Outros artigos do mesmo autor
Seleção para Concurseiros - Artigos 63, 64, 65, 66 e 67 EAOAB - Eleições e mandatos ...Estatuto da OAB/Código de Ética
MODELO DE ACORDO DE DELAÇÃO / COLABORAÇÃO PREMIADADireito Penal
Anotações sobre a Execução FiscalDireito Tributário
Afasta de nós este cale-se!Outros
Observações práticas da Ação PopularDireito Administrativo
Outros artigos da mesma área
OS TRABALHADORES RURAIS E SEUS DIREITOS SINDICAIS
Breve análise da função social do contrato
SOBRE OS DIREITOS DA PERSONALIDADE NO CÓDIGO REALE
Obrigatoriedade x imprevisibilidade
Idenização por abandono Afetivo
CONFLITO, ESTRATÉGIA E NEGOCIAÇÃO NO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE MEIO
Texto enviado ao JurisWay em 17/09/2010.
Última edição/atualização em 22/09/2010.
Indique este texto a seus amigos
Anotações sobre Títulos de Crédito
Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.
O título de crédito será um título executivo quando for certo (valor determinado), líquido (valor apurado), exigível (vencido).
Os títulos de crédito, sendo meios de circulação de valores, podem ser transferidos a terceiros.
Pelo princípio da literalidade só valerá o que estiver escrito no título de crédito, atendidas as limitações da lei.
Pelo princípio da autonomia qualquer pessoa que se vincular ao título de crédito assume uma obrigação autônoma, independente da legitimidade das obrigações assumidas por outrem.
Pelo princípio da abstração, uma vez criado o título e colocado em circulação, exceto o título causal, o crédito nele inserido desprende-se da causa de origem, valendo por si mesmo.
A regularidade de certos títulos, que são denominados títulos causais, por força da lei que os criou, dependem da causa de origem, ou seja: a "causa debendi" (duplicata).
Os títulos de créditos são formais, ou seja, devem obedecer a forma prescrita em lei sob pena de não representarem valor como título de crédito.
Efeitos para o devedor:
O credor de posse de um título de crédito, com todas as suas características devidamente atendidas (certeza, liquidez e exigibilidade), tem direito de cobrar o seu crédito pela via da ação de execução.
A ação de execução não se destina a examinar a matéria de origem ou legitimidade da dívida, é o instrumento processual destinado a expropriar, imediatamente, bens do devedor para satisfazer a dívida e os seus consectários (juros, multa, honorários advocatícios, custas, etc.).
A expropriação é a fase mais importante na ação de execução. Os bens do devedor são penhorados, portanto, retirados do seu patrimônio e convertidos em dinheiro até ao limite da dívida.
Uma vez ajuizada a ação de execução e citado o devedor que possui bens penhoráveis sua defesa será sempre limitada.
Depois de distribuída a ação de execução, portanto mesmo antes da penhora, até uma eventual venda ou doação de bens do devedor poderá ser questionada e revertida.
Comentários e Opiniões
1) Roberta (05/07/2011 às 21:51:44) ![]() Otimo | |
2) Erasto (27/05/2013 às 15:48:26) ![]() boa matéria | |
3) Orlando (06/09/2013 às 16:15:41) ![]() é ótimo, gostei | |
4) Orlando (06/09/2013 às 16:16:46) ![]() estou impresionado com o conteúdo do curso, estou gostando | |
5) Davi (14/09/2017 às 20:54:50) ![]() Muito bom | |
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |