA NUMA BREVE COMPREENSÃO

 Para início de conversa, existe clareza quanto a diferença de capacidade e personalidade e as mesmas não se confundem, uma vez que, por via de regra, aquele que tem capacidade também tem personalidade, todavia, existem os entes despersonalizados, que contrai uma capacidade com aptidão de praticar diversos atos jurídicos, a exemplo de ser proprietários, mas não possuem personalidade. Dizemos, portanto, que a capacidade é um fator determinante da plenitude do exercício dos direitos e influencia a validade dos atos jurídicos. Pressupõe-se, destarte, à realização de um ato jurídico a capacidade plena dos sujeitos ou, quando restrita, a representação ou assistência ao incapaz.

Podemos, assim, dividir a capacidade em civil e jurídica, em que a capacidade civil está atrelada à ideia de aptidão, de atributo para o exercício de direitos civis e a capacidade jurídica é a medida da capacidade jurídica, porque pode ampliar-se e restringir-se, de acordo com as circunstâncias do ordenamento jurídico.

A doutrina conceitua a capacidade e subdivide da seguinte forma: a) capacidade pode ser de direito ou de gozo, interpretado pela doutrina como personalidade jurídica, que consiste na capacidade de titularizar direitos e deveres; b) capacidade de fato ou de exercício, que é a capacidade de praticar os atos pessoalmente. E, no caso, do indivíduo ser detentor das duas capacidades, de fato e de gozo, considera-se que o mesmo possui capacidade plena para os atos da vida civil.

Um destaque interessante e curioso é o caso da legitimação, que se trata de uma capacidade especifica com requisito extra, que Orlando Gomes APUD GONÇALVES,  2018, 351, define como  um “plus da capacidade”, que tem como exemplo clássico o instituo da outorga oxória ou martial, ou seja, a anuência recíproca dos cônjuges na formalização de alguns atos jurídicos, como a venda de um imóvel, salvo no caso de regime de separação absoluta.

 

IV – O INSTITUTO DA INCAPACIDADE E O SEU FIM RELATIVO NO CASO CONCRETO

O instituto da incapacidade de fato sofreu uma séria modificação com o advento da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que consolidou o Estatuto das Pessoas com Deficiência.

A inclusão da pessoa com deficiência trouxe como consequência a alteração do artigo 3º do Código Civil e revogou todos os seus incisos, constando apenas como única hipótese de incapacidade civil absoluta o menor de dezesseis anos.

O Diploma Civil se debruça com mais eficácia no grupo das incapacidades relativas descrevendo em seu artigo 4º, um rol taxativo que determina a incapacidade a certos atos ou à maneira de os exercer:

Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;         

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;          

IV - os pródigos.

Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.”

 Portanto, a promulgação do Estatuto das Pessoas com Deficiência trouxe uma grande influência no novo olhar do legislador sobre incapacidade absoluta, abortando a interpretação de ligar os elementos para justificar a situação de deficiência física, mental ou intelectual da pessoa humana, deixando taxativo que só estará caracterizada a incapacidade absoluta, caso a deficiência tenha como consequência o impedimento de o sujeito exprimir a sua vontade.

É louvável salientar que uma nova estrutura que foi dada à teoria das incapacidades, com as inovações advindas do referido Estatuto com profundas modificações, em que podemos destacar duas a saber: a) a restrição da figura dos absolutamente incapazes aos menores de 16 anos e b) o fim da figura da interdição, com a adoção excepcional da curatela e criação da tomada de decisão apoiada.

Desta forma, podemos afirma que o Estatuto da Pessoa com Deficiência inaugura uma “repersonalização do Direito Civil”, colocando a pessoa humana no centro das preocupações do Direito, resignificando os direitos que tem como parâmetro a dignidade humana. Dando a compreender que a deficiência física, por si só, não é parâmetro para tirar a capacidade civil e a aptidão para manifestar livremente sua vontade, conforme assevera STOLZE, 2015: “trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis” (2015).

Outra discussão polêmica é sobre a capacidade do indígena, que deixo de discorrer neste texto, ante a omissão do legislado no CC/02, que remeteu a matéria que disciplina a capacidade dos silvícolas para a legislação especial, mormente o Estatuto do Índio (Lei n° 6.001/73).

 

CONCLUSÃO

 A discussão do presente trabalho foi de fundamental importância para compreender o instituto da capacidade sob uma nova ótica de acordo com os novos tempos e os desafios que este propõe.

Numa sociedade democrática é inadmissível estabelecer uma divisão social de direitos, que define quem deve praticar atos a partir de uma análise subjetiva da capacidade humana.

Portanto, um novo olhar sobre a capacidade nos remete a repensar o direito de forma mais igualitária, prezando pela equidade social, para garantir a prática da verdadeira justiça.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

 

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm>.

BRASIL. LEI Nº 6.001, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe sobre o Estatuto do Índio. Disponivel em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6001.htm

BRASIL. LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Disponível em

FRANCO, Alberto  Silva. Algumas questões sobre o  aborto , in Revista do Instituto de Ciências Penais, v.1. Gráfica do Banco do Brasil, 2006

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, RodolfoNovo curso de direito civil. Parte Geral. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. I.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Volume 1: Parte Geral. 16ª  Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

ROSENVALD, Nelson. Código Civil comentado. In: PELUSO, Cezar (Ministro). São Paulo: Manole, 2007.

STOLZE, Pablo. O Estatuto da Pessoa com Deficiência e o sistema jurídico brasileiro de incapacidade civil. Publicado em 07/2015. Disponivel em https://jus.com.br/artigos/41381/o-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia-e-o-sistema-juridico-brasileiro-de-incapacidade-civil

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil - Volume Único, 7ª Edição. Editora Método. 

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