JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

A POSSE NO BRASIL: DA INVASÃO PORTUGUESA A RESERVA RAPOSA SERRA DO SOL


Autoria:

Josefa Rosania Reis De Matos


Acadêmica do X período de Direito da Faculdade Ages, localizada no município de Paripiranga. Professora da rede pública municipal.

envie um e-mail para este autor

Texto enviado ao JurisWay em 15/12/2011.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

A POSSE NO BRASIL: DA INVASÃO PORTUGUESA A RESERVA RAPOSA SERRA DO SOL
                                                                                                
                                                                                            Josefa Rosania Reis de Matos[1]
RESUMO
Esse artigo tem por objetivo fazer uma breve exposição sobre a posse no Brasil, analisando-a no desenvolvimento histórico-político e social. Ademais, abordar a causa indígena na busca da posse de seus territórios, bem como os direitos dos mesmos em relação à posse desde o inicio da colonização portuguesa até a disputa da posse da Reserva Raposa Serra do Sol. Por fim, demonstrar a importância da proteção jurídica àqueles que têm o direito de posse analisando-a com um direito que nasce de um fato.
 
PALAVRAS- CHAVE: posse; direito; proteção jurídica; território indígena. 
 
1 INTRODUÇÃO
O território brasileiro, desde 1500, é palco de uma disputa de posse entre brancos e índios. Discutem-se quem tem direito a posse, quem já habitava o território brasileiro, ou quem chegou, demarcou e registrou-a como sendo proprietário. Atualmente o art. 1.196 do Código Civil de 2002 registra “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não de alguns dos poderes inerentes a propriedade”. Olhando deste âmbito comprova-se a posse dos índios sobre os territórios em disputa. A Reserva Raposa Serra do Sol é o atual ponto de discussão dessa dialética possessória, e entendendo a posse pode-se concluir quem de fato tem o direito a posse desse reserva.
Destarte, é salutar a assertiva de Ihering, que diz:
 
A posse, com efeito, deve ser considerada desses outros dois pontos de vista. Em primeiro lugar é a condição do nascimento de certos direitos, em segundo, coincide por si mesma a proteção possessória; é, portanto, a base de um direito (2005, p. 15) 
 
Se a posse é um poder de fato que gera direito pode-se perceber que antes dos portugueses chegarem ao Brasil os índios exerciam esse poder, eles usavam e gozavam dos frutos oferecidos pela natureza.
 
2 A POSSE NO BRASIL
Ao chegar ao Brasil, a primeira atitude dos portugueses foi fincar uma cruz no território brasileiro como símbolo de demarcação de posse, como se esta fosse res nulles. E, para registrar a descoberta Pero Vaz de Caminha redige uma carta a Portugal descrevendo o “achado”.
Após algumas expedições, Portugal percebeu uma fonte de riqueza aparentemente inesgotável, o pau-brasil. Porém, outros países como Holanda, França e Inglaterra também tinham interesse na posse do território brasileiro, após várias disputas houve a divisão do território pelo Tratado de Tordesilhas que dava a posse do território brasileiro a Espanha e Portugal. No entanto, Portugal não respeitou o Tratado de Tordesilhas e invadiu, o que caracteriza a posse clandestina, e até mesmo a posse violenta visto que, por diversas vezes usou da violência para conquistar a parte espanhola, didaticamente esse período ficou conhecido como Entradas e Bandeiras.
Para garantir a posse de sua parte, Portugal decide colonizar o Brasil e defendê-lo do ataque de estrangeiros e dos índios que não aceitavam a dominação dos portugueses.
Gilberto Cotrim descreve o porquê Portugal dessa decisão.
 
O Governo Português receava perder “as terras brasileiras”, pois as expedições que enviava não conseguiram deter a atuação clandestina de outros europeus, especialmente os franceses, que haviam estabelecidos aliança com os indígenas Tupinabás para a extração do pau-brasil. Para acabar com esse contrabando e evitar as invasões, garantido a posse das terras, a Coroa Portuguesa decidiu colonizar o Brasil (2005, p. 196)
 
 Devido à extensão do território os portugueses concederam a posse aos portugueses e estrangeiros que dispusessem de recursos para explorar o plantio da cana-de-açúcar e instalar engenhos.
O território brasileiro foi dividido em grandes porções de terras chamadas Capitanias Hereditárias (1534) as quais foram destinadas aos donatários. Percebe-se nesse período histórico a “concessão” ou “locação” de Portugal a comerciantes que passaram a ter a posse da terra. Estes, após adquirir a posse das capitanias, tinham o direito de usufruir e gozar, porém não o direito de dispor, visto que era subordinada a Coroa Portuguesa. Esta foi à maneira encontrada pelos portugueses para preservar a posse do território brasileiro.
Estes acontecimentos marcaram a história da posse em território brasileiro e como os portugueses garantiram-na.
 
3 A LUTAS DOS ÍNDIOS CONTRA A POSSE PORTUGUESA
A posse que era aparentemente passiva tornou-se violenta (o que nunca torna a posse legítima) com o escopo de utilizar a mão-de-obra escrava na agricultura e no carregamento de mercadorias. De início os índios aceitaram passivamente, porém, quando escravizados, perceberam o abuso e começaram a lutar contra.
Uma das maiores lutas foi a Confederação dos Tamoios na qual diversas tribos uniram-se contra a dominação portuguesa. De fato e de direito eles detinham a posse, como assevera Ihering “... em todos os demais direitos o fato é a condição transitória do direito; na posse, é a condição permanente (...) o fato e o direito se completam: o direito nasce com o fato e com ele desaparece...” (2005, p.52). A luta não foi para tomar a posse, mas para garantir seus direitos.
A partir do momento que o direito nasce de fato e àquele é conseqüência deste pode-se afirmar que os indígenas são detentores desse direito. Direito de usar e abusar sem serem esbulhados por aqueles que apenas se dizem dono da terra.
Atualmente a Constituição Federal de 1988 no seu artigo 231 reconhece:
 
Aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições e outros direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo a União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens (...) as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos neles existentes (CF 1988).
 
Mesmo garantindo esses direitos os conflitos entre índios e brancos ainda são atuais no país. Percebe-se, porém, que esse direito é de interesse jurídico brasileiro, o que torna evidente a teoria de Ihering a qual diz:
 
A posse tem sido reconhecida como um interesse que reclama proteção e digno de obtê-la; e todo interesse que a lei protege deve receber do jurista o nome de direito, considerando como instituição jurídica o conjunto dos princípios que ele se refere. A posse como relação da pessoa com a coisa, é um direito; como parte do sistema jurídico, é uma instituição de direito. (2005, p. 56)
Apesar de ser um direito constitucionalmente garantido, a posse das terras indígenas brasileiras ainda são constantemente ameaçadas pelos grandes latifundiários.
 
4 A RESERVA RAPOSA SERRA DO SOL
A Raposa Serra do Sol é o nome da terra indígena Macuxi homologada ao nordeste do estado brasileiro de Roraima. A identificação dessa terra indígena foi feita em 1993 pela FUNAI (Fundação Nacional do Índio) demarcada durante o governo de Itamar Franco e homologada em 2005 pelo então Presidente Luís Inácio Lula da Silva.
Os povos indígenas dessa reserva continuam a luta iniciada no século XVI pelos seus antepassados, e mais uma vez os brancos com sua ganância invadem e apossam-se desse território.
Desde 1919 o SPI (Serviço de Proteção ao Índio) já havia constatado algumas ocupações na área por fazendeiros e em 1970 os produtores de arroz teriam chegado à região e comprado as terras dos antigos “donos”. Hoje, produzem cerca de 160 000 mil toneladas de arroz por ano, na borda sul da Reserva Raposa Serra do Sol, as margens do rio Surumu. As terras dessa região são consideradas as melhores devido à facilidade para a utilização da água na produção de arroz. Isso explica todo o conflito.
A disputa por essas terras tem gerado conflitos entre fazendeiros e índios, levando o caso ao STF (Supremo Tribunal Federal). A demarcação da Reserva Raposa Serra do Sol em área foi validado em julgamento no dia 20/03/2009, decisão que confirma a homologação contínua da terra indígena, determinando a retirada dos não índios da região.
Problemas como este são conseqüência da desumanização do processo histórico-político e social do Brasil, que, em nome do lucro fácil, tomou a posse daqueles que realmente tinha o direito, pois eles agiam como possuidores, visto que tinha a vontade e a atitude de proprietário.
José Saramago com real maestria, fala sobre essa última batalha em prol da concretização da posse indígena:
 
Lá de longe em longe o dia amanhece diferente. Que o diga os índios da reserva indígena da Raposa Serra do Sol no Estado de Roraima ao Norte do Brasil, a quem o Supremo Tribunal Federal acaba de reconhecer e afirmar definitivamente o seu direito a plena posse e ao uso pleno dos mil quilômetros quadrados de superfície da reserva. A sentença não deixa qualquer margem a dúvidas: os não índios devem sair imediatamente da Reserva Raposa Serra do Sol, assim com as empresas arrozeiras que durante anos invadiram o território e nele se instalaram abusivamente (...) (saco de gatos, 2009)
Vale lembrar, contudo, que não basta o STF determinar a saída dos não índios da reserva, mas garantir que a posse, apenas, de indígenas seja resguardada.
 
 
5 CONCLUSÃO
Diante do exposto fica evidente que a posse é um direito. Direito este que após cinco séculos ainda é reclamado pelos povos indígenas das terras brasileiras. Ademais, conclui-se que o interesse econômico dos grandes latifundiários continua sendo o principal empecilho da regulamentação da posse indígena no Brasil. Cabe, pois, a justiça brasileira garantir definitivamente o direito indígena brasileiro que há tantos séculos é desrespeitado.
 
REFERÊNCIAS
 IHERING, Rudolf Von. Teoria Simplificada da Posse. São Paulo: Pilhares, 2005   
COTRIN, Gilberto. História Global: Brasil e geral. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
Saco de gatos de José Saramago. Disponível em: <HTTP://pt.wikipedia.org/wiki/raposa_serra_do_sol>. Acesso em 4 de abril 2009. 


[1]Bacharelando em Direito pela Faculdade AGES
Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Josefa Rosania Reis De Matos) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Comentários e Opiniões

1) Kauã (24/04/2018 às 07:55:38) IP: 170.245.220.18
Eu Gostei Muito Desse Site Aprovado Nota 10 É O Melhor Site Que Eu Já Vi Os Outros Sites Que Eu Já Vi Pidiam Para Eu Instalar Um Instalador Para Poder Entrar Mas Agora Eu Nem Instalo E Nem Vejo Se Tiraram Agora Que Eu Vi Esse Site Eu Vou Salvar o Nome Do Site Agora!!!!


Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados