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O Acesso à Justiça e a Defensoria Pública


Autoria:

Francisco Wilker Confessor


Discente concluinte do curso de Direito da Univeridade Potiguar, militante nas áreas Cível, Trabalhista e Previdenciária

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Resumo:

Foi abordado a evolução do conceito de acesso à justiça. Abordou-se também o acesso à justiça do ponto de vista da CF, e do CPC. Por fim, os aspectos históricos da Defensoria Pública, e sua atuação no RN, e a criação de núcloe da DP nos interiores.

Texto enviado ao JurisWay em 12/03/2013.



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1. INTRODUÇÃO

             O acesso à justiça, como direito assegurado ao cidadão, pela Constituição Federal, vem sido estudado e discutido ao longo dos anos, a fim de cada vez mais cidadãos o tenham verdadeiramente cumprido, uma vez que após inúmeros movimentos políticos e sociais, que o reivindicavam como um direito do cidadão.

            Para que esse direito fosse realmente cumprido, é necessário que exista um órgão que atue diretamente na defesa desse direito, é nesse ponto que entra o papel fundamental da Defensoria Pública.

A Defensoria Pública existe no Brasil desde a década de 1980, tendo seu surgimento no estado do Rio de Janeiro, contudo, somente no ano de 1994, através da Lei Complementar nº 80, a Defensoria Pública, foi finalmente regulamentada. Posteriormente no ano de 2004, com o advento da Emenda Constitucional nº 45, que disciplinou a organização judiciária no Brasil, foi que a Defensoria teve sua autonomia funcional, até que com a publicação da Lei Complementar nº 132 de 07 de outubro de 2009, a Defensoria Pública, teve sua atuação ampliada, garantindo assim a defesa dos interesses da população considerada hipossuficiente na forma da lei.

            Neste trabalho se procura apresentar a importância da instituição Defensoria Pública, como peça fundamental para garantia do acesso à justiça, para a população que comprovadamente demonstrar sua hipossuficiência.

            Através de um estudo das prerrogativas da Defensoria Pública, pode-se entender, o quão é importante a atuação dessa instituição na garantia e defesa dos direitos assegurados a todos os cidadãos pela Constituição Federal.

            Compreender o instituto da Defensoria Pública, sua atuação e importância, é indispensável para assegurar o seu desenvolvimento, bem como, ampliar a sua abrangência e o seu fortalecimento, a fim de que cada vez mais cidadãos venham a ter o seu direito resguardado e assegurado, pela utilização desta instituição.

            Atualmente a Defensoria Pública, vem padecendo muitas dificuldades, devido às crescentes demandas judiciais de pessoas reconhecidas pela lei como hipossuficientes, no entanto, o número de defensores públicos não é suficiente, para atender à todas essas demandas, necessitando de uma reestruturação, bem como, da criação de núcleos da defensoria, no interior do estado para garantir ao cidadão o seu direito assegurado na Constituição Federal, de acesso à justiça. 

2. O ACESSO À JUSTIÇA 

            Os direitos e garantias do acesso à justiça estão integrados no sistema de direito pela análise dos conflitos surgidos de sociedades complexas, com a introdução de instrumentos legais direcionados a atenuar a desigualdade socioeconômica, com a intervenção do estado do bem-estar social.

            Como menciona a Juíza, Heliana Coutinho Hess (2004), a expansão do acesso a justiça, foi acelerada a partir da metade do século XX em diante, pois foi pressionada por movimentos políticos e sociais, reivindicação de direitos e pelo crescimento da ideia de cidadania nos países ocidentais. 

            É sabido que o conceito de acesso à justiça é um conceito universal, por isso mesmo, no Brasil não poderia ser diferente. A Constituição Federal, regulamentou este principio, insculpindo-o em seu corpo, em seu Art. 5º e incisos XXXV e LXXIV disciplinando o método de utilização desse princípio.

       

2.1EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE ACESSO À JUSTIÇA

 

            Para entendermos como surgiu a expressão acesso à justiça, é precisoentendermos o conceito de cada palavra nele inserida, senão vejamos: de acordo com o Dicionário Eletrônico Houaiss 3.0 - junho 2009, a palavra acesso vem do latim accessus, us, que significa 'aproximação, entrada, portanto, acesso à justiça, traz a ideia de entrada na justiça, ou aproximar-se dela.

            Detendo-se ainda, no escrito de Heliana Coutinho Hess (2004. p.5), a evolução do conceito do direito ao acesso à justiça é tema fundamental na moderna ciência do direito.

            Já o conceito de justiça, é muito diversificado, variando de acordo com a área em que é empregado.

            Willis Santiago Guerra Filho (1997), escreve acerca dos vários conceitos de justiça:

                                              

No que se refere à palavra justiça propriamente dita, esta deriva do latim (de justitia, Justus), assumindo inúmeros significados ao longo dos séculos. Entendida enquanto valor, realização do bem ou da harmonia social, distribuição equitativa ( o “dar a cada um o que é seu ou dar a cadaum o que lhe é devido” do antigos jurisconsultos romanos), efetivação daquilo que é conforme prescrito em lei, organização judiciária, técnica a serviço de uma ordem, reflete em suas definições o ponto de vista filosófico de cada autor, reunindo em seu arcabouço, cores jusnaturalistas, positivistas, axiológicas, racionalistas e outras. É licito fazer uma analogia entre o conceito de justiça e um espelho, pois este reflete a história das ideias humanas, adquirindo um sentido para cada pensador. 

 

            Segundo Heliana Coutinho Hess (2004. p.3), o conceito de acesso à justiça, expressa um juízo de valor que se refere a um direito fundamental do homem em buscar a justiça, o justo, para solucionar os conflitos de interesses, com base em normas de conduta ética e consoante leis que regem a sociedade e o Estado.

            Sócrates (in, Heliana Coutinho Hess (2004. p.3), na antiga Grécia, aduz quea ideia de justiça estava relacionada ao fundamento da razão, a garantia do estado em estabelecer a ordem por meio de leis gerais e abstratas para todos os cidadãos.

            Acerca desse conceito de justiça, muitos pensadores tinham suas opiniões, conjecturas e conclusões, contudo o acesso à justiça está relacionado com a busca do bem e das virtudes inerentes ao ser humano e sua busca no plano da organização social, do Estado, para a convivência social pacífica.

            A concepção agostiniana acerca do justo e do injusto, floresce do resgate que fez da metafísica platônica, com os fortes influxos da palavra evangélica.

            Concebeu uma transcendência que se materializa na dicotomia existente entre o que é da Cidade de Deus e (Lex aeterna) e o que é da Cidade dos Homens (Lex temporalem), ou seja, à discussão da relação existente entre lei humana e lei divina, compreendido o estudo das diferenças, influencia existente entre as mesmas.

            A justiça divina é boa e é perfeita e a tudo governa, enquanto que a justiça humana é falível, e muitas vezes injusta.

            A lei eterna inspira a lei humana, da mesma forma que a natureza divina inspira a natureza humana. A fonte última de toda lei humana seria a própria lei divina. Todavia suas imperfeições, seus desvios, sua incorreção derivam direta e francamente das imperfeições humanas.

Segundo a professora (Montibeller, 2012), o conceito de acesso à justiça não pode ser examinado sobre um enfoque meramente literal, vale dizer, não há lugar, na atualidade, para a afirmação de que acesso à justiça significa apenas manifestar uma postulação a um juiz estatal, como se isso fosse suficiente para garantir ao cidadão o direito tão somente a uma porta de entrada.

             Em linhas gerais, o conceito jurídico de acesso à justiça vai muito além do sentido literal. Significa também o direito a um devido processo, vale dizer, um processo carregado de garantias processuais, um processo equitativo (justo), que termine num prazo mínimo razoável e produza uma decisão eficaz.

             Com efeito, obviamente que há que se garantir a porta de entrada. O Estado terá que instituir órgãos jurisdicionais e permitir que as pessoas tenham acesso aos mesmos. Mas isso é elementar. Veja-se que o Estado monopolizou o poder jurisdicional, e isso a um ponto tal que, em geral, qualifica como crime o exercício da autotutela. Portanto, mais do que uma razão jurídica, a colocação de tribunais à disposição das pessoas é um corolário lógico.

             Se for indispensável uma porta de entrada, necessário igualmente é que exista uma porta de saída, quer dizer, de nada adiantaria garantir-se o direito de postulação a um juiz sem um devido processo em direito, isto é, sem um processo provido de garantias processuais, concretizadas em princípios jurídicos essenciais, como o princípio do contraditório, da ampla defesa, do direito à produção de provas lícitas, da ciência dos atos processuais, do julgamento em tempo razoável, da fundamentação das decisões, da eficácia das decisões, de um julgamento justo, etc.

            Cite-se também alguns doutrinadores, acerca do conceito de acesso á justiça.

            No entender de Cappelletti e Garth, (2002), temos:

                                              

                                               O ‘acesso’ não é apenas um direito social fundamental, crescentemente reconhecido; ele é, também, necessariamente, o ponto central da moderna processualística. Seu estudo pressupõe um alargamento e aprofundamento dos objetivos e métodos da moderna ciência jurídica.

 

Para esses autores, o acesso à justiça, deve ser estudado como um ponto central do rito processual moderno.

Já Kazuo Watanabe, citado por Grinover e Dinamarco (1988), preleciona; 

 

todos os obstáculos à efetiva realização do direito [acesso à justiça] devem ser corretamente enfrentados, seja em sede de Ciência Política e de Direito Constitucional, na concepção de novas e inovadoras estruturas do Estado e de organização mais adequada ao Judiciário, como também na área da Ciência Processual, para a reformulação de institutos e categorias processuais e concepções de novas alternativas e novas técnicas de solução dos conflitos. 

 

            Para Watanabe, todos os óbices para a efetivação do acesso á justiça, deveriam ser enfrentados, para alcançar a solução dos conflitos, mesmo que de forma alternativa. 

O professor, Marinoni (1996), assim descreveu: 

 

                                               A problemática do acesso à justiça, embora já se fizesse sentir no começo desse século, somente se fez perceber com mais intensidade no pós-guerra, até porque o direito de acesso à justiça, com a consagração constitucional dos chamados novos direitos, passou a ser fundamental para a própria garantia desses direitos. 

 

            Para o professor, a questão da atenção maior acerca do acesso à justiça, ganhou força após a guerra, uma vez, que os chamados ‘novos direitos’, passaram a ser amplamente discutidos.

No entendimento de Carreira Alvim (2003), o acesso à Justiça: 

 

compreende o acesso aos órgãos encarregados de ministrá-la, instrumentalizados de acordo com a nossa geografia social, e também um sistema processual adequado à veiculação das demandas, com procedimentos compatíveis com a cultura nacional, bem assim com a representação (em juízo) a cargo das próprias partes, nas ações individuais, e de entes exponenciais, nas ações coletivas, com assistência judiciária aos necessitados, e um sistema recursal que não transforme o processo numa busca interminável de justiça, tornando o direito da parte mais um fato virtual do que uma realidade social. 

 

Para Alvim, o acesso à justiça, deveria propiciar ao cidadão a possibilidade de concretamente alcançar o seu objetivo, através dos órgãos judiciais, e não apenas um sistema que transformasse a sua busca, apenas em algo ilusório.

Horácio W. Rodrigues, citado pelo próprio Carreira Alvim (2003) preleciona que o termo acesso à justiça é bastante vago e pode ter dois sentidos, sendo que: 

 

o primeiro, atribuindo ao significante justiça o mesmo sentido e conteúdo que Poder Judiciário, torna sinônimas as expressões acesso à Justiça e Poder Judiciário; o segundo, partindo de uma visão axiológica da expressão Justiça, compreende o acesso a ela como o acesso a uma determinada ordem de valores e direitos fundamentais para o ser humano. E conclui que esse último, por ser mais amplo, engloba no seu significado o primeiro. 

 

            Enfim, cada estudioso do direito possui um conceito do que se refere ao acesso à justiça, seja na questão processual, seja na questão constitucional, o certo é que todos defendem o direito que o cidadão tem de, através dos órgãos judiciários, poder alcançar a preservação do seu direito. 

 

2.2ACESSO À JUSTIÇA E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL 

 

            O Acesso à Justiça está bem insculpido na Carta Magna brasileira, como escreveu Cristina Grobério Pazó e Thaís Dalmolin Cervos, na Revista Eletrônica Acadêmica de Direito, Law E-journal PANÓPTICA. Assim descrito: 

 

A promulgação da Constituição Federal de 1988 – Constituição cidadã – trouxe o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional em uma visão ampla, pois, atinge não só conflitos individuais, mas também interesses coletivos, conforme se denota no artigo 5º, XXXV, que reza: “A lei não excluirá da apreciação do judiciário lesão ou ameaça a direito”.

A lei não pode impor restrições a esse direito, logo, é inadmissível condicionar o direito de ação judicial, por exemplo, à exaustão das vias administrativas ou extrajudiciais.

Embora a Lei Máxima tenha dedicado um inciso para tratar especificadamente do tema “acesso à justiça” no Título: Direitos e Garantias Constitucionais, um vasto rol de princípios e garantias que asseguram a concreta efetividade do ordenamento jurídico na pacificação com justiça.           

 

            Continuando nos conceitos de Heliana Coutinho Hess (2004, p.10), o acesso à justiça tem sido considerado com um direito fundamental positivo, emanado da Constituição, de tutela jurídica nos tribunais, por meio do devido e justo processo legal.

            J.J Gomes Canotilho (1999), antes que a pessoa possa ser privada de sua liberdade, de sua propriedade, de sua vida, deverá passar por um processo legal, na prática da teoria processual, mas também justo, materialmente informado pelo principio da justiça e da obtenção da tutela jurisdicional. Visto de outro prisma, o acesso à justiça, deve abranger não somente a busca de uma prestação jurisdicional, mas também a satisfação de um conflito de interesse do Estado.

            O direito de acesso à justiça tem sido positivado em nossa Lei Maior e culmina na busca do ideal de julgamento justo, equitativo e eficaz.

            A nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, e incisos XXXV e LXXIV, assim prevê:

 

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo- se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem          insuficiência de recursos. 

 

Os incisos do artigo 5º, acima descritos, definem bem os direitos que os cidadãos brasileiros têm, de quando precisarem, poderem contar com o auxilio do Estado, para prestar a assistência jurídica necessária, a fim de satisfazer o seu direito como cidadão brasileiro.            

 

2.3O ACESSO À JUSTIÇA DO ESTADO CONTEMPORÃNEO AO DIAS ATUAIS

  

             O termo “acesso à justiça” tem ganhado conotação mais ampla e abrangente nos dias atuais, chegando a status de direito fundamental, mas como explicar o termo “acesso à justiça”, no Estado Contemporâneo?

            Para Heliana Coutinho Hess (2004), se partirmos da hipótese de que o estado pode repartir o monopólio da jurisdição com órgãos da sociedade civil ou outras entidades no âmbito nacional, supranacional ou internacional, o “acesso à justiça” tenderá a ser desburocratizado, flexibilizado e democratizado por meio de vias alternativas, igualmente validas e legitimas a solucionar os conflitos de interesse.

            Segundo o professor Nilton Marcelo de Camargo, da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul – Campus Dourados, em sua apostila ele ensina:

 

Entre os séculos XVII e XIX, o acesso à justiça nos Estados liberais, era considerado um direito natural, portanto o Estado permanecia inerte com relação à forma pela qual a pessoa utilizaria esse direito, pouco se importando com a condição financeira do agente. Em suma, a justiça era um bem, só acessado por quem tivesse dinheiro.

Até então nos Estados Liberais, o acesso à justiça era simplesmente concebido como um “direito natural” do cidadão, enfim, como um direito inerente do homem e, que por assim ser, não necessitava da proteção do Estado para resguardá-lo, já que era considerado até anterior ao Estado. Porém, quando surgiam conflitos de interesse e pretensão resistida, não havia mecanismos eficazes para tutelar esses direitos, pois o Estado mantinha-se passivo, inerte, no campo da prática processual, eximindo-se de sua responsabilidade por acreditar que não era seu papel tutelar ou proteger tal direito.

Com a grande expansão capitalista e, por conseqüência, a evolução dos direitos sociais ocorridos a partir do século XX, cresceram as desigualdades sociais e surgiram as discussões sobre o acesso à justiça no âmbito do trabalho, dando enfoque, principalmente, aos direitos individuais. A atuação do Estado, nesse período, visava assegurar a igualdade de forma material e efetiva.

Já na década de sessenta, intensificaram-se os movimentos de acesso à justiça no mundo, buscando meios para viabilizar as soluções de litígio de forma justa. Dessa forma, foram utilizados alguns mecanismos, como reformas legislativas, com o intuito de diminuir as desigualdades sociais, já que o não acesso à justiça, em muitos casos, estava ligado à condição econômico-cultural do agente.

Vários países que aderiram ao movimento, mudaram suas Constituições para garantir o alcance da justiça a todos, com a implantação da assistência judiciária gratuita ou justiça gratuita para àqueles que não possuem recursos para litigar.

Portanto, o acesso à justiça, evoluiu através dos tempos, caracterizando-se pelo momento histórico de cada época, mas sempre com um mesmo propósito: proporcionar o acesso a uma ordem jurídica justa e eficaz. (www.uems.br) 

           

            Como bem explicado, o acesso à justiça ao longo do tempo, sempre buscou um mesmo fim em si mesmo, que é o de resguardar o direito do cidadão. 

 

2.4O ACESSO À JUSTICA E O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 

 

            Muitas modificações aconteceram no processo civil brasileiro, concernente ao acesso à justiça, contudo, se enfatizará aqui apenas duas grandes mudanças, que são a Súmula Vinculante e o acesso à justiça nas execuções.  

            De acordo com Mirna Cianci (2009), foram introduzidas diversas alterações legislativas ao Código de Processo Civil, para dar ao acesso à justiça uma nova sistematização e, conformando-o à Constituição Federal.

            Dentre as alterações legislativas mais relevantes que foram introduzidas no contexto da processualística civil, podemos destacar a Súmula Vinculante 

 

2.4.1     A Súmula vinculante 

 

            Antes de se adentrar ao tema cumpre-nos entender o conceito de Súmula Vinculante, segundo Helena Daltro Pontual, Súmula Vinculante é: 

 

Mecanismo tem força de lei e deve ser seguido por todos os tribunais

Criada em 2004 com a Emenda Constitucional 45, a súmula vinculante é um mecanismo que obriga juízes de todos os tribunais a seguirem o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre determinado assunto com jurisprudência consolidada. Com a decisão do STF, a súmula vinculante adquire força de lei e cria um vínculo jurídico, não podendo mais, portanto ser contrariada.

O caput do artigo 103-A da Emenda Constitucional 45 define esse mecanismo: “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, depois de reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei".

Busca-se, com essa medida, assegurar o princípio da igualdade nesse tipo de julgamento, evitando que a mesma norma seja interpretada de formas distintas para situações idênticas, gerando distorções na aplicação da lei. O mecanismo foi criado ainda para desafogar o STF, evitando que o tribunal continuasse a analisar grande número de processos gerados pelo mesmo fato, apesar da decisão tomada anteriormente pelos seus ministros.

Para não restringir a atividade do juiz, poderá ser constatada, por essa autoridade judicial, ausência de similitude entre a matéria apreciada e a que é objeto da súmula vinculante. Dessa forma, e a partir da fundamentação dos fatos, o juiz poderá decidir sobre a questão, segundo o promotor público Fernando Capez.(www12.senado.gov.br) 

 

            Conforme Nelson Nery Júnior (2004), a Súmula Vinculante é: 

 

Nelson Nery Junior muito bem pontua neste sentido ao afirmar que a súmula é o conjunto das teses jurídicas reveladoras da jurisprudência dominante do tribunal e vem traduzida em forma de verbetes sintéticos numerados Importa mencionar que o seu principal objetivo é estabelecer as teses jurídicas que devem ser seguidas pelos membros do tribunal que a editou, para que direcione o julgamento e por consequência facilite o exercício da atividade jurisdicional, nacondição de verdadeiro referencial de julgamento. 


            De acordo com Mirna Cianci (2009), a Súmula Vinculante, integra o ordenamento jurídico nacional, com sede constitucional (art. 103-A, caput e §§ 1º 2º da CF) e regulamentação legal (Lei 11.417/2006), resultado da aproximação histórica entre o sistema da common Law e da civil Law e da necessidade de uniformização da conduta jurisprudencial.

            Continuando nos ensinamentos de Mirna Cianci, (2009) vê-se que as sucessivas mudanças processuais instaladas, com modificação do enfoque ao acesso ao judiciário, em favor da almejada efetividade alçada a principio constitucional revelaram essa tendência de valorização do entendimento jurisprudencial. Exemplos disso, entre outros, temos a Lei 10.352/2001, que modificou o art. 475, § 2º do CPC, que impede o reexame necessário a propósito da sentença fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou súmula do mesmo Tribunal ou de Tribunal Superior competente: a Lei 8.038/90 (art. 38) reiterada, sucessivamente, pelas Leis 9.139/95 e 9.756/98, que deram nova redação ao art. 557 do CPC, impedindo recurso colidente com súmula,impeditiva de recurso; da lei 11.277/2005, que deu redação ao art. 285-A do CPC, tratando das ações repetitivas, a respeito das quais existe reiterado pronunciamento judicial.

            No ordenamento Pátrio, a Súmula Vinculante tem a metodologia do controle de constitucionalidade, segundo a qual o STF, exara decisões com força vinculativa, que exige que Judiciário, a Administração e os jurisdicionados se submetam ao seu regramento.

            Além do mais, a introdução da Súmula Vinculante, mostrou-se um mecanismo pouco viável, para tentar desafogar o judiciário, uma vez, que as demandas surgem em uma velocidademuito mais rápida, do que a estratificação do entendimento do judiciário, por meio da súmula. Juntando-se a isso, o fato da Administração Pública ser responsável pela grande enxurrada de recursos, pois mecanismos internos de representação para a dispensa de recursos nos casos já sumulados.

            Acontece que, somando-se a todas essas discrepâncias, o próprio Judiciário, modifica constantemente o seu entendimento, em casos outrora já decididos, favorecendo a desordem.

            Por fim não cumpre este artigo a se aprofundar nos desencontros que as súmulas, sejam elas vinculantes ou não, ainda causam no âmbito do judiciário, cumpre apenas ater-se ao fato de que a Súmula Vinculante, favoreceu em parte a questão do acesso à justiça. 

 

2.4.2     O Acesso à justiça na execução 

 

            Ainda nos ensinos de Mirna Cianci, (2009), sob o sentido da efetividade as Leis 11.232/2005 (execução por título judicial) e 11.382/2006 (execução por título extrajudicial operaram novos contornos à execução. No caso do título judicial, a modificação de maior ênfase prevêa instauração da execução na sequencia da cognição, sine intervallo. Em ambas as execuções, a não suspensividade como regra revelou-se a grande novidade do sistema, evitando a eficiência vantajosa da atividade procrastinatória em prejuízo do credor que tem a seu favor a titularidade do direito material, prestigiando o acesso à justiça através do devido processo legal.

            O atual sistema consagrou, para o titulo judicial, o sincretismo processual que resultou da adoção do cumprimento de sentença e tornou a execução uma fase processual que segue à cognição, sine intervallo.

            Todavia, não há o que se discutir quando ao cuidado do direito do executado, uma vez, que este não pode ser relegado á qualquer custo, em nome da celeridade processual, mas sim, devem ser tomadas todas as medidas necessárias para assegurar o direito constitucional do executado à ampla defesa, e ao acesso à justiça. 

 

3. SURGIMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA 

 

De acordo com o Defensor Público Aposentado, José Fontenelle Teixeira da Silva (2009), o surgimento da Defensoria Pública se deu da seguinte forma. 

 

Na década de 50-    A lei n° 2.188 de 21 de julho de 1954, criou os primeiros cargos de Defensor Público. Foram 06 (seis) apenas. Eram cargos isolados, de provimento efetivo. Isso se passou no antigo Estado do Rio de Janeiro. Os seis primeiros Defensores do, então Estado do Rio de Janeiro foram: Os Doutores José de Carvalho Leomil, Messias de Moraes Teixeira, Alcy Amorim da Cruz, Nelson Joaquim da Silva, Herval Basílio e Antônio Carlos Nunes Martins.

Em 05 de fevereiro de 1950, a Lei federal nº 1.060 estabeleceu, em estatuto próprio, as normas para a concessão do que chamou de "assistência judiciária aos necessitados". Antes, a questão era tratada no Código de Processo Civil de 1939. A Lei nº 1.060/50 derrogou algumas das normas insertas naquele Código, as quais, finalmente, com o advento do Código de Processo Civil de 1973 – Lei nº 5.869, de 11.12.73 – foram expurgadas do corpo do novo Diploma Processual que, assim, reservou àquela Lei o tratamento exclusivo da matéria, por sua vertente pré-processual ou processual. Na esteira dos ensinamentos de Pontes de Miranda, conclui-se que a Lei nº 1.060/50 confundiu os conceitos de Assistência Judiciária e o de Justiça Gratuita. Para o insigne tratadista "Assistência Judiciária e benefício da justiça gratuita não são a mesma coisa. O benefício da justiça gratuita é direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual, perante o juiz que promete a prestação jurisdicional. É instituto de direito pré-processual. A Assistência Judiciária é organização estatal, ou paraestatal, que tem por fim, ao lado da dispensa provisória das despesas, a indicação de advogado. É instituto de direito administrativo". (Comentários ao Código de Processo Civil - de 1939 - Tomo I, p. 460. "In" Assistência Judiciária: Sua Gênese, Sua História e a Função Protetiva do Estado. Humberto Peña de Moraes e José Fontenelle Teixeira da Silva. Ed. Liber Juris, 1984, p.93/94). (http://www.jfontenelle.net) 

 

A história da Defensoria Pública no Brasil passou por grandes modificações, após a sua implantação na década de 1950, os anos que se seguiram foram de grandes conquistas para os defensores, continuemos a ver: 

 

Em 20 de julho de 1958, a Lei federal nº 3.434 implementava os serviços de assistência judiciária no Distrito federal e nos Territórios, sendo, à época, prestada por Defensores Públicos ocupantes dos cargos iniciais da carreira do Ministério Público Federal. Esse sistema foi legado ao Ministério Público do antigo Estado da Guanabara, quando da mudança do Distrito Federal para Brasília, perdurando até a extinção dessa Unidade Federativa com a criação do novo Estado do Rio de Janeiro, em 1974. A partir de então, foi adotado o modelo de Defensoria Pública que vigorava no antigo Estado do Rio de Janeiro e que está em prática até hoje.

Na década de 60-     A Lei n° 5.111, de 08 de dezembro de 1962, denominada "Lei Orgânica do Ministério Público e da Assistência Judiciária", criou, também no antigo Estado do Rio de Janeiro, o "Quadro do Ministério Público" que à época, era constituído de duas letras: "A" e "B". A letra "A"correspondia ao Ministério Público, em sentido estrito; a letra "B" correspondia à Assistência Judiciária, hoje denominada de Defensoria Pública. (http://www.jfontenelle.net) 

 

            No final da década de 1950, a Defensoria Pública, passou a ter a estrutura que se conhece hoje, no entanto, ainda estava ligada diretamente ao Ministério Público, e esse desmembramento só aconteceria anos mais tarde, como veremos: 

 

Em 14 de maio de 1967, os Defensores Públicos do antigo Estado do Rio de Janeiro exerciam o Ministério Público. Nessa data foi Decretada e Promulgada a Constituição do Estado do Rio de Janeiro (antigo). Esse Diploma Estadual substituiu o anterior, por força do regime de exceção estabelecido em 1964. A norma referida estava contida em seu art. 104, § 1º, inciso V. Teve, todavia, vida breve. O Governador do Estado, Dr. Jeremias de Mattos Fontes, impugnou, entre outros, o dispositivo, representando a sua inconstitucionalidade perante o STF, que acolheu a iniciativa. 

Na década de 60, o Ministério Público do antigo Estado do Rio de Janeiro, tendo à frente a Associação do Ministério Público Fluminense, que congregava, à época, Promotores de Justiça e Defensores Públicos daquela Unidade da Federação, deu início à realização de congressos nacionais que, por conta da sua importância institucional e para a cultura jurídica do País, marcaram época e consolidaram diversos movimentos em favor do Ministério Público e da Defensoria Pública, então denominada Assistência Judiciária. (http://www.jfontenelle.net)

  

Como se viu até o final da década de 1960, a Defensoria Pública andava lado a lado com o Ministério Público, uma vez que fazia parte do seu quadro organizacional. 

 


Na década de 70-    O Decreto-Lei n° 286, de 22 de maio de 1970, eregiu a Assistência Judiciária em órgão de Estado, destinado nos termos § 32, do art. 153, da Constituição Federal anterior e da Constituição do antigo Estado do Rio de Janeiro, a prestar patrocínio jurídico aos necessitados. Deixou de ser quadro, para ser órgão do Estado. A chefia continuou sendo do Procurador Geral da Justiça, na época, o Promotor, hoje Procurador da Justiça, Atamir Quadros Mercês que, também, foi o mentor do Decreto-Lei.

A Lei Federal nº 6.248, de 08.10.75, acrescentou parágrafo único ao art. 16, da Lei 1.060/50, em face do qual ficou excluída, objetivamente, a possibilidade de os Juízes exigirem a outorga de mandato judicial aos Defensores Públicos, ressalvadas as hipóteses para as quais a lei exige poderes especiais. O importante acréscimo foi fruto da aprovação de Projeto de Lei encaminhado pelo entãoSenador Paulo Torres, à época Presidente do Congresso Nacional, por solicitação da antiga Associação da Assistência Judiciária/RJ. A minuta da "Justificativa" foi elaborada pelos Defensores Públicos/RJ José Fontenelle Teixeira da Silva e Humberto Peña de Moraes. O pleito foi inspirado pelo fato da freqüência com que muitos Juízes/RJ exigiam dos Defensores Públicos a apresentação do instrumento do mandato, outorgado pelo assistido, para regularizar a representação. (http://www.jfontenelle.net) 

 

Somente no inicio da década de 1960, a defensoria Alcançou o status de órgão, órgão, todavia o controle do órgão ainda, pertencia ao Procurador Geral de Justiça, e que somente seria modificada, anos mais tarde. 

 

Na década de 90-    No dia 12 de janeiro de 1994, foi sancionado, pelo ex-presidente Itamar Franco, a Lei Complementar Federal n° 80, publicada no Diário Oficial da União, no dia 13 do mesmo mês e ano. A Lei complementar n° 80/94 foi oriunda da Mensagem do Executivo Federal n° 034 de 93, que por sua vez, inspirou-se em trabalho desenvolvido e apresentado pelo Ministério da Justiça, ocupado, à época, pelo Dr. Maurício Corrêa, ex- Ministro do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado no Estudo de Mensagem n° 0531, de 10.12.92. Recebida a Mensagem, pelo Secretário da Câmara dos Deputados, Deputado Inocêncio de Oliveira, foi a mesma transformada no Projeto de Lei n° 145/93 que, afinal, resultou na Lei Complementar n° 80/94. (http://www.jfontenelle.net) 

 

Nesse histórico pode-se perceber que a Defensoria Pública, surgiu de forma simples, advinda do Ministério Público, contudo, foi ganhando destaque até que veio se desmembrar do Ministério Público, e passando então, a ser modelo para outros países.

A Defensoria nos dias atuais é uma instituição das mais importantes, senão a mais importante, para garantir que a população carente, possa ter acesso ao judiciário. 

 

3.1. O QUE É A DEFENSORIA PUBLICA 

 

            A Defensoria Pública foi regulamentada pela Lei nº 80/1994, mas o que é a Defensoria Pública: De acordo com a Constituição Federal todo indivíduo, brasileiro ou estrangeiro, possui o direito fundamental de acesso à justiça, ainda que não tenha condições financeiras de pagar um advogado particular. Nesse caso, o Estado Brasileiro tem o dever de garantir assistência jurídica gratuita, por meio da Defensoria Pública.

            Esta instituição é composta pelos Defensores Públicos, que são profissionais aprovados em concurso público de provas e títulos com, pelo menos, dois anos de experiência jurídica. No exercício da profissão, o Defensor Público é independente para atuar na defesa dos interesses do cidadão, devendo, inclusive, agir contra o próprio Estado sem receber qualquer punição.

 

            Para ter direito aos serviços da Defensoria, o indivíduo deve possuir uma renda familiar não superior ao limite de isenção do Imposto de Renda. Caso a renda familiar ultrapassar o valor de isenção do imposto de renda, o indivíduo deverá comprovar gastos extraordinários, como despesas com medicamentos, material especial de consumo, alimentação especial, etc. 

 

3.2. A DEFENSORIA PÚBLICA NO RIO GRANDE DO NORTE 

 

O Primeiro impulso do que seria algo parecido com o trabalho da Defensoria Pública neste Estado foi em novembro de 1.957, que estabeleceu a Lei, que criou a Procuradoria. Copiando os moldes do Estado do Rio de Janeiro, atendia a população em detrimento de suas carências, sendo uma visão do que mais tarde seria a Defensoria Pública neste Estado.

No Rio Grande do Norte a Defensoria Pública foi instalada à pouco tempo, porém sempre seu trabalho era realizado pelos procuradores do Estados. Com a Lei Complementar de nº251 de 7 de julho de 2003, regulamenta a Defensoria Pública neste Estado.

Porém, seus projetos, poucos são divulgados e não tem divulgação em nenhum meio de comunicação, somente algumas notícias via-internet e informações por telefone.

            A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, tem como sua Defensora Pública-Geral a Drª. Jeanne Karenina Santiago Bezerra, como Sub-Defensor-Geral, o Dr. Felipe Albuquerque Rodrigues Pereira e como Corregedora geral, o Dr. Clístenes Mikael de Lima Gadelha, e mais 37 (trinta e sete) defensores que se revezam para atender a toda a demanda do estado, nas áreas Cíveis, Tutela Coletiva, Criminal, Infância e Juventude e Execução Criminal.

            Notadamente o número de defensores Públicos, existentes não só no estado do Rio Grande do Norte, é insuficiente para garantir que a população tenha o seu direito de acesso à justiça preservado, é urgente que se criem mecanismos para garantir o trabalho dos defensores público, principalmente no interior do estado, onde a maior grande parte da população de baixa renda, não possui meios de chegar aos grandes centros, onde o serviço da defensoria é oferecido.

            É imprescindível, a criação de núcleos da Defensoria Pública, nos interiores a fim de garantir á população o seu direito constitucional do acesso à justiça.  

 

3.2.1 A “Defensoria Pública” no município de Maxaranguape/RN

  

            Nesse diapasão, enquanto as Defensorias Públicas não se ampliam e adentram ao interior do estado, é preciso que seja oportunizado à população de baixa renda desses interiores terem acesso ao Judiciário.

Énesse contexto que surgem as Procuradorias Municipais, que agregam a função típica da defensoria pública em busca de atender as pessoas pobres na forma da lei, de forma a garantir que esta parcela da sociedade tenha preservado o seu direito de acesso à justiça.

Apesar de não possuírem os direitos e a organização funcional da Defensoria Pública, prestam um relevante serviço social e de extrema importância para a população ao permitir o acesso ao judiciário a milhares de cidadãos cuja Defensoria não poderia atender.

Frente à relevância do serviço prestado, se entende que devem ser dotadas das mesmas prerrogativas da Defensoria Pública Estadual e Federal, para um melhor funcionamento e atendimento à população hipossuficiente.

            As Procuradorias Municipais que exercem “às vezes” de Defensoria, normalmente realizam trabalho atrelado as Secretarias de Trabalho e Ação Social e atendem a quase totalidade da população carente, o que representa uma grande demanda.

Procurar a Defensoria Pública significa para referida população despesas demasiada com transporte até os grandes centros urbanos, onde as Defensorias públicas atuam, além de receberem em regra resposta negativa, já que muitas ações tem como foro competente sua cidade de origem, onde as Defensorias não encaminham defensores.

            Para se ter uma ideia, do trabalho realizado por essas procuradorias, tem-se no Estado do Rio Grande do Norte, no município de Maxaranguape/RN, distante cerca de cinquenta quilômetros da Capital do estado, é um verdadeiro exemplo de como esse trabalho tem proporcionado a inúmeras famílias de baixa renda, poderem exercitaro seu direito constitucional de acesso à justiça.

            No ano de 2005, a Procuradoria Municipal de Maxaranguape/RN, iniciou o seu atendimento á população de baixa renda, na Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social – SEMTAS, e até então, já tem atendido a mais de 800 (oitocentas) famílias, do município, isso somente no atendimento realizado pela Subprocuradora do Município, proporcionando a estas famílias o acesso ao judiciário, e a resolução de diversas lides, na área Criminal e Cível, especialmente demandas envolvendo Direito de Família.

Referido trabalho realizado pela Procuradoria, é um exemplo a ser seguido pelo restante do Estado, quiçá, pelo restante do país, uma vez que além de contribuir de forma decisiva na garantia do direito dos cidadãos de baixa renda daquele município, ainda coopera exercendo o seu múnus publico como Defensoria Pública Municipal, uma vez, que todos os atendimentos são realizados de forma totalmente gratuita para a população.

Para tanto, como o trabalho é realizado na Secretaria de Assistência Social do Município, há uma atuação conjunta com o Conselho Tutelar Municipal, com a Casa da Família, e com a Psicóloga e Assistente Social que atuam na Secretaria de Trabalho e Ação Social que realizam trabalhos com os adolescentes do município. O trabalho associado permite uma prestação de serviço interdisciplinar, com acompanhamento in loco do conselho tutelar em busca de descobrir o melhor interesse do incapaz, etc..

Além do mais, as que são ajuizadas, tendo esse parecer prévio, do Conselho Tutelar, da Psicóloga e da Assistente Social, garantem muito mais sucesso nas demandas, uma vez, que há uma presunção maior de veracidade nos fatos narrados, pelo fato de terem sido corroborados por Servidores, dotados de fé pública.

            Portanto, mesmo não sendo dotadas de todas a prerrogativas que a Defensoria Pública, as Procuradorias Municipais ou Defensorias Municipais, precisam ser regulamentadas, para possam ter as mesmas prerrogativas e direitos que as Defensorias Públicas garantidos pela lei, a fim de continuarem prestando esse tão relevante serviço à população, assegurado pela Constituição Federal. 

 

4. CONCLUSÃO  

 

            O direito de acesso à justiçaé um direito que é amplamente protegido pela Constituição Federal, e que para ser exercido é preciso que o Estado providencie meios para que o cidadão possa exercê-lo. Ao mesmo tempo, os mecanismos que foram introduzidos na processualística brasileira, e que influenciaram diretamente na aplicação do conceito, uma vez que trouxeram modificações ao entendimento do tema.

            Em suma, para que o acesso à justiça possa ser amplamente exercido pelo cidadão é preciso que institutos como a Defensoria Pública, venham a ser mais acessíveis, é preciso que o serviço da Defensoria Pública, seja estendido até o interior dos estados, noutro conceito, é preciso que exemplos como o do município de Maxaranguape/RN, possam ser copiado por outros municípios, e também que o poder legislativo do pais, possibilite a ampliação das prerrogativas das Procuradorias Municipais, no sentido, de atuarem não só na defesa dos interesses do município, mas também dos munícipes, para que essas prestem um melhor serviço à população carente e ajudá-los a exercitarem o seu direito de acesso à justiça.

            Por fim, como estudante do curso de direito, e acompanhando como estagiário, a situação no município de Maxaranguape/RN, vendo o quanto o trabalho desenvolvido pela Procuradoria Municipal, que faz às vezes o trabalho de Defensoria Pública, naquele município, é importante para a população local, realmente fico impressionado e gratificado por fazer parte de algo que proporciona satisfação à população, pois verdadeiramente garante que o acesso à justiça possa ser alcançado por todas as classes sociais, especialmente aquelas menos favorecidas. 

 

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